“Es A = = = =
tes” Câmara Municipal de Ijaci
= Legislatura 2021/2024
PROJETO DE LEINº 5 12024
INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, VISANDO
PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS NO
MUNICÍPIO DE IJACI/MG, E ESTABELECE A SEMANA DA MATERNIDADE
ATÍPICA.
A Câmara Municipal de Ijaci aprova
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização
sobre as condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações
de orientação e atendimento às mães atípicas, incluindo a oferta de atendimento
psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica aquela mulher
ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados
específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e
transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down,
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.
Art. 2º. Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a
finalidade de oferecer às mães atípicas orientação psicossocial e apoio por meio
de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde
integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de
fortalecimento e de valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º. Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:
| — Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta
lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e
familiares;
Il — Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das
mães atípicas aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
Il — Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção
Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade,
para preservar a integridade da saúde mental materna;
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IV — Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a
prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade,
depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
V — Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de
ações que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os
cuidados despendidos a seus filhos;
VI — Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe
e/ou cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver
que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade
de vida;
VII — Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção,
visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações
familiares;
VIll — Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência
social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades
das mães atípicas, e prover informações e indicar serviços de uma maneira
coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa
deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os
objetivos almejados:
| — Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as seguintes
medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre
a condição da criança e suas especificidades;
Il — Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões
envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob
tutela de mães atípicas;
Ill — Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com
vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e
adulto sob tutela de mães atípicas;
IV — Implantação de ações que integrem as mães atípicas com os educadores,
profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares,
V — Oferecer oportunidade de vivência prática das mães e/ou cuidadoras
matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento
educacional de seus filhos; Í
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VI — Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal,
qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de
ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da
sociedade civil e com empresas;
VII — Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe
e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às
políticas setoriais voltadas às mulheres; e
VIII — Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a
sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º. Para o cumprimento desta lei, a Secretaria de Saúde do Município deverá
prover atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se dedicam
integralmente aos cuidados dos filhos com deficiência.
Art. 6º. Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica, a ser realizada
anualmente, na 3º (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7º. Na Semana da Maternidade Atípica deverão ser realizadas ações
destinadas à promoção e valorização das mães atípicas, com os seguintes
objetivos:
| — Estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a
maternidade atípica, sobretudo, políticas em saúde mental;
Il — Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais,
seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
ll — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV — Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que
promovam as mães atípicas;
V — Fomentar a realização de palestras com mães atípicas em escolas, unidades
de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas mães
sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI — Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da
maternidade atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao
autocuidado;
VII — Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio
da mãe atípica na sociedade.
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Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas e
desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração Pública municipal, e
em parceria com organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre
outras ações, a realização de palestras, apresentações, distribuição de panfletos e
cartilhas informativas.
Art. 8º. As mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com
transtorno do espectro autista e filhos com deficiência moderada, grave ou
profunda receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema
Único de Saúde no âmbito deste Município.
Art. 9º. Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e
o efetivo alcance do público-alvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2024.
Olívia Teodoro dos Santos
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O termo “mães atípicas” refere-se às mães que lidam com a criação de filhos que
necessitam de cuidados específicos. Sabe-se que a maternidade por si só já é difícil, mas
quando se trata de maternidade atípica essa dificuldade é potencializada. As demandas
aumentam, as preocupações com relação à aceitação da sociedade, os obstáculos que
essa criança encontrará ao longo de sua vida. Tudo isso faz com que as mães redobrem
a preocupação com seus filhos.
Quando nos referimos à maternidade atípica, temos tendência a “romantizá-la”, tratando
essas mães como “guerreiras”, que lutam incansavelmente por seus filhos,
desconsiderando o desgaste físico e mental vivenciado diariamente por elas.
A reflexão sobre ser mãe de pessoa com deficiência não está relacionada apenas aos
desafios, mas também às alegrias da maternidade de modo diverso, aos ensinamentos
que as peculiaridades de cada filho ou filha lhes são entregues, sem haver distinção entre
as mães como pessoas, implicando apenas na diferença da experiência vivenciada na
maternidade atípica.
Nesse contexto, instituir um programa específico para acolhimento e atendimento dessas
mães e cuidadoras, bem como estabelecer uma semana para a maternidade atípica, são
formas de dar voz a estas mães, que por vezes infinitas são porta-vozes de seus filhos.
Significa ampliar os espaços de discussão sobre esse tema, que é fundamental para o
desenvolvimento das políticas públicas voltadas para essas mães. É possibilitar o
ativismo, engajamento, participação social e política por meio da constituição de uma rede
de apoio.
Cabe lembrar também que a maioria das mães de crianças com deficiência cuida de seus
filhos sozinha. Dados de 2012 do Instituto Baresi mostraram que, no Brasil, 78% dos pais
abandonavam as mães de crianças com deficiência e doenças raras antes delas
completarem 5 anos de idade. O pai vai embora, e quem abre mão de tudo para cuidar
dessa criança é geralmente a mãe. É ela quem assume o peso do cuidado, muitas vezes
sem uma rede de apoio, abdicando de sua própria vida pessoal em prol do filho ou da
filha.
Essas mães, que são vistas como heroínas ou guerreiras, são, na verdade, mulheres
cansadas, sobrecarregadas, estressadas e adoecidas, que acabam sendo acometidas por
várias situações, como a falta do autocuidado, o desprezo, as doenças psicossomásticas.
Um outro estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no “Journal of Autism
and Developmental Disorders", mostrou que o nível de estresse em mães de pessoas
com autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados combatentes
de guerra.
As
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Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto que não se
trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, 8
1º da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica Municipal, a saber:
não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem sobre
servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação, estruturação e atribuições
de secretarias, departamentos ou órgãos da administração pública, nem sobre matéria
orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui programa que implique em criação de
novas atribuições para qualquer Secretaria.
Em relação à legitimidade jurídica desta proposta, friso que o tema tratado é de
competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos artigos
23, Il e 194, |, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à universalidade do
acesso à saúde.
E o artigo 6º da Constituição ainda contempla a proteção à maternidade e à infância como
um dos direitos sociais básicos da população brasileira.
Em relação à legitimidade formal, a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa
privativa do Poder Executivo, já que não se enquadra em nenhuma das restrições
contidas no inciso Il do 8 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses
previstas, por simetria constitucional, na Lei Orgânica do Município.
O projeto não representa interferência na atividade administrativa do Poder Executivo,
visto que, em sua essência, a proposta não visa criar atividades alheias à competência
municipal, mas sim dá concretude a diretrizes constitucionais e da Lei Orgânica do
Município, sobre matérias que já se incluem na competência municipal.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de iniciativa
de projetos de leis, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, adota a tese de que
a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa
exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa,
pelo fato de implicar em uma limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão proferido
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724-RS: “Emenda: ADI — Lei nº 7.999/85, do
Estado do Rio Grande do Sul, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.535/92 — Benefício
tributário — Matéria de iniciativa comum ou concorrente — Repercussão no orçamento
estadual — Alegada usurpação de cláusula de iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo — Ausência de plausibilidade jurídica — Medida cautelar indeferida. - A
Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo
legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria
de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que — por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo —
deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. (...)”
O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa de
parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de
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ações no âmbito das políticas públicas de competência do respectivo ente. Neste sentido,
veja-se alguns exemplos:
a) Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir
programa municipal denominado “Rua da Saúde”. Inexistência de vício de iniciativa
a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido
em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo. (STF, AgrRE 290.549/RJ, proferida em 28/02/2012, rel. Min. Dias Toffoli, ref. lei
do Município do Rio de Janeiro/RJ).
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, 2º e 3º da Lei no 50, de 25 de maio de
2.004, do Estado do Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita.
Efetivação do direito à assistência judiciária. Lei de iniciativa parlamentar que cria
despesa para o Estado-membro. Alegação de inconstitucionalidade formal não
acolhida. Concessão definitiva do benefício da assistência judiciária gratuita. (...)
Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer
órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de
lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de
limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da
Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame
de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame
pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária,
consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (...) Ação direta julgada parcialmente
procedente para declarar inconstitucionais os incisos |, Ill e IV, do artigo 2º, bem como a
expressão "no prazo de 60 dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo
3º da Lei n. 50/04 doEstado do Amazonas. (STF, ADI 3394/AM, publ. em 15/08/2008, rel.
Min. Eros Grau). Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta e
obrigatória de despesas, na medida em que não determina a realização de gastos
específicos, não sendo necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário-
financeiro, ficando o cumprimento das eventuais ações onerosas relacionadas ao
programa, a critério do Executivo, atreladas à disponibilidade de recursos que houver no
orçamento de cada exercício.
Além do mais, existem várias ações possíveis de serem desenvolvidas com base nos
objetivos e diretrizes deste projeto, que poderão a princípio utilizar os recursos humanos e
a estrutura de atendimento já existente, nas áreas de saúde, assistência social e
educação, sem obrigatoriamente haver necessidade de admissão de pessoal ou
realização de outras novas despesas.
Assim, de maneira geral as ações contidas neste projeto podem ser implementadas sem
ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das atividades já contidas nas
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atribuições dos órgãos municipais. E a sua ampliação futura será moldada pelo volume de
recursos orçamentários que forem destinados ao programa.
Quanto ao texto do projeto, parte dele (inclusive o nome do Programa) é baseada no
Projeto de Lei nº 3.124/2023, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados,
de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, do PDT do Rio Grande do Sul. Já o artigo 8º
é baseado no PL nº 421/2024 da Deputada federal Flávia Morais (PDT - Goiás). O texto
também aproveita ideias de outros projetos já aprovados em vários municípios brasileiros.
Há ainda alguns outros projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal com foco na questão das mães atípicas, que brevemente poderão ser aprovados
e se transformarem em leis. Mas o nosso município estará na vanguarda, ao aprovar este
projeto que ora proponho, que aborda várias questões pertinentes ao tema e demonstra a
nossa preocupação com este assunto, chamando a atenção do poder público e da
sociedade locais para as dificuldades e as necessidades das mães atípicas.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste
projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas
vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e
aplicação da lei.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2024.
Olívia Teodoro dos Santos
Vereadora
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