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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana, de expansão urbana e rural do Município, institui a semana municipal de conscientização, prevenção e combate às queimadas, e contém outras disposições
native_id1753

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição aprovada F APROVADO pela unanimidade do Plenário em 2ª Votação e Redação Final.
2024-08-19 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADO pela unanimidade do Plenário em 1ª Votação.
2024-08-05 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

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texto original #

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Câmara Municipal de Ijaci
Legislatura 2021/2024
PROJETO DE LEINo S 12024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ZONA URBANA, DE
EXPANSÃO URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE ÀS QUEIMADAS, E CONTÉM
OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Faço saber que a Câmara Municipal de ljaci/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbanas, de
expansão urbana e rural no Município de Ijaci/MG, tendo por objetivos cumprir o princípio
da função socioambiental da propriedade e o de manter o meio ambiente local
ecologicamente equilibrado, respeitando as competências das esferas federal e estadual.
& 1º. Considera-se como “queimada”, para os efeitos dessa lei, toda ação do fogo, para
qualquer finalidade, ainda que involuntária, incidente sobre qualquer material combustível
depositado ou existente em imóveis, matas, florestas e outros tipos de vegetação nativa
em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação permanente e áreas
ambientalmente protegidas.
8 2º. É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado neste
Município eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua
propagação para imóveis vizinhos.
$ 3º. Enquadram-se no escopo desta Lei as queimas de qualquer material orgânico ou
inorgânico, galhos ou folhas caídas, limpeza de terrenos, inclusive a queima de mato, lixo,
entulho, resíduos provenientes da varrição de passeios ou vias públicas, podas ou
extrações de árvores, dentre outros.
Art. 2º. Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta lei, de forma solidária:
|-- O autor ou mandante da queimada;
H — O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
Hi — O proprietário do terreno;
IV — Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da
propagação do fogo e/ou queimadas.
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E 7 Legislatura 2021/2024
8 1º. Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão
pelas penalidades de multa os respectivos pais ou responsáveis, nos termos da legislação
civil.
8 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Capítulo Il
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art. 3º. Constituem infrações à presente Lei as seguintes condutas:
| — Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de
limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e/ou em
expansão urbana e/ou rural;
H — Utilizar-se do fogo de forma a causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre,
como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo,
embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e
industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos
assemelhados;
HH — Utilizar-se do fogo para queima de materiais ou de vegetação em terrenos marginais
de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies;
IV — Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura
existente, em qualquer área deste município;
V -— Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer
área;
Vi — Provocar incêndio em mata, áreas verdes ou em áreas de preservação permanente
APP, mesmo que em formação;
VII — Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
matas e demais formas de vegetação em áreas de domínio do município;
8 1º. Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
a) As medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da ação
de combate a incêndios;
b) O uso do fogo controlado como prática fitossanitária, e/ou queima controlada;
$ 2º. Considera-se queima controlada o emprego de fogo como fator de produção e
manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisas científicas
e tecnológicas, em áreas com limites físicos determinados e devidamente autorizados
pelo órgão ambiental competente;
8 3º. A pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel ou área
objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de
árvores isoladas, com objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá
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Foca Legislatura 2021/2024
requerer todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos
competentes.
Seção Il
Das Penalidades
Art. 4º. A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos do artigo 3º desta lei
ensejará a aplicação aos infratores, pelo Município, da multa pecuniária a ser estipulada
pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, sem prejuízo das sanções previstas na
Lei Federal nº 9.605/1998 e outros diplomas correlatos.
8 1º. O registro de ocorrência da queimada poderá ser feito pela Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou pela Polícia Militar, ou Corpo de Bombeiros ou
Polícia Militar Ambiental, sendo qualquer desses registros documento hábil para
imposição da multa.
8 2º. A competência para aplicação das penalidades previstas nesta lei será dos Fiscais
de Posturas e/ou Fiscais Ambientais, caso o município os possua, ou outros agentes
credenciados pela autoridade competente, sendo assegurado o direito ao contraditório.
8 3º. O não pagamento da multa no prazo de 30 dias, após emissão, implicará em
lançamento do débito na Dívida Ativa e cobrança pelos meios hábeis, inclusive protesto
extrajudicial.
Art. 5º. Os agentes responsáveis elencados no artigo 2º serão responsáveis pela
reparação dos danos ambientais causados pelas infrações praticadas, conforme as
diretrizes e obrigações impostas pelo poder público municipal.
Art. 6º. A multa aplicada poderá ser reduzida à metade quando o infrator, por espontânea
vontade, reparar ou mitigar, de imediato, as consequências do ato lesivo, conforme a
avaliação da autoridade competente.
Seção III
Dos Agravantes
Art. 7º. Estará o infrator sujeito à aplicação em dobro da multa prevista no art. 4º desta
Lei, nas seguintes hipóteses:
| - Quando o infrator utilizar-se de fogo para eliminar o mato, após ser notificado pelo
Município para efetuar a limpeza de seu terreno;
Il — Quando a queimada extrapolar os limites do imóvel do infrator, ou quando a área
afetada exceder a 500 mz (quinhentos metros quadrados).
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Art. 8º. Na hipótese de a queimada atingir áreas de preservação ambiental, de lazer ou
outras áreas de utilidade pública, será aplicada multa em valor equivalente a 3 (três)
vezes o fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 9º. Na hipótese de o infrator se recusar a recompor o dano ambiental, ou, por
qualquer forma, se furtar à convocação nesse sentido, sujeitar-se-á à aplicação de multa
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor correspondente previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 10. Havendo reincidência de ações descritas nesta Lei, no mesmo exercício, a multa
de natureza infracional será cobrada em dobro, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo as providências serem adotadas pelas
vias próprias, dentre as quais a lavratura do boletim de ocorrência e comunicação à
Polícia Militar Ambiental e a outros respectivos órgãos ambientais na esfera estadual e/ou
federal, conforme o caso.
Capítulo III º º
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO
E COMBATE AS QUEIMADAS
Art. 11. Fica instituída e incluída no calendário oficial do município a “Semana Municipal
de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e Rurais”, a
ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do dia 5 de junho ser o Dia
Mundial do Meio Ambiente.
$ 1º. A Semana de que trata o caput visa à prevenção e combate à prática de queimadas
urbanas e rurais, com o objetivo de promover a conscientização da população e
implementar ações educativas e preventivas sobre os danos causados pelas queimadas,
suas causas, consequências e formas de prevenção, visando:
| — Orientar a população, servidores públicos municipais e prestadores de serviços
contratados pela administração direta e indireta sobre a proibição de provocar incêndios
em terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais, bem como nos materiais
resultantes de limpezas realizadas sem autorização competente;
ll — Promover campanhas educativas nas escolas municipais sobre os riscos das
queimadas para a saúde das pessoas, o impacto no meio ambiente e o risco de extinção
de espécies vegetais e animais;
Hi — Inibir as queimadas por meio da intensificação das ações de fiscalização;
IV — Orientar sobre os perigos de soltar balões, devido ao alto risco de incêndios;
V — Reduzir a emissão de fumaça e poluentes na atmosfera;
Vi — Reduzir o número de pacientes atendidos com problemas respiratórios e o
agravamento das doenças respiratórias;
VII — Preservar o meio ambiente.
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“a
& 2º. Durante esta semana, serão realizadas palestras e seminários com convite aberto à
população, para apresentação das políticas de trabalho desenvolvidas pelo Município, os
resultados alcançados e as metas propostas para os próximos anos.
Art. 12. Durante a semana de que trata este capítulo, poderão ser promovidos eventos e
atividades para conscientização dos munícipes sobre o tema, inclusive em parceria com
entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais
capacitados para tal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Qualquer cidadão é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação dos
dispositivos desta Lei aos órgãos da Administração Pública Municipal, sendo sua
denúncia mantida em sigilo.
Art. 14. A prevenção a incêndios florestais e urbanos será realizada mediante ação
permanente e integrada do poder público, da iniciativa privada e da sociedade, sob a
coordenação do Corpo de Bombeiro Estadual e participação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 15. É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de
transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar a existência de qualquer foco de incêndio à
autoridade competente mais próxima ou, diretamente, ao Corpo de Bombeiros ou à
Polícia Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. É dever do titular de cargo ou função pública e do servidor público
municipal comunicar a existência de focos de incêndio e participar das atividades de
prevenção e combate, quando requisitado.
Art. 16. O Município poderá manter uma brigada de incêndio, previamente capacitada e
equipada, composta por voluntários e servidores municipais, a fim de atuar na prevenção
e combate às queimadas urbanas e rurais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2024.
Olívia Teodoro dos Santos
ereadora
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JUSTIFICATIVA
A preservação ambiental é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento
sustentável e a qualidade de vida das futuras gerações. Nesse sentido é que apresento o
presente projeto, que dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana, de
expansão urbana e rural do município. Trata-se de uma iniciativa essencial para garantir a
manutenção de um meio ambiente equilibrado e a saúde pública da nossa comunidade.
As queimadas são responsáveis por uma série de impactos negativos que afetam
diretamente a vida dos cidadãos. Entre eles, destacam-se a degradação do solo, a
destruição da vegetação nativa e a poluição do ar, que pode agravar problemas
respiratórios, especialmente entre crianças, idosos e pessoas com condições pré-
existentes.
Ao proibir a prática de queimadas, este projeto visa:
1. Reduzir a poluição atmosférica: A queima de resíduos libera uma grande quantidade de
poluentes tóxicos na atmosfera, contribuindo para a deterioração da qualidade do ar. A
implementação desta lei ajudará a reduzir significativamente essas emissões,
promovendo um ar mais limpo e saudável para todos.
2. Preservar a saúde pública: A inalação de fumaça proveniente de queimadas é um fator
de risco para doenças respiratórias como asma, bronquite e outras condições crônicas.
Com a proibição das queimadas, espera-se uma diminuição no número de atendimentos
médicos e hospitalares relacionados a esses problemas.
3. Proteger a fauna e a flora locais: As queimadas destroem habitats naturais, ameaçando
a biodiversidade local. Ao preveni-las, protegeremos a fauna e a flora, garantindo a
sobrevivência de diversas espécies e contribuindo para a conservação da biodiversidade.
4. Educar e conscientizar a população: A instituição da Semana Municipal de
Conscientização, Prevenção e Combate às Queimadas é uma oportunidade para educar
a comunidade sobre os riscos e consequências das queimadas, bem como sobre práticas
alternativas de manejo e descarte de resíduos.
A preservação do meio ambiente é uma responsabilidade compartilhada por toda a
sociedade. Este projeto de lei reforça a necessidade de práticas sustentáveis,
incentivando a adoção de métodos alternativos para a limpeza e manejo de terrenos.
A proibição das queimadas contribui para a proteção dos recursos naturais,
essencial para a manutenção dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do clima, a
purificação do ar e da água, e a fertilidade do solo.
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| Som Ea Câmara Municipal de lIjaci
Red Legisiatura 2021/2024
|
|
|
- J
À iniciativa parlamentar deste projeto é legítima e encontra respaldo nalegislação
vigente. Conforme previsto na Constituição Federal, nos artigos 23, incisos Il, Vl e VI, são
compartilhadas entre os entes federativos as competências para cuidar da saúde e
assistência pública, para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas, e para preservar as florestas, a fauna e a flora.
Além disso, este projeto não trata de matéria exclusiva do Executivo, não criando
cargos, funções ou despesas obrigatórias, respeitando, assim, os limites impostos pelo
artigo 61, 8 1º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente reconhecido a legitimidade
de iniciativas parlamentares que visam instituir programas e ações no âmbito das políticas
públicas de competência dos entes federativos. A jurisprudência confirma que a reserva
de iniciativa para apresentação de projetos de lei deve ser interpretada de forma restritiva,
para não limitar as prerrogativas do Poder Legislativo.
Especificamente em relação à competência em relação ao meio ambiente, a
jurisprudência do STF também já consolidou um tema de repercussão geral atestando a
legitimidade de o Município legislar sobre temas afetos à proteção do meio ambiente,
inclusive mediante projetos de lei de iniciativa parlamentar. Veja-se, em especial, o
enunciado do Tema 970, que resultou do julgamento de constitucionalidade de uma lei do
Município de Marília-SP que dispunha sobre a obrigatoriedade do uso de sacolas
plásticas biodegradáveis pelos estabelecimentos comerciais. Tese aprovada por
unanimidade dos membros do STF:
“É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição
de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”
(Processo paradigma: RE 732.686-SP Relator: Min. Luiz Fux, Pleno, DJ de 21/10/2022).
Nos excertos do julgamento deste recurso, foram destacados alguns tópicos formulados
pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que serviram de apoio para a
decisão dos Ministros do STF, e que evidenciam o interesse jurídico do Município para
legislar sobre questões ligadas ao meio ambiente, tal como ocorre no caso do presente
projeto de lei Destaco as seguintes afirmações: “O Município tem competência
administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde
dos indivíduos”. “A lei declarada inconstitucional pelo TJSP visa à defesa do meio
ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao Chefe
do Poder Executivo”. “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito
constitucional fundamental e sua proteção cabe a todos os entes da federação”.
Dessa forma, o presente projeto de lei está em plena conformidade com os
preceitos legais e constitucionais, sendo uma iniciativa necessária e urgente para
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| E Mad A E . = a .
| SRB Câmara Municipal de Ijaci
J Es *Legisiatura 2021/2024
proteção do meio ambiente e a promoção da saúde pública no nosso município. Conto
com o apoio dos colegas vereadores para a aprovação desta medida tão importante para
o bem-estar de toda a nossa comunidade, e o posterior endosso do Poder Executivo, com
a sanção, promulgação e aplicação da lei.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2024.
PALA A
Olívia Teodoro dos Santos
'Vereadora
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