PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/2024 DE 01 DE AGOSTO DE 2024.
INCLUI NOVOS LOTEAMENTOS APROVADOS PELO
EXECUTIVO MUNICIPAL NA PLANTA GENÉRICA DE
VALORES — PGV DO MUNICÍPIO DE IJACI, E ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR 1.314/2017.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica incluído na “Tabela ITBI”, constante da alínea “a”, do inciso Il, do 8 1º, do
artigo 4º, da Lei Complementar 1.314/2017, os novos loteamentos aprovados, conforme
abaixo especificado:
ITBI
VALORES DE M? DE TERRENOS - [JACI-MG
DISTRITO | SETOR | BAIRROS ZONA FISCAL VALOR/M?2
EM R$
A 250,00
01 03 CONDOMÍNIO PORTO | B 1.200,00
DO LAGO Cc 150.00
01 06 PORTAL DA PRAIA A 115.00
B 1100,00
Cc 85.00
Art. 2º - A “Tabela ITBI”, constante da alínea “a”, do inciso Il, do 8 1º, do artigo 4º, da
Lei Complementar 1.314/2017, nos itens referes aos “terrenos não loteados na área
central” e aos “terrenos não loteados fora da área central”, passa a ter a seguinte
redação:
01 12 Terrenos não loteados na área | A 30,00
central, inclusive áreas o 20,00
remanescentes de terrenos
desmembrados ou loteados. o 15,00
01 12 Terrenos não loteados fora da | A 30,00
área central, inclusive áreas ” 20,00
remanescentes de terrenos -
desmembrados ou loteados. 15,00
Art. 3º - Fica incluído o 8 4º ao artigo 4º da Lei Complementar 1.314/2017, com a
seguinte redação: 4 |
Naa
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Estado de Minas Gerais
53º - Os valores do metro quadrado constantes na “Tabela de ITBI”, alínea “a”, inciso Il,
do parágrafo primeiro desse artigo, serão reajustados anualmente, em janeiro de cada
ano, pelo IGP-M.
Art. 4º -Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 01 de agósto de 2024.
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(S Uu
FABIANO DA SILVA MORETI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Sra. Presidente,
Srs. Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Casa legislativa o presente projeto
de lei complementar, para que sejam incluídos na Planta Genérica de Valores — PGV do
Município de Ijaci, aprovada pela Lei Complementar Lei 1.314/2017, novos loteamentos
aprovados pelo Executivo Municipal, conforme Ofício 228/2024/SEMDU, da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Para o lançamento de novos loteamentos no sistema tributário do
Município, necessária sua inclusão na Planta Genérica de Valores — PGV, visando a
fixação dos valores de m2 dos terrenos.
Os valores de m2 de terreno da tabela constante do artigo 1º do
presente projeto de lei complementar, foram estabelecidos com relação ao Condomínio
Porto do Lago, com base nos valores estabelecidos para condomínios e loteamentos
beira lago através da Lei Municipal 1.374/2020, em seu artigo 1º.
Já o valor de m2 de terreno para o loteamento Portal da Praia,
foram estabelecidos tirando por base os valores atribuídos ao bairro Porto do Sol, pela
Lei Complementar 1.314/2017 (Planta Genérica de Valores).
Quanto ao art. 2º do projeto de lei, ele conserta uma distorção da
Lei Complementar Lei 1.314/2017, pois hoje o valor venal do m? atribuído aos imóveis
não loteados (sem infraestrutura), localizados no centro ou fora dele, esta superior ao
valor venal do m? de imóveis loteados (com infraestrutura), sem qualquer lógica
econômica e de mercado, sendo o setor de tributação questionado diversas vezes pelos
contribuintes. O novo valor venal sugerido, corresponde a 50% do valor venal do m? de
imóveis localizados no centro.
Ainda neste ponto, a Lei Complementar Lei 1.314/2017 possui
outra distorção quanto às áreas remanescentes de imóveis desmembrados ou loteados.
É muito comum que os proprietários de imóveis com grande extensão promovam o
desmembramento do imóvel e loteiem apenas uma parte dele. Neste caso, assim que
aprovado o projeto do loteamento os lotes individuais são incluídos no sistema
tributário para a cobrança do IPTU.
O problema é que a área remanescente (não loteada), agora passa
a confrontar com o novo loteamento aprovado, razão pela qual tem sido cadastrada no
ps
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sistema municipal com o mesmo valor venal do m? da área confrontante (loteada), para
fins da cobrança do IPTU, ou seja, a área remanescente que não possui infraestrutura
(não loteada), tem o seu m? avaliado pelo mesmo valor venal do m? da área loteada,
pelo simples fato de com ela confrontar, gerando enorme distorção e inúmeros
questionamentos dos contribuintes no setor de tributação.
Neste sentido, a proposta de lei esclarece que as áreas
remanescentes dos imóveis desmembrados e loteados, devem ser tratadas como áreas
não loteadas, para fins de cobrança do IPTU.
Outra questão a ser corrigida pelo presente projeto diz respeito
ao fator de correção dos valores, que não restou previsto na Lei Complementar
1.314/2017.
Quando da elaboração da Planta Genérica de Valores e sua
aprovação através da Lei Complementar 1.314/2017, foram fixados os valores do metro
quadrado para fins de ITBI em seu artigo 4º, 81º, bem como a cobrança progressiva do
IPTU até o ano de 2022, no artigo 5º, 8 2º.
Desta forma, para que os valores fixados não fiquem defasados ao
longo do tempo, necessário seja estabelecido um fator de correção anual.
Usando o mesmo parâmetro do Código Tributário do Município
(Lei Complementar 892/2006), estamos fixando como fator de correção anual dos
valores constantes da Planta Genérica de Valores o IGP-M.
Sendo assim, para que o Setor de Tributos da Prefeitura Municipal
possa fazer o lançamento dos citados loteamentos no sistema tributário e para corrigir
as distorções e erros materiais presentes na vigente lei, enviamos para esta Casa o
presente projeto de lei para análise e aprovação.
Prefeitura Munigipal de Ijaci, 01 de agosto de 2024.
NA U
FABIANO DA SILVA MORETI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ijaci
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO nº 228/2024/SEMDU
De: Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Para: Procuradoria
Assunto: Bairros aprovados para inclusão na Planta Genérica de Valores.
Sr. Procurador,
Venho por meio deste solicitar a inclusão dos empreendimentos Portal da Praia.
Porto Lago. conforme aprovação conforme decretos nº2.239/2024 e 2.124/2023 para que sejam
inclusos na planta genérica de valores bem como no cadastro imobiliário.
Classificação Portal da Praia:
Rua “4” e Rua “8”. Classificação: A.
Avenida “1” e Rua José Olímpio de Carvalho. Classificação: B
Demais logradouros. Classificação: C
Classificação Porto do Lago:
Quadra “G” e “H”: Classificação “A”
Quadras “E” e “FP”: Classificação “B”
Quadras “D”. “C”, “B” e “A”: Classificação “C”
Praça Prefeito Elias Antônio Filho. 119 — Bairro Centro e Ijaci/MG e CEP 37.205-000
Tel.: (35) 3843 1280 Fax: (35) 3843-1280 - www.ijacime.gov.br
Prefeitura Municipal de Ijaci
ESTADO DE MINAS GERAIS
y
Para Efeito de cálculo. sugiro que sejam usados os seguintes valores:
DISTRITO SETOR Aa as
01 07 PORTALDA BB “100
PRAIA C 8
01 03 A 250
| El WWW
PORTAL DO LAGO | B 200
C "150 |
Coloco-me a disposição para qualquer esclarecimento.
Ijaci, 01 de agosto de 2024
Atenciosamente,
E col A at, OA
Lionel Luiz da Paixão
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Prefeitura Municipal de Ijaci
Exmo.
Jaderson Wembley de Andrade Carvalho
Procurador Geral do Município.
ljaci - MG
Praça Prefeito Elias Antônio Filho, 119 — Bairro Centro e Ijaci/MG e CEP 37.205-000
Tel.: (35) 3843 1280 Fax: (35) 3843-1280 - www. ijacimo.gov.br