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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaAprova o Parecer Prévio do TCE-MG quanto a prestação de contas do Executivo Municipal exercício 2020
native_id1759

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-02 Proposição arquivada F APROVADO pela unanimidade do Plenário em votação única.
2024-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Votação
2024-08-12 Proposição distribuída às comissões Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

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o! Mm Câmara Municipal de lIjaci
CREED Legislatura 2021/2024
Assessoria Jurídica
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS
Trata-se de competência e atribuição desta Comissão JULGAR (analisar,
referendar ou rejeitar) o parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Con-
tas do Estado de Minas Gerais relativamente “Prestação de Contas do Executi-
vo Municipal Exercício 2020” - Processo 1.104.349.
Após o executivo municipal remeter a referida prestação de contas ao
TCE-MG, a unidade técnica do Tribunal concluiu por irregularidade do Chefe do
Executivo, por supostamente abrir crédito suplementar de R$ 493.823,10 sem
prévia autorização legal; aberta vistas ao Chefe do Executivo, o mesmo juntou
documentação comprobatória, afirmando que:
“a Lei 1.356/2019 (Lei Orçamentária Anual), caput
do artigo 6º, autorizou a abertura de créditos adi-
cionais suplementares até o limite de 5% (cinco
por cento), contudo, no parágrafo 2º desse mes-
mo artigo, foram excluídos do cálculo do limite de
5% os créditos adicionais destinados a suprir insu-
ficiências das dotações inerentes às despesas
com: pessoal e encargos (Inciso 1), pagamento da
dívida pública, de precatórios, de sentenças judici-
ais, à conta da dotação reserva de contingência,
destinados à contrapartida de convênios, acordos
e ajustes (Inciso II) e, por último, a exigência de
adequação de fontes de recursos para fins de
atendimento às alterações na legislação, inciusive
os saldos financeiros remanescentes do exercício
anterior, redefinindo o grupo da fonte e destinação
de recursos (Inciso III)”.
Desta forma, a unidade técnica e o Ministério Público de Contas conclui-
ram que não houve a apontada irregularidade, com o que, nesse caso concreto
- Exercício 2020, não houve violação das Leis Federais nº 4.320 de 1.964 e
101 de 2000, com o que pediram a aprovação das contas.
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
Telefone (fax): (35) 3843-1153 / 1007
E-mail: camaraijaci)gmail.com - Site: www.ijaci.mg.leg.br
“oms Câmara Municipal de Ijaci
RED Legislatura 2021/2024
Assessoria Jurídica
O TCE, porém, apurou outras divergências na prestação de contas e in-
formações no sistema próprio - SICOM, fazendo recomendações.
n
Constatou-se que a Lei de Orçamento do Municipio
de Ijaci para 2020 (LOA n. 1.356 de 05/12/2019)
autorizou abertura de créditos suplementares até
o limite de 5% das despesas fixadas (caput do
art.6º). Além disso, de acordo com 8 2º do art. 6º
esse limite não seria onerado por diversas suple-
mentações de dotações, o que elidiu o percentual
inicialmente previsto.
Isto posto, recomendo o atendimento ao disposto
na Consulta n. 742.472, em que este Tribunal de
Contas, alicerçado nos princípios do planejamento
e da transparência, manifestou-se no sentido de
que não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro
diploma legal admitir a abertura de créditos suple-
mentares sem indicar o percentual sobre a receita
orçada municipal.
Ao Poder Legislativo recomendo que ao apreciar e
votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal,
observe com cautela os índices de autorização
para suplementação de dotações pelo Município
para que a prática vigente não se repita.
A Unidade Técnica apurou que o valor total repas-
sado pelo Executivo ao Legislativo no exercício de
2020 correspondeu a 4,06 % da receita base de
cálculo, cumprindo o limite fixado pelo art. 29-A
da Constituição da República.
Observei que na apuração do repasse, a Unidade
Técnica decotou do cálculo o valor devolvido pela
Câmara. No entanto, importante destacar que o
repasse de recursos ao Legislativo Municipal deve
obedecer ao estabelecido na Lei Orçamentária
Anual e caso nesta apuração seja deduzido o valor
remanescente, poderá ser apurado um percentual
inferior ao fixado na Lei Orçamentária, procedi-
mento que, nos termos dispostos no inciso III do 8
2º do art. 29-A da Constituição da República, con-
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
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Câmara Municipal de lIjaci
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figura a prática de crime de responsabilidade do
Prefeito.
Nessa linha de entendimento, os recursos devolvi-
dos e sobre os quais não há informação acerca da
origem, não devem influenciar na apuração do re-
passe, motivo pelo qual considero que o Executivo
Municipal repassou à Câmara de Vereadores o
montante de R$ 1.130.259,00, valor
que correspondeu a 4,89% da receita base de cál-
culo (R$ 23.127.435,51), cumprindo o limite
fixado pelo art. 29-A da Constituição da República.
Ao consultar o relatório Demonstrativo das Trans-
ferências Financeiras do Sicom/Consulta, a Unida-
de Técnica verificou divergência entre o valor de-
volvido pela Câmara e o valor recebido
pela Prefeitura.
Isto posto, recomendo ao Executivo e ao Le-
gislativo que registrem os valores correta-
mente, conforme a realidade ocorrida no Mu-
nicípio, para que não haja divergência entre
as informações de repasse e devolução de
numerários, como verificada nestes autos”.
(destacamos).
Não obstante, o TCE-MG emitiu parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS
CONTAS em questão, ressaltando equívocos, irregularidades sanáveis, de me-
nor gravidade, meramente formais, sem prejuízos comprovados ao equilibrio
das contas e cofres públicos, in verbis:
w
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela emissão de Parecer Prévio
pela aprovação das contas do gestor responsável
pela Prefeitura Municipal de Ijaci no exercício de
2020, Sr. Fabiano da Silva Moreti, nos termos do
art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 e
do art. 240, inciso I, do Regimento Interno.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em
sede de parecer prévio não impede a apreciação
posterior de atos relativos ao mencionado exerci-
cio financeiro, em virtude de representação, de-
núncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tri-
bunal...”.
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Mio! M Câmara Municipal de lIjaci
Rudd Legislatura 2021/2024
Assessoria Jurídica
Desta forma, feitas as ressalvas e recomendações e diante da possi-
bilidade de novas investigações e apurações, este RELATÓRIO é pela aprova-
ção da prestação de constas do Executivo Municipal exercício 2020 nos termos
técnicos do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais, com o que obtendo-se
as assinaturas necessárias, converte-se em PARECER para submissão e delibe-
ração da Mesa Diretor e do plenário da Casa.
Ijaci(MG), 15.07.2024.
Fá
Ihofath E saécido d Mesquita
Relator
falo RA LlrA rio
etéto Nazaré de Oliveira
Membro
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