PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Ai
PROJETO DE LEI Nº. 3 > /2024 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
a!
Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socieducativo (SIMASE) nas modalidades de medidas
socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e de
Prestação de Serviços à Comunidade (PSC),
destinado ao adolescente que praticar ato infracional
no Município de Ijaci e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo -
SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC).
Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios que envolvem a execução de Medidas Socioeducativas no Município
de ljaci, de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socieducativo — SINASE.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE — tem
por objetivos:
| — atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida (LA) e
Prestação cie Serviços à Comunidade (PSC), nos moldes estabelecidos no Sistema
Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 — SINASE), nos Planos
Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo, bem como no Estatuto da
Criença e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
! — a responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
HI — a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais
e sociais por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento — PIA;
ty | — criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente
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no sistema de ensino.
Art. 3º — O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE — será
estruturado pelos seguintes componentes:
|- O Órgão Gestor da Assistência Social, primando-se pelo caráter intersetorial,
a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização;
H— Garantia da participação social na formulação e execução das políticas
públicas implementadas e executadas no atendimento do adolescente infrator dar-se-
á por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA
do município de Ijaci — MG, criado pela Lei Municipal nº 1.360 de 12 de maio de 2020,
ficando instituído como a instância de controle social, articulação, pactuação e
deliberação do SIMASE;
HI - Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, Il, da
Lei Federal 12.594/2012, elaborado em conformidade como Plano Nacional e o
respectivo Plano Estadual prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer e capacitação para o trabalho, para os
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), submetido à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), criado
pelo artigo 9º da Lei Municipal nº 1.360 de 12 de maio de 2020, mecanismo de
financiamento no âmbito do SINASE, com a finalidade de materializar o modelo de
gestão compartilhada e descentralizada em regime decolaboração, entre a União,
Estados e Municípios com a previsão de repasses Fundo a Fundo, bem como
instrumento de captação de recursos de outros organismos nacionais e internacionais;
V - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimemto de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade
(PSC), sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de ljaci — MG, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
VI- O Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade é ofertado
no Centro de Referência Especial de Assistência Social - CREAS e enquanto não
instalado, tenha pelo menos uma Equipe de Referência disponível no Orgão Gestor
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da Assistência Social.
Art. 4º - O Plano Individual de Atendimento — PIA, será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo Serviço de Proteção Social de
Medida Socioeducativa, com a participação efetiva do adolescente e de sua família,
representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do
ingresso do adolescente e deverá conter:
| — informações jurídicas;
Il — informações familiares e comunitárias: vínculos afetivos, familiares e rede de
contatos;
WI —a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;
IV — as atividades de integração e apoio à família;
V — informações de saúde: as medidas específicas de atenção à saúde;
VI — formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano
Individual de Atendimento — PIA;
VII — informações sociais: situação socioeconômica, inserção em programas
socioassistenciais, relações comunitárias;
VII — Informações educacionais: processo de inserção do adolescente na
escolarização, profissionalização, cultura, esporte, lazer, oficinas e autocuidado.
Art. 5º - O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA, será restrito aos
servidores do Serviço de Proteção Social de Medida Sociocducativa, ao adolescente
e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, ou com autorização
judicial.
Art. 6º - O SIMASE consistirá em:
| — atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometido atos
infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Vara da
Infância e da Juventude da Comarca de Lavras;
H — promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania,
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informática, esporte, recreação, artes e cultura;
Il — proporcionar capacitações para os adolescentes usuários do Serviço de
Proteção Social de Medida Socioeducativa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV — implementar meios para a concessão de estágios, trabalho e aprendizado
para os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar Termo de Fomento com
entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer
parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades
relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas
ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do município ou provenientes de captações e
repasses dos Fundos Estadual e Nacional.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 16 de setembro de 2024.
FABIANO DA SILVA
MORETI:03837339602 ,
1645 0300
FABIANO DA SILVA MORETI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que tem por
objetivo instituir, no âmbito municipal, o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE).
Trata-se de um sistema que organiza desde o processo de apuração do ato
infracional, cometido por adolescentes, até a execução da medida socioeducativa
imposta, regulamentando, ainda, as medidas socioeducativas correspondentes a
Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços a Comunidade.
O Projeto também visa atender as exigências do Procedimento Extrajudicial
nº 0382.21.000324 — 2, “Termo de Compromisso e Ajustamento de Condita nº
01/2023. assinado entre o município de Ijaci e o Ministério Público, através da 4º
Promotoria de Lavras. Procedimento este que tem por objetivo principal a
implantação do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (1.4) ou de Prestação de Serviço à
Comunidade ( PSC).
Desta forma, encaminhanos o presente projeto para análise e aprovação desta
Casa.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 16 de setembro de 2024.
FABIANO DA SILVA
MORETI:03837339602
FABIANO DA SILVA MORETI
Prefeito Municipal