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PROJETO DE LEI COMPLEMENTEAR Nº 4/2025 DE 27 DE JANEIRO DE 2025
“INSTITULO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A
FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE IJACI — REFIS IJACI — E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”
A Câmara Municipal de Ijaci — MG aprova:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de Ijaci - REFIS IJACI, destinado a incentivar
os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação
de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em
Divida Ativa.
81º - Os créditos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste
artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de
ofício, por meio de auto de infração, e os denunciados espontaneamente, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
82º - O REFIS IJACI atende o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei Complementar 101/2000, especialmente o 81º, do art. 14 e o art. 58,
não configurando renúncia de receita por ser concedida em caráter geral.
Art. 2º - A adesão ao REFIS IJACI implicará nas seguintes reduções:
| - 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos
casos de pagamento de débito à vista ou em até (três) parcelas;
Il - 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 4
(quatro);
Hi - 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios,
nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 6
(seis);
!V - 30% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 8 (oito);
Parágrafo Único - As reduções previstas neste artigo abrangem as
multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição
dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
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Art. 3º - Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de
ofício, por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, que trata o art. 1º
desta lei, a adesão ao REFIS IJACI implicará, também, nas seguintes reduções:
| - 100% (cem por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento
à vista;
H - 80% (oitenta por cento) da multa por infração, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 6 (seis);
HI - 60% (sessenta por cento) da multa por infração, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superior a 6 (seis) até o máximo de
12 (doze);
IV - 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo
de 24 (vinte e quatro);
Art. 4º - As reduções previstas nos artigos 2º e 3º desta lei aplicam-se
também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial,
desde que haja a desistência das ações ou dos recursos apresentados, bem como,
àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de
vigência desta lei, no que se referir aos créditos já constituídos, desde que, nesta
última hipótese, a adesão ao REFIS IJACI obedeça ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela,
os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais),
para pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
81º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas,
sujeitando-se à incidência de correção monetária com cada valor de parcela sendo
acrescido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou
outro índice que vier a substituí-lo, calculado a partir do mês seguinte ao deferimento
e até o mês de pagamento.
82º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos
encargos de mora que estão sujeitos os tributos municipais quando inadimplentes.
$3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis
sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
Art. 6º - Aplica-se aos parcelamentos e ao REFIS IJACI, naquilo que
couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
81º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na
hipótese de:
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| — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na
legislação tributária municipal.
Il — falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, ou ainda,
de qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias contados do vencimento.
82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado
extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que
originalmente o compõem, e implica em perda do direito aos benefícios constantes
desta lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de
notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das
hipóteses descritas neste artigo.
84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 7º - Ficam excluídos do REFIS IJACI os débitos procedentes das
seguintes origens:
| - Administração Indireta do Município;
Il - Preços Públicos;
HI - Contratos Administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos
por esta Lei.
Art. 8º - Somente será incluído no REFIS IJACI, o postulante que
formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que
efetuar o pagamento da primeira em até 15 (quinze) dias contados da postulação do
pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
Parágrafo único. - Juntamente com o requerimento com o pedido de
adesão apresentado na Secretaria Municipal de Finanças, o postulante deverá
assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, conforme o caso, e
apresentar ainda, conforme o caso:
| - cópias dos documentos pessoais célula de identidade e CPF, e
comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
Il - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública
ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos destes, em
caso de representação;
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Ill - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a
cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica;
Art. 9º - A adesão ao REFIS IJACI importará:
| - No reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos
dele constantes;
H - Na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou
judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e na sua
desistência, caso já existentes;
HI - Na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Art. 10 - O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda
Pública Municipal implicará na exclusão do aderente, e cancelamento das anistias
concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações
administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação
aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento pactuado no
REFIS não permitirá novo parcelamento neste programa.
Art. 11. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de
débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do
estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS IJACI, do
seu valor remanescente total.
Parágrafo único. - A migração ou a adesão ao REFIS IJACI referidas no
caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e
ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos
remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
Art. 12. - A denúncia e a confissão de débito de tributo não recolhido
espontaneamente no prazo regulamentar, pelo contribuinte ou responsável tributário,
caracterizam a regular constituição do crédito tributário.
Parágrafo Único. - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela
Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente
enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de
inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob
condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal,
com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente
apurados.
Art. 13. - O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de
regulamentar a presente Lei.
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Art. 14. - A adesão ao REFIS IJACI poderá ser promovida mediante
protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou
representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de
Finanças, em até 120 (cento e vinte dias) após a sanção da presente lei, podendo
ser prorrogado por igual período, mediante ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 27 de janeiro de 2025.
NELSON MESQUITA. assinado de forma digital por
GALVINO:074362046 Grynooza3s2040ro
10 Dados: 2025.01.27 15:41:07 -03/00'
Nelson Mesquita Galvino
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Executivo Municipal encaminha a esta Casa o presente
Projeto de Lei Complementar, com o objetivo de dar oportunidade ao contribuinte de
quitar seus débitos com a Fazenda Pública do Município, inscritos ou não na dívida
ativa até 31 de dezembro de 2024, com redução da multa e juros.
Com é de conhecimento dos nobres vereadores, o Programa de
Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de ljaci -
REFIS IJACI, é a oportunidade dada aos contribuintes em débito com a Fazenda
Municipal regularizarem sua situação.
Assim, aguardamos análise e aprovação por esta Casa do
presente projeto de lei.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 27 de janeiro de 2025.
Assinado de forma digital por
NELSON MESQUITA NELSON MESQUITA
GALVINO:07436204610 SALVINO07436204610
Dados: 2025.01.27 15:41:55 -03:00'
Nelson Mesquita Galvino
Prefeito Municipal