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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre alterações na Lei n.º 1494/2024, que regulamenta a concessão de uso dos terrenos do novo cemitério municipal de Ijaci/MG, e dá outras providências
native_id1891

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
=
7
PROJETO DE LEINº + 12025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEI Nº 1.494/2024, QUE
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
USO DOS TERRENOS DO NOVO
CEMITÉRIO MUNICIPAL DE
IJACIMG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de ljaci, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO Ill - DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 1.494/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessões de uso, sob a
modalidade de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual
período, mediante o pagamento de preço público e de taxa anual de manutenção.
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 10-A à Lei nº 1.494/2024, com a seguinte redação:
Art. 10-A. A concessão de direito real de uso dos terrenos do novo Cemitério
Municipal de ljaci/MG será feita mediante o pagamento de preço público, com os
seguintes valores:
| - Para jazigos: 75 UFI (setenta e cinco unidades fiscais de lIjaci), podendo ser
parcelado em até 12 (doze) vezes.
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Il - Para ossários: 26 UFI (vinte e seis unidades fiscais de Ijaci), podendo ser parcelado
em até 12 (doze) vezes.
$1º O pagamento poderá ser realizado à vista ou parcelado em até 12 (doze) vezes,
sem juros.
82º O pagamento à vista terá um desconto de 5% sobre o valor total.
83º O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implicará na
rescisão da concessão e na reversão do terreno ou ossário ao patrimônio público
municipal, sem direito a reembolso dos valores pagos.
84º Na hipótese de rescisão, passado o prazo de três anos do último sepultamento no
túmulo ou colocação dos restos mortais no ossuário, os restos mortais serão
transferidos para o ossuário coletivo, observando os trâmites do art. 8º desta lei, e o
valor pago será retido como compensação pelo uso do espaço no período.
85º O concessionário será responsável pelo pagamento da taxa anual de manutenção,
conforme valores fixados no anexo único desta lei.
Art. 3º Acrescenta-se o artigo 10-B à Lei nº 1.494/2024, com a seguinte redação:
Art. 10-B. O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por
iguais períodos, sucessivamente, mediante o pagamento da respectiva taxa de
renovação.
$1º O concessionário original terá direito de preferência na renovação da concessão,
desde que manifeste interesse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para
exercício de tal direito.
82º O valor da taxa de renovação será de 25 UFI (vinte e cinco unidades fiscais de
Ijaci) para túmulos e de 10 UFI (dez unidades fiscais de Ijaci) para ossuários.
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Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08 DÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
83º O não pagamento da taxa de renovação no prazo estipulado implicará na rescisão
da concessão e na reversão do terreno ou ossuário ao patrimônio público municipal,
com a remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo.
84º O direito de preferência deverá ser exercido e comunicado ao concessionário e
na falta dele a seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade.
Art. 4º O artigo S 2º, do art. 10 da Lei nº 1.494/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
$2º As concessões de uso de que trata o caput do presente artigo serão outorgadas
exclusivamente a pessoas físicas, com residência comprovada em ljaci, por prazo
determinado, sendo vedada a transferência dos terrenos, salvo quando se tratar de
parentes do concessionário em linha reta, colateral ou por afinidade, bem como
cônjuge e companheiro, observada a linha sucessória pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 5º Ficam revogados 0 84º e 8 5º, do art. 10 da Lei nº 1.494/2024.
Art. 6º Altera os $ 1º do artigo 11 da Lei nº 1.494/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
S$ 1º Serão considerados em abandono os jazigos por falta de limpeza, conservação
e reparos.
Art. 7º Acresce os 88's 7º e 8º ao artigo 11 da Lei nº 1.494/2024 com a seguinte
redação:
87º No caso de inadimplência da taxa de manutenção por período superior a 03 (três)
anos consecutivos ou 06 (seis) anos alternados, a concessão será cassada, e o
terreno ou ossuário será revertido ao patrimônio público.
$2º Em caso de cassação da concessão, os restos mortais serão transferidos para o
ossuário coletivo.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 17 de março de 2025.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PARA APROVAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar dispositivos da Lei nº 1.494/2024, adequando
suas normas à realidade administrativa e legal vigente, especialmente no que
concerne à concessão de uso dos terrenos do novo Cemitério Municipal de Ijaci/MG.
A tramitação em regime de urgência justifica-se pelos seguintes motivos:
1. Inviabilidade da concessão em caráter perpétuo
o À concessão perpétua de terrenos em cemitérios municipais é
juridicamente inadequada, pois compromete o caráter público do bem e
contraria princípios legais que regem o uso do solo público.
O atual ordenamento jurídico brasileiro tem se posicionado contra esse
tipo de concessão, priorizando prazos determinados que garantam a
rotatividade e o interesse coletivo no uso do espaço.
2. Impossibilidade de concessão por meio de licitação
A burocracia inerente ao processo licitatório inviabiliza a concessão
tempestiva dos jazigos e ossuários, podendo gerar uma demanda
represada e consequentes transtornos para os munícipes.
A existência de um número definido de unidades (260 túmulos e 96
ossuários individuais) assegura que todos os interessados possam
pleitear a concessão de forma igualitária, sem que isso represente
direcionamento indevido ou violação dos princípios da administração
pública, sendo não razoável a utilização de complexos processos
licitatórios para tal finalidade.
3. Urgência na regulamentação e na viabilização das aquisições
Há munícipes interessados em realizar as aquisições, sendo que alguns
já faleceram e não foi viabilizado o jazigo perpétuo devido à burocracia
injustificável e desnecessária do processo licitatório.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
A ausência de uma regulamentação adequada pode prejudicar a gestão
do cemitério e comprometer a organização do espaço público, além de
gerar insegurança jurídica para os concessionários.
A definição de prazos, valores e condições para a concessão, renovação
e rescisão garante maior previsibilidade e transparência ao processo.
Diante desses fatores, a aprovação do Projeto de Lei em regime de urgência é
essencial para que o novo Cemitério Municipal de lIjaci possa operar de maneira
organizada e eficiente, garantindo que os munícipes tenham acesso ao serviço sem
entraves administrativos desnecessários. Assim, solicitamos a apreciação e
aprovação do presente projeto com a brevidade que o caso requer.
Prefeitura Municipal de lIjaci, 17 de março de 2025.
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
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