PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0//2025 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
INSTITUI! A POLÍTICA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E À
GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO DE
IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e à
Geração de Empregos no município de Ijaci, com os seguintes objetivos:
| — Estimular a expansão de empresas industriais, comerciais e de prestação de
serviços já instaladas no município;
Il — Atrair novos empreendimentos empresariais, incentivando a instalação de
indústrias, comércios e prestadores de serviços em ljaci;
Ill — Fomentar a geração de empregos diretos e indiretos, promovendo crescimento
econômico sustentável.
|V — Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável e o aumento da arrecadação
tributária municipal.
CAPÍTULO Il - DOS INCENTIVOS
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Art. 2º - A Política de Incentivo abrangerá benefícios fiscais e econômico-financeiros,
conforme estabelecido abaixo:
| — Incentivos Fiscais:
a) Isenção de até 100% do ITBI para aquisição de imóvel destinado à implantação ou
ampliação de empresas, exceto para empresas do setor imobiliário;
b) Isenção de até 100% do IPTU sobre imóveis utilizados para novas instalações ou
ampliações, por até 10 anos, concedendo-se 1 ano de isenção para cada 20 novos
empregos gerados;
c) Redução do ISSQN para 2% nos serviços de construção civil para novas empresas
ou ampliações;
d) Isenção de taxas municipais aplicáveis a processos de licenciamento ambiental,
urbanístico e de funcionamento.
| — Benefícios Econômico-Financeiros:
a) Concessão de direito real de uso de imóveis públicos por até 30 anos, mediante
processo licitatório;
b) Doação de imóveis públicos, mediante análise de viabilidade e contrapartidas;
c) Execução de infraestrutura básica em áreas empresariais;
d) Prioridade na tramitação de licenciamentos ambientais e urbanísticos.
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CAPÍTULO Ill - DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 3º - A concessão de direito real de uso de imóveis públicos será realizada
mediante licitação, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, observando os
seguintes critérios:
| —- Modalidade de licitação:
º A concessão será realizada preferencialmente na modalidade de
concorrência, assegurando ampla publicidade e participação.
. O critério de julgamento poderá ser maior oferta de contrapartidas
sociais e econômicas ou plano de investimento mais vantajoso para o município.
H — Exigências para participação na licitação:
º Empresas regularmente inscritas no CNPJ, com capacidade técnica e
econômico-financeira comprovada;
e Apresentação de Plano de Investimento, contendo:
a) Faturamento mensal projetado para os primeiros 5 anos;
b) Número de empregos a serem gerados, com cronograma de expansão;
c) Compromisso de sustentabilidade ambiental e social;
d) Capacidade de arrecadação de tributos municipais;
e) Viabilidade técnica e financeira do empreendimento.
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Ill — Formalização do Contrato:
. O contrato de concessão será celebrado por escritura pública e deverá
conter:
a) Prazos e condições de uso do imóvel;
b) Contrapartidas da empresa para o município;
c) Cláusulas de rescisão e penalidades.
Art. 4º - O prazo da concessão será de até 30 anos, podendo a empresa:
| — Renovar a concessão por igual período, mediante justificativa, comprovação do
integral cumprimento do plano de trabalho, apresentação de novo plano de trabalho,
desde que presente o interesse público do Município;
H — Adquirir o imóvel ao final da concessão, mediante pagamento de 30% do valor de
mercado da terra nua, se assim concedida a área, ou do imóvel no caso da cessão
ter se dado com benfeitorias e/ou acessões;
ll — Devolver o imóvel ao município, sem indenização por benfeitorias.
Parágrafo único. A aquisição do imóvel dependerá de:
a) Cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas;
b) Apresentação de certidão negativa de débitos tributários;
c) Parecer favorável do órgão responsável pelo desenvolvimento econômico.
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CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 5º - A empresa beneficiária deverá:
|- Iniciar as atividades em até 6 meses após a assinatura do contrato;
Il — Manter o faturamento projetado, conforme apresentado na licitação;
Ill — Gerar e manter empregos, conforme compromisso assumido;
IV — Manter-se adimplente com tributos municipais, estaduais e federais;
V — Cumprir normas ambientais e de segurança do trabalho;
VI — Apresentar relatórios anuais de desempenho ao município;
Vil — Permitir fiscalização municipal sobre o cumprimento dos compromissos
assumidos.
Parágrafo único. O descumprimento, especialmente o de implantar a empresa
conforme plano de trabalho e cronograma, poderá acarretar rescisão do contrato e
retomada do imóvel pelo município.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 6º - O descumprimento das obrigações poderá resultar em:
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| - Advertência por escrito;
Il — Multa de até 20% sobre o valor do incentivo concedido;
Il — Suspensão dos incentivos;
IV — Cancelamento da concessão e reintegração do imóvel ao patrimônio público.
Parágrafo único. No caso de cancelamento, serão restabelecidos os valores tributários
e encargos incidentes sobre o imóvel.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto,
definindo critérios específicos para a concessão e fiscalização dos benefícios.
Art. 8º - Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ultrapassar 0,5% da
Receita Corrente Líquida (RCL) do município.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 25 de fevereiro de 2025.
NELS SQUITA GALVINO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
É com grande responsabilidade e compromisso com o crescimento econômico do
município de Ijaci que encaminhamos para apreciação desta Câmara Municipal o
Projeto de Lei Complementar nº XX/2025, que institui a Política de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e à Geração de Empregos no Município de lIjaci.
O presente projeto tem como principal objetivo estimular a atividade econômica local,
atrair novos investimentos e fomentar a geração de empregos diretos e indiretos,
assegurando um desenvolvimento sustentável e o aumento da arrecadação tributária
municipal.
Atualmente, ljaci enfrenta desafios econômicos que demandam políticas públicas
inovadoras e estratégicas para incentivar a instalação e expansão de empresas
industriais, comerciais e prestadoras de serviços no município. Dessa forma, a
concessão de incentivos fiscais e econômico-financeiros, conforme previsto no
projeto, permitirá um ambiente mais favorável para novos negócios, impulsionando o
crescimento econômico e a empregabilidade da população local.
Os incentivos propostos incluem isenção e redução de tributos municipais, como ITBI,
IPTU e ISSQN, além de benefícios estruturais, como a concessão de direito real de
uso de imóveis públicos e a execução de infraestrutura básica para áreas
empresariais. Essas medidas são essenciais para tornar o município mais competitivo
na atração de novos empreendimentos e fortalecer as empresas já instaladas.
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Além disso, para garantir o interesse público e evitar concessões indevidas, o projeto
estabelece requisitos rigorosos para a concessão dos incentivos, incluindo a exigência
de comprovação da viabilidade econômica dos empreendimentos, a obrigação de
gerar empregos e a adoção de práticas sustentáveis.
Outro ponto relevante é a transparência e controle na concessão dos benefícios, uma
vez que o projeto prevê a fiscalização contínua das empresas beneficiadas, relatórios
anuais de desempenho e a obrigatoriedade de manutenção da regularidade tributária.
Caso haja descumprimento das obrigações, o município poderá cancelar os incentivos
e retomar os imóveis concedidos.
Dessa forma, este projeto representa um compromisso da administração municipal
com o desenvolvimento sustentável, a modernização do setor produtivo e a criação
de oportunidades para a população de ljaci. Contamos com o apoio e a sensibilidade
dos nobres vereadores para aprovar esta iniciativa, que certamente trará impactos
positivos para a economia local e para o bem-estar de nossa comunidade.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei complementar.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
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