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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAltera a Lei 1456, de 27 de novembro de 2023
native_id1944

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição aprovada F APROVADO pela unanimidade do Plenário em 2ª Votação e Redação final.
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — 2ª Votação e Redação Final.
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADA pela unanimidade do Plenário em 1ª Votação.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — 1ª Votação.
2025-05-12 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

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go CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI
ES Legislatura 2025/2028
PROJETO DE LEINº 09 12025
Altera a Lei 1456, de 27 de novembro de 2023.
A Câmara Municipal de Ijaci aprova a seguinte Lei:
Arm. 1º A Lei nº. 1456, de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º. Em todos os eventos e ou festividades a serem realizados pela Prefeitura
Municipal de ljaci e pela iniciativa privada seja em parceria ou não, em espaços públicos,
obriga-se aos responsáveis e ou organizadores a destinação de 30% (trinta por cento) do
espaço destinado para a colocação de barracas, pontos de venda, produtos e serviços
aos barraqueiros autônomos, vendedores ambulantes, artesões, prestadores de serviços
e comerciantes, residentes ou estabelecidos no território deste Município.
$ 1º. Consideram-se vendedores ambulantes aqueles que exercem atividade
comercial de forma itinerante, sem estabelecimento fixo, e que estejam devidamente
licenciados pelo Município.
$ 2º Os carrinhos de pequeno porte, não motorizados, de tração humana,
utilizados para a venda de comidas e bebidas, serão considerados como categoria
especial de ambulantes, podendo ter acesso às áreas de circulação do espaço do evento,
inclusive próximos às entradas e saídas, respeitadas as normas de segurança e
circulação de pessoas estabelecidas pela organização e pelo órgão municipal
competente.
$ 3º. Os food trucks, assim entendidos como os veículos automotores ou reboques
adaptados para o preparo e venda de alimentos, com dimensões máximas de 6,00 m
(seis metros) de comprimento e 2,20 m (dois metros e vinte centimetros) de largura,
quando desengatados da unidade motora, se houver, deverão ser instalados em espaços
previamente demarcados pela Prefeitura Municipal, com acesso à água e energia elétrica,
bem como atender às normas de segurança e higiene estabelecidas pela legislação
vigente.
$ 4º. Os food trucks com extensões superiores às do caput, incluindo cozinhas
montadas sobre caminhões, ônibus e semirreboques, deverão ser instalados em área
específica do evento, considerando os demais comerciantes com estruturas menores e as
normas de circulação e segurança de pessoas.
$ 5º. Os interessados a explorarem o espaço designado conforme o caput deste
artigo, deverão se adaptar as normas e exigências mínimas, estabelecidas pelos
responsáveis e organizadores.
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
Telefone: (35) 3843-1153 / 1007
E-mail: camaraijaciQDgmail.com - Site: www.ijaci.mg.leg.br
+ BR CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI
Decidi — Legislatura 2025/2028
Ar. 3º. As Organizações da Sociedade Civil em atividade e devidamente
cadastradas no Município, em situação regular perante a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, mediante autorização do Poder Público Municipal, poderão
utilizar espaços públicos para a promoção de eventos ou festividades.
Art. 4º. Nas festividades e/ou outros eventos mencionados no caput do art. 1º, da
área reservada aos barraqueiros, autônomos, vendedores ambulantes, prestadores de
serviço e comerciantes, até 10% (dez por cento) será reservada às Organizações da
Sociedade Civil, a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º. A utilização, onerosa ou gratuita dos espaços públicos para a realização de
festividades e/ou evento, depende de prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
8 1º. A utilização onerosa pressupõe o pagamento de taxa a ser regulamentada e
fixada pelo Poder Executivo Municipal
8 2º. À utilização gratuita será autorizada somente às entidades sem fins lucrativos
e a eventos beneficentes ou, à particulares, quando demonstrado o interesse público.
Art. 7º. Os valores a serem cobrados a título de locação ou aluguel do espaço
público constante do artigo primeiro da presente lei deverá ter condições igualitárias a
todos os interessados nos termos dos incisos Vill e IX do art. 21 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, deverá expedir
decreto de regulamentação da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogada a Lei 1.506 de 13 de novembro de 2024.
Câmara Municipal de Ijaci, em 12 de maio de 2025.
José EE o
Vereador Presidente
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
Telefone: (35) 3843-1153 / 1007
E-mail: camaraijaci(Dgmail.com - Site: www.ijaci.mg.leg.br

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