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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAltera o § 2º do art. 1º da Lei Municipal n.º 1296, de 06 de abril de 2017, que dispõe sobre o adiantamento de despesas para servidores ocupantes do cargo de motorista em viagens de longa distância, e dá outras providências.
native_id1959

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição aprovada F APROVADA.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P 1ª Votação.
2025-06-16 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INJACI
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº/|/2025
Altera o 8 2º do art. 1º da Lei Municipal nº
1296, de 06 de abril de 2017, que dispõe
sobre o adiantamento de despesas para
servidores ocupantes do cargo de motorista
em viagens de longa distância, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IJACI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º 0 8 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1296, de 06 de abril de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
S 2º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, o valor adiantado para o servidor
corresponderá a 12% (doze por cento) do valor vigente do litro de gasolina comum
praticado no Município de Ijaci-MG, por quilômetro excedente, podendo tal quantia ser
utilizada para o pagamento das despesas previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci/MG, 16 de junho de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
Edo PA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
“Ê 1 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atualizar o 8 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1296/2017,
que atualmente estabelece o valor fixo de R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilômetro
excedente a título de adiantamento de despesas a servidores ocupantes do cargo de
motorista em viagens de longa distância.
Quando a norma foi editada, em abril de 2017, o preço médio da gasolina comum no
Brasil era de aproximadamente R$ 3,70 por litro, conforme registros oficiais da época.
Os R$ 0,40 fixados por quilômetro representavam, portanto, exatamente 12% do valor
do litro da gasolina naquele período. Esse percentual foi, à época, razoável para cobrir
parte dos custos operacionais de deslocamento, quando em viagens de linda
distância, onde um único abastecimento não é suficiente para ida e volta,
especialmente quando considerados os padrões de consumo médio dos veículos
utilizados pela Administração.
Entretanto, ao longo dos anos, os combustíveis sofreram reajustes expressivos. Em
junho de 2025, o litro da gasolina comum ultrapassa os R$ 6,20, revelando uma
defasagem substancial no valor fixo estipulado originalmente. A manutenção do valor
absoluto de R$ 0,40 se tornou insuficiente para refletir os custos reais de
deslocamento, comprometendo a efetividade do adiantamento de despesas.
Diante disso, propõe-se a substituição do valor fixo por um critério proporcional ao
preço atual do combustível, estipulando-se o valor de 12% do preço vigente do litro
da gasolina comum por quilômetro excedente. Este percentual mantém o mesmo
parâmetro adotado originalmente em 2017, proporcionando um ajuste automático e
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
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Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001.08 ag
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E OT PREFEITURA MIVNICIBAL so JACI
nf 4 Estado de Minas Gerais
nao
constante, proporcional à realidade econômica de cada período, sem necessidade de
edição legislativa a cada reajuste de combustível.
Ressalte-se ainda que o parâmetro adotado é o da gasolina comum, por ser o
combustível majoritariamente utilizado pela frota oficial, composta em sua grande
maioria — senão totalmente — por veículos do tipo flex. Ainda que eventualmente
seja utilizado óleo diesel em casos específicos (como ambulâncias ou veículos
maiores), o valor da gasolina serve como referência viável, pois os preços desses
combustíveis têm se mantido relativamente equivalentes no mercado nacional. Caso
haja eventual diferença, esta será devidamente apurada e ajustada na prestação de
contas obrigatória feita após a realização da viagem, conforme já prevê a legislação
municipal.
Dessa forma, o novo critério proposto assegura maior equilíbrio financeiro, atualidade,
e compatibilidade com a realidade da Administração, preservando a legalidade, a
economicidade e o respeito ao interesse público.
Pelas razões expostas, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Ijaci/MG, 16 de junho de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08

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