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ego” PROJETO DE LEI Nº/5/2025
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e Dispõe sobre a apreensão, guarda e
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destinação de animais soltos nas vias
e logradouros públicos da zona urbana
do Município de ljaci e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ijaci aprova:
Art. 1º Fica autorizada a apreensão de todo e qualquer animal de grande porte
encontrado nas vias, praças, calçadas e demais logradouros públicos da zona urbana
do Município de Ijaci.
$1º Para fins desta Lei, considera-se “animal de grande porte” bovinos, equídeos,
muares, asininos, suínos, caprinos e similares.
Art. 2º A apreensão será realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, ou
por terceiros devidamente autorizados, mediante lavratura de ficha de ocorrência em
duas vias.
Art. 3º Após a apreensão, os animais serão encaminhados ao local apropriado para
guarda, onde receberão os cuidados necessários.
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Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
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$1º Animais feridos, doentes ou que apresentem sinais de sofrimento deverão ser
assistidos por profissional médico-veterinário.
82º Os custos com tratamento e medicamentos correrão por conta do proprietário ou
responsável, que reembolsarão os valores gastos, bem como pagarão a multa e
despesas devidas como condição de restituição do(s) animal(is) apreendidos.
Art. 4º A ficha de ocorrência deverá conter a identificação do animal, data, local da
apreensão, dados do responsável (se identificado) e a condição do animal no
momento da apreensão.
$1º Uma via da ficha será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para
emissão de guia de pagamento de taxas e multas previstas nesta Lei.
Art. 5º Todo animal recolhido será identificado com a inscrição “PMI”, por meio de
marcação não agressiva, como tintura ou colar.
81º Em caso de reincidência, será feita nova marcação e aplicada multa em dobro.
Art. 6º O animal permanecerá sob guarda do Município pelo prazo de até 7 (sete) dias
úteis.
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81º Não sendo reclamado nesse prazo, será incluído em leilão público, podendo o
valor arrecadado ser revertido para cobrir as despesas com manutenção, despesas
medicas, cuidados e multas.
$2º O valor excedente, se houver, será restituído ao proprietário identificado mediante
comprovação cabal da titularidade do animal e, no caso de não identificação do
proprietário será retido o valor.
$3º Não sendo o valor arrecadado suficiente para cobrir os custos, a diferença será
inscrita em dívida ativa, se identificado o titular.
Art. 7º O leilão será precedido de avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou entidade conveniada, como a EMATER.
Art. 8º Para a liberação do animal, serão cobrados os seguintes valores:
. Multa de 2 (duas) UFIs pela apreensão;
. Taxa de liberação de 1 (uma) UFI;
o Diária de estadia com alimentação e tratamento: 0,5 UFI por dia.
. Reembolso de despesas médico veterinárias e medicamentos, se
necessários.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro.
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Art. 9º O proprietário terá preferência na arrematação, mediante pagamento das
despesas e multas.
Art. 10 O produto da venda em leilão será destinado prioritariamente à cobertura das
despesas decorrentes da apreensão, guarda, tratamento e leilão.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
307, de 5 de junho de 1984.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de julho de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa disciplinar a apreensão de animais soltos nas vias
urbanas de lIjaci, promovendo mais segurança à população, proteção ao trânsito e
bem-estar animal.
A presença de animais em logradouros públicos representa risco à saúde pública,
acidentes e danos ao patrimônio público e privado. A proposta, além de regulamentar
o procedimento de apreensão, guarda e destinação dos animais, também prevê
critérios claros para o resgate pelo proprietário e punições em caso de reincidência,
incentivando a responsabilidade na guarda dos animais.
A proposição encontra amparo em modelos de legislações de outros municípios e
atende ao interesse público, estando em conformidade com os princípios da
administração pública e da dignidade animal.
efeito Municipal
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