br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaRegulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal da ljaci/MG
native_id1982

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição retirada pelo autor F Retirado de pauta pela Mesa Diretora - 25/8/2025
2025-08-11 Apresentação de Emenda Apresentação de Emenda Modificativa n.º 1
2025-06-09 Proposição distribuída às comissões Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Ijaci
Legislatura 2025 / 2028
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1 / 2025
Regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara 
Municipal da ljaci/MG
Câmara Municipal de ljaci, no uso de suas atribuições legais
decreta e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Para os fins previstos nesta Resolução, é considerado veículo oficial aquele de
propriedade do Município, colocado à disposição da Câmara Municipal, para uso exclusivo
em serviço do Poder Legislativo.
Art. 2º. O veículo oficial se destina ao transporte único e exclusivo de Vereadores e
Servidores, no exercício de suas atribuições institucionais, e a outras atividades de interesse
da Câmara Municipal.
§ 1º. O uso de veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo, sendo
expressamente vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros.
§ 2°. O Presidente da Câmara terá, no exercício de suas funções institucionais de
representante do Poder Legislativo Municipal, livre acesso ao veículo oficial, podendo nele
circular livremente, desde que observado o disposto no caput e §1º deste artigo.
§ 3º. É vedado o transporte de combustíveis e substâncias inflamáveis.
Art. 3º. O veículo oficial da Câmara Municipal de Ijaci/MG deverá conter sistema de
rastreamento via satélite ou outro sistema que tenha por objetivo identificar os destinos e
rotas utilizadas.
Art. 4º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à
garagem da Câmara Municipal, bem como suas chaves na secretaria da Câmara.
Art. 5º. Para utilização do veículo, deverá obrigatoriamente serem observados os seguintes
procedimentos:
I – Ao sair, preencher no controle de viagem a data, horário e Km de saída, bem como o
destino, motivação da viagem, nome e assinatura do motorista;
II – Ao chegar, preencher a data, horário e km de chegada.
Parágrafo único. A utilização do veículo somente será liberada se a última utilização estiver
com o controle de viagem fechado.
Art. 6°. Compete à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal manter organizado os
registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de
óleos lubrificantes e de combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações
relativas ao uso e a conservação do veículo oficial da Câmara Municipal, bem como por sua
limpeza e asseio.
§1º. O condutor que constatar qualquer problema no funcionamento do veículo devera
comunicar imediatamente à Secretaria Administrativa da Câmara.
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
E-mail: camaraijaci@gmail.com - Site: www.ijaci.mg.leg.br - Telefone: (35) 3407-0044
Câmara Municipal de Ijaci
Legislatura 2025 / 2028
§2º. Será publicado mensalmente no portal da transparência da Câmara, os relatórios de
utilização do veículo e de abastecimento.
Art. 7º. O veículo oficial da Câmara Municipal devera ser conduzido por Vereador e/ou
servidor da Câmara Municipal, devidamente habilitado.
Art. 8°. Para viagens cujo trajeto seja superior a 50km (ida e volta), deverá ser encaminhado
requerimento por escrito à Presidência da Câmara, informando o destino e motivação da
viagem e, na chegada, apresentado um comprovante da utilização do veículo (certificado de
curso, declaração de comparecimento, ata de reunião assinada, etc.)
Paragrafo único. O disposto neste artigo fica dispensado nos casos em que houver a
solicitação de diárias de viagem, ficando a prestação de contas como substituta ao
requerimento e comprovante citado no caput deste artigo.
Art. 9°. As despesas do veículo oficial inerentes a pedágio, estacionamento, abastecimento
do veículo e outras correlatas, serão pagas pelo regime de adiantamento/reembolso.
Art. 10°. A utilização do veículo em desacordo com a legislação de trânsito e com as normas
desta Resolução, uma vez apurada em processo administrativo, implicará na
responsabilização do infrator.
§ 1º. É de responsabilidade única e exclusiva do condutor a interposição de defesa de
autuação, bem como o pagamento de qualquer multa resultante da utilização do veículo.
§ 2º. O infrator será notificado da multa/infração imposta ao veículo durante sua utilização,
devendo realizar o pagamento da multa aplicada e demais penalidades que dela advir,
podendo a Presidência da Câmara autorizar o desconto em folha caso esta não seja quitada.
Art. 11. O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento do uso indevido ou utilização do
veículo oficial da Câmara em desacordo com o disposto nesta Resolução, deve comunicar
imediatamente o fato à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Paragrafo único. A Mesa Diretora, ao ser informado da utilização indevida do veículo,
providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução n.º 499/2009.
Câmara Municipal de Ijaci, aos 9 de junho de 2025.
José Marcelo de Andrade Botelho
Presidente
Luiz Rogério Vilas Boas
Vice-Presidente
Gabriel Penha dos Reis
Secretário
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
E-mail: camaraijaci@gmail.com - Site: www.ijaci.mg.leg.br - Telefone: (35) 3407-0044

open original →