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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaIsenta candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo nos Poderes Legislativo e Executivo do Município
native_id2004

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição aprovada F APROVADA pela unanimidade em 2ª Votação e Redação Final.
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — 2ª Votação e Redação Final.
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADA pela unanimidade em 1ª Votação.
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

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texto original #

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Câmara Municipal de Ijaci
= se Legislatura 2025 / 2028
ROJETO DE LEI Nº (8 / 2025
Isenta candidatos que especifica do pagamento de
taxa de inscrição em concursos para provimento de
cargo efetivo nos Poderes Legislativo e Executivo do
Município.
A Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para
provimento de cargo efetivo nos Poderes Legislativo e Executivo do Município de lIjaci:
| — os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja
inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
Il — os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério
da Saúde.
Ill — os candidatos que doaram sangue em entidades reconhecidas pelo Ministério da
Saúde, nos últimos doze meses anteriores à data de encerramento do prazo de inscrição
do concurso.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser
comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação
falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
| — cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes
da homologação de seu resultado;
Il — exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do
resultado e antes da nomeação para o cargo;
Ill — declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a
sua publicação.
Art. 3º. O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e
sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa,
referidas no art. 2º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2025.
PR
João Batista de Oliveira Junior
Vereador
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
E-mail: camaraijaciQDgmail.com - Site: www.ijaciimg.leg.br - Telefone: (35) 3407-0044
Dad
Dad
Câmara Municipal de Ijaci
Legislatura 2025 / 2028
JUSTIFICATIVA
No âmbito federal vigora a Lei 13656, de 30 de abril de 2018, que concede
isenção da taxa de inscrição a candidatos em concurso público para provimento de
cargos de provimento efetivo na União. O projeto ora apresentado concede o mesmo
beneficio aos candidatos que se inscreverem em concursos públicos realizados pelos
poderes Legislativo e Executivo Municipais, estendendo o benefício aos doadores de
sangue. O objetivo do projeto é incentivar as pessoas a doação de sangue e medula
óssea, além de garantir o acesso dos inscritos no CadÚnico aos concursos públicos
promovidos pelo Município.
João Batista de Oliveira Junior
Vereador
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
E-mail: camaraijacidgmail.com - Site: www.ijaciimg.leg.br - Telefone: (35) 3407-0044

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