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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ijaci/MG e dá outras providências
native_id2010

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição retirada pelo autor F Retirado de pauta pelo Executivo através do Ofício n.º 217/2025.
2025-09-15 Proposição distribuída às comissões Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
e
PROJETO DE LEI Nº À 0/2025
Q 1?
cano em
aaa LG - Institui o Calendário Oficial de Eventos
do Município de Ijaci/MG e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IJACI, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ijaci/MG, com
a finalidade de organizar, preservar e promover as manifestações culturais, sociais,
religiosas, esportivas e turísticas que compõem a identidade local.
Art. 2º. Integram o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ijaci os seguintes
eventos anuais:
| — Ijaci Folia — durante o feriado nacional de carnaval;
Il — Aniversário da Cidade — 1º de março;
II — Aviva Ijaci — durante a semana do aniversário da cidade
IV — Semana Santa — durante o feriado de Semana Santa;
V— Orla Sunset e campeonato de jet ski — terceiro final de semana do mês de abril —
Orla Municipal;
VI - Trilhão de Bike e Corrida — primeiro final de semana de maio;
VII — Semana do Bebê — terceira semana do mês maio;
VIII — Concurso Rainha do Rodeio — segundo fim de semana do mês de junho;
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel 0800 035 1194- CNPI 18.7244.400/0001-08
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
ovas mos
IX — Semana do Vinho e Gastronomia — primeiro semana de julho;
X - Ijaci Rodeo Festival — primeira quinta a domingo do mês de julho;
XI — Festa dos Caminhoneiros — último final de semana de julho;
XII — Gincana das Crianças — última semana do mês julho;
XIII — Dia do Bem Fazer — terceiro sábado do mês de agosto;
XIV — Encontro de Motociclistas — último final de semana de agosto;
XV — Comemoração da Independência do Brasil — 7 de setembro;
XVI — Festa das Crianças — dia 12 de outubro;
XVII — Encontro de Carros Antigos — segundo final de semana de novembro;
XVIII — Natal Iluminado — novembro e dezembro;
XIX — Semana na Mão Certa — última semana de novembro;
XX — Festa da Padroeira — 8 de dezembro;
XXI — Réveillon — 31 de dezembro.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá prestar apoio aos eventos previstos nesta Lei,
mediante parcerias, incentivos financeiros, cessão de espaços públicos, apoio
logístico e divulgação, respeitada a legislação vigente e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 4º. A inclusão de novos eventos no Calendário Oficial dependerá de lei específica.
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACI
Estado de Minas Gerais
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de lIjaci, 03 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal
"> ———————————————
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel 0800 025 1194- CNP1 18.744 400/0001-08
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade institucionalizar o Calendário Oficial de Eventos
do Município de Ijaci, criando um marco legal que organiza e consolida as atividades que já
fazem parte da tradição e da cultura local.
A iniciativa visa garantir maior previsibilidade administrativa e orçamentária, além de conferir
segurança jurídica para o apoio do Poder Público na realização das festividades.
Além do aspecto cultural, o projeto se justifica pelo forte impacto econômico do turismo de
eventos, que:
* gera emprego e renda para a população local;
e fomenta setores como comércio, hotelaria, bares e restaurantes;
e atrai visitantes de municípios vizinhos, fortalecendo Ijaci como referência regional;
* | promove a integração comunitária e o sentimento de pertencimento.
O turismo de eventos é reconhecido como um dos segmentos mais dinâmicos do setor
turístico, sendo fundamental para o desenvolvimento econômico sustentável de cidades de
pequeno e médio porte.
Dessa forma, a aprovação desta Lei não apenas valorizará as tradições locais, mas também
consolidará ljaci como destino de eventos, estimulando a economia criativa, o lazer
comunitário e a identidade cultural de nosso Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto à apreciação desta Casa Legislativa,
confiando em sua aprovação.
Nelson Mesquita Galvino
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08

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