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CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI
Legislatura 2025 / 2028
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 / 2025
Altera a Lei Orgânica Municipal para incluir os artigos 139A, 139B e
139C que dispõem sobre as Emendas Individuais Impositivas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual
A Mesa da Câmara Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 139A. As Emendas Individuais Impositivas ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida efetivamente realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo a metade deste percentual destinada
para ações e serviços públicos de saúde.
$ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
caput deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente
líquida ajustada realizada no exercício anterior.
$ 2º À Execução Orçamentária e Financeira das emendas individuais aprovadas será obrigatória,
segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva
parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
$ 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no & 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 5º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito
adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja
permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas.
8 6º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I— até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
!l — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Hll — até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso |, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
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IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso ll,
o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Art. 139B. Deverá conter no projeto de lei orçamentária do exercício, uma reserva parlamentar,
para suportar as emendas impositivas.
Art. 139C. O Poder Executivo inscreverá, em “Restos a Pagar, os valores dos saldos
orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 139 A que se
verifiquem no final de cada exercício.
Parágrafo único. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra e vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ijaci, em 31 de março de 2025.
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José Marcelo de Andrade Botelho
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