PREFEITURA MUNICIPAL DE JACI
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº .5 /2025
(Autoria do Poder Executivo Municipal)
45 Ad Dispõe sobre o auxílio-alimentação devido aos
he + é servidores públicos municipais, consolida a
Pá legislação anterior, revoga as Leis Complementares
nº 1.230/2014, nº 1.252/2015, nº 1.340/2019 e a Lei
Complementar nº 1422/2022, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de ljaci aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação devido aos servidores públicos municipais
ativos, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou contratados dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como aos membros do Conselho Tutelar Municipal, no
valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), destinado à aquisição de gêneros
alimentícios “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos
comerciais devidamente credenciados ou mediante pagamento em pecúnia creditado
no contracheque do servidor.
Art. 2º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido mediante cartão eletrônico, vale
ou crédito em pecúnia no contracheque do servidor, conforme regulamento a ser
expedido pelo Poder Executivo.
S 1º. O benefício tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração nem
sofrendo incidência de contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
WwWw.ijaci.mg.gov.br
Po 4h - dsfa/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
8 2º, O servidor que acumular licitamente cargos, empregos ou funções públicas será
beneficiário uma única vez.
8 3º. A concessão do auxílio observará as condições e critérios previstos nesta Lei
Complementar e em seu regulamento.
Art. 3º. O auxílio-alimentação será devido ao servidor ou funcionário que:
| — apresentar atestado médico para abono de faltas por incapacidade temporária de
trabalho, desde que apresente tal atestado no prazo improrrogável de 24 (vinte e
quatro) horas a contar do dia da falta, podendo o mesmo ser encaminhado por meio
físico ou digital (e-mail ou whatsapp do Recursos Humanos);
Il — estiver em gozo de auxílio-doença devidamente concedido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social — INSS ou órgão que venha a substituí-lo;
Ill — se enquadrar nas concessões previstas nos arts. 121 da Lei Complementar
Municipal nº 883/2006 e 136 da Lei Complementar Municipal nº 872/2006;
IV — estiver em gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio.
Art. 4º. Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor ou conselheiro tutelar que:
| — estiver licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total
ou parcial da remuneração;
Il — estiver afastado para prestar serviços junto a outro ente federativo;
HI — for contratado por credenciamento;
IV — estiver suspenso em decorrência de sindicância ou processo disciplinar.
WWwWDWwW>—W—[W——WW]Ww]WwWw——w——w——w—w————— o —
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
WWW .ijaci.mg.gov.br
$a PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
“EDY Estado de Minas Gerais
Art. 5º. A ocorrência de uma falta injustificada ou de apresentação de atestado médico
fora do prazo legal, acarretará a perda integral e automática do direito ao auxílio-
alimentação no respectivo mês.
8 1º. O controle e a comunicação das ausências será efetivado por controle eletrônico
de ponto e/ou serão de responsabilidade do setor de pessoal de cada órgão, que
informará mensalmente ao setor de folha de pagamento para as devidas reduções ou
exclusões.
S 2º. A perda ou redução do benefício ocorrerá de forma automática, dispensando ato
administrativo específico, bastando a apuração formal das ausências.
Art. 6º. O Prefeito Municipal poderá, por decreto, reajustar o valor do auxílio-
alimentação, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta
de dotações próprias do orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 8º. Ficam revogadas integralmente as Leis Complementares Municipais nº
1.230/2014, nº 1.252/2015, nº 1.340/2019 e a Lei Complementar nº 1422/2022, bem
como todas as demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de outubro de 2025.
NELSO QUITA GALVINO
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
WWW.ijaci.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade consolidar a
legislação referente ao auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais, reunindo em um
único texto as disposições das Leis Complementares nº 1.230/2014, nº 1.252/2015, nº 1.340/2019
e a Lei Complementar nº 1422/2022.
A consolidação normativa visa simplificar a aplicação da lei, garantir segurança jurídica e
modernizar o tratamento legal do benefício, mantendo sua natureza indenizatória e os critérios de
concessão já vigentes.
A principal inovação introduzida refere-se à criação de um mecanismo objetivo de redução e perda
do benefício, de modo a coibir ausências injustificadas e reiteradas que têm ocasionado prejuízos
ao planejamento e à execução das atividades administrativas, especialmente em setores
estratégicos da gestão municipal.
Pela nova sistemática a ocorrência de falta injustificada ou de não apresentação do atestado no
prazo legal resultará na perda integral do benefício no respectivo mês.
A medida tem caráter educativo e de responsabilidade funcional, valorizando o servidor assíduo e
comprometido, e resguardando o interesse público e o uso racional dos recursos municipais.
Diante do exposto, solicita-se o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 22 de outubro de 2025.
NELSOM ITA GALVINO
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
WWW.ijaci.mg.gov.br