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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Ijaci e dá outras providências
native_id2055

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição aprovada F APROVADA pela unanimidade do Plenário em 2ª Votação e Redação Final.
2025-12-01 Proposição aprovada B APROVADA pela unanimidade do Plenário junto a Emenda Aditiva e Modificativa n.º 1.
2025-10-27 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

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E, SN PREFEITURA MUNICIPAL DE JACI
“Ê Estado de Minas Gerais
CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE ACI
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194- CNP) 18.244.400/0001-08
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ACI
Estado de Minas Gerais
OMPLEMENTAR Nº DE. DE 2.025.
o de Lei Complementar nº 6 /2.025, de autoria do Chefe do Executivo)
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE JIJACI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ijaci aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - INTRODUÇÃO
SEÇÃO | - Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem seguidas nas análises de projeto de
licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos
imóveis situados no Município de Ijaci, sejam elas residenciais, comerciais e de serviço, industriais,
especiais, mistas ou institucionais.
Parágrafo Único - O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições edilícias do
Município de lIjaci, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações, equipamentos e mobiliário, não se
responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências dos projetos, execução
e utilização.
SEÇÃO II - Dos Objetivos
Art. 2º. Toda e qualquer construção, modicação, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por
particular ou ente público, a qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas
federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico
estabelecidas por legislação específica municipal que regule o uso e ocupação do solo e as
características fixadas para a paisagem urbana, assim como ao Plano Diretor Municipal.
Art. 3º. Esta Lei tem como objetivos:
I- orientar os projetos e a execução de edificações no município;
Il - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança e desburocratizar ao máximo os
procedimentos, que possam impactar os aspectos urbanísticos da obra e a relação da construção com
o terreno.
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CAPÍTULO Il - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados e inscritos nos respectivos conselhos de
classe poderão figurar, como responsáveis técnicos, em quaisquer documentos, projetos ou
especificações a serem submetidos à análise do Município.
8 1º. A responsabilidade civil vinculada à apresentação de projeto, cálculo e especificações cabe aos
seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as edificarem,
não isentando de responsabilidades civis os profissionais terceirizados que descumprirem quaisquer
partes das legislações pertinentes ao processo construtivo, nas que lhe couberem, respeitando as
relações contratuais com eles estabelecidas;
8 2º. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade por erro técnico do projeto e da
execução da edificação.
83º. Para os fins desta Lei, é obrigatório o registro na Administração Municipal, de profissionais, firmas
ou empresas legalmente habilitadas.
8 4º. O registro será requerido pelo interessado à Administração Municipal, conforme formulário
disponível para download no site do Município de ljaci (www.ijaciimg.gov.br) acompanhado da
seguinte documentação:
| - Cópia de certidão válida de registro e quitação profissional no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA), no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), outro órgão afim ou outro
documento que ateste a regularidade do profissional junto ao seu respectivo conselho;
Il - Cópia da carteira profissional;
Hll - Cópia do comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços (I.S.S.) ou documento que
comprove a situação de regularidade perante o Município.
Art. 5º. Os profissionais deverão manter atualizados anualmente seus cadastros no banco de dados do
Município.
SEÇÃO | - DOS DEVERES
SUBSEÇÃO | - DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, considera-se:
1! - Profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo — CAU, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA- MG, ou órgão afim,
respeitadas as atribuições e limitações consignadas por estes órgãos e a devida licença pelo Poder
Executivo Municipal;
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Il - Empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CAU, CREA, ou órgão afim,
respeitadas as atribuições e limitações consignadas por estes órgãos e a devida licença pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei Complementar, será considerado:
| - Responsável Técnico pelo Projeto, o profissional ou empresa legalmente habilitados, com
responsabilidade técnica pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças
gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho;
Il - Responsável Técnico pela execução da obra, o profissional encarregado pela condução técnica das
obras, desde seu início até sua total conclusão, respeitadas as relações contratuais entre as partes,
respondendo este pela correta execução e adequado emprego dos materiais, bem como pelo
atendimento ao projeto aprovado;
Ill - Proprietário, a pessoa que possui legalmente a posse ou domínio sobre a edificação ou terreno,
conforme definidos nos artigos 18 e 19 desta Lei Complementar;
IV - Responsável pelo processo, a pessoa devidamente autorizada, responsável pela tramitação de
todo o processo de aprovação ou regularização de um imóvel ou edificação perante a Administração
Municipal de Ijaci.
Parágrafo único - O profissional legalmente habilitado poderá atuar, concomitantemente, como
Responsável Técnico pelo Projeto e Responsável Técnico pela execução da obra, assumindo sua
responsabilidade no ato do protocolo do pedido de alvará ou no início dos trabalhos no imóvel.
Art. 8º. O profissional legalmente habilitado, bem como o profissional representante de empresa
legalmente habilitada, deverá ter o registro profissional cadastrado na Administração Municipal, nos
termos do art. 4º, 8 3º desta lei.
8 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão municipal competente, poderá fazer outras
exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas legalmente habilitadas, considerando
suas atividades específicas.
8 2º. Não será considerado legalmente habilitado o profissional ou empresa que estiver em atraso com
os tributos municipais ou não esteja devidamente cadastrado em seu respectivo conselho de classe
como apto ao exercício da atividade.
8 3º. No caso de alteração do profissional representante de empresa legalmente habilitada, esta será
responsável pela atualização do cadastro.
Art. 9º. A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções das obras caberá exclusivamente
aos profissionais, por meio dos Registros de Responsabilidade Técnica — RRT, das Anotações de
Responsabilidade Técnica — ART ou outra expedida por órgão afim.
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8 1º. A Administração Pública Municipal não assume responsabilidade técnica sobre o disposto no
caput deste artigo perante proprietários, operários ou terceiros ao aprovar um projeto e licenciar a
construção deste.
8 2º. A fiscalização exercida pela Administração Pública Municipal visa somente a verificação de
conformidade da obra com o Código Civil, a Legislação de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o Plano
Diretor, com a Legislação de Parcelamento do Solo Urbano e outras correlatas, no que couber, não
implicando em reconhecimento de responsabilidade por qualquer ocorrência.
Art. 10. Somente o proprietário, o responsável técnico pelo projeto, o responsável técnico pela
execução das obras ou o responsável pelo processo poderão tratar com a Administração Pública
Municipal acerca dos assuntos técnicos relacionados aos projetos e às obras sob as suas respectivas
responsabilidades.
Art. 11. O responsável técnico pelo projeto e o responsável técnico pela execução da obra assumem,
perante o Município e a terceiros, naquilo que lhes couber, o cumprimento das normas estabelecidas
por esta Lei Complementar, bem como as demais disposições legais federais, estaduais, municipais e
as Normas Técnicas Oficiais.
Parágrafo único - Ao Responsável Técnico pelo projeto da edificação é facultada a responsabilidade
técnica pela execução da obra, que também poderá ser exercida por outro profissional ou empresa
legalmente habilitados.
Art. 12. É obrigação do Responsável Técnico pelo projeto e do responsável técnico pela execução da
obra, a colocação de placa nas obras sob a sua responsabilidade, nos padrões estabelecidos pelo Poder
Público Municipal e/ou pelo CAU, CREA ou órgão afim, se houverem.
Art. 13. Compete ao responsável técnico pelo projeto:
|- Elaborar os projetos em conformidade com as disposições desta Lei Complementar, bem como das
legislações correlatas, Decretos e Instruções Técnicas nas esferas estaduais e federais e Normas
Técnicas Oficiais (ABNT), responsabilizando-se pelo conteúdo das peças gráficas e descritivas, pela
espacialização das formas e das dimensões, pela distribuição das funções e dos usos, bem como pela
orientação e localização dos ambientes interiores da edificação;
Il - Garantir o desempenho no projeto, consideradas as condições mínimas de segurança do uso,
conforto, salubridade, acessibilidade, estabilidade, durabilidade, habitabilidade e sustentabilidade;
ll - Especificar tecnicamente os elementos da edificação e seus componentes construtivos
empregados na execução das obras, respondendo pela eventual especificação de material inadequado
ou de má qualidade;
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IV - Responder pela inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, do Código Civil,
do Plano Diretor, da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e Normas Técnicas Oficiais (ABNT) e outras correlatas.
Art. 14. Compete ao responsável técnico pela execução da obra:
| - Executar a obra ou serviço de acordo com as peças gráficas e descritivas constantes do projeto
previamente aprovado;
Il - Garantir o desempenho durante a execução da obra, consideradas as condições mínimas de
segurança do uso, conforto, salubridade, acessibilidade, estabilidade, durabilidade, habitabilidade e
sustentabilidade;
Ill - Responder pelas consequências diretas e indiretas a terceiros, inclusive danos ao meio ambiente,
advindas das modificações efetuadas no terreno, tais como: corte e aterro, erosão, rebaixamento do
lençol freático e supressão de vegetação;
IV- Responder pelos riscos decorrentes da guarda inapropriada de materiais, pela deficiente instalação
do canteiro de serviço, pela falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários e
terceiros, por imperícia, negligência e imprudência;
V - Responder pela inobservância de quaisquer das disposições desta Lei Complementar, do Código
Civil, do Plano Diretor, da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Parcelamento do
Solo Urbano e Normas Técnicas Oficiais (ABNT) e outras correlatas.
Art. 15. O responsável técnico pelo projeto é corresponsável com o responsável técnico pela execução
da obra para que a edificação concluída atenda as disposições desta Lei Complementar e para que
garanta:
|- Segurança aos usuários e à população afetada pelas obras;
Il - Funcionamento adequado de todas as instalações previstas em projeto;
Il - Padrões mínimos de conforto e salubridade aos usuários, conforme o disposto em Norma Técnica
Oficial Específica e legislação que lhes forem aplicáveis;
IV - Perfeito funcionamento da solução de esgotamento sanitário e drenagem pluvial, pelo órgão
competente, quando for o caso;
V - Solução de acessibilidade à calçada e à edificação executada de acordo com o disposto em Norma
Técnica Oficial Específica e legislação que lhes forem aplicáveis;
VI - Solução de sustentabilidade concluída e com perfeito funcionamento, prevista em projeto
aprovado, quando for o caso;
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VII - Prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e elaborar/executar os projetos
de acordo com a legislação vigente.
VIII - Garantir que a edificação esteja apta para aprovação em vistorias de liberação junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais, perante as Leis, Decretos, Instruções Técnicas e demais legislações
que por ventura tenham influência direta na elaboração e execução do referido empreendimento.
SUBSEÇÃO II - DA BAIXA E TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. O profissional legalmente habilitado deverá comunicar e solicitar a baixa de responsabilidade
técnica ao Poder Público Municipal sempre que cessar sua responsabilidade para a execução da obra,
através de documentação competente e comprovação idônea de que o proprietário da obra está
ciente da baixa.
8 1º. Para as obras não iniciadas, se solicitada a baixa pelo Responsável Técnico, o proprietário terá o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da baixa, para indicar novo profissional. Após o período
referido, o Poder Municipal cancelará o Alvará de Aprovação do Projeto.
8 2º. A obra estará apta para início somente com a apresentação de ART, RRT ou outro documento de
órgão afim, comprovando a responsabilidade técnica pela execução da obra.
8 3º, Uma vez solicitada a baixa de responsabilidade técnica com a construção em andamento, a obra
será paralisada até que outro profissional legalmente habilitado assuma a responsabilidade técnica. A
continuidade da obra estará sujeita às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
8 4º. A substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, requerido
pelo proprietário ou responsável pelo processo.
8 5º. A substituição poderá ser feita em processo administrativo específico, em conjunto com a
substituição de projeto e/ou com o pedido de Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 17. A substituição ou a transferência da responsabilidade profissional é obrigatória em caso de
impedimento do técnico atuante.
SUBSEÇÃO III - DO PROPRIETÁRIO/ POSSUIDOR
Art. 18. Para fins das disposições desta Lei Complementar, considera-se proprietário do imóvel a
pessoa física ou jurídica detentora do título propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 19. Para fins das disposições desta Lei Complementar, considera-se possuidor do imóvel a pessoa
física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 20. São deveres do proprietário/possuidor do imóvel:
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| - garantir a veracidade das informações prestadas ao Executivo, sob pena de aplicação do Artigo 299
do Código Penal Brasileiro, além de multa;
Il - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente
licenciados e sejam executados por responsável técnico devidamente habilitado;
Hll - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o livre acesso ao
canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do
imóvel;
VI - zelar pela limpeza, manutenção e construção do passeio público em logradouro pavimentado e
dotado de meio fio, promover a descarga e remoção de materiais do logradouro público conforme as
normas vigentes;
VII - promover o fechamento de terreno ou lote vago com muro de alvenaria com altura mínima de 60
(sessenta) centímetros em sua divisa com o alinhamento frontal, salvo nos loteamentos dotados de
restrições próprias, que deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno
vago para o logradouro público.
VIII - comunicar à secretaria competente no caso de paralisação da construção, devendo, ainda, retirar
andaimes e quaisquer outros elementos externos que constitua risco de segurança quanto a sua
estabilidade.
IX - Comunicar à secretaria competente quando ocorrer, por qualquer motivo, a baixa de
Responsabilidade Técnica.
CAPÍTULO Ill - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
SEÇÃO | - Da liberação do TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO (Documento de Aprovação de
Projeto)
Art. 21. Os elementos que deverão integrar os processos de liberação do TERMO DE APROVAÇÃO DE
PROJETO — Documento de Aprovação de Projetos — serão regulamentados por Decreto do Executivo e
deverão constar, no mínimo de:
|- Certidão de Matrícula com data não anterior a 90 (noventa) dias, contados da data do respectivo
protocolo;
Il - peças gráficas, apresentadas e identificadas de acordo com o modelo de selo a ser adotado pela
Administração Municipal;
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Hll - identificação e assinatura do proprietário e do Responsável Técnico pelo projeto; Informações
básicas fornecidas pela Administração Municipal relativas à implantação da edificação no terreno, em
conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo indicados no Plano Diretor.
8 1º. No caso do requerente ser somente possuidor do imóvel e não proprietário deverá comprovar a
sua legitimidade nos termos do artigo 1.196 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
8 2º. Nas obras de reforma, modificação, reconstrução ou acréscimo nos prédios/obras existentes, os
projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas pela Administração Municipal,
de maneira a possibilitar a identificação das áreas a conservar, demolir ou acrescer.
SEÇÃO II — Das análises de projeto
Art. 22. O Projeto de Edificação — deverá ser composto pelos seguintes elementos:
| - implantação/locação: perímetro externo da edificação proposto no lote, com suas respectivas
dimensões;
Il - identificação dos pavimentos e seus respectivos níveis;
HI - indicação das áreas permeáveis, conforme legislação vigente.
IV - indicação das faixas “non aedificandi”, servidão de passagem ou outros elementos que, por
ventura, possam comprometer a ocupação e aproveitamento da área;
V - indicação das vias e rebaixamento de guia de passeio, devidamente cotadas;
VI - indicação da localização da circulação vertical e de equipamentos como: elevadores, escadas
rolantes, plataformas e similares;
VII - demarcação das vagas de garagens e estacionamentos, com as dimensões e respectivas
numerações;
VIII - localização dos acessos das edificações;
IX - indicação das edificações independentes, seus perímetros e usos;
X - indicação de aberturas nos afastamentos de fundos e laterais e fossos de iluminação, quando as
mesmas forem permitidas; e planta de situação;
XI - Corte Esquemático (para edificações com dois ou mais pavimentos), contendo, no mínimo:
a) contorno da volumetria externa das edificações projetadas e existentes;
b) indicação do perfil natural do terreno;
c) indicação dos cortes e aterros no terreno, quando houver;
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d) indicação das cotas de nível do terreno e em todos os pavimentos em relação aos logradouros
públicos e alinhadas na divisa;
e) indicação das cotas de altura total da edificação.
XIl - Memória de cálculo, demonstrando, no mínimo:
a) As áreas computáveis e não computáveis, por pavimento, com as respectivas identificações e usos,
de modo a subsidiar o cálculo dos índices urbanísticos e da área total a construir;
b) A área do terreno ocupada pela projeção das edificações;
c) As áreas úteis das unidades autônomas e das áreas de uso comum, quando couber.
XII - ART, RRT de Edificação, ou similar, devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico
pelo projeto e pelo proprietário ou responsável pelo processo.
$ 1º. Os projetos deverão ser apresentados em escalas normatizadas, de acordo com o Plano Diretor,
em linguagem técnica, com exatidão e sem rasuras, permitindo a correta e legível visualização de todos
os elementos técnicos.
8 2º. Os projetos de edificações, cuja destinação resultar em grande impacto (ambiental, viário, entre
outros), ficarão sujeitos à apresentação de estudos e projetos complementares.
8 3º. As plantas, elevações e cortes poderão ser apresentadas excepcionalmente em escalas inferiores
às indicadas quando não for possível a implantação do desenho em função do tamanho da edificação.
Também é necessário que sejam acompanhadas de detalhes essenciais em escala maiores.
8 4º. Os projetos avaliados em arquivos físicos deverão ser apresentados nos formatos e dimensões
simples A1 ou AO, recomendados pela Associação Brasileira de normas Técnicas (ABNT), com modelo
de selos disponíveis para download no site da Administração Municipal de Ijaci e também em cópia
digital formato DWG anexada ao processo.
8 5º, Caso haja alguma inconformidade no projeto de edificação apresentado pelo responsável técnico
pelo projeto, a Administração Municipal emitirá um atestado de análise para correção, fornecendo
informações necessárias ao pleno entendimento.
$ 6º. O atestado de análise constará de, no mínimo, citação da(s) irregularidade(s), bem como da(s)
respectiva(s) menção(ões) ao(s) dispositivo(s) infringido(s).
8 7º. Para análise de projetos será cobrada a respectiva taxa de análise, conforme o cálculo descrito a
seguir:
|- área total x UFI do dia x 0,005 (até 1.000,00m?);
Il - área total x UFI do dia x 0,003 (acima de 1.000,00m?);
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ll - Cada taxa de análise fornecerá ao requerente o direito a uma análise e um consequente retorno.
Caso, ao final de uma análise e retorno, o projeto não esteja aprovado, será promovida a cobrança de
nova taxa de análise, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pela fórmula
apresentada neste parágrafo.
Art. 23. Uma vez aprovado o projeto, o Município emitirá o Termo de Aprovação de Projeto, mediante
o pagamento das taxas correspondentes.
Parágrafo Único - Qualquer modificação promovida no projeto deverá ser submetida à análise da
Administração Municipal e somente poderá ser executada após apresentada e aprovada a atualização
do Termo de Aprovação do Projeto, mediante pagamento de nova taxa de análise.
Art. 24. O Município observará o prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de entrada do processo
no setor técnico para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
SEÇÃO III - Do Licenciamento (Execução de obras)
Art. 25. Para a execução de toda e qualquer obra, demolição, construção, modificação, reforma ou
ampliação, será necessário requerer à Administração Municipal o respectivo licenciamento.
Art. 26. Após a emissão do Termo de Aprovação de Projeto será, mediante requerimento, expedido o
Alvará para Execução das Obras, posteriormente ao pagamento prévio das taxas de licença.
Art. 27. No caso da obra depender dos serviços de alinhamento e nivelamento, serão expedidas as
respectivas notas, mediante o pagamento da respectiva taxa.
$1º. No Alvará expedido pela Administração Municipal deverá constar:
|- Nomes do proprietário, do responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do responsável técnico
pela execução das obras;
Il - Endereço da edificação;
HI - Código cadastral relativo ao imóvel;
IV - Prazos para o início e o término da obra;
V- Servidões legais a serem observadas no local.
1º
82
. O Alvará para a execução terá validade de 18 (dezoito) meses.
8 3º. As obras que não estiverem concluídas, após 18 (dezoito) meses da liberação do Termo de
Aprovação do Projeto, deverão ter a revalidação do Alvará de Construção, a qual será concedida,
mediante solicitação e vistoria da obra, por mais 18 (dezoito) meses, prazo este que poderá ser
prorrogado no máximo mais uma vez, por igual período, mediante pagamento de nova taxa de alvará,
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salvo construções com área superior a 2.000,00m?, que poderão renovar seu licenciamento por 02
(duas) vezes, mediante pagamento de nova taxa de alvará.
8 4º. Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada com a execução de suas
fundações.
o
85
- Findo o prazo e não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento perderá o seu valor.
$ 6º. O requerimento para renovação de Alvará deverá ser protocolizado antes do seu vencimento,
sob pena de multa.
8 7º. Até o vencimento, os requerimentos de revalidação de Alvará de Construção será condicionado
ao pagamento de nova taxa.
Art. 28. O pedido de licenciamento de obra pelo Alvará de Construção será analisado e fornecido, após
deferimento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, subsequente a entrega dos seguintes
documentos:
|-Termo de Aprovação de Projeto, com data de emissão inferior a 1 (um) ano;
I- ART, RRT ou outro documento de Responsabilidade Técnica expedido por órgão afim, comprovando
a atividade técnica relacionada a execução de obra civil;
Ill - Comprovante de pagamento da taxa de Alvará de Construção.
Art. 29. Estão dispensadas de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitas à concessão de
licença, as seguintes obras e serviços:
|- Fontes decorativas, obras com menos de 70 m2, estufas de plantas, consertos de pavimentação de
passeios públicos, rebaixamento de meio-fio, muros, reparos no revestimento de edificações,
movimentação de terra e entulho, supressão de vegetação, reparos internos, toldos fixos e ou
removíveis e substituição de aberturas em geral (portas, portões, janelas etc.).
Il- Os barracões de obra, desde que comprovada a existência de projeto aprovado para o local.
Parágrafo Único - Estão dispensados de licença os serviços comprovadamente de limpeza, pintura,
remendos e substituições de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços, substituições
de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior de terrenos
edificados e reparos emergenciais quando apresentado Laudo Técnico da Defesa Civil.
Art. 30. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, não poderão
ser executadas sem licença da Administração Municipal, devendo obedecer às determinações desta
Lei, ficando, entretanto, dispensadas de aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, as
seguintes obras:
|- Construção de edifícios públicos;
——— NM]
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E NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACI
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Il - Obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;
Parágrafo Único - O pedido de licença será feito por meio de requerimento próprio dirigido a secretaria
competente, pelo interessado, devendo este requerimento ser acompanhado da Planta do projeto
executivo completo em 2 (duas) vias para arquivo e possíveis consultas de órgãos e agentes públicos
nas esferas municipais, estaduais e da União.
Art. 31. Poderá ser requerida a liberação do Termo de Aprovação de Projeto independentemente da
concessão do Alvará para construção, sendo que as pranchas serão assinadas somente pelo
Proprietário e pelo Responsável Técnico pelo projeto, hipótese em que o proprietário efetivará
requerimento do alvará de construção quando decidir iniciar as obras projetadas, tendo prazo para
requerimento do alvará de 1 (um) ano após aprovação do Termo de Aprovação de Projeto.
Parágrafo Único - Caso o requerimento para emissão de alvará não seja protocolizado no prazo
estipulado no caput, o Termo de Aprovação de Projeto perderá seu efeito e a aprovação do novo
requerimento deverá passar pelas etapas de aprovação desde seu início.
Art. 32. É de total responsabilidade do responsável técnico pelo projeto e do responsável técnico pela
execução da obra a observância de toda e qualquer norma prevista na legislação vigente, estando
sujeitos, em caso de descumprimento, às sanções legais pertinentes, inclusive àquelas previstas no
Código Civil Brasileiro, no Código Penal, nas Leis Federais nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, nº
6.496, de 07 de dezembro de 1977, e nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
SEÇÃO IV - Da liberação das Edificações (Habite-se e Baixa de construção)
Art. 33. Nenhuma edificação poderá transpor o prazo de 30 (trinta) dias para ter a solicitação de
vistoria após concluídas as obras.
8 1º, Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou de utilização, nos
termos do art. 111.
8 2º. A concessão de habite-se se fará com a ressalva de que persistirá, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
a contar da sua data, a responsabilidade dos responsáveis técnicos pelo projeto, responsáveis pela
execução e dos construtores da obra, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do
Consumidor.
$ 3º. No caso de edificações constituídas de diversas unidades, poderá ser concedido habite-se parcial
para a unidade que estiver completamente concluída e puder ser utilizada independente da obra.
8 4º. Tanto o Certificado de Regularização de Obra quanto o Habite-se são títulos hábeis a instruir
requerimento de averbação de obra junto ao Serviço Registral de Imóveis e serão aceitos como
documentos oficiais da municipalidade para certificação de regularidade da obra.
Art. 34. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Administração Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob a pena de multa conforme a Tabela do Anexo |.
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$ 1º. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
| - Documento de Aprovação de Projeto (TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO OU ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO) - fornecido pela Administração Municipal de Ijaci;
Il - Carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora.
ll - Cópia atualizada da ART, RRT ou outro documento de órgãos afins comprovando a
responsabilidade técnica da execução da obra, devidamente assinada com data anterior a data de
início da obra.
IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento similar fornecido pela
municipalidade para imóveis residenciais multifamiliares com acesso comum, uso misto, comerciais e
industriais com destinação de atividade especificada e ou declarada.
V - Habite-se Sanitário Municipal, quando pertinente, de acordo com a atividade;
VI - Laudo de estabilidade estrutural (no caso de regularização), acompanhado de seu respectivo
Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, ou outra
expedida por órgão afim;
vil - Laudo de estabilidade das instalações elétricas (no caso de regularização), emitido por
profissionais com habilitação comprovada, acompanhado de seu respectivo Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT, da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, ou outra expedida
por órgão afim, quando de uso residencial multifamiliar com acesso comum, industrial e comercial
com ou sem destinação de atividade específica;
& 2º, Não serão aceitas ART's, RRT's ou outro documento de órgãos afins emitidos após a data de
liberação do Alvará de Construção, salvo em casos devidamente comprovados conforme o Art.16 desta
Lei Complementar.
8 3º. Para imóveis comerciais e/ou industriais sem destinação de atividade específica, o AVCB ou
documento similar fornecido pela municipalidade será exigido quando da solicitação do competente
Alvará de Funcionamento.
$ 4º. Para imóveis de uso misto, o AVCB ou documento similar fornecido pela municipalidade será
exigido apenas para as unidades multifamiliares, desde que a unidade comercial não tenha destinação
de atividade específica definida.
Art. 35. Por ocasião da vistoria e ou constatação, a edificação não estiver construída de acordo com o
projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão autuados, conforme as disposições
desta Lei contidas na Tabela de multas e, ainda, serão obrigados a regularizá-la.
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Art. 36. Após vistoria, obedecendo as obras ao TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO e as características
constantes nas plantas e documentos apresentados na aprovação, a Administração Municipal
fornecerá ao proprietário o Habite-se.
Parágrafo Único - Antes da emissão do Certificado de Regularização de Obra ou do Habite-se de toda
e qualquer edificação, o órgão municipal competente deverá providenciar, obrigatoriamente, que os
elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no respectivo cadastro.
Art. 37. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto
apresentado, obriga-se a Administração Municipal a expedir o Habite-se no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da data de aprovação da vistoria.
Parágrafo Único — A vistoria deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do
requerimento devidamente protocolizado.
CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO | - Das Normas Técnicas.
Art. 38. Para que um lote possa receber edificação, é necessário que ele se enquadre nas exigências
relativas à ocupação e uso para a respectiva zona e faça parte de parcelamento aprovado pela
Administração Municipal, nos termos da legislação federal e estadual e do Plano Diretor do Município.
Art. 39. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais
utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que
dispõe a ABNT em relação a cada caso.
8 1º. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.
8 2º. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender
aos padrões mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais, quanto à resistência ao fogo e isolamento
térmico e acústico.
8 3º. Nos projetos de construção de edifícios residenciais, ou de uso misto, deverá constar
obrigatoriamente área destinada a garagem de veículos com dimensões de acordo com a ABNT, para
cada unidade residencial autônoma, obedecidas as demais normas de uso e ocupação do solo.
Art. 40. Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas
e de combate a incêndios, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 41. É obrigatória a existência de instalações adequadas para recolhimento do lixo em todas as
edificações, de acordo com legislação específica que regulamenta o tema, assim como caixas
receptoras de correspondência postal.
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Art. 42. Prédios públicos e edificações de uso coletivo devem obrigatoriamente utilizar- se dos
dispositivos da Norma brasileira da ABNT, que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
SEÇÃO II - Do Preparo do Terreno
Art. 43. Os trabalhos de saneamento do solo, quando necessários, deverão ficar a cargo do profissional
legalmente habilitado.
Art. 44. O preparo do terreno para execução de obras iniciar-se-á pela verificação da existência, sob o
passeio, de instalações ou redes de serviços públicos, devendo, caso haja, serem tomadas as
providências necessárias para evitar seu comprometimento.
SEÇÃO III - Dos Canteiros de Obras, Tapumes e Andaimes
Art. 45. Nenhuma edificação, mesmo construção de muros, poderá ser construída sobre terrenos não
edificáveis ou não parceláveis, nos termos da legislação federal e estadual pertinente e do Plano
Diretor do Município.
Art. 46. Os barrancos e valas resultantes de escavações e movimentos de terra, com desnível superior
a 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverão conter:
| - Escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas da ABNT;
Il - Rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários;
Ill - Muro de arrimo ou taludes com tratamento compatível para evitarem deslizamentos;
IV - Proteção contra intempéries, durante o tempo em que durar a execução dos arrimos ou taludes.
Art. 47. Cabe ao responsável técnico pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à
segurança e higiene do trabalho, da ABNT, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer a
sua complementação, em caso de necessidade ou de interesse local.
Art. 48. Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução serão
obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas
pela norma vigente.
Art. 49. É obrigatória a instalação de placa de identificação para o início da obra em posição visível a
partir do logradouro público, que atenda à padronização estabelecida pelo órgão competente.
Art. 50. O responsável técnico deverá manter, no canteiro de obras, cópia do alvará de licença de
construção ou demolição e do projeto aprovado em local de fácil acesso à fiscalização.
Art. 51. O canteiro de obras, suas instalações, equipamentos, os serviços preparatórios e
complementares, deverão respeitar o disposto nesta lei e nas Normas Técnicas Brasileiras pertinentes,
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na legislação sobre segurança e medicina do trabalho, no Código de Posturas e legislação civil
pertinente.
Art. 52. Durante a execução de obra, reforma, ampliação ou demolição, o responsável técnico e o
proprietário, visando à proteção dos operários, dos pedestres e das edificações vizinhas, deverão
instalar dispositivos de segurança.
8 1º, Entende-se como dispositivos de segurança os tapumes, os andaimes, as telas de proteção, e
demais dispositivos previstos em leis e normas específicas.
8 2º. A obra deverá ser dotada de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários,
pedestres e vizinhança.
83º, Os reparos dos estragos causados a logradouros públicos são de responsabilidade do proprietário
da obra, sob pena de não emissão do habite-se e/ou outras licenças municipais.
Art. 53. Qualquer edificação a ser construída ou demolida deverá ser, obrigatoriamente, protegida por
tapumes ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra, atendendo, ainda, aos
seguintes requisitos:
| - ocupar, no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada, resguardando, no mínimo,
1,00m (um metro) para a passagem de pedestres;
Il-ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
HI - os tapumes deverão ser instalados antes do início da obra e dependerão de licença específica
quando instalados avançando sobre a calçada/passeio;
IV - em calçadas com largura igual ou inferior a 1,00 m (um metro), a instalação de tapumes deverá ser
feita no limite máximo do alinhamento do lote;
V- os tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem as obras;
VI- os equipamentos e materiais empregados nas obras deverão ficar dentro do limite do fechamento
do terreno;
VII - os entulhos deverão ser depositados em caçambas estacionárias que poderão ser colocadas em
vias públicas, desde que não esteja em local em que seja proibida a parada e estacionamento de
veículos conforme dispuser a sinalização, e ainda de modo que não prejudique o trânsito de pessoas.
Art. 54. Do lado de fora dos limites do terreno não será permitida a ocupação de nenhuma parte de
via pública, devendo o Responsável Técnico pela execução das obras manter o espaço do passeio em
perfeitas condições de trânsito para pedestres.
5 1º. Qualquer material colocado indevidamente na via pública poderá ser recolhido ao almoxarifado
da Administração Municipal e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares.
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5 2º. A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se
excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim.
8 3º, Na exceção admitida no parágrafo segundo, o responsável pela obra deverá iniciar
imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo
máximo de 3 (três) dias, contados da finalização da descarga, para total remoção.
Art. 55. Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 03 (três) pavimentos, deverá existir
um andaime de proteção, tipo bandeja salva-vidas, construído por estrado horizontal de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo de altura mínima de 1,00m (um metro) ou
conforme norma técnicas do Ministério do Trabalho.
$ 1º. Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de iluminação pública e
o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros serviços públicos.
8 2º. Retirados os andaimes e tapumes, o proprietário deverá executar imediatamente limpeza
completa e geral da via pública e os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros,
sob pena das sanções cabíveis.
8 3º, Durante a execução de obra, reforma, ampliação ou demolição, o responsável técnico, visando a
proteção de pedestres ou de edificação vizinha, deverá instalar dispositivos de segurança, conforme
critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.
8 4º. A regra do parágrafo 3º estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação,
mesmo que tal serviço não seja da natureza de obra de construção ou similar.
SEÇÃO IV - Das Águas Pluviais
Art. 56. Em qualquer edificação o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas
pluviais, dentro dos seus limites até o logradouro público, sob os passeios.
Art. 57. Os terrenos, situados em nível superior, poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos
a jusante, quando não for possível sua canalização pela testada do terreno até o logradouro público,
sob o passeio.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do
interessado, devendo o proprietário do terreno à jusante permitir a sua execução.
Art. 58. As edificações, construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento, deverão ter os
equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro
público.
Parágrafo único - Neste caso, os condutores nas fachadas e nas divisas serão embutidos nas paredes.
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Art. 59. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá
ser feito através de condutor sob os passeios.
8 1º. No caso de existir galeria de águas pluviais no logradouro público e havendo insuficiência de
declividade para o escoamento das águas, a Administração Municipal, se julgar conveniente, permitirá
o lançamento nessa galeria, por meio de ramal.
8 2º. As ligações dos ramais às galerias serão feitas pelo interessado e às suas custas, sob a fiscalização
da Administração Municipal, e passarão a fazer parte da rede geral.
Art. 60. Em caso de obra, o proprietário do terreno fica responsável pelo controle das águas
superficiais, pelos efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos e ao
logradouro público, pelo assoreamento de bueiros e de galerias.
Parágrafo único- Constatada a ocorrência de dano ao logradouro público, o proprietário do imóvel
deverá ressarcir a municipalidade de todos os prejuízos devidamente apurados após vistoria.
Art. 61. Não é permitida a ligação dos condutores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário.
SEÇÃO V - Dos Passeios e Calçadas
Art. 62. A construção e a manutenção das calçadas e dos passeios serão de responsabilidade do
proprietário do imóvel.
Art. 63. São obrigatórios calçadas e passeios nos logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, e
deverão atender às seguintes exigências:
| - Manter a declividade longitudinal paralela ao greide do logradouro lindeira ao terreno;
Il - Prever uma declividade transversal de 1% (um por cento) até 3% (três por cento), em direção ao
meio-fio, nas faixas destinadas à passagens de pedestres;
Hll- Prever a altura de 15 a 18 (quinze a dezoito) centímetros para o meio-fio em relação à sarjeta;
IV - Garantir uma faixa pavimentada livre e desimpedida de, no mínimo, 1,20 m (um vírgula vinte)
metros de largura, destinada ao trânsito de pedestres;
V - Garantir a continuidade com os passeios de lotes vizinhos, em relação ao nivelamento e à faixa
pavimentada de que trata o inciso IV deste artigo;
VI - Prever os rebaixos para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida nos passeios de terrenos de esquina e em frente à faixa de travessia de pedestres, quando
houver, conforme norma aplicável e autorização do órgão municipal responsável.
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8 1º. Para calçadas com declividade igual ou superior a 14% (quatorze por cento) e menor ou igual a
25% (vinte e cinco por cento) poderá ser admitida a construção de degrau, exceto na faixa
pavimentada de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
$ 2º. Para calçadas com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento) a construção de degrau é
obrigatória, exceto na faixa pavimentada de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Art. 64. Os passeios deverão ser pavimentados com material antiderrapante, resistente e capaz de
garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.
8 1º. É vedado o uso de mosaico do tipo português em passeios que se localizem em logradouro com
declividade superior a 10% (dez por cento).
5 2º. É vedado o uso de pedra polida, ardósia, marmorite polida, cerâmica Lisa e cimento liso para
pavimentação de passeios.
8 3º. O órgão competente do Poder Executivo poderá definir o tipo de pavimentação de passeio
considerado mais conveniente para o logradouro público.
Art. 65. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para implantação de faixa de terreno permeável
vegetada nas calçadas:
!- para calçadas com largura de 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros ou superior a faixa é obrigatória,
com largura mínima de 60 (sessenta) centímetros, percorrendo todo percurso da testada, resguardada
uma faixa mínima de circulação de1,20 (um vírgula vinte) metros;
Il - para calçadas com largura de 2,00 (dois) metros a faixa é obrigatória, com largura mínima de 40
(quarenta) centímetros, percorrendo todo percurso da testada, resguardada uma faixa mínima de
circulação de 1,20 (um vírgula vinte) metros;
Hll - para calçadas com largura de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros a faixa é obrigatória, com largura
mínima de 30 (trinta) centímetros, percorrendo todo percurso da testada, resguardada uma faixa
mínima de circulação de 1,20 (um vírgula vinte) metros;
IV - para calçadas com larguras inferiores a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros é dispensada a
obrigatoriedade da fixa de permeabilidade.
Art. 66. A faixa permeável vegetada deverá localizar-se junto ao meio-fio, podendo ser interrompida
somente nos acessos ao terreno ou edificação.
Art. 67. O plantio de árvores na calçada obedecerá aos parâmetros da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único- O órgão competente do Poder Executivo orientará o proprietário quanto às espécies
a serem plantadas.
Art. 68. Os degraus, quando admitidos ou obrigatórios, deverão atender às seguintes condições:
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!- Espelho com altura máxima de 18 (dezoito) centímetros;
Il- Piso mínimo de 27 (vinte e sete) centímetros;
HI - Existência de patamares de no mínimo 1,20 (um vírgula vinte) metros de comprimento a cada 20
degraus, no máximo;
IV -Uniformidade das dimensões dos degraus.
Parágrafo único - A construção dos degraus será autorizada pelo órgão responsável do Poder
Executivo.
Art. 69. O rebaixamento do meio-fio é obrigatório sempre que for necessário o acesso de veículos aos
terrenos ou prédios, por meio do passeio público, sendo expressamente proibida a colocação de
cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
SEÇÃO VI - Das Marquises
Art. 70. A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições:
|-Serão sempre em balanço;
Il- Não poderão exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da largura do passeio;
HI - Nenhum dos seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 3,50m (três
metros e meio) acima do passeio público;
IV - Não prejudicarão a arborização e iluminação pública assim como não ocultarão placas de
nomenclatura ou numeração;
V - Permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote
devidamente canalizados.
SEÇÃO VII - Das Garagens e Vagas de Estacionamento
Art. 71. Os compartimentos destinados a garagens e vagas de estacionamento ficarão sujeitos às
seguintes exigências:
|- paredes de material incombustível;
Il - piso revestido de material liso e impermeável;
Hll - teto de material incombustível, no caso de haver outro pavimento na parte superior;
IV - não poderão ter comunicação direta com outros compartimentos, exceto cômodos de passagem;
V- ventilação permanente;
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VI - vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros);
VII - ter pé-direito de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos abaixo do
vigamento, e sistema de ventilação permanente;
VIII - os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando comportarem
mais de 50 (cinquenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;
Art. 72. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na proporção de 1%
(um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma vaga o mínimo para qualquer
estacionamento coletivo ou comercial e 1,20m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo
entre veículos em tais casos.
Art. 73. As áreas de estacionamento que não estejam previstas neste Código, serão por semelhança,
estabelecidas pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VIII- Dos Elevadores
Art. 74. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações com mais de 4
(quatro) pavimentos que apresentarem, entre o piso do último pavimento e o nível da via pública, no
ponto de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 12,00m (doze metros) e de, no mínimo,
2 (dois) elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24,00m (vinte e quatro metros).
81º. A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas no caput poderá ser a da soleira de
entrada do edifício e não a da via pública, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas
do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferença de cotas através de rampa.
8 2º. Para efeito de cálculo das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,10m
(dez centímetros) no mínimo;
8 3º, No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último pavimento quando este for de
uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de usos comuns e privativas do prédio, ou,
ainda, dependências de zelador, não podendo ultrapassar a 50% da área construída.
Art. 75. O elevador ou elevadores de um prédio deverão, quando obrigatórios, servir a todos os
pavimentos.
CAPÍTULO V - DAS EDIFICAÇÕES DIVERSIFICADAS
SEÇÃO | - Das Edificações que não sejam residenciais unifamiliares
Art. 76. As edificações que não se enquadrem como residenciais unifamiliares, além das exigências
deste Código referentes às edificações em geral, deverão obedecer às normas do Corpo de Bombeiros
Militares do Estado e demais regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO VI - DA NUMERAÇÃO
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Art. 77. A numeração dos prédios deverá atender às seguintes normas:
|-O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro
público, desde o seu início até o meio de sua entrada principal.
Il- O ponto inicial obedecerá ao seguinte sistema de orientação, salvo se já existentes:
a) De Norte para o Sul e de Leste Para o Oeste;
b) Quando não for possível conforme a alínea “a”, do quadrante Noroeste para o quadrante Sudeste
ou do quadrante Nordeste para o quadrante Sudoeste.
Hll- A numeração será atribuída de forma que os números pares estejam à direita e os números ímpares
estejam à esquerda do eixo da via pública.
Iv - Quando a distância em metros não for o número inteiro, será escolhido o número inteiro
imediatamente superior.
Art. 78. Todos os prédios/construções que vierem a ser construídos no município serão
obrigatoriamente numerados de acordo com as normas do artigo anterior, salvo se já adotada outra
metodologia.
8 1º. É obrigatória a colocação de placa de numeração pelo proprietário do imóvel, com o número
designado pela Administração Municipal.
8 2º. É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido
oficialmente indicado pela Administração Municipal ou que importe na alteração da numeração oficial.
Art. 79. A numeração das novas edificações e das respectivas habitações será designada por ocasião
do licenciamento da construção, quando também será paga a taxa de numeração.
Art. 80. A certidão de numeração somente poderá ser concedida para edificações regulares e em
loteamentos aprovados e registrados.
Art. 81. A numeração dos prédios é obrigatória, assim como dos terrenos vagos, quando estes
estiverem murados, com projeto devidamente aprovado.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
SEÇÃO | - Das Notificações
Art. 82. A notificação implica a obrigatoriedade do infrator sanar a irregularidade dentro do prazo
fixado, conforme Anexo | desta Lei.
Art. 83. Não sanada a irregularidade dentro dos prazos previstos no Anexo I desta Lei, o infrator será
autuado, aplicando-lhe a penalidade correspondente à infração.
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Art. 84. A notificação prévia poderá ser dispensada, de acordo com o disposto no Anexo | desta Lei,
hipótese em que será emitida notificação acessória e haverá aplicação direta da penalidade
correspondente à infração.
Art. 85. Os documentos de notificação e de autuação deverão conter:
|- A identificação do infrator;
Hl- A descrição da ação ou omissão, que constitui violação ao disposto nesta Lei;
HI - O dispositivo legal infringido;
IV- O prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
V- A penalidade cominada ou aplicada, conforme o caso;
VI - A identificação do órgão responsável pelo ato;
VII - A identificação da reincidência, quando for o caso.
SEÇÃO II - Das Multas
Art. 86. As multas, independentes de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pela
presente Lei, serão aplicadas quando forem desrespeitados os parâmetros instituídos por esta Lei, em
especial:
|- O projeto apresentado para a análise da Administração Municipal estiver em evidente desacordo
com levantado no local;
Il - As obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação;
Hll - As obras forem iniciadas sem a licença da Administração Municipal e sem o correspondente Alvará;
IV- A edificação for ocupada sem que a Administração Municipal tenha liberado o habite-se;
V - Utilização indevida do logradouro público e demais irregularidades posturais.
Art. 87. A multa será imposta pela Administração Municipal à vista do auto de infração, lavrado por
fiscal especificamente credenciado, que registrará a infração de acordo com a tabela de multas do
Anexo |.
Art. 88. As infrações a dispositivos deste Código serão punidas:
!- de acordo com a Tabela do Anexo | desta Lei;
Il- embargo da obra;
HI - interdição do prédio ou dependência;
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IV - demolição, a critério da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e/ou Defesa Civil.
8 1º - Para as regularizações que tratam o artigo 101 desta Lei Complementar, os índices de aplicação
de multa da Tabela |, item 18, em anexo, serão conforme o descrito abaixo:
I- REGULARIZAÇÃO DE OBRA CONCLUÍDA: 5 UFI/m? de área acrescida.
!l- REGULARIZAÇÃO DE OBRA CONSTRUÍDA: 7 UFI /m? de área acrescida ao projeto aprovado.
ll - REGULARIZAÇÃO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO: 0,3 UFI /m? de área construída.
IV - REGULARIZAÇÃO DE OBRA NOVA: 6 UFI /m? de área acrescida para as obras que possuírem projeto
aprovado ou 0,6 UFI/m? de área construída para as obras que não possuírem projeto aprovado.
8 2º - As construções, iniciadas antes da entrada em vigência desta lei, que forem regularizadas no
prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da entrada em vigência da presente Lei
Complementar fará jus a um desconto de 70% do valor devido.
Art. 89. O contribuinte terá prazo determinado pelo Anexo | ou a critério da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, quando não citado na respectiva tabela, a contar da intimação ou autuação,
para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 90. Em cada reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
SEÇÃO III - Dos Embargos
Art. 91. Obras em andamento, sejam elas construção, reconstrução ou reformas, serão embargadas,
sem prejuízo das multas, quando:
|- Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará emitido pela Administração Municipal;
Il - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional registrado na Administração
Municipal;
ll - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação do registro onde estiver filiado
(CREA/CAU/CONFEA e afins);
IV - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
V-Se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais;
VI - Se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou se a execução se iniciar sem
elas, se exigidas.
Art. 92. Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a fiscalização da Administração
Municipal promoverá notificação ao infrator e lavrará um termo de embargo das obras,
encaminhando-o ao seu Responsável Técnico e/ou proprietário.
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Art. 93. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo.
SEÇÃO IV - Da Interdição
Art. 94, Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo,
com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público.
Art. 95. A interdição será imposta pela Administração Municipal, por escrito, após vistoria técnica
efetuada por um Técnico especificamente designado.
Parágrafo Único - A Administração Municipal, caso não seja atendida, tomará as providências cabíveis.
SEÇÃO V - Da Demolição
Art. 96. A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os muros de fechamento de até
3,00m (três metros) de altura, somente poderá ser efetuada mediante licença prévia da Administração
Municipal e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 97. A Administração Municipal poderá exigir do responsável pela demolição todas as medidas de
segurança que julgar conveniente para preservar a segurança dos operários, do público, das
benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.
Art. 98. A demolição total ou parcial de uma edificação ou de sua dependência será imposta nos
seguintes casos:
|- Quando a edificação for iniciada em área não parcelável;
Il - Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências que a Administração Municipal determinar para a sua segurança.
$ 1º. Configurada a hipótese prevista no inciso Il, a edificação deverá ser demolida pelo proprietário
no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
$ 2º. A demolição não será imposta quando o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica
da Administração Municipal, demonstrar que:
|- A obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por lei;
Il - Que, embora não as preenchendo, podem ser executadas modificações que a tornem concordante
com a legislação em vigor.
Art. 99. A demolição será precedida de vistoria, por três servidores técnicos designados pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento, correndo o processo da seguinte forma:
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| - nomeada a comissão, esta designará dia e hora para a vistoria, fazendo notificar o proprietário para
acompanhá-la;
Il - não sendo encontrado o proprietário, far-se-á a intimação por edital, com prazo de 05 (cinco) dias;
HI - não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da
construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova notificação ao
proprietário;
IV- não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda notificação, a Comissão
emitirá o seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, o que o
proprietário deva fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso seja julgado conveniente, salvo
caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3(três), nem superior a 90 (noventa) dias;
V-no laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada
da notificação para o cumprimento das decisões nele contidas;
VI - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e, se ele não for
encontrado serão publicadas em resumo, no Diário Oficial do Município;
VII - na hipótese do proprietário ser encontrado e se negar a assinar recibo da notificação, o ato será
atestado por dois servidores públicos municipais que a tudo presenciaram, o que comprovará a sua
ciência do teor da notificação.
VIII - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário,
se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
IX- na hipótese do proprietário mesmo notificado para a demolição, não providenciá-la no prazo e em
conformidade com a determinação da autoridade municipal competente, o Município visando evitar
sua ruína, danos a logradouros públicos e em defesa à segurança das pessoas, providenciará a
demolição observando as normas técnicas, sendo que todas as despesas havidas serão cobradas do
proprietário, acrescido de multas e outros encargos legais, inclusive podendo ser inscrita na dívida
ativa não tributária.
Seção VI - DOS RECURSOS
Art. 100. As notificações e/ou intimações para cumprimento das exigências deste Código serão sempre
feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados interpor recurso, dentro de (10) dez dias, ao
órgão de 1º Instância.
8 1º. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo previsto no caput deste artigo.
& 2º. Os recursos deverão ser direcionados ao Fiscal Autuante, que julgará em 1º instância a defesa do
autuado.
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$ 3º. O Fiscal Autuante proferirá a decisão por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da petição de defesa e o autuado será notificado da decisão de primeira instância:
|- sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, de cópia da decisão proferida;
Il - por edital, publicado no Diário Oficial, se desconhecido o domicílio do infrator;
HI - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento, datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio.
$ 4º. Da decisão de primeira instância caberá recurso em Segunda Instância à Junta Recursal de Obras
e Posturas Construtivas (JROPC), que será composta de três membros, a saber:
[-1 (um) Fiscal de Obras (se houver) que não seja o Fiscal Autuante;
Ill - 2 (dois) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, indicados pelo respectivo
Secretário.
Hi — Na hipótese de não haver fiscal não autuante será designado outro representante pelo Secretário
de Desenvolvimento Urbano.
8 5º, O recurso de 22 Instância deverá:
| - ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira
instância;
Il- o recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos;
Ill — é vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um
único processo.
8 6º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
8 7º. Consumada a anulação da ação fiscal, o órgão responsável comunicará imediatamente ao
pretenso infrator, através do oficio, a decisão final sobre a defesa apresentada.
8 8º. Durante o julgamento da reclamação contra a ação dos agentes fiscais haverá o efeito suspensivo
da cobrança de multas e demais penalidades.
8 9º. Julgada improcedente a defesa, o processo será remetido para cobrança das penalidades.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Seção | - DAS OBRAS EM DESCONFORMIDADE
Art. 101. As edificações existentes no Município de ljaci, com ou sem projeto aprovado pela
Administração Municipal, possuindo ou não documento de regularização, bem como aquelas que
tenham sofrido modificações não autorizadas, serão enquadradas na categoria de “Regularização de
Obra”, observando-se os seguintes padrões:
l. Regularização de Obra Concluída são Edificações cuja conclusão possa ser comprovada por
documentos oficiais emitidos pela Administração Municipal até a data de publicação desta Lei
Complementar, ainda que tenham sofrido modificações não autorizadas.
ll. Regularização de Obra Construída são as Edificações com projeto aprovado pela Administração
Municipal, cuja conclusão tenha sido declarada até a data de publicação desta Lei Complementar.
Ill, Regularização de Obra em Construção são as Edificações sem projeto aprovado pela Administração
Municipal, cuja conclusão tenha sido declarada até a data de publicação desta Lei Complementar.
IV. Regularização de Obra Nova são as Edificações, com ou sem projeto aprovado pela Administração
Municipal, que se encontrem em fase de construção, paralisadas ou em andamento, declaradas até a
data de publicação desta Lei Complementar.
8 1º, A área a ser regularizada será proporcional ao percentual de execução da obra que apresentar
condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade, conforme avaliação técnica da
municipalidade.
8 2º. Consideram-se documentos oficiais da municipalidade, para fins de comprovação de
regularização de obra: o Habite-se, o Certificado de Baixa de Construção (CBC) e a Certidão de
Regularização de Obra (CRO).
8 3º, Somente será permitida a reforma de edificações em desconformidade com este Código, que não
se enquadrem no Art. 101, quando a intervenção tiver por objetivo adequá-las às normas vigentes,
salvo nos casos em que houver risco iminente, comprovado por laudo técnico elaborado por
profissional habilitado e atestado pela municipalidade.
8 4º. A Declaração de Obra e Construção (DOC), destinada à comprovação das situações previstas nos
incisos |l, Ill e IV deste artigo, deverá ser preenchida e protocolizada juntamente com o pedido de
regularização, assinada conforme modelo disponibilizado.
Seção Il - DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 102. Caso constatada a paralisação da obra, mesmo com Alvará para Execução de Obras em vigor,
e evidenciado elevado perigo iminente, o Poder Público Municipal intimará o proprietário a demoli-la
e limpar o terreno, sob pena de ser feita a demolição e/ou limpeza do terreno pela Administração
Municipal, cobrando-se as despesas ao proprietário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
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Art. 103. Nas obras paralisadas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser promovido o
fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um fechamento dotado de portão
de entrada.
Parágrafo único. Tratando-se de construção no alinhamento dos vãos abertos sobre o logradouro, no
máximo um deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para o logradouro, serem
fechados de maneira segura e conveniente.
Seção Ill - DAS EDIFICAÇÕES ABANDONADAS
Art. 104. Caso constatado o abandono da edificação, havendo elevado perigo iminente, o Poder
Executivo Municipal, intimará o proprietário a demoli-la e a limpar o terreno.
$ 1º. O Município poderá arrecadar, como bens vagos, imóveis abandonados pelos seus respectivos
proprietários, independentemente de indenização, na forma do art. 1.275 e art. 1.276 da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
8 2º. Será considerado imóvel abandonado aquele cujo proprietário o abandonou e não mais o
conservou, desde que não esteja na posse de outrem.
8 3º. Presume-se a intenção do proprietário de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio
quando, de modo absoluto, além de cessados os atos de posse, deixar o mesmo de satisfazer os ônus
fiscais.
8 4º. O imóvel que for incorporado ao patrimônio público municipal em razão do seu abandono deve
ser utilizado diretamente pelo Município para a implementação de programas e projetos habitacionais
de interesse social, espaços culturais, regularização fundiária, provisão de serviços, equipamentos e
infraestruturas públicas ou quaisquer outras finalidades relacionadas com os princípios e objetivos do
Plano Diretor.
8 5º. Não sendo possível, por qualquer razão, a utilização do imóvel abandonado para os usos
mencionados no parágrafo anterior, o Município deverá aliená-lo e o valor arrecadado com essa
alienação deverá ser destinado ao fundo da Secretaria Municipal de Assistência Social, se existente ou
outro similar.
8 6º. Os procedimentos para arrecadação de bens imóveis abandonados observarão as disposições
previstas em Lei Complementar.
Seção IV - DAS OBRAS COMPLEMENTARES À EDIFICAÇÃO PRINCIPAL
Art. 105. Será admitida a construção de edícula ou construção secundária destinada ao compartimento
de apoio às partes comuns da edificação, obedecendo-se as exigências da Lei de Parcelamento do Uso
e Ocupação do Solo, no que se refere aos afastamentos e recuos.
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8 1º. Considera-se edícula ou construção secundária a construção complementar, independente ou
não, erguida junto à construção principal, cuja área não ultrapasse 30% (trinta por cento) da área da
edificação principal.
8 2º. A edícula ou construção secundária terá sempre sua construção térrea ou, no máximo, 2 (dois)
pavimentos, não podendo ultrapassar a altura de 10,00m (dez metros), incluindo o ponto mais alto do
telhado.
8 3º. A edícula ou construção secundária deverá respeitar o recuo mínimo obrigatório do alinhamento
predial, podendo se localizar nos recuos de fundo e lateral, das respectivas divisas, desde que não
sejam para logradouros públicos.
Art. 106. A construção secundária ou edícula poderá estar incorporada à construção ou situada no
recuo de fundo do lote, usando as divisas laterais, se não houver logradouro que o impeça.
$ 1º. No caso de não estar incorporada à construção principal, deverá estar afastada, no mínimo,
1,50m (um metro e meio) desta, de forma que seja garantida a iluminação e ventilação das edificações,
sendo permitido uma passagem coberta com no máximo 2,00m (dois metros) de largura.
8 2º. Estando incorporada à construção principal, deverá obedecer todos os recuos mínimos
obrigatórios à edificação principal;
8 3º. Em ambos os casos estabelecidos pelos parágrafos 81º e 82º, sua área será somada à da
construção principal para efeito do cálculo da taxa de ocupação, inclusive a passagem coberta, quando
não especificado na Lei de Parcelamento do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 107. Em nenhuma hipótese a edícula poderá ser desmembrada da edificação principal.
Parágrafo Único - De igual forma não poderá haver desdobro de terreno com frações inferiores às
contidas na Lei de Parcelamento do Uso e Ocupação do Solo, entre a edícula e a edificação principal.
CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. A Administração Municipal constituirá uma comissão especial composta de 3 (três) técnicos,
determinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, à qual serão atribuídos os poderes de:
1. Opinar sobre os casos omissos neste Código e sobre as disposições que dependerem de critério da
Administração Municipal;
ll. Estabelecer prazos e normas para regularização das construções já existentes;
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Hll. Propor ao Prefeito, quando julgar necessário, as modificações deste Código para atender ao
desenvolvimento socioeconômico do Município, ao Plano Diretor Municipal, à Lei de Uso e ocupação
do Solo e à Lei de Parcelamento.
Parágrafo único: A comissão que trata o Caput deste artigo será designada pelo Prefeito.
Art. 109. Não são passíveis de regularização disposta nesta Lei, as edificações que:
1. Estejam localizadas em logradouros públicos e áreas públicas, ou avancem sobre eles, exceto as obras
regularizadas e as aprovadas anteriormente;
Il. Invadam faixa “non aedificandi”, faixas de proteção e preservação de mananciais junto a rios,
córregos, fundos de vale, ou ainda, junto à faixa de escoamento de águas pluviais, de acordo com a
legislação existente, exceto as obras que possuam laudos com ART e que seja aceito pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
Hll - Estejam em desacordo com o disposto em legislação existente, no que se refere aos acessos à
qualquer tipo de estacionamentos nas rotatórias, chanfros de esquina e espaços destinados ao
desenvolvimento de curvas do alinhamento predial;
IV - Estejam em desacordo com o disposto em legislação existente, no que se refere à saída de água
pluvial, mobiliário como bancos, jardineiras e lixeiras, despejo de esgotos, águas residuais e servidas
sobre o passeio.
Art. 110. Será realizada pela Administração Municipal vistoria para verificação das informações
apresentadas nos projetos.
Art. 111. Para as edificações a que se refere o artigo 101 desta lei, a vistoria de que trata o artigo 110
levará em consideração que a edificação seja guarnecida no mínimo com os seguintes elementos:
1. Piso concluído;
ll. Paredes rebocadas;
HI. Lajes concluídas;
Iv. Fechamentos externos (esquadrias, portas e janelas) instalados;
V. Cobertura;
VI. Ligação de água e luz;
VII. Número de imóvel afixado;
VIll. Saída de águas pluviais na sarjeta;
IX. Ao menos um banheiro em condições de uso.
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Art. 112. O atendimento das exigências de segurança de uso e instalação das edificações será
comprovado com a apresentação do Laudo do responsável técnico (com ART), contemplando termos
de que a obra reúne condições técnicas satisfatórias.
Art. 113. Os índices urbanísticos instituídos pela legislação existente, excepcionalmente, poderão
deixar de ser observados, para os casos de regularização de obra.
Art. 114. Todos os pedidos de REGULARIZAÇÃO DE OBRA deverão passar por análise onde serão
verificados os pré-requisitos de que trata o artigo 101, e caso aprovado recolhidas previamente as
tarifas e penalidades próprias a cada caso, como condição para aprovação final.
Parágrafo único — Deverão acompanhar o pedido de regularização:
|. Cópia do documento de propriedade do imóvel expedida em no máximo 90 (noventa) dias corridos
(certidão de matrícula) ou documento que prove cabalmente a posse legal do imóvel em parcelamento
regular do solo;
Hl. Duas vias do projeto de Levantamento arquitetônico ou “as built”;
HI. Comprovante de recolhimento da taxa de análise considerando o seguinte cálculo: área total x UFI
do dia x 0,007.
IV. Toda taxa de análise fornecerá ao requerente o direito de uma análise e consequente retorno, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 115. Após o recolhimento das taxas e eventuais multas devidas, o interessado deverá protocolar
junto a Secretaria de Desenvolvimento o pedido de vistoria para regularização, devidamente assinado
pelo proprietário ou representante legal, instruindo-o com os seguintes documentos:
|. Certidão negativa de débitos do imóvel, expedida pelo órgão competente do Poder Municipal;
Il. Projeto em 02 (duas) vias para processo de REGULARIZAÇÃO DE OBRA, assinado pelo proprietário e
pelo responsável técnico, contendo todos os elementos essenciais de um projeto para fins de
aprovação inicial, conforme estabelece o artigo 22 desta Lei (exceto planta da calçada);
HI. Laudo de estabilidade estrutural, acompanhado de seu respectivo Registro de Responsabilidade
Técnica — RRT, da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, ou outra expedida por órgão afim;
IV. Laudo de estabilidade das instalações elétricas, emitido por profissionais com habilitação
comprovada, acompanhado de seu respectivo Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, da
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, ou outra expedida por órgão afim, quando de uso
residencial multifamiliar com acesso comum, industrial e comercial com ou sem destinação de
atividade específica;
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V. Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, ou documento similar fornecido pela municipalidade, para
todas as modalidades de regularização quando de uso residencial multifamiliar com acesso comum,
industrial e comercial com destinação de atividade específica;
VI. Para imóveis comerciais sem destinação de atividade específica no término da construção, o AVCB,
ou documento similar fornecido pela municipalidade, será exigido no momento da solicitação de
Alvará de Funcionamento.
Art. 116. Ressalvadas as disposições desta Lei, somente será admitida a regularização de edificações
destinadas aos usos permitidos na Zona de Uso, na forma e ocorrências contempladas pela Legislação
de uso e ocupação do solo, salvo se comprovado que a edificação e atividade encontravam-se
consolidadas antes da entrada em vigência desta lei.
$ 1º. Nos casos de regularização de imóveis destinados aos usos permissíveis e tolerados, fica o pedido
sujeito às disposições pertinentes da legislação existente.
$ 2º. Quando verificada alteração de uso para fins comerciais, nesta hipótese a construção poderá ser
regularizada e, concomitantemente, deverá ser feita comunicação à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo ou equivalente, para a tomada das providências pertinentes.
Art. 117. As taxas devidas para regularização das edificações e as que se referem o artigo 101 desta lei
estão definidas (acrescidas de taxa de expediente, taxas de certidões de construção e valor venal, taxa
de fiscalização e multa, se for o caso) conforme tabela do Anexo |, na seguinte proporção:
1. Para unidades residenciais unifamiliares:
a) até 802... ereta eeereeeemeereeeeerereeeeneemeaeeeaeerees 0,03 x Área x UFI do dia;
b) acima de 80,01m? até 150,00M?2............. iremos 0,033 x área x UFI do dia;
c)Acimaide 150,01m?-até:350,00M? sessenta ntenaaes iate 0,035 x área x UFI do dia;
d) Acima 350,01m?. 0,038 x área x UFI do dia.
Il. Para unidades residenciais multifamiliares:
a) até 700,00M2 ........... e ieeeieeeaeeeeereearaeeeereeareeeerartererereeararenattans 0,038 x área x UFI do dia;
b)iacimaide 700;01m? até 1500/00? cssaasasmasaimensas sapeca 0,04 x área x UFI do dia;
c) acima de 1,500,01m? até:3,500,00m? «senssascesasaraneaenosansasmeapasasas 0,043 x área x UFI do dia;
d) acima 3.500,01M2........ si ieieeererereeserereereereereerrererreerearerereas 0,045 x área x UFI do dia.
HI. Para unidades não residenciais:
a) Até:/00,00m?.sssesasasazosseasas pesa mereo emana enraasa marea ensaia rasos 0,039 x área x UFI do dia;
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b) Acima de 700,01m? até 1.500,00? ......... sines 0.041 x área x UFI do dia;
c) Acima de 1.500,01m? até 3.500,00? .........es 0,044 x área x UFI do dia;
d) Acima 3.500,01M2 ....... eee eee reeeeeaeererieereeeanieieao 0,047 x área x UFI do dia.
8 1º. O pagamento da taxa prevista neste artigo, no caso de aprovação da solicitação de regularização
do imóvel para as hipóteses elencadas no art. 101 desta Lei Complementar, resultará na emissão do
“CRO - Certificado de Regularização de Obra” pela Administração Municipal.
8 2º. O pagamento da taxa prevista neste artigo, no caso de aprovação da solicitação de regularização
do imóvel, incluirá, quando for o caso, a emissão da “Licença Especial para Construção” pela
Administração Municipal, observando o seguinte:
1. A Licença Especial para Construção obedecerá aos prazos constantes no artigo 24 desta Lei;
Il. A Licença Especial para Construção poderá ser renovada, sem prejuízo de multas, por até uma vez,
desde que a solicitação seja feita anteriormente ao seu vencimento.
$ 3º. Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias recolhidas na forma desse
artigo.
Art. 118. Os efeitos desta Lei estendem-se aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas
cuja sentença não tenha sido executada, desde que o interessado manifeste sua concordância ao juízo
da causa em pagar todos os débitos do imóvel, arcando com as respectivas custas, honorários e demais
cominações legais.
8 1º. A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à prévia manifestação da
Procuradoria Geral do Município.
8 2º. No caso dos imóveis a que se refere o artigo 101 desta Lei, cujas construções tenham sido
embargadas e multadas, a aprovação da solicitação de regularização não implica em perdão às multas
que por ventura tenham sido emitidas.
Art. 119. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias úteis.
Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 120. Para efeito deste Código, a UFI - Unidade Fiscal de ljaci é a vigente na data em que a multa
for aplicada.
Art. 121. Os projetos e processos protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei
Complementar ou os que já tenham sido objeto de avaliação por parte da municipalidade terão seus
parâmetros avaliados conforme a legislação em vigor à época de seus respectivos protocolos ou
conforme a legislação atual no que melhor se aplicar ao interessado.
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Art. 122. O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros
atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 123. É parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
Anexo |- Tabela de Multas (Detalhamento da Infração e Detalhamento da Penalidade);
Anexo Il — Glossário.
Art. 124. Esta lei entrará em vigor (90) noventa dias a contar da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei 193/1977.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 27 de outubro de 2.025.
NELSO UITA GALVINO
Prefeito Municipal
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ANEXO | - TABELA DE MULTAS
- DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO
PRAZO DE
DISPOSITIVO RESPONSABILIDADE
ITEM : DESCRIÇÃO INFRINGIDO NOTIFICAÇÃO | REGULARIZAÇÃO | DA INFRAÇÃO
E (DIAS)
Lotes em situação irregular de
1 fechamento ou fechamento em mau Art. 20. VII Notificação
| estado de conservação prévia 30 Proprietário
Deixar de construir, manter ou conservar
2 em perfeito estado, ou revestir com Art. 20.VI o
| material inadequado passeio em frente a Notificação
testada do imóvel lindeiro prévia 30 Proprietário
ES Executar obra não licenciada Art. 25 Auto de infração 15 Proprietário
4 Executar obra sem acompanhamento de Art. 20.11
RT Auto de infração 5 Proprietário
Não apresentar laudo referente as| art. 20.V Cart. 34.
E) condições de risco e estabilidade do vie vil Notificação
imóvel prévia 5 Proprietário
Deixar de recompor os danos no
6 logradouro público ou em terreno Art. 60
vizinho, devido a modificações nas Notificação
condições naturais do terreno prévia a RT e Proprietário
Coberturas executadas de modo a
7 despejar águas em terrenos vizinhos ou Am. 58 Art.59 o
logradouros públicos ou lançamento de Notificação
1 pluviais sobre o passeio prévia 15 Proprietário e RT
Prestar informações inverídicas ao Proprietário, RT ou
8 município ou deixar de prestar Art. 20.1 Responsável pelo
informações Auto de infração 10 processo
9 Não adoção de medidas de segurança na | Art. 14. Ile Art. 20. Notificação
obra mm prévia 3 RT e Proprietário
Permitir a execução de demolição de
10 | edificação sem acompanhamento de RT Art. 96
ou sem licença expedida Auto de infração Proprietário
4 Art. 20. IV e Art. Notificação
Impedir e vistoria e fiscalização de obras 110 prévia 1 RTe Proprietário
Canteiro de obras sem placa de Responsáveis
12 |identificação ou com placa de Art. 12 Notificação técnicos de projeto
já identificação incorreta prévia 3 eobra
Canteiro de obras sem cópia do projeto
13 aprovado ou sem cópia do alvará de Art. 50 Notificação Proprietário/RT de
construção prévia <) execução
RT ou Proprietário,
14 Obra paralisada oferecendo riscos à | Art. 101 e Art. 102 Notificação caso de obra sem
segurança da população prévia 3 RT ——
Obra ou edificação em situação de risco, RT ou Proprietário,
15 com perigo para o público ou Art. 91. IV Notificação caso de obra sem
trabalhador L prévia 3 RT
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RT ou Proprietário,
16 Desrespeito ao termo de embargo ou Art. 91 e Art. 92 caso de obra sem
auto de interdição Auto de infração RT
Execução de obra em desacordo com o
17 | projeto aprovado e/ou com legislação | Art. 86. Ile Art. 35 Notificação
p vigente prévia 15 Proprietário
18 Regularização de | construções por Art. 101 . o
Levantamento Arquitetônico Auto de infração Proprietário
Ocupar, habitar ou utilizar edificação
19. | residencial sem Certidão de Baixa de Art. 33,6 1º
Construção, Certidão de Regularização
de Obra ou Habite-se Auto de infração 60 Proprietário
Ocupar, habitar ou utilizar edificação
20 comercial sem Certidão de Baixa de Art. 33,812
Construção, Certidão de Regularização
de Obra ou Habite-se Auto de infração 60 Proprietário
Utilizar logradouro público para depósito
ou guarda de materiais além do tempo
21 permitido para descarga e remoção e ou Art. 54 83º
confeccionar argamassa além dos limites Proprietário / RT de
do terreno Auto de infração dj execução
Instalar precária ou permanentemente
22 - | obstáculo físico no passeio ou projetado Art. 63
sobre ele Auto de infração 10 Proprietário
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PERIODICIDADE CASSAÇÃO DA
r
TEM | petaLHAMENTO | VALOR EM UFML (DIAS) EMBARGO LICENÇA INTERDIÇÃO
e
1 1 UFI para cada 30 . o .
Por ocorrência 2m de testada
2 1 UFI para cada 30 . . .
Por ocorrência im de testada
3 Por ocorrência 30 UFI - E - o |
0,3 UFI por m? de
4 área total = - > -
Por ocorrência construída
Na hipótese de
5 3 descumprimento sim Sim
do prazo da
Por ocorrência 20 UFI notificação
6 Por ocorrência 20 UFI 3 E E =
E Por ocorrência 5 UFI d 30
gm] Por dispositivo 30 sim SIM SIM
infringido 40 UFI
9. | Pordispostivo 3 Naa sim sim
infringido 3 UFI reincidência
10 Por a 1 Imediato Sim Sim
infringido 20 UFI
Na hipótese de
1 1 descumprimento sim sli
do prazo da
Por ocorrência 9 UFI notificação
Na hipótese de
12 3 descumprimento siri sim
Por dispositivo do prazo da
infringido 1UFI notificação
Na hipótese de
13 , o 3 descumprimento sim sim
Por dispositivo do prazo da
infringido 1,5 UFI notificação
14 | Porocorrência 20 UFI 3 - - E
15 | Porocorrência 20 UFI 3 Imediato Sim Sim
16 | Porocorrência 40 UFI 1 1 - Sim Sim
0,5 UFI por mê de Na primeira . .
17 área construída ou 15 reincidência Sim Sim
Por ocorrência acrescida
7 Conforme tipo de
18 regularização (Art. - - - -
Por ocorrência 88, 8 1º)
19 Por unidade 0,05 UFI por m? y = E Sim
20 Por unidade 0,06 UFI por m? 60 E E Sim
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3 Na primeira Sim
a ” 1!
Por ocorrência 3 UFI reincidência |
2 10 Na primeira
Por ocorrência 3 UFI reincidência
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ANEXO II
— GLOSSÁRIO — DEFINIÇÕES VINCULADAS A ESTA LEI
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Acréscimo — Aumento em uma construção no sentido horizontal ou no sentido vertical.
Afastamento ou Recuo — Distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em que se situa,
podendo ser: frontal, lateral e de fundo.
Altura da Fachada — Distância vertical, medida no meio da fachada, entre o nível do ápice da fachada
eo nível do terreno ou calçada que lhe fica junto.
Altura na divisa — Distância vertical medida entre o nível do terreno natural na divisa e o ponto mais
alto da edificação medida a partir do nível do meio-fio, para os lotes em declive e o de nível médio da
construção quando o lote estiver em aclive.
Alinhamento - Linha divisória entre o terreno e a via ou logradouro público que lhe dá acesso.
Alvará - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Administração
Municipal.
Área Construída - é a área total coberta de uma edificação, incluindo a área de projeção do telhado.
Apenas os beirais são desconsiderados do cálculo de área construída.
Área de Divisa - É aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA ou CAU).
Balanço — Elemento da construção que sobressai do plano da parede.
Baixa — Encerramento da responsabilidade técnica do construtor, concedida após o término da obra
executada de acordo com o projeto aprovado. Deve preceder a expedição do “Habite- se”.
Beiral - Parte da cobertura que faz saliência sobre a prumada das paredes do edifício. Considera-se
beiral projeção máxima de 0,75m.
Calçada — Revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edifício, com material
impermeável e resistente.
CBC - Certificado de Baixa de Construção.
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CRO — Certificado de Regularização de Obra. Atesta que a edificação está construída conforme projeto
apresentado na Administração Municipal e regular perante a municipalidade.
Cobertura — Elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais partes
componentes.
Coeficiente de Aproveitamento — Relação entre a área edificada e a área do terreno.
Termo de Aprovação de Projeto - Documento de Aprovação de Projeto.
Dependência — Construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habitação
independente.
DOC - Declaração de Obra e Construção.
Edícula - Construção complementar, independente ou não, erguida junto à construção principal.
Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Fachada — É a face exterior do edifício.
Fachada Principal — É a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de uma fachada
dando para logradouro público, a principal será a que der frente para o logradouro mais importante.
Greide - perfil longitudinal de uma via
Habite-se — Documento, expedido pelo órgão competente, que autoriza o uso ou ocupação de uma
obra nova.
JROPC - Junta Recursal de Obras e Posturas Construtivas.
Marquise - Cobertura saliente que, em certos prédios ou edifícios, serve para proteger alguém da
chuva e do sol
Meio Fio - Borda que se estende ao longo da calçada em sua extremidade lateral junto à rua
Muro — Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
Passeio - Parte da calçada destinada ao trânsito de pedestres.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
Porão — Espaço vazio, com ou sem divisões, situado abaixo do nível da rua, tendo o piso, no seu todo
ou em parte, em nível inferior ao terreno circundante.
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Possuidor - todo aquele que, de fato, exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, como usar,
gozar e dispor de um bem, mesmo que não seja o proprietário legal.
Projeto de Edificação — Conjunto de elementos técnicos para aferição da conformidade com as normas
técnicas.
Proprietário - pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade registrado no Cartório de
Registro de Imóveis.
Quadra ou quarteirão — Porção de terreno delimitada por três ou mais logradouros públicos
adjacentes.
Reforma — Obras de substituição ou reparo de elementos essenciais de uma construção.
Reconstrução — Ato de refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, respeitada a
forma primitiva.
Recuo — O mesmo que afastamento.
Residência Multifamiliar - Uso residencial em edificação(ões) destinada(s) a habitação permanente,
correspondendo a duas ou mais unidades residenciais por lote ou conjunto de lotes.
Residência Unifamiliar - Uso residencial em edificação destinada a habitação permanente,
constituindo uma única unidade por lote ou conjunto de lotes.
RRT - Registro de Responsabilidade Técnica (Cau).
Sarjeta - escoadouro para as águas pluviais, em via pública, que beira o meio-fio das calçadas.
Sobreloja — Parte do edifício, situada acima do piso da loja, da qual faz parte integrante.
Subsolo —Pavimento cuja laje de cobertura não ultrapassa o ponto mais alto do alinhamento da via
pública.
Taxa de Permeabilidade — Relação entre a parte permeável do terreno e a área do mesmo.
Tapume — Elemento de vedação provisória que circunda um terreno ou construção, visando seu
isolamento ou proteção aos transeuntes.
Testada — Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público.
Vistoria - Diligência efetuada pela Administração Municipal, tendo por fim verificar as condições de
uma construção ou obra.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE
IJACI
O presente Projeto de Lei que institui o Código de Obras e Edificações do Município
de Ijaci representa um marco importante na política de desenvolvimento urbano e
ordenamento territorial do Município, em um momento em que a cidade experimenta
visível crescimento populacional, econômico e construtivo.
A inexistência de uma norma municipal abrangente e atualizada tem gerado um
cenário de insegurança e desordem, no qual são frequentes as situações de obras
iniciadas ou concluídas sem a devida aprovação de projetos, bem como edificações
que divergem do projeto originalmente licenciado. Essa realidade impõe ao Poder
Público o desafio de criar mecanismos legais de controle e regularização, sem
inviabilizar o desenvolvimento urbano e econômico local.
O novo Código de Obras vem justamente atender a essa necessidade, estabelecendo
regras claras, objetivas e compatíveis com a legislação urbanística e ambiental
vigente, ao mesmo tempo em que cria instrumentos que permitem a regularização de
obras já executadas por meio de projetos de levantamento “as built”, mediante o
pagamento das multas previstas na lei.
A norma também define um marco temporal para a regularização de edificações
existentes, fixando o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da
vigência da lei, com a possibilidade de desconto de até 70% (setenta por cento) nas
multas aplicáveis àqueles que buscarem a regularização dentro desse prazo. Trata-
se de medida de justiça administrativa e estímulo à conformidade legal.
Para as novas edificações, o Código estabelece procedimentos e exigências que
asseguram a observância das boas práticas construtivas, da segurança das
edificações e da integridade urbanística do Município, prevendo penalidades rigorosas
para obras iniciadas em desacordo com as normas vigentes.
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Do ponto de vista político e administrativo, a aprovação deste projeto representa um
passo decisivo para a modernização da gestão pública municipal, fortalecendo o papel
do Município no planejamento urbano e no controle do uso do solo, além de promover
maior transparência, eficiência e segurança jurídica nas relações entre o Poder
Público, os profissionais da engenharia e arquitetura e os cidadãos.
Em suma, trata-se de um instrumento legal de extrema importância para o presente e
o futuro de Ijaci, garantindo que o desenvolvimento urbano ocorra de forma ordenada,
sustentável e responsável, acompanhando o ritmo de crescimento da cidade e
consolidando uma base normativa sólida para as próximas décadas.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, com a convicção de que sua aprovação contribuirá significativamente
para o progresso, a organização e a segurança das edificações no Município de Ijaci.
ljaci/MG, 27 de outubro de 2025.
NELS QUITA GALVINO
Prefeito Municipal de Ijaci
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