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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAltera a Resolução n.º 542, de 18 de junho de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ijaci/MG.
native_id2064

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição rejeitada pelo Plenário U REJEITADA pela unanimidade do Plenário.
2025-11-24 Pedido de Vistas — Pedido de vistas do Vereador Junior Aparecido de Oliveira.
2025-11-17 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de lIjaci
Legislatura 2025 / 2028
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5 / 2025
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 542, DE 18 DE JUNHO DE 2014, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA
MUNICIPAL. DE IJACI/MG.
O Presidente da Câmara Municipal de ljaci, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Edilidade, em Sessão Plenéria, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. A Resolução nº 542, de 18 ce junho de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de
ljaci/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, leis delegadas, ordinárias e complementares, decretos legislativos e resoluções,
respeitando evidentemente a iniciativa de cada a poder.
s funções julgadoras ocorrem "nas hipóteses e em que é necessário julgar o Prefeito e os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 9º. A Câmara Municipal tem sua sece > Pró pria localizada na Rua João Francisco Lopes, 234 —
centro na cidade de Ijaci — Minas Gerais, onde devem ocorrer suas sessões ordinárias, extraordinárias ou
solenes.
Parágrafo único. Serão consideradas nulas as reuniões da Câmara e/ou sessões realizadas fora do
recinto descrito no caput deste artigo, salvo se preced'das de Resolução aprovada por 2/3 dos Vereadores,
exceto quanto às reuniões solenes, as quais poderão ser determinadas pelos Membros da Mesa.
$ 1º, o Verea or que não tomar pos sse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perder o mandato,
salvo motivo justo aceito pela maioria aosoluta dos membros da Câmara.
$ 4º. A eleição para renovação da Mesa iretora da Câmara, far-se-á na última reunião ordinária da
sessão legislativa que anteceder o mandato imediatamente subsequente, dentro da legislatura em curso,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do 1º (primeiro) dia da sessão legislativa
seguinte.
Art. 13. No ato da posse, os Vereadores deverão dssincompatibilizar-se e apresentar declaração de
seus bens, assinada eletronicamente ou com firma reconhecida em Cartório, a qual será anexada à ata de
posse, tudo sob pena de nulidade, de plero direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser
atualizada a declaração, sob penz de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e
sob pena de responsabilidade.
Art. 14. O mandato da Mesa Dirstora será de 01 (um) ano, autorizada uma única vez a recondução
para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Art. 15. A posse dos vereadores obedecerá ao seguinte procedimento;
|- Os Vereadores, munidos do respectivo diplorna, tomarão posse na sessão de instalação, perant
o Presidente provisório a que se refere o Art. 12.
Il — O presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais vereadores, o seguint:
compromisso:
,
"Sob a proteção de Deus, "Prometo cumprir clignamente o mandato a mim confiado, guardar
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Legislatura 2025 / 2028
Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município".
Art. 16. Prestado o compromisso pelo Presidente, cada Vereador o confirmará declarando "Assim o
prometo".
Art. 17 A Mesa Diretora da Cêmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
XXVII — ordenar as despesas da [6 Am ara Municipal, assinar cheques nominativos, transferências
eletrônicas e ordens de pagamentos juntamente com o tesoureiro nomeado;
Art. 34. O Presidente da Câmara so mente poderá votar nas hipóteses em que for exigível o quorum
de 2/3 (dois terços) — quórum qualificado, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de
membros da Mesa, nas votações secretas e em outros casos previstos em lei
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido ce votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
$ 3º. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais e Agropecuária manifestar-se sobre toda
a matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, meio ambiente, assistência social e
previdência, obras públicas, urbanismo, agropecuária, educação, turismo, cultura e esporte, e demais
serviços públicos, inclusive sobre assunto atinente ao funcionalismo municipal, bem assim os assuntos que
envolvam a comunidade rural ou urbana
Seção IV
Da Comissão de Etica 2 Decoro Parlamentar
Art.73-A A Câmara Municipal constituirá Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituída por 03
(três) membros titulares e 01 (um) suplente, nomeados por Portaria do Presidente da Câmara, para o
mandato de um ano, permitida a recondução dos cargos, a critério da Presidência, observando, quanto
possível, o princípio da proporcionalidacds partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos
parlamentares não representados
8 1º Os líderes de cada partido incicam os vereadores que ocuparão as vagas, podendo indicar
vereadores de outros partidos.
S 2º Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o vereador:
| — incurso em processo disciplinar por ato incompatível com a ética e com o decoro parlamentar,
Il — que tenha recebido, na Legislatura em curso, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos anais ou
arquivos da Casa. vá
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Legislatura 2025 | 2028
Art. 73-B São competências da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, dentre outras:
| — zelar pela observância dos preceitos estabelecidos neste regimento e no Código de Ética e
Decoro Parlamentar, atuando no sentico da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara
Municipal;
Il — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
Ill — responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de Comissões e de vereadores sobre
matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV — receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem como dos seus
membros;
V— praticar os demais atos que Ine forem atribuídos pelo Código;
VI — emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 73-C Mediante Resolução, a Cámara Municipal instituirá Código de Ética e Decoro Parlamentar
estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que
estejam no exercício do cargo de vereador do Município de Ijaci.
Art. 79. O Vereador poderá licanciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à
deliberação do Plenário, nos seguintes casos
| — por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
Il — para desempenhar missões tamporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
Ill — para investidura no cargo de Secretário Municipal junto ao Poder Executivo.
IV — para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo único. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos dos incisos | e Il.
Art. 82. Além da hipótese de que trata o art. 81, considerar-se-á como renúncia do vereador:
| — que não prestar comprornisso e tomar posse na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;
Il — suplente, convocado, não entrar no exercicio do mandato nos termos deste Regimento.
Art. 84. Perderá o mandato o Vereador
| — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 30 da Lei Orgânica Municipal,
Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições dos Poderes Executivo, Legislativo 2 Judiciário.
Ill — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V— que fixar residência fora do Município
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível ou por ato doloso de
improbidade administrativa;
VII — que não tomar posse nas condições estabelecidas neste Regimento;
VIII — quando o decretar a Justiça Eleitoral;
IX — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção e de improbidade administrativa;
8 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno,
o abuso das prerrogativas asseguradas a cada membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens
indevidas.
8 2º.Nos casos dos incisos |, Il e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto aberto
e maioria absoluta, mediante provocação da Mesz ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
8 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, Vll e VIII, a perda do mandato será declarada pela
Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
8 4º. As normas do processo de cassação do Vereador obedecerão às normas fixadas no Art. 7º do
Decreto-Lei nº 201/67, Lei Orgânica do Município de Ijaci e neste Regimento. ad
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Legislatura 2025 / 2028
Art. B4-A ...
$ 1º A decisão de suspender o subs ídio « será à tomada de ofício o ou a a requerimento da Mesa Diretora,
que comunicará imediatamente ao vereador afastado.
$ 2º O vereador afastado terá o prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data em que for
notificado acerca da decisão, para apresentar recurso ao Plenário
Il — afastamento temporário.
Ill — perda de mandato
Art. 164. A palavra franca aos Vereacores será concedida mediante sorteio, realizado durante as
reuniões pelo vereador Secretário da Câmara.
Parágrafo único. O Vereador terá 10 (cez) minutos para seu pronunciamento, sendo-lhe concedido,
a critério da Presidência, mais 2 (cois) minutos para a conclusão.
CAPÍTULO IV
Da Concessão da Palavra aos Cidadãos em Reuniões Plenárias e das Comissões
Art. 195. Recebido o parecer prévio do à Tribunal de Contas, sobre: as contas do Executivo Municipal,
independente de leitura em Plenário, o Presidente faré distribuir cópia do mesmo, à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, que terá 40 (quarenta) dias para analisar, requisitar manifestação do
responsável pelas contas e apresentar ao Pienário seu parecer, acompanhado do projeto de resolução, pela
aprovação ou rejeição das contas.
Art. 197. no
Parágrafo Único. Em qualquer 6 caso, , assegu
e-á ao acusado ampla defesa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data ce sua publicação.
Câmara Municipal de Ijaci, em 17 de novembro de 2025
José Marcelo d Botelho
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Luiz Rogério Vilas Boas “gabriel Penha dos Reis
Vice-Présidente Secretário
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