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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a concessão de décimo terceiro subsídio e de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, aos Agentes Políticos do Município (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores), autoriza o pagamento indenizatório de verbas retroativas e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada F APROVADO em votação única nos termos do pedido de votação em regime de urgência do Vereador Roberto após obter 5(cinco) votos favoráveis e 2(duas) abstenções dos Vereadores José Marcelo e João Batista.
2026-03-30 Proposição distribuída às comissões Leitura e envio às Comissões Permanentes.

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Câmara Municipal de lIjaci
Legislatura 2025/2028
PROJETO DE LEIN.º !) /2026
Dispõe sobre a concessão de décimo terceiro subsídio e
de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, aos
Agentes Políticos do Município (Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores), autoriza o pagamento indenizatório de verbas
retroativas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ijaci aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS
Art. 1º. Fica assegurado aos Agentes Políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores), o direito à percepção de:
I- décimo terceiro subsídio, a ser pago anualmente;
Il- gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com o pagamento do adicional
correspondente a 1/3 (um terço) do valor do subsídio.
Art. 2º. O décimo terceiro subsídio corresponderá ao valor do subsídio mensal vigente no
mês de dezembro de cada ano, sendo calculado de forma proporcional aos meses de
efetivo exercício do mandato no respectivo ano, na base de 1/12 (um doze avos) por mês.
$ 1º. O pagamento do décimo terceiro subsídio será efetuado em até duas parcelas,
sendo a primeira até o último dia útil do mês de novembro e a segunda, obrigatoriamente,
até o dia 20 de dezembro de cada ano, permitindo-se o adiantamento integral por ato do
respectivo poder..
8 2º. O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do subsídio será efetuado
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição das férias.
- CAPÍTULO!
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO RETROATIVO
Art. 3º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder ao pagamento,
em caráter indenizatório, dos valores retroativos referentes ao décimo terceiro subsídio e
às férias anuais acrescidas do terço constitucional que não foram pagos ou gozados, dos
seus respectivos agentes políticos.
$ 1º. O pagamento de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência de
requerimento formal do interessado e processo administrativo que comprove o efetivo
exercício do mandato nos períodos a que se referem as verbas pleiteadas, desde que não
atingidas pela prescrição.
$ 2º. O processo administrativo de que trata o $ 1º, no âmbito do respectivo Poder, será
conduzido por uma comissão composta por três de seus servidores, nomeados por ato
próprio.
Art. 4º. A indenização referente aos períodos de férias não gozadas e ao respectivo terço
constitucional não recebido será devida a todos os agentes políticos, que, tendo
Câmara Municipal de lIjaci
Legislatura 2025/2028
completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato, não
usufruíram do descanso nem receberam a correspondente remuneração.
Parágrafo único. O valor da indenização de cada período de férias terá como base de
cálculo o valor do subsídio vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento retroativo do décimo terceiro subsídio não adimplido em exercícios
anteriores observará o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A contagem do prazo prescricional de que trata o caput se dará a partir
da data em que cada parcela anual deveria ter sido paga, sendo devidas apenas as
verbas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data de protocolo do requerimento
administrativo pelo interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, poderão
instituir, por meio de ato próprio, um cronograma de pagamento, observando a ordem de
requerimentos e a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, no elemento da despesa destinado ao
pagamento de indenizações trabalhistas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Ijaci, 26 de março de 2026.
|
a
Vereador Luiz Rogério Vilas Boas
Presidente
Frankeline Natividade
Vice-Presidente
(
Marcio Moraes Vilas Boas
Secretário
Câmara Municipal de lIjaci
Legislatura 2025/2028
JUSTIFICATIVA: Quanto ao direito a férias, terço constitucional e 13º salário: É
plenamente legal e constitucional o pagamento de décimo terceiro salário e de férias
anuais remuneradas, acrescidas de um terço, aos Vereadores, desde que haja lei
municipal específica instituindo tais direitos, conforme decidido pelo STF no Tema 484 de
Repercussão Geral. O regime de subsídio não é um impeditivo para a concessão dessas
verbas. Quanto ao direito à indenização retroativa por férias não gozadas: É devido e
juridicamente defensável o pagamento de indenização correspondente aos períodos de
férias não gozadas e ao respectivo terço constitucional não pago, em caráter retroativo.
Tal medida se fundamenta na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública,
conforme orientação do TCE/MG. O pagamento está condicionado à comprovação do
efetivo exercício do mandato nos períodos aquisitivos e à disponibilidade orçamentária e
financeira da Câmara Municipal. Quanto à prescrição: Férias e Terço Constitucional: Para
os Vereadores em exercício, não incide a prescrição sobre o direito de pleitear a
indenização por férias não gozadas em períodos anteriores, pois o prazo prescricional
quinquenal somente terá início com o término do mandato. Décimo Terceiro Salário: A
pretensão ao pagamento retroativo do décimo terceiro salário está sujeita à prescrição
quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data do
protocolo do requerimento administrativo.
Câmara Municipal de Ijaci, 26 de março de 2026.
Vereador Luiz Rogério Vilas Boas
Presidente
Frankeline Natividade
Vice-Presidente
Es
E /
. ' , E
Marcio Moraes Vilas Boas
4% Secretário
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Processo 1181381 — Consulta
Inteiro teor do parecer — Página 1 de 14
Processo: 1181381
Natureza: CONSULTA
Consulente: Paulo César Vaz (Prefeito Municipal)
Procedência: Prefeitura Municipal de Piumhi
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
TRIBUNAL PLENO - 1º/10/2025
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS
NÃO USUFRUÍDAS. AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. É legítima a conversão em pecúnia, ao término do mandato, de férias não usufruídas por
agente político, ainda que ausente previsão expressa em lei.
2. Para a indenização de férias não usufruídas por agente político, deve haver prévio
procedimento administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação idônea
que comprove que o mandato foi concluído sem que o gestor tenha usufruído o direito, e que
o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal
Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) conhecer da presente consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 157, 8 1º, da Resolução 24/2023, Regimento Interno deste Tribunal;
IN) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: é legítima, ao
término do mandato eletivo, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por agente
político, ainda que ausente previsão expressa em lei, desde que a indenização seja
precedida de regular procedimento administrativo, formalmente instaurado e instruído com
documentação idônea que comprove que (i) o mandato foi concluído sem que o agente
político tenha usufruído o direito; e (ii) o não gozo decorreu de necessidade excepcional da
Administração, devidamente justificada;
III) determinar o arquivamento dos autos, após a adoção das medidas legais cabíveis à espécie,
nos termos do disposto no artigo 162 da Resolução 24/2023 deste Tribunal
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, Conselheiro em
exercício Hamilton Coelho, Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, Conselheiro Gilberto
Diniz, Conselheiro Agostinho Patrus e o Conselheiro Presidente Durval Angelo.
Presente à sessão o Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 1º de outubro de 2025.
DURVAL ÂNGELO TELMO PASSARELI
Presidente Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4319496
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1181381 — Consulta
TCEvo Inteiro teor do parecer — Página 2 de 14
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL PLENO — 11/6/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
I- RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Paulo César Vaz, Prefeito do Município de Piumhi, nos
seguintes termos:
É cabível a indenização das férias não gozadas ao detentor de mandato eletivo ao final do
mandato de Prefeito, se a Lei Orgânica prevê o direito ao gozo, mas não menciona
expressamente a conversão em pecúnia?
Ao formulário de consulta (peça 6), foi acostada documentação, referindo-se à legitimidade do
consulente (peças | a 3) e ao parecer jurídico sobre a matéria específica, objeto de
questionamento (peça 5).
A consulta foi autuada e distribuída à minha relatoria enquanto Conselheiro em Exercício em
18/12/2024 (peça 7).
No relatório de peça 9, a Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
afirmou que este Tribunal não possui deliberações em tese que tenham enfrentado o
questionamento, de forma direta e objetiva, nos exatos termos ora suscitados pelo consulente.
Sobre o tema, mencionou as Consultas 1153415() e 10157802), que discorreram sobre a
possibilidade de pagamento, a título indenizatório, de férias não gozadas por vereador que
renunciou ao cargo eletivo, bem como as Consultas 9132400), 10954234 e 8332190), as quais
trataram da possibilidade de pagamento do adicional de 1/3 de férias aos vereadores.
Encaminhados os autos à Coordenadoria de Análise de Processos dos Municípios, esta
apresentou as seguintes conclusões (peça 11):
[...] em tese, a ausência de previsão expressa na Lei Orgânica Municipal quanto à conversão
em pecúnia das férias não gozadas pelo detentor de mandato eletivo de Prefeito não
constitui impedimento à indenização ao término do mandato, desde que exista norma local
garantindo explicitamente o direito ao gozo das férias remuneradas, acrescidas do terço
constitucional.
Nessa perspectiva, a indenização não se caracteriza como vantagem remuneratória
adicional, mas sim como reparação legítima pela não fruição de um direito fundamental
! Consulta 1153415. Relator cons. Wanderley Ávila. Deliberada na sessão do dia 15/5/2024. Parecer
disponibilizado no DOC do dia 13/6/2024.
2 Consulta 1015780. Relator cons. Gilberto Diniz. Deliberada na sessão do dia 11/9/2019. Parecer disponibilizado
no DOC do dia 1º/11/2019.
3 Consulta 913240. Relator cons. Wanderley Ávila. Deliberada na sessão do dia 25/6/2014. Parecer disponibilizado
no DOC do dia 5/8/2014.
* Consulta 1095423. Relator cons. Durval Ângelo. Deliberada na sessão do dia 11/9/2024. Parecer disponibilizado
no DOC do dia 20/9/2024.
* Consulta 833219. Relator cons. Elmo Braz. Deliberada na sessão do dia 6/4/2011.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativé
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4319496
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TCE vc Processo 1181381 — Consulta
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reconhecido pela ordem jurídica, em observância ao princípio constitucional que veda o
enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Sugere-se, entretanto, que o pagamento seja precedido de procedimento administrativo
formal, instruído adequadamente com elementos probatórios que demonstrem, de maneira
inequívoca, a existência de circunstâncias excepcionais que tenham efetivamente impedido
o gozo das férias no decorrer do mandato.
É o relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 — Preliminar de admissibilidade
Conforme dispõe o & 1º do art. 157 do Regimento Interno, são pressupostos de admissibilidade
da consulta: (1) estar subscrita por autoridade definida no art. 156; (II) referir-se a matéria de
competência do Tribunal; (III) versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto; (IV)
conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada; (V) referir-se a questionamento
não respondido em consultas anteriores, salvo quando o relator entender pela necessidade de
propor a revogação ou reforma da tese vigente; (VI) estar instruída com parecer da assessoria
técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente sobre a matéria específica objeto de
questionamento.
A legitimidade do Sr. Paulo César Vaz está demonstrada, uma vez que, conforme documentação
de peças 1/3, trata-se do Prefeito do Município de Piumhi, hipótese prevista art. 156, 1, do
Regimento Interno.
Além disso, a consulta aborda questão relativa ao pagamento de indenização a prefeito
municipal, ao final do mandato, por férias adquiridas e não gozadas, matéria de competência
deste Tribunal, o qual detém a atribuição de fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa
públicas, assim como os de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação, no que
se refere aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, consoante
disposto no art. 3º, IV, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Por fim, considero preenchidos os requisitos elencados nos incisos Ill a V do $ 1º do art. 157
do Regimento Interno, por se tratar de consulta acerca de matéria em tese, a qual compreende
indicação precisa da controvérsia suscitada e não possui contornos de caso concreto. Ademais,
com fulcro na manifestação da Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e
Jurisprudência (peça 9), o questionamento formulado pelo consulente ainda não foi objeto de
deliberação deste Tribunal de forma direta e objetiva.
No que tange ao requisito previsto no art. 157, $ 1º, VI, da norma regimental, entendo que
também foi observado, porquanto foi acostada documentação à peça 5, referindo-se ao parecer
jurídico sobre a matéria específica, objeto de questionamento.
Assim, diante do exposto, conheço da presente consulta, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 157, $ 1º, do Regimento Interno.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Indago se algum dos Conselheiros discorda do voto do Relator na admissibilidade.
(TODOS OS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE DE ACORDO COM O RELATOR.)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativi
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CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
ENTÃO, FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
1.2. Mérito
O Sr. Paulo César Vaz questiona se é cabível a indenização das férias não gozadas ao prefeito,
ao final de seu mandato, caso a Lei Orgânica do Município preveja o direito ao gozo, mas não
mencione expressamente a conversão em pecúnia.
De início, cabe destacar que a Constituição da República estabelece, como um direito social
essencial assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais(”), bem como aos servidores ocupantes
de cargos públicos!?, as férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço do
salário normal.
Outrossim, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 19/1998, instituiu-se o regime
remuneratório de subsídio, fixado em parcela única, aplicável aos membros de Poder,
detentores de mandato eletivo, ministros de estado e secretários estaduais e municipais, sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória(”.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral
(Recurso Extraordinário 650.898/RS(), definiu que o regime de subsídio é incompatível com
o pagamento de parcelas remuneratórias adicionais de caráter mensal, o que não impede a
S Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: [..] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
7 Art. 39 — [...] 8 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XI, XII, XV, XVI, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
8 Art. 29-[...] V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, $ 4º, 150, II, 153, II, e 153, 8 2º,1;
Art. 39 - [...] $ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. [...] 2. O regime
de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo
terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade
anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei
municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime
constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF. RE 650.898/RS. Relator Ministro Marco
Aurélio. Redator Ministro Roberto Barroso. Julgamento: 1/2/2017)
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percepção de verbas indenizatórias universais e periódicas, tais como o décimo terceiro salário
e o terço constitucional de férias.
No que tange à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, tramita no STF o Tema 63500),
no âmbito do qual, na análise da existência de repercussão geral, foi reafirmada a
jurisprudência!!» no sentido de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de
férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária,
dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa” (1,
Na mesma linha de entendimento, consoante informado pela Coordenadoria de Sistematização
de Deliberações e Jurisprudência, este Tribunal de Contas possui precedentes favoráveis em
relação à possibilidade de conversão em pecúnia das férias não usufruídas por vereadores,
servidores e secretários municipais, embora ainda não haja pronunciamento específico sobre
prefeitos:
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO A VEREADOR DE FÉRIAS
NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
É devido o pagamento, a título de indenização, de férias a vereador que renunciou ao
mandato eletivo, ante a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
(TCE/MG. Tribunal Pleno. Consulta 1153415. Relator Conselheiro Wanderley Ávila.
Sessão de: 15/05/2024)
CONSULTA. APURAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS REGULAMENTARES E PRÊMIO
CONVERTIDAS EM PECÚNIA OU INDENIZADAS. DESPESAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL PARA
EFEITO DE APURAÇÃO DE LIMITES LEGAIS.
1. No âmbito deste Tribunal é pacífico o entendimento de que a despesa resultante do
pagamento de férias — regulamentares e prêmio — convertidas em pecúnia ou indenizadas
tem nítido caráter indenizatório, o que se depreende das respostas dadas às Consultas
980459, 858327, 797154 e 654126.
[...] a indenização de férias — regulamentares e prêmio — somente é possível quando o
servidor não as tenha gozado e não mais tenha condições de gozá-las, em virtude de
!9 Tema 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas
usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a
vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza
remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
11 Nesse sentido: ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel.
Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ
18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
!2 Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas —
bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem
delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral
reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com
Agravo 721.001/RJ. Relator Ministro Gilmar Mendes. Decisão de 28/2/2013)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4319496
Ba. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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situações esporádicas e excepcionais de interesse público devidamente justificadas, tais
como exoneração, demissão, aposentadoria, morte, pois daí nasce o direito à percepção da
correspondente indenização, cujo fundamento repousa no princípio geral da vedação do
enriquecimento ilícito ou sem causa, estabelecido à custa do patrimônio ou do trabalho de
outrem.
(TCE/MG. Tribunal Pleno. Consulta 1015780. Relator Conselheiro Gilberto Diniz. Sessão
de 11/09/2019)
CONSULTA. FÉRIAS E PAGAMENTO DO RESPECTIVO - TERÇO
CONSTITUCIONAL. DIREITO DECORRENTE DO EFETIVO EXERCICIO DO
CARGO. VEREADOR OU DEPUTADO ESTADUAL AFASTADO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO PELO PERÍODO DO
AFASTAMENTO. GOZO DE FÉRIAS E PAGAMENTO DEVIDO PELO EFETIVO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO,
PREFERENCIALMENTE COINCIDENTE COM RECESSO PARLAMENTAR.
INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
[...] Na eventual impossibilidade de se obter a coincidência das férias com os períodos de
recesso parlamentar, entende-se cabível o pagamento de indenização pelas férias não
gozadas, não apenas como medida de compensação pelo direito fundamental não usufruído,
mas também como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública,
que se valera do serviço efetivamente prestado.
(TCE/MG. Tribunal Pleno. Consulta 1095423. Relator Conselheiro. Durval Ângelo. Sessão
de 11/09/2024)
Acrescento, nesse sentido, o entendimento deste Tribunal consignado na Denúncia 1095595:
DENÚNCIA. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE DÉCIMO
TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. STF.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898. DIREITO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS AOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE
MULTA AO PREFEITO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO.
RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
[...] 4. A indenização pelas férias não gozadas poderá ocorrer em duas ocasiões: quando
houver a extinção do vínculo com a Administração antes que o agente público tenha gozado
suas férias; ou quando, em virtude de imperiosa necessidade de serviço, o agente da ativa
for impedido de fruir suas férias.
5. Nas duas hipóteses, o direito à indenização decorre da violação ao direito ao descanso
periódico, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, ou seja, bastará a
constatação de que as férias não foram fruídas no período regulamentar para que se
configure o direito à reparação. Esse é o pressuposto lógico da obrigação de indenizar,
sendo, portanto, prescindível a existência de norma específica que estipule comando do
tipo “caso as férias não sejam fruídas, o agente deverá ser indenizado”.
6. Uma vez violado o direito às férias, nascerá, naquele momento, a obrigação de indenizar,
não havendo. portanto, razão para que se espere o rompimento do vínculo com a
Administração para que, somente depois, seja paga a indenização. [...]
(TCE/MG. Primeira Câmara. Denúncia 1095595. Relator Conselheiro em Exercício
Adonias Monteiro. Sessão de: 12/05/2022)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4319496
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Processo 1181381 — Consulta
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Com relação especificamente aos prefeitos, a Coordenadoria de Análise de Processos dos
Municípios destacou que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR), ao apreciar a
Consulta 272.732/2023, reconheceu a possibilidade de pagamento da indenização por férias
não gozadas ao término do mandato, desde que presentes, cumulativamente, a existência de
norma local que assegure o direito às férias remuneradas com o respectivo terço constitucional,
a comprovação de que o mandato foi concluído sem que o gestor tenha usufruído o direito e a
demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade excepcional da administração,
devidamente justificada:
A indenização de férias não gozadas ao Prefeito Municipal somente será devida quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
i) existir legislação municipal que preveja o direito ao recebimento de férias anuais
remuneradas e adicional de um terço aos gestores municipais, assim como viabilidade
orçamentária e financeira para a sua concessão, que deve levar em conta a realidade
financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a
Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e
$1º da Constituição Federal, não sendo necessário, contudo, a existência de lei prevendo
expressamente o direito à indenização no caso de férias não gozadas, uma vez que se trata
de direito decorrente daquele;
ii) ter o gestor municipal concluído o mandato sem o gozo das férias, sendo que a
indenização deverá ser recebida somente após o final do mandato;
iii) ter o impedimento ao gozo das férias se dado em razão de necessidade da administração,
de forma excepcional, devendo o gestor municipal colacionar documentos e justificativas
à entidade administrativa que demonstrem a impossibilidade do usufruto do direito sem
prejuízo à atividade e obrigações inerentes ao cargo.
c) A indenização por férias não gozadas poderá ocorrer no decorrer da legislatura referente
aos períodos já vencidos, entendidos como os períodos 2021/2021 e 2022/2022? Caso
ocorra o pagamento de tal verba, há de se reconhecer como indevidos os pagamentos
efetivados a tal título, impondo-se, por conseguinte, o ressarcimento de tais valores?
Resposta: A conversão em pecúnia do valor das férias vencidas e não gozadas no decorrer
da legislatura referente aos períodos já vencidos é indevida, uma vez que as férias poderão
ser usufruídas oportunamente, sendo que a indenização das férias vencidas e não usufruídas
na atividade é devida somente após o término do mandato do gestor municipal. No caso de
pagamento de indenização no decorrer do mandato, deve ser reconhecido como indevido o
pagamento efetivado a tal título, impondo-se o ressarcimento de tais valores, com
incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento indevido. (Acórdão
nº 2361/24 — Tribunal Pleno, Rel. Conselheiro Augustinho Zucchi, data da sessão
01/08/2024)
A unidade técnica apontou, também, que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul (TJMS) reconheceu o direito à indenização com base na previsão expressa da Lei Orgânica
Municipal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando qualquer
incompatibilidade com o regime de subsídios e ressaltando que a negativa da conversão
implicaria enriquecimento indevido da Administração Pública:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS DE
SERVIDOR - PREFEITO - DIREITO DE FÉRIAS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL DA
COMARCA QUE EXERCEU O CARGO POLÍTICO E TAMBÉM NA CARTA MAIOR
- PAGAMENTO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO PELO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL — SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
- Inconteste o direito de férias do autor, a Lei Orgânica do Município em que o autor
exerceu o cargo político prevê o direito de férias para prefeito e vice-prefeito, consoante
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artigo 47, $ 2º, havendo, portanto, previsão legal para férias ao detentor do mandado
eletivo.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, com repercussão geral, que a remuneração por
subsídios aos detentores de mandato eletivo não impede o recebimento de verbas pagas aos
trabalhadores em geral, como é o caso das férias.
- Havendo previsão de férias na Lei Orgânica Municipal, ainda que não haja previsão na
referida legislação para indenização no caso de férias não gozadas, e, tendo sido afastada
pelo STF a incompatibilidade com o regime de remuneração do autor, imperioso o
ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ademais
referido direito tem amparo na Carta Magna, nos arts. 7º XVII e 39, 83º. - Sentença
mantida. Apelo improvido.
(TJMS. Apelação Cível 0801191-80.2018.8.12.0010, Fátima do Sul, 1º Câmara Cível,
Relator Desembargador João Maria Lós, j: 11/02/2020, p: 13/02/2020)
Destacou, outrossim, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assentou que a
conversão em pecúnia das férias não gozadas é juridicamente admissível quando, findo o
vínculo com a Administração, resta inviabilizado o exercício do direito, sendo assegurada a
correspondente reparação, com fundamento nos arts. 7º, XVII, e 39, $ 3º, da Constituição da
República:
ADMINISTRATIVO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ.
AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA UNICA. FERIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 7º,
XVIII e XVII, e 39, $ 83º e 4º, AMBOS DA CF/1988. DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. PRECENDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Os agentes políticos, como o são os Secretário (e os Prefeitos Municipais), que pertencem
ao gênero dos agentes públicos, fazem jus, por força do $3º, do art. 39, da Constituição
Federal de 1988, ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do
terço constitucional. No entanto, enquanto em atividade no serviço público somente lhes é
devido o valor relativo ao décimo terceiro salário, não cabendo a conversão em pecúnia do
valor das férias vencidas e não gozadas, uma vez que poderão ser usufruídas
oportunamente, com a renumeração acrescida do terço constitucional. A indenização das
férias vencidas e não usufruídas na atividade só é devida quando o servidor deixar o serviço
público.
(TJ/SC Ape (Apelação Cível nº 2006.046354-7, de Curitibanos. Des. Jaime Ramos, Quarta
Câmara de Direito Público j. 26/06/2008)
Nesse cenário, a Coordenadoria de Análise de Processos dos Municípios concluiu que a
ausência de previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, sobre a conversão em pecúnia das
férias não usufruídas, não constitui óbice à indenização ao prefeito ao término do mandato
eletivo, desde que exista norma local que assegure o direito ao gozo de férias remuneradas,
acrescidas do terço constitucional. Em acréscimo, esclareceu que, em tal hipótese, a indenização
não configura vantagem remuneratória, mas sim reparação decorrente de direito fundamental
não usufruído, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por
parte da Administração.
O órgão técnico ponderou, todavia, que o pagamento deve ser precedido de regular
procedimento administrativo, formalmente instaurado e devidamente instruído com
documentação idônea que comprove a existência de circunstância excepcional que tenha
efetivamente impedido o usufruto das férias no curso do mandato.
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Feitas essas considerações, tendo em vista os princípios constitucionais aplicáveis, a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os precedentes firmados pelos
Tribunais de Contas de Minas Gerais e do Paraná, bem como julgados relevantes proferidos
por Tribunais de Justiça Estaduais, entendo que a ausência de previsão expressa, na Lei
Orgânica, de conversão em pecúnia de férias não usufruídas pelo prefeito ao término do
mandato, não impede o pagamento da indenização correspondente.
Isso porque o direito a férias constitui garantia constitucional, de modo que, caso o gestor
conclua o mandato com férias vencidas e não gozadas, deve haver a respectiva reparação. O
pagamento de indenização pelas férias não usufruídas, além de ser medida de compensação
pelo direito fundamental não utilizado, é, também, forma de se evitar o enriquecimento ilícito
da Administração Pública, que se valera do serviço efetivamente prestado.
Cabe destacar que, no âmbito da Consulta 913240, este Tribunal entendeu que, à luz do art. 7º,
XVII, da Constituição da República!!”, o pagamento do adicional de 1/3 de férias a vereadores
é um direito social de natureza constitucional autoaplicável, de modo que é prescindível lei
municipal para sua concessão.
No mesmo sentido foi o parecer da Consulta 911787, que tratou do 13º salário dos agentes
políticos municipais, em que se firmou o entendimento de que “o décimo terceiro salário de
todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da auto-
aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, não é necessária a existência de norma para que façam
jus a esse recebimento”,
Portanto, de acordo com o entendimento desde Tribunal, tanto o décimo terceiro salário quanto
o direito a férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, são direitos que decorrem
automaticamente da Constituição da República, sendo os incisos VIIle XVII do art. 7º normas
de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, por isso autoaplicáveis, razão pela qual é
desnecessária a edição de qualquer ato infraconstitucional para viabilizar a fruição pelos agentes
políticos dos direitos nela garantidos.
Não obstante, à luz da jurisprudência de diferentes Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça,
a conversão de férias em indenização, para prefeitos e outros agentes políticos, somente é
possível em situações em que seja comprovado que o mandato foi concluído sem que o gestor
tenha usufruído do direito e que o não gozo decorreu de necessidade excepcional da
Administração, devidamente justificada.
Nesse ponto, cumpre chamar atenção para o fato de que as férias desempenham um papel
fundamental na promoção da saúde mental e física do ser humano, oferecendo uma pausa
necessária das demandas do cotidiano.
Estudos mostram que períodos regulares de descanso reduzem significativamente os níveis de
estresse e melhoram o bem-estar geral. Uma pesquisa publicada no Journal of Occupational
Health!!9) revelou que trabalhadores que tiram férias apresentam menor risco de depressão e
esgotamento profissional (burnout), além de melhorias em funções cognitivas como memória
13 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
14 TCE/MG. Tribunal Pleno. Consulta 911787. Relator Conselheiro Cláudio Terrão. Sessão de 17/02/2014.
!5 Disponível em: https://bpspsychub.onlinelibrary .wiley.com/doi/full/10.1111/joop.12410. Acesso em 28/5/2025.
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e foco. Do ponto de vista físico, um estudo conduzido pela Universidade de Nova York em
Oswego!!9) indicou que indivíduos que tiravam férias regularmente apresentavam 30% menos
risco de doenças cardíacas. Esses dados evidenciam a importância do gozo das férias para a
manutenção da saúde integral e da qualidade de vida do ser humano.
Desse modo, considerando a importância de que as férias sejam realmente usufruídas, em
consonância com o sugerido pela unidade técnica, entendo que o pagamento de eventual
indenização pela impossibilidade de sua fruição deve ser precedido de regular procedimento
administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação idônea que comprove a
existência de circunstância excepcional que tenha efetivamente impedido o usufruto das férias
no curso do mandato.
Destarte, respondendo ao questionamento formulado pelo consulente, concluo ser legítima a
conversão em pecúnia, ao término do mandato, de férias não usufruídas por prefeito ou outro
agente político, ainda que ausente previsão expressa da conversão na Lei Orgânica ou em outra
lei em sentido estrito, desde que a indenização seja precedida de regular procedimento
administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação idônea que comprove
que (i) o mandato foi concluído sem que o agente político tenha usufruído o direito; e (ii) o não
gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, admito a consulta, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 157,
$ 1º da Resolução 24/2023 deste Tribunal, nos termos da fundamentação deste voto.
Com relação ao mérito, respondendo ao questionamento formulado pelo consulente, voto para
que seja fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos.
É legítima, ao término do mandato eletivo, a conversão em pecúnia das férias não
usufruídas por agente político, ainda que ausente previsão expressa em lei, desde que a
indenização seja precedida de regular procedimento administrativo, formalmente
instaurado e instruído com documentação idônea que comprove que (i) o mandato foi
concluído sem que o agente político tenha usufruído o direito; e (ii) o não gozo decorreu
de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada.
Promovidas as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
Peço vista.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO LICURGO MOURÃO.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE
MELLO.)
1º Disponível em: https://www.clevelandheartlab.com/blog/vacations-and-your-heart/. Acesso em 28/5/2025.
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RETORNO DE VISTA
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
TRIBUNAL PLENO 1º/10/2024
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo sr. Paulo César Vaz, prefeito de Piumhi, nos seguintes
termos:
- É cabível a indenização das férias não gozadas ao detentor de mandato eletivo ao final do mandato
de Prefeito, se a Lei Orgânica prevê o direito ao gozo, mas não menciona expressamente a conversão
em pecúnia?
Conforme se infere das notas taquigráficas (arquivo 4165473), na 14º Sessão Ordinária do
Tribunal Pleno, realizada em 11/6/2025, a consulta foi admitida, tendo o relator, conselheiro
em exercício Telmo Passareli, proposto que o questionamento do consulente fosse assim
respondido:
É legítima, ao término do mandato eletivo, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por
agente político, ainda que ausente previsão expressa em lei, desde que a indenização seja precedida
de regular procedimento administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação
idônea que comprove que (i) o mandato foi concluído sem que o agente político tenha usufruído o
direito; e (ii) o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente
justificada.
Na sequência, pedi vista, quanto ao mérito, para melhor avaliar a questão trazida pelo
consulente.
Em síntese, é o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, o consulente questiona a esta Corte de Contas se é cabível a indenização das férias
não gozadas ao detentor de mandato eletivo ao final do mandato de prefeito, se a lei orgânica
local prevê o direito ao gozo, mas não menciona expressamente a conversão em pecúnia.
O relator votou pela legitimidade da conversão em pecúnia de férias não usufruídas ao término
de mandato de prefeito ou outro agente político, ainda que ausente previsão expressa da
conversão em lei, desde que reste demonstrado que o não gozo decorreu de necessidade
excepcional da Administração, devidamente justificada em processo administrativo, in verbis:
É legítima, ao término do mandato eletivo, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas por
agente político, ainda que ausente previsão expressa em lei, desde que a indenização seja precedida
de regular procedimento administrativo, formalmente instaurado e instruído com documentação
idônea que comprove que (i) o mandato foi concluído sem que o agente político tenha usufruído o
direito; e (ii) o não gozo decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente
justificada.
Como razão de decidir, o relator considerou o disposto nas normas da Constituição da
República de 1988 (CR/88) que dispõem sobre direitos fundamentais sociais e sobre o regime
remuneratório de subsídio a detentores de mandato eletivo, bem como a jurisprudência do
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Supremo Tribunal Federal, desta Corte de Contas, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
e de Tribunais de Justiça estaduais.
Inicialmente, cumpre consignar que o art. 7º, XVII, da CR/88, dispõe que o gozo de férias
anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais. Por sua vez, o art. 39, $ 3º, da CR/88, determina que o inciso
XVII do art. 7º da CR/88 é aplicável aos servidores ocupantes de cargo público.
Sendo assim, embora a Emenda Constitucional n. 19/1998 (EC n. 19/98) tenha alterado a
redação do art. 39, $ 4º, da CR/88, para estipular que o membro de poder detentor de mandato
eletivo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 650.898, Tema n. 484 da
Repercussão Geral, definiu que a referida vedação não se aplica à percepção de verbas
indenizatórias universais e periódicas, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional
de férias:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE
SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS.
1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de
reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.
2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza
mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos
a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei
municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível
com o regime constitucional de subsídio.
4. Recurso parcialmente provido. (Destaques nossos).'”
Ainda conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que é lícita a
conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem
delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela
inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, tal
como fixado no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 721.001, Tema n. 635 da
Repercussão Geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Administrativo. Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em
indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida
para reafirmar a jurisprudência desta Corte.!* (Destaques nossos).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Contas tem corroborado a possibilidade
de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por vereadores, servidores e secretários
” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 650898. Rel. Min. Marco Aurélio. Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto
Barroso. Julgamento em: 01/02/2017. DJ: 24/08/2017.
'8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 721001. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 28/02/2013. DJ:
07/03/2013.
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municipais, ainda que não tenha se manifestado explicitamente acerca da possibilidade de
extensão desse entendimento aos prefeitos municipais.!?
Contudo, embora esta Corte de Contas não tenha se manifestado de forma específica e expressa
acerca da questão formulada pelo consulente, outros Tribunais de Contas estaduais já se
pronunciaram a respeito do tema, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que
reconheceu a validade da conversão em pecúnia de férias não usufruídas por prefeito ao longo
do mandato, independentemente da existência de lei local autorizadora, desde que o
impedimento tenha se dado em razão de excepcional necessidade da Administração
devidamente comprovado.??
Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceram a licitude da prática em relação aos prefeitos
municipais.?!
Portanto, à luz dos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados e considerando que o
art. 7º, XVII, da CR/88, e o art. 39, $ 4º, da CR/88, com redação conferida pela EC n. 19/98,
são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, constata-se que é válida a conversão em
pecúnia de férias não usufruídas ao término de mandato de prefeito ou outro agente político,
independentemente de previsão em lei local, desde que reste demonstrado que o seu não
exercício decorreu de necessidade excepcional da Administração, devidamente justificada em
processo administrativo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do poder
público.
Por todo o exposto, após detida análise dos autos, cheguei à mesma conclusão do relator, razão
pela qual o acompanho, considerando os próprios e jurídicos fundamentos lançados nas razões
de decidir.
II — CONCLUSÃO
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator, considerando os próprios e
jurídicos fundamentos.
1º ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta 1153415. Tribunal
Pleno. Relator Conselheiro Wanderley Ávila. Julgamento em: 15/05/2024. DOC: 13/06/2024; ESTADO DE
MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta 1015780. Tribunal Pleno. Relator
Conselheiro Gilberto Diniz. Julgamento em: 11/09/2019. DOC: 01/11/2019; ESTADO DE MINAS GERAIS.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta 1095423. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Durval
Ângelo. Julgamento em: 11/09/2014. DOC: 20/09/2024; e ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais. Denúncia 1095595. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro em exercício Adonias
Monteiro. Julgamento em: 12/05/2022. DOC: 01/06/2022.
2 ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Consulta 272732/2023. Acórdão
2361/2024. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Augustinho Zucchi. Julgamento em: 29/07/2024. DOC:
09/08/2024.
2! ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Apelação
Cível 0801191-80.2018.8.12.0010. Rel. Des. João Maria Lós. Julgamento em: 11/02/2020. DJ: 13/02/2020; e
ESTADO DE SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível 2006.046354-7. Rel.
Des. Jaime Ramos. Julgamento em: 26/06/2008.
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo com o voto do Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Também acompanho o voto do Relator.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
Também acompanho, de acordo com o Relator.
FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR-GERAL MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE
MELLO.)
o
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