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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Com ma Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Io /2026 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
RATIFICA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, APROVA O ESTATUTO
SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS — CIMINAS E
DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS — AMIMG,
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE IJACI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IJACI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO I. - DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 1º. Fica ratificado o Contrato, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para todos os
efeitos como Contrato de Consórcio Público, bem como os respectivos anexos que
também se tornam parte integrante desta lei.
Art. 2º. São entidades integrantes desta lei:
I.| CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS, constituído
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público,
inscrito no CNPJ sob o nº 19.493.732/0001-99;
IL ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS —
AMIMG, inscrita no CNPJ sob o nº 20.056.560/0001-75;
HI. | O MUNICÍPIO DE IJACI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
nº 18.244.400/0001-08, com sede na Praça Elias Antônio Filho, 119, centro,
Ijaci, estado de Minas Gerais.
Art. 3º. Esta lei ratifica o ingresso do Município de Ijaci, estado de Minas Gerais,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas sob nº 18.244.400/0001-08, com sede na Praça Elias Antônio Filho,
119, centro Ijaci, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n.
19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais —
AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
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Estado de Minas Gerais
sã
Art. 4º, Art. 4º A participação do Município no CIMINAS e na AMIMG, bem
como a execução dos atos decorrentes desta Lei, subordinam-se estritamente aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
buscarão permanentemente a eficácia operacional, a transparência na aplicação dos
recursos públicos e a economicidade nas contratações e aquisições.
Art. 5º. Para os fins desta Lei, as relações jurídicas e as atividades desenvolvidas
no âmbito do Consórcio Interfederativo Minas Gerais — CIMINAS reger-se-ão pelos
seguintes conceitos:
I Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de
planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de
consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados,
acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos;
Il. Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas,
por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à
disposição de forma adequada;
HI. Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize
um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de
qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação, além da fixação e revisão do valor de
tarifas e outros preços públicos;
IV. Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público;
V. Prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio
de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo
de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e
padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de
programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
VI. Remuneração do Consórcio: Consiste em todos os pagamentos realizados ao
CIMINAS pelo Município em contraprestação às atividades derivadas desta lei,
YPPREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
o om Estado de Minas Gerais
em conformidade à Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e, poderão ter duas naturezas:
a. As consistentes em Preços Públicos, sendo as consideradas: como
remuneração as contraprestações pela execução direta ou indireta de
serviços, obras e fornecimento de insumos; e,
b. As Taxas de Rateio mensais para manutenção do vínculo consorcial e
custeio das despesas do consórcio.
Art. 6º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pelo CIMINAS para
atender às demandas do Município, bem como a execução de compras compartilhadas
e a coordenação de centrais de compras unificadas, observarão estritamente os
princípios previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos.
Art. 7º. As contratações realizadas pelo CIMINAS, para o atendimento das
finalidades e relações jurídicas estabelecidas nesta Lei, observarão obrigatoriamente:
IA legislação federal de regência dos consórcios públicos, em especial a Lei nº
11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007;
IH. As normas gerais de licitações e contratos administrativos previstas na Lei nº
14.133/2021 e alterações posteriores;
HI. A legislação específica de concessão e permissão de serviços públicos, bem
como o regime de parcerias público-privadas (PPP), quando for o caso;
IV. As normas de direito financeiro, contabilidade pública e responsabilidade
fiscal;
V. — As demais normas de Direito Administrativo aplicáveis à administração pública
direta e indireta.
Parágrafo único. A observância à legislação mencionada neste artigo aplica-se tanto
aos procedimentos licitatórios próprios do consórcio quanto às dispensas,
inexigibilidades, adesões a atas de registro de preços e contratos de programa
celebrados para a execução de serviços em regime de gestão associada.
TÍTULO IL DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A RELAÇÃO DO CONSÓRCIO
PARA A CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES
Art. 8º. O objeto da adesão do Município de Ijaci ao CIMINAS a participação e
integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive
à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública,
JPREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
vem mm Estado de Minas Gerais
com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes
finalidades:
Ih
II.
HI.
IV.
VI.
vII.
VII.
IX.
XI.
XII.
Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e
projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e
de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes,
cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico,
agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento,
transporte, comunicação e segurança;
Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem
celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação
de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a
desastres;
Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução
e recuperação de obras e serviços públicos;
Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de iluminação pública;
Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente
e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e
infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães
e gatos;
Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver
mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem,
compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
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XIII.
XIV.
XVII.
XVIII.
XIX.
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVII.
Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
Prestar gestão associada de serviços públicos;
Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e
equipamentos, entre vários outros;
Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e
associações de municípios;
Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar
e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas
municipais e de obras públicas;
Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal
Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
Criar e manter do SIR - Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do
produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o
servidor público;
Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de
convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para
atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo
realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando
facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários
outros, por preço acessível;
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oe cam Estado de Minas Gerais
XXVIII.
XXIX.
XXXI.
XXXII.
XXXII.
XXXIV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVIII.
XXXIX.
XL.
Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados
visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes
federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários
referida regularização fundiária.
Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de
impactos ambientais;
Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos
técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados
também em parcerias público privadas;
Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e
avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a
proteção ambiental;
Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a
acessibilidade;
Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas,
mantendo a higiene e a estética urbana;
Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando
espaços adequados para à recreação e o convívio social;
Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura
necessária para a prestação de serviços à população;
Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos
consorciados;
SENB PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
ve om Estado de Minas Gerais
XLI. Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de
resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;
XLII. — Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;
81º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos
conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar
tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente
aprovada na Assembleia Geral.
82º. As decisões relativas à execução dos serviços urbanos indicados pela Assembleia
Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a
participação de todos os membros do consórcio.
83º. Para viabilizar a consecução dos fins descritos neste artigo e todos aqueles que se
constituírem como necessidades e utilidades ao Município durante a vigência desta lei,
o CIMINAS fica expressamente autorizado nos termos do Contrato de Programa a
prestar serviços, executar obras e fornecer insumos ao Município de forma direta ou
indireta.
I. No caso da prestação, execução ou fornecimento de forma indireta esta será
mediada pelo devido processo licitatório ou ainda por meio de compra direta,
nos casos autorizados em lei;
H. O CIMINAS nesta hipótese ficará responsável pela entrega do objeto descrito
no contrato de programa,
HI. Não haverá relação direta ou responsabilidade do Município em relação aos
terceiros exequente dos contratos de programa.
Art. 9º. Fica o CIMINAS autorizado a contratar, em nome do Município de Ijaci,
todos os bens, serviços (inclusive de engenharia), obras, produtos e atividades previstos
na legislação nacional de licitações e contratos administrativos, desde que vinculados
as finalidades descritas nesta Lei.
8 1º A contratação dar-se-á mediante a utilização de instrumentos de licitação,
licitação compartilhada, registro de preços, ou contratação direta, quando cabível,
visando a obtenção de condições mais vantajosas através da economia de escala e da
padronização de objetos.
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$ 2º Para os fins deste artigo, o Município poderá delegar ao consórcio a prática de atos
de planejamento, instrução processual, julgamento de certames e a gestão de atas de
registro de preços, servindo o consórcio como órgão gerenciador das demandas
municipais.
$ 3º A execução financeira das contratações mencionadas no caput poderá ser realizada
diretamente pelo Município ou mediante o repasse de recursos ao consórcio através
de Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, conforme definido no instrumento
de convocação ou adesão.
Art. 10. O Município poderá contratar diretamente o CIMINAS para a execução das
finalidades previstas nesta Lei, hipótese em que o Consórcio atuará como
intermediário e gestor da relação com agentes privados.
$ 1º A contratação direta mencionada no caput autoriza o Consórcio a realizar todos
os procedimentos necessários para a seleção e contratação de terceiros (particulares)
que prestarão serviços, fornecerão produtos, executarão obras ou realizarão outras
atividades de interesse municipal.
$ 2º O Município poderá valer-se da estrutura técnica e dos instrumentos licitatórios
do Consórcio para que este firme, em nome próprio ou em benefício do ente
consorciado, os contratos com os particulares, transferindo-se ao Consórcio a
responsabilidade pela condução do relacionamento administrativo e contratual com
os fornecedores e prestadores.
$ 3º A relação entre o Município e o particular contratado via Consórcio será regida
pelas cláusulas do edital e do contrato de programa, garantindo-se ao Município o
aproveitamento direto do objeto contratado, seja ele um bem, serviço ou obra pública.
$ 4º O repasse de recursos do Município ao Consórcio para o pagamento dos agentes
privados contratados observará as normas de direito financeiro e as condições
estabelecidas no respectivo instrumento de adesão, contrato de programa e contrato
de rateio.
$ 5º O CIMINAS realizará, em estrita observância à legislação nacional, o
credenciamento, a pré-qualificação ou qualquer outro instrumento convocatório apto
a formar, selecionar e disponibilizar um cadastro de fornecedores de bens, produtos,
serviços, obras e demais objetos previstos na Lei de Licitações.
$ 6º Este procedimento visa garantir ao Município o acesso a uma rede qualificada de
parceiros privados previamente validados técnica e juridicamente pelo Consórcio.
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$& 7º No procedimento em que o Consórcio assume a contratação direta ou a gestão da
relação com os particulares, deverá ser respeitada, no que couber, a Lei Brasileira de
Licitações e Contratos Administrativos, assegurando que a seleção dos fornecedores e
a execução dos ajustes observem os padrões de legalidade, competitividade e
transparência exigidos para a administração pública municipal.
8 8º O Município poderá se aproveitar diretamente do sistema de credenciamento e
seleção de fornecedores instituído pelo CIMINAS, hipótese em que, mediante a
celebração de contrato de programa ou termo de adesão específico, o Consórcio
estabelecerá e gerenciará a relação contratual com o agente privado selecionado.
89º Nessa modalidade prevista no parágrafo anterior, o Consórcio atua como o ente
contratante perante o particular, garantindo ao Município a fruição imediata do objeto
licitado ou contratado, seja ele a prestação de serviços, o fornecimento de bens ou a
execução de obras públicas.
Art. 11. A execução das atividades, o repasse de recursos, a contratação direta do
consórcio e a prestação de serviços previstos nesta Lei serão formalizados e regrados
pelos seguintes instrumentos jurídicos, observada a legislação federal:
I. | Termo de Adesão;
II. Contrato de Rateio;
HI. Contrato de Programa.
Art. 12. A contratação do CIMINAS pelo Município, para a prestação de serviços,
execução de obras ou aquisição de bens em regime de gestão associada, fundamenta-
se nas hipóteses de dispensa de licitação previstas na legislação nacional de regência.
& 1º Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, é dispensável a licitação para a
contratação de consórcio público, observados os limites e condições estabelecidos para
a cooperação interfederativa e a gestão associada de serviços públicos.
8 2º A dispensa de licitação prevista no caput estende-se aos contratos de programa
celebrados para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, desde que a remuneração
dos serviços e a transferência de recursos estejam devidamente disciplinadas em
contrato de rateio ou instrumento equivalente.
3º A utilização da dispensa de licitação para a contratação do Consórcio não exime o
Município e o CIMINAS do dever de observar a economicidade, a modicidade tarifária
e a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, em
conformidade com os princípios da administração pública estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO III. DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13. O período de vigência da adesão do Município Ijaci ao CIMINAS será por
tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como
os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja
aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da associação
AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Município
de Ijaci.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Ijaci
nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas
na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de
Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços
e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio,
na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos
nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do
Plano Plurianual Anual.
$1º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar
os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto
Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam
a cobrança de rateio.
$2º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade à Associação dos Municípios
Integrados Minas Gerais - AMIMG.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em
decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para
as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-
se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Ijaci, podendo ser
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mm Estado de Minas Gerais
suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo
Municipal, ficando autorizada a abertura de crédito especial para despesas de
manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão,
observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizada a editar decreto regulamentador desta lei.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 13 de abril de 2026.
/
4 REFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
ne ma Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Srs. Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Ijaci/MG a
aderir ao Consórcio CIMINAS, com o objetivo específico de viabilizar a
participação em ata de registro de preços que possibilita a obtenção de desconto
nas tarifas de energia elétrica atualmente suportadas pelo ente municipal.
Atualmente, o Município de Ijaci arca com despesas mensais aproximadas de
energia elétrica nos seguintes valores globais:
- R$ 5.600,00
e R$6.700,00
e R$ 36.000,00
Totalizando um custo mensal de aproximadamente R$ 48.300,00.
Com a adesão à ata disponibilizada por meio do Consórcio CIMINAS, estima-se
a obtenção de desconto de 25% sobre o valor total da fatura, o que representa:
e Economia bruta mensal:
R$ 48.300,00 x 25% = R$ 12.075,00
Todavia, a adesão implica custos operacionais, quais sejam:
e Taxa fixa mensal ao consórcio: R$ 500,00
e Taxa variável de 2,5% sobre o valor — economizado:
R$ 12.075,00 x 2,5% = R$ 301,88 (aproximadamente)
Assim, o custo total da adesão será de aproximadamente:
“4 REFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
mr om Estado de Minas Gerais
e R$801,88 mensais
Desse modo, a economia líquida efetiva ao Município será:
e R$ 12.075,00 — R$ 801,88 = R$ 11.273,12 mensais
Em termos anuais, isso representa uma economia estimada de:
e R$11.273,12 x 12 = R$ 135.277,44
Conclusão
Verifica-se, portanto, que a adesão ao Consórcio CIMINAS revela-se altamente
vantajosa sob o ponto de vista econômico-financeiro, gerando significativa
redução de despesas públicas com energia elétrica, sem prejuízo da
continuidade e qualidade dos serviços prestados.
Além disso, a medida está em consonância com os princípios da eficiência e
economicidade que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição
Federal), ao buscar alternativa legítima para otimização dos gastos públicos.
Estamos enviando anexo toda a documentação referente ao Consórcio
CIMINAS.
Diante do exposto, resta plenamente justificada a presente proposição, motivo
pelo qual se espera sua aprovação pelos Nobres Vereadores.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 13 de abril de 2026.
Nelson Uita Galvino
ito Municipal
iprogramasQeiminas mggov.br
Cp verereciminas migo.
CIVINIAS
Conectando Minas, construindo o futuro (34) 99715-1009
OFÍCIO Nº 027/2026.
Assunto: Resposta ao Ofício nº 52/2026 da lavra do Prefeito Municipal de ljaci/MG
Araxá (MG), 30 de março de 2026.
Prezado Senhor Prefeito Nelson Mesquita Galvão,
Em cordial visita, dirigimo-nos a Vossa Excelência em nome do Consórcio
Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), que é um consórcio multifinalitario,
composto por 85 municípios mineiros, com a finalidade de promover o
desenvolvimento regional através da cooperação entre os entes federados. O
consórcio atua em diversas áreas estratégicas para melhorar a qualidade de vida
da população e fortalecer a gestão pública municipal.
O consórcio é uma forma de gestão associada prevista na Constituição
Federal, onde municípios se unem voluntariamente em busca de resolver
problemas regionais que ultrapassam as fronteiras individuais de cada cidade,
potencializando recursos e resultados.
Para se consorciar ao CIMINAS não há nenhum custo de adesão, Há
previsão de um rateio fixo mensal, aprovado na assembleia de Prefeitos no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O CIMINAS trabalha com credenciamento que é um procedimento
administrativo que visa a convocação de interessados em prestar serviços ou
fornecer bens à Administração Pública. Este processo é regulado pela nova Lei
de Licitações (Lei 14.133/2021) e não deve ser confundido com contratos
administrativos.
O credenciamento é considerado um procedimento auxiliar, que permite a
contratação direta quando a competição é inviável. Na contratação dos
credenciamentos através do contrato de programa o CIMINAS cobra um preço
público do município pelo serviço efetivamente executado de acordo com as
medições, para o credenciamento de energia fotovoltaica o valor do preço público
é de 2,5 % sobre o total da conta após o desconto de 25% e para os demais
programas de credenciamento o preço público é de 5%.
As atas do CIMINAS originadas de pregões eletrônicos, na condição de
licitações compartilhadas, não há nenhuma cobrança ao município.
] programasQeiminasme-gov.br
ciminas
Conectando Minas, construindo à futuro (34) 99715-1009
ninas mg gov br
Mediante a questão do item 2, informamos que para utilizar os serviço
intermediado pelo consorcio através de seus processos de credenciamento o
município terá que estar consorciado ao CIMINAS, sendo assim o município
interessado em utilizar os serviços do credenciamento do processo de programa
de energia Fotovoltaica terá sim que estar consorciado.
O município ao se consorciar ao CIMINAS, optando em utilizar o serviço
de desconto de 25% em seu consumo de energia, irá fazer um Contrato de
Programa, ao qual o CIMINAS irá intermediar junto a empresa credenciada o
desconto. A taxa de iluminação publica ainda irá pela Cemig, recebendo uma
fatura a parte com o consumo detalhado e o desconto aplicado, sobre o valor
final, será cobrado 2,5% correspondente ao preço público destinado ao Consorcio
CIMINAS.
No link abaixo o município terá acesso a todos os serviços ofertados pelo
CIMINAS.
https: //drive.google.com/drive/folders/1-
qJcdBg3PFkOedShaoAjsqBFCHSksPcQ?usp=sharing
https: //www.canva.com/design/DAG6dafaidk/wfx-
TIMES ptKDv7CQgGIQ/view?utm content=DAG6dafaidk&utm campaign=desig
nshare&utm medium=link2&utm source=uniquelinks&utlId=h474b5a6cd3
FREDERICO Assinado de forma digital
OZANAN por FREDERICO OZANAN
RANGEL:04211025600
RANGEL:0421102. pados: 2026.03.30
5600 16:51:56 -03'00'
Frederico Ozanan Rangel
Presidente do CIMINAS
(Consórcio Interfederativo Minas Gerais)
CNPJ 19.493.732/0001-99
Consórcio Interfederativo Minas Gerais » CIMINAS CNPJ 19.493.732/0001-99 Ds pe
q Er PRN RO CO PAS SD JD
G
;
F
Data de Emissão
Total a Pagar
R$5.685,37
04/03/2026
CIMIG
Cemig Distribuição S.A.
Av. Barbacena, 1.200 - 17º andar - Ala 1 - CEP 30190-131 - Belo Horizonte = MG
CNPJ 06.981. 180/0001-16 ! Insc. Estadual 062.322136 0087
MUNICIPIO DE IJACI
PCA ELIAS ANTONIO FILHO 119 DF
CENTRO
[E
Tarifa Soelal de Energia Eletrica - TSEE foi criada pela
Loi nº 10.438, de 26
de abril de 2002
Nº DA CONTA CONTRATO
008069797689
CNPJ 18244 MEO 108 ba Pei baga
, . FEV/2026 01/04/2026 3.099,46
(1 DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO BANCÁRIA -ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO QUANTIDADE VALOR R$
Valores Faturados
Energia Eletrica 50162 35.925,41
Encargos/Cobranças
Juros Mora (efetivo) 452
Débito Atualz Monet. IGPMIPCA 159
Multa - 2,0% 38,59
Abatimentos e Devoluções
Imposto Retido - IRPJ 43138-
Itens já incluídos no Valor a Pagar
cus 6.424,99
COFINS 1.696,18
PASEP 368,63
*** VALOR TOTAL DEVIDO *** 35.538,73
VALOR COMPENSADO DA ARRECADAÇÃO DA CIP 32.439,27-
Nom )
e Data de Emissão Vencimento Total a Pagar
U 04/03/2026 01/04/2026 R$3.099,46 )
| A
k : [ Código de débito automático Mês / Ano Vencimento Total a Pagar
y 008069797689 FEVI2026 01/04/2026 R$3.099,46
mam
4-5 71624965855-1 080697:
g,
o)
HI