PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei nel 72026, de 15 de abril de 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACI faço que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Federal, LC 101/ 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes
para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il- da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
P-87-15/4/96
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CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, 5 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da
Administração Pública do Município para o exercício financeiro de 2027, são as apontadas no Anexo de
Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária anual e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades
que integram o orçamento fiscal.
& 1º. Como parâmetro de compatibilização do orçamento com o plano plurianual, respeitadas as
normas do & 1º, do art. 167, da Constituição Federal, deverá ser observada a funcional programática de
identificação da ação (projeto/ atividade), constante nestes dois instrumentos.
8 2º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput.
& 3º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 58 1º, 2º e 3º da LC 101/2000, integram a presente
Lei os seguintes Anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais; e
Ill — Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e despesas.
8 4º. Os anexos de metas de receita e despesa, que integra esta Lei, não se constituem como
limite à programação das despesas fixada, no orçamento para o exercício.
& 5º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em
andamento.
8 6º. As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes:
| - promover a redução das desigualdades sociais locais, com desenvolvimento de programas e
ações voltadas para o combate à fome e a pobreza;
Il - acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com diminuição da evasão
escolar, buscando a ampliação do atendimento da educação em tempo integral;
Il - medidas desenvolvimento de políticas de proteção ambiental sustentável;
IV - alocação transparente dos recursos;
V - promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente melhorar a
qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização e capacitação dos servidores
municipais;
VI- garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
VII - melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando o crescimento,
com diversificação da economia do Município, de forma sustentável;
VIII - universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de saúde, através de
parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros municípios;
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IX- proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando-lhe condições para
sua autonomia e independência;
X - estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura familiar até o
grande produtor;
XI - promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de serviços socioassistenciais, tipificados
pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
XIl- promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura;
XIII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o esporte;
XIV - desenvolvimento de ações de proteção aos animais;
Xv - desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de construção através de
programas de outras esferas de governo, como para construção e recuperação de residências através de
programa municipal, principalmente para famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade; e
XVI - desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura de transporte, urbano e
rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos serviços de transporte de cargas e passageiros,
buscando o conforto dos cidadãos e o crescimento sustentável da produção do Município.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO E ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA SUA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2027, entende-se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, O maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar subunidades orçamentárias;
Wll - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIl- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
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direta sob a forma de bens ou serviços;
VIli— produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
X - convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do governo
federal, estadual ou municipale as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a
transferência de recursos financeiros.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
8 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único
código, independente da unidade executora;
8 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
8 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades
e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual.
8 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
|- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
I! - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
WII - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos
para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
8 7º. A especificação da modalidade de que trata o 8 6º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
|! - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
II - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);
V- Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI- Transferências a Consórcios. Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
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“VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX-- Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de
Aplicação 93); e
X- Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe
(Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, conforme artigo
15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à
classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados no artigo 3º, caput e incisos le |;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- demonstrativo e documentos previstos no art. 58, incisos | e Il, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC 101/2000;
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| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e
no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
|ll- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei
14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141, de 13 de janeiro de
2012;
V- Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI— A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no
mínimo demonstração dos percentuais propostos.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária,
serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2026, projetadas a partir de índices e da
metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta orçamentária, os estudos e as
previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no 8
3º do mesmo artigo.
Art.9º.O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho de 2026, sua proposta orçamentária, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
receitas e despesas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
& 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura
de créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado que os mesmos não serão necessários para
pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentárOia anual, recursos para pagamento de juros
e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas
alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da LC 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
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E
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constitucional Federal,
observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de
vencimentos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da LC 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da LC 101/2000.
82º. Sea despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal.
& 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente
em julho de 2026.
& 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha
de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
8 5º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no
artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver recursos orçamentários,
suficientes para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a
serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações,
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação
especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas à autorização, no âmbito do Poder
Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
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Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
ll - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
| atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - procedimento do recadastramento imobiliário;
HH - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
V- revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI- revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VII! - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de
Polícia; é
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
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“Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2027 a 2029, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal —
REFIS, devidamente autorizados em lei.
Il - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
| ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
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Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida ajustada, prevista na proposta orçamentária de 2027 destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
& 1º. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao limite
percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas impositivas, individuais e de
bancada, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
& 2º. As reservas de contingências previstas no caput e no 5 1º, serão identificadas no orçamento
pelo código "99.999.9999.9999.9999.00”.
Art. 28. A Reserva de Contingência, prevista no caput do artigo 27, caso não seja utilizada até o
final do mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso
Il do 5 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2027, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
& 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
|- Programa de alimentação escolar, inclusive as mantidas com recursos próprios;
Il - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, inclusive as mantidas com recursos
próprios, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) - manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
III - Pessoal e encargos sociais, inclusive as suportadas com recursos próprios;
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as mantidas com
recursos próprios relativas a:
a) — Manutenção das atividades curriculares; e
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b) Transporte escolar.
V- Sentenças Judiciais; e
VI- Serviço da Dívida.
8 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada
às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
8 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na
internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos
e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
5 1º. A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
& 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos.
84º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
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& 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos
circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de
dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus
recursos reduzidos.
8 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
& 3º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas,
com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, conforme art.
43, 8 1º, inciso Ill, da lei 4.320/64.
8 4º. Na abertura de créditos adicionais autoriza dos na forma do 8 3º, poderá ser criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da
lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no 8 3º, do art. 32, constará também autorização para
abertura de créditos no valor correspondente a 15% (quinze por cento), do valor total fixado para as
despesas, da seguinte forma:
|-7% (sete por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
Il - 3% (três por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no
exercício.
& 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a
exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o
exercício.
8 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da
lei orçamentária, e seus vajores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos | e Il.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 8 2º da Constituição
Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício
financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
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Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições:
| - Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para
entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais
econômicos para o Município;
Il — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de
entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso |.
Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável
pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
WII — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às
despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de
bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em
acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/2014, quando aplicáveis.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para
educação básica inclusive na modalidade especial, inclusive na modalidade de ensino em tempo integral.
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
Ill - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV- destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco
social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
VI —- Com atuação na área de segurança pública;
VII — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
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VIII - Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista na Lei
4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade responsável
(concedente), de que a mesma complementa ou substitui de forma adequada os serviços de competência
do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados
exclusivamente em:
|- aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos
referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente; e
WI - construção, ampliação, adequação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de
funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2027;
Il - manutenção de escrituração contábil regular;
Ill — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações
acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo,
tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam os instrumentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, às
transferências de recursos para:
| - entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, alcançadas pelo disposto no inciso IV do art. 3º da
referida Lei; e
Il - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas.
Parágrafo único. As transferências observarão as normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), com fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 40. Em princípio, é vedado às Organizações da Sociedade Civil - OSC utilizar recursos de
parcerias firmadas com o Município para pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado
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público por ela contratado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei municipal específica, observados os
limites da Lei nº 13.019/2014 (art. 45, II).
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à
fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano
de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
81º. Compete a unidade concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação,
executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art.
26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas,
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do
domicílio - TFD.
Art. 44, As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal ficam limitadas ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo o limite máximo é o estabelecido no
art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei
específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a
União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os
dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC 101/2000.
CAPÍTULO XIII
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DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL
DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desemboiso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
8 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
8 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido
nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a
Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da LC 101/2000,
somente serão incluídos projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027 deve
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica. em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
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Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de
consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 5 4º, da LC 101/2000, ocasião em que
o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
Il- no que tange ao seu 5 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos le lldoart. 75 da Lei 14.133/2021, para obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
respectivamente;
WII - no que se refere ao disposto no 8 1º, inciso |, do art. 16 da LC 101/2000, na execução das
despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar
os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes a fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação nas comissões,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
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ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias,
sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da LC
101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 50.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público,
não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime
de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2027 a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31
de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para
o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il- pagamento do serviço da dívida; e
WII = de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária e 2027, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Quadro 1 — Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
|l- Quadro 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Il - Quadro 3 — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Quadro 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Quadro 5 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - Quadro 6 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Quadro 7 — Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - Quadro 8 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
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e
Y Estado de Minas Gerais
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 15 de abril de 2026.
NELSON MESQUITA Assinado de forma digital por
NELSON MESQUITA
GALVINO:0743620461 cavinoorsa6204s10
o Dados: 2026.04.15 14:09:03 0300"
Nelson Mesquita Galvino
Prefeito Municipal
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Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2026
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Quadro - Relatório Demonstrativo dos Índices Oficiais e Fatores de Projeção:
Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que
concerne aos índices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos índices de previsão; e
Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico concernente a publicação do Produto Interno Bruto -
PIB Estadual.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem aos correntes abstraídos da
variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados
no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano
anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Quadro - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita:
Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto utilizado para cálculo
das demais.
Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é adotada a metodologia de projetar o
exercício de sua elaboração, a partir do exercício anterior no período de março a dezembro de 2025 e da
arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido no mesmo, neste caso os meses de janeiro a
fevereiro de 2026, ou seja, ele aplica nas receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do
Relatório de Índices Oficiais e Fatores de Projeção.
Quadro - Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa:
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o
critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas.
Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites estabelecidos
em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados para receita.
Quadro - Memória de Cálculo da Receita:
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O quadro demonstra:
Y a receita efetivamente realizada nos exercício de “2023, 2024 e 2025”;
Y a receita projetada para “2026”, tendo por base a receita efetivamente realizada no período
compreendido entre “março a dezembro de 2025”, somada às receitas efetivamente realizada
nos meses “janeiro a fevereiro de 2026”, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2025, conforme
fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário
Econômico- Adequação da Receita;
Y projeção da receita para os exercícios de “2027, 2028 e 2029”, realizada partir da receita
projetada para “2026”, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação,
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto
Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de
Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário
Econômico- Adequação da Receita; e
Y avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um determinado
exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro - Memória de Cálculo da Despesa:
O quadro demonstra:
Y a despesa efetivamente realizada nos exercício de “2023, 2024 e 2025”;
Y a despesa projetada para “2026” tendo por base a despesa efetivamente realizada no período
compreendido entre “março a dezembro de 2025”, somadas as despesas realizada nos meses
“janeiro a fevereiro de 2026”, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice
Nacionai de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do
Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2025, conforme fatores de
correção do Quadro de Índices,
ob
Y projeção da despesa para os exercícios de “2027, 2028 e 2029”, realizada a partir da despesa
projetada para “2026”, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação,
ervado o Quadro 3-Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa.
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto
Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de
Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico
- Adequação da Despesa.
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Y avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um
Quadro
determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
- Meta Fiscal — Resultado Nomina!
(LC 101, art. 4º, & 2º, inciso 1)
O quadro demonstra a Dívida Consolidada Líquida e o Resultado Nominal realizados, projetando os
mesmos com a seguinte metodologia:
Y”
Quadro
Para 2026; Dívida Consolidada de “2025”, menos amortização do exercício de “2026”, acrescida
dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção;
Para 2027: Dívida Consolidada de “2026”, menos amortização do Exercício de “2027”, acrescida
dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção;
Para 2028: Dívida Consolidada de “2027”, menos amortização do Exercício de “2028”, acrescida
dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção; e
Para 2029: Dívida Consolidada de “2028”, menos amortização do exercício de “2029”, acrescida
dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo
Realizáve!), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
- Anexo de Metas Anuais:
AMF — Demonstrativo | (LC 101, art. 4º, 8 1º)
Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal, calculadas em
valores
correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, para os três exercícios subsequentes ao
da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
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Quadro - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício:
AME — Demonstrativo ll (LC 101, art. 4º, 3 28, Inciso |)
Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício imediatamente anterior ao da
elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO.
O resuitado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas primárias, nos valores
previstos e efetivamente realizados.
Da mesma forma é apresentado o valor da dívida consolidada, dívida consolidada líquida, e o resultado
nominal. Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual previsto e realizado.
Quadro - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios;
AMF — Demonstrativo III (LC 101, art.4º, 528, inciso Il)
Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três exercícios
subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, calculadas em valores
correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices
Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas através de avaliação percentual com os três últimos
exercícios, incluído o de sua elaboração.
Quadro - Evolução do Patrimônio Liquido:
AMF — Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, 8 29, inciso Ill)
Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município, compreendido o Executivo e Legislativo, e
seus respectivos Fundos. Nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Quadro - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
AMF — Demonstrativo V (LC 101, art.4º, $ 29, inciso Ill)
Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercícios, bem como os
valores destes recursos que foram apiicados em cada um deste exercício e, ainda, o saldo financeiro a ser
aplicado no exercício seguinte.
Quadro - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências:
ARF(LC 101, art 4º, 5 3º)
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Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as providências a
serem tomadas caso os mesmos se concretizem.
Quadro - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC:
AME - (LC 104, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o Município a obrigação
legal de sua execução por período superior a dois exercícios, que conforme definição do caput do art. 17
da LC 101/2000, são entendidas como obrigatórias de caráter continuado. Demonstra, ainda, a origem
dos recursos para o custeio das mesmas.
Quadro - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal:
AMF - (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação e extinção de cargos no
exercício para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei
Orçamentária anual.
Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos valores dos cargos criados,
deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto desta variação em termos quantitativos e de
valores.
Quadro - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
AME - (LC 101, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios para determinados setores, que promovam o tratamento
diferenciado, de forma a caracterizar a renúncia de receitas, sob a ótica da LC 101/2000.
Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos termos dos incisos | e
li, a compensação para a renúncia definida acima.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 15 de abril de 2026.
NELSON MESQUITA. Assado de forma gti por
NELSON MESQUITA.
GALVINO:07436204 catvinoo7a36204610
Dados: 2026.04.15 14409:35
610 0300
Nelson Mesquita Galvino
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis, o projeto de lei que trata das diretrizes para
a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2027.
Este projeto tem como finalidade de nortear a elaboração do orçamento para o exercício de 2027,
apresentando, além das metas de resultados, primário e nominal, os riscos fiscais e as prioridades e
metas da Administração do Município, estabelecidas nos programas e ações que constam do Plano
Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029.
Acreditamos que apesar de ser um trabalho extremamente técnico, que tem como objetivo, em primeiro
momento, apresentar as metas de resultados, primário e nominal, riscos fiscais e identificação da
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado — DOCC, bem como os recursos para
sustentação das mesmas, conforme artigo 17, da LC 101/2000.
Temos, ainda, que entender que a lei de diretrizes orçamentárias — LDO traz em seu bojo, regras para se
alcançar o equilíbrio de receitas e despesas, mas, além da responsabilidade fiscal, outras regras que
deverão ser observadas pela Administração, tanto na elaboração quanto na execução da lei orçamentária
anual,
O Plano Plurianual é um planejamento de médio prazo no qual são estabelecidos os programas, que
demonstram os objetivos e metas a serem alcançados durante a sua vigência, demonstrando, ainda,
quais as ações devem ser desenvolvidas para atingimento de seus
objetivos e metas.
Neste projeto são delineadas as regras a serem seguidas na elaboração do orçamento, para que seja
possível ao mesmo evidenciar a verdadeira proposta do Executivo. A lei de diretrizes orçamentárias, traz
em seu bojo os passos a serem seguidos para se alcançar os objetivos e metas,
sob a ótica administrativa, para desenvolvimento das políticas sociais.
Neste diapasão o presente projeto de lei apresenta as suas diretrizes nos seguintes termos:
No capítulo |: são estabelecidas as disposições gerais, elencando o que é abordado pela lei de diretrizes
orçamentárias, que tem como missão, nortear os trabalhos de planejamento, sendo o elo entre o plano
plurianual e a lei orçamentária anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
No capítulo Il: Este capítulo aponta as diretrizes concernentes às metas e prioridades para o exercício
financeiro, determina que as mesmas sejam apresentadas na forma de anexos, da seguinte forma:
” as metas fiscais, a serem alcançadas;
Y”. os riscos fiscais a serem enfrentados; e
” as metas e prioridades na programação das despesas, que terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária anual;
No capítulo Ill: constam os conceitos e definições da estrutura orçamentária, que deverá orientar a
elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2027. É neste capítulo que fica
caracterizada a compatibilidade que deve existir entre o plano plurianual e a lei orçamentária anual,
resguardado o que estabelece o 8 1º, do art. 167, da Constituição Federal.
No capítulo IV: trata da dívida pública, nela compreendida, além da dívida fundada os precatórios
devidos. Ele determina que deva ser assegurados recursos para pagamento de juros e amortização.
Alude, ainda, quanto à possibilidade de conter na lei orçamentária autorização para realização de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas.
No Capítulo V: dispõe quanto a política de pessoal. Nele encontramos a possibilidade de se conceder
vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração da estrutura de
carreira, etc., deste que cumprida a legislação pertinente, estabelecendo regras para que isto se
concretize. Norteia, ainda, qual deve ser o procedimento a ser adotado para o caso das despesas com
pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na LC 101/2000.
No Capítulo Vl: dispões sobre a estimativa da receita e as alterações na legislação tributária, com vistas à
expansão das receitas tributárias e, para tanto, de forma não exaustiva, elenca
medidas que poderão ser adotadas para sua consecução .
No Capítulo Vil: estabelece que a elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual devem
ser orientadas no sentido de se conseguir superávit primário. Estabelece estratégias, também não
exaustivas, para se alcançar o equilíbrio, buscando aumento de receitas e diminuição de despesas.
Estabelece regras a serem observada para a renúncia de receita.
Trata, ainda, da obrigatoriedade de conter reserva de contingência, com a limitação de seu valor e
regra de aplicação, mencionando, ainda, a reserva para suportar as emendas parlamentares impositivas
No Capítulo Vlil: estabelece regras para limitação de empenhos, caso as metas de resultado
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mumos
mo om
primário sejam comprometidas. Além das regras para limitação de empenhos, elenca as despesas que
não poderão sofrer a limitação de empenhos.
No Capítulo IX: estabelece normas a serem seguidas para consecução do controle de custos e avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento.
No Capítulo X: trata das alterações orçamentárias dando diretrizes para as autorizações para abertura de
créditos adicionais que deverão constar na lei orçamentária anual, com obediência ao preceituado no
art. 165, 8 8º da Constituição federal, e artigos 7º e 43, da lei 4.320/64.
No Capítulo XI: trata das condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas,
privadas e para pessoas físicas.
No Capítulo XIl: trata da autorização e exigências para o Município auxiliar no custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação, valendo citar como exemplo o convênio com a Polícia Militar.
No Capítulo XIll: trata dos parâmetros para elaboração da programação financeira do cronograma mensal
de desembolso, seguindo determinação dos artigos 8º e 13 da LC 101/2000.
No Capítulo XIV: conceitua novos projetos e define critério para seu início, na elaboração e discussão da
proposta orçamentária para 2027.
No Capítulo XV: trata da transparência das ações e da participação popular, na elaboração e discussão da
proposta orçamentária para 2027.
No Capítulo XVI: trata das disposições gerais: estabelece regras para a dispensa de impacto orçamentário-
financeiro; apresenta alternativa para execução de despesas com antevigência da lei orçamentária de
2027; estabelece regras para destinação de receitas originadas da alienação de ativos; norteia a aplicação
dos recursos objeto do projeto de lei orçamentária para 2027, caso o Legislativo não o devolva para
sanção até o dia 31 de dezembro de 2026,
Por fim esclarecemos:
> Na elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentária, utilizamos a metodologia consagrada
no processo orçamentário e financeiro brasileiro, desde sua instituição pela Constituição
Federal de 1988, e é também ajustada aos preceitos da LC 101/2000.
> Em linhas gerais, são apresentadas as ações de desenvolvimento econômico e social do
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Estado de Minas Gerais
Município para 2027. Para os exercícios de 2028 e 2029, é apresentada a meta de resultados
primário e nominal, ficando a apresentação de suas obras e ações prioritárias, reservadas para
ocasião da apresentação de suas respectivas propostas orçamentárias.
O presente projeto de Lei encontra-se adequado às exigências da LC 101/2000, uma vez que traz
em seu contexto os anexos de metas e de riscos fiscais, além do de renúncia de receitas, como
preceitua este regulamento, os mesmos foram elaborados de acordo com metodologia criada
Y
pelo Governo Federal.
> Os resultados, primário e nominal, foram calcuiados, utilizando-se formas e métodos
técnicos, tendo como parâmetros o índice de inflação e crescimento do PIB do Estado, divulgados
pela Fundação joão Pinheiro e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE/ Banco Central
do Brasil.
C resultado primário proposto para 2027 foi obtido a partir da operação de subtração realizada, entre a
soma das receitas primárias e a soma das despesas primárias. Para se chegar ao resultado primário,
demonstrado em anexo específico, constante do presente projeto, foram seguidas as técnicas
determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos
Fiscais + MDF. Vejamos:
> da receita total deduzimos as entendidas cemo não primárias (as financeiras), em nosso caso, os
rendimentos de aplicação, operação de crédito e alienação de bens.
> da despesa total deduzimos as entendidas como não primárias (as financeiras), em nosso caso, os
juros e amortização da dívida.
A presente proposta reflete a preocupação da Administração Municipal, que planeja com a austeridade
que o momento exige, observando a situação de crise vivida no País e em nosso Estado, afetando
diretamente nosso Município.
Neste momento, de incertezas e indecisões, na projeção das receitas para 2027, tomamos como base
as realizadas no exercício de 2025, no período compreendido entre março e dezembro, somadas àquelas
realiza nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, no produto apurado aplicamos a inflação e
crescimento do PIB Nacional. Para os exercícios de 2028 e 2029, utilizamos a mesma metodologia. Mais
uma vez aplicamos a infiação e crescimento do P!B previstos para 2027 e 2028, segundo o Banco Central
do Brasil, projetando assim os valores para os exercícios de 2028 e 2029.
Apurados Os respectivos valores promovemos a adequação necessária para equilíbrio com as despesas.
Na fixação. das despesas utilizamos a mesma fórmula utilizada para as receitas, corrigindo-as, com
acréscimo u redução, para adequação aos valores da receita projetada.
Resultado: ominal é a diferença apurada do montante da dívida em um determinado exercício na
relação com O imediatamente anterior. Para apuração do resultado nominal seguimos da mesma forma,
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Estado de Minas Gerais
o que determina a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, conforme demonstrado em anexo próprio, constante do presente
projeto. Vejamos: -
> Para apurar o resultado da dívida consolidada no exercício, utilizamos o seu saldo acrescido do
valor de restos a pagar processados, deduzindo deste valor o ativo disponível acrescido de
haveres financeiros.
Nossa determinação é manter o equilíbrio fiscal no Município, com vistas à elevação de sua
capacidade de poupança e investimento, visando a movimentação de suas ações de governo,
principalmente aquelas voltadas para os menos favorecidos, bem como o aumento da eficiência da
máquina pública, com elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Como dito anteriormente, vivemos momentos de incertezas e indecisões, nas esferas de governo
federal e estadual e, consequentemente, na esfera municipal as dificuldades são maiores, por não ter em
sua estrutura aparato técnico de projeções e planejamento, vivendo, na maioria das vezes, somente das
ações norteadas pela esfera federal e estadual.
É focado neste norte, com muita responsabilidade e compromisso, que propomos uma política de
contenção de despesas correntes, cada vez mais austera, buscando viabilizar recursos para mantença e
crescimento dos diversos serviços, principalmente os de assistência social, saúde e educação, que em
momento de desemprego são prioritários, pois só eles são capazes de propiciar alguma tranquilidade
para os nossos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
De forma respeitosa, acreditando na parceria que deve reinar entre os Poderes do Município, necessária
para construção dos empreendimentos propostos, e para crescimento da comunidade, colocamos diante
desta Casa de Leis o presente projeto para apreciação, contando com o seu apoio. Apoio este que ela
sempre dispensa aos assuntos de interesse de nossa comunidade.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 15 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
NELSON MESQUITA por neLSON MESQUITA
GALVINO:07436204 GaLvINO:07436204610
610 Dados: 2026/04.15 14:10:00
-0300'
Nelson Mesquita Galvino
Prefeito Municipal