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norma nº 888/2006

Tipo Lei
Número / Ano 888 / 2006
Date 2006-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
 pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ijaci, estabelece normas
 de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”.
                                                           A Câmara Municipal de Ijaci, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
 sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Carreiras dos servidores públicos, no âmbito do Poder Legislativo, destinado a organizar os
 cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentados nos princípios de
 qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da
 Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do servidor
público.
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da administração direta do Poder Legislativo do Município de Ijaci é o estatutário,
 conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de que trata esta Lei
 tem por objetivos:
I – estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;
II – criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
III – garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, o merecimento e o aperfeiçoamento profissional;
IV – assegurar o vencimento aos servidores do Poder Legislativo de forma condizente com os respectivos níveis de formação
 escolar e de tempo de serviço.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 4º - Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se:
I – Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão,
presta serviço remunerado à Administração Direta do Município de Ijaci.
II - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com
denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos
 municipais.
III - Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão - Aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal.
V - Função Pública - É o posto oficial de trabalho na Administração Municipal, não integrado na categoria de cargo público,
 provido em caráter transitório e nos termos desta Lei.
VI - Nomeação - É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.
VII - Exoneração - É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor ocupante de cargo efetivo ou a
 destituição do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.
VIII - Quadro Geral - É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao
desempenho das atividades da Administração Municipal.
IX – Interstício – Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de provimento efetivo se habilite à
 progressão horizontal.
X - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício.
XI - Tabela de Vencimentos - É um conjunto organizado de classes e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder
 Legislativo.
XII - Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens.
XIII - Enquadramento - É o ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de conformidade com as condições e requisitos
especificados para o mesmo.
XIV - Exercício Efetivo - É o período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de
órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.
XV - Avaliação de Desempenho – É o processo para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como
 para permitir o seu desenvolvimento funcional na carreira.
XVI - Recrutamento Limitado - É quando o cargo comissionado for ocupado exclusivamente por servidor efetivo, ocupante do
 Quadro de Servidores da Administração Municipal.
XVII - Recrutamento Amplo - É quando o cargo comissionado for ocupado por pessoa estranha ou não ao Quadro de Servidores
 da Administração Municipal de Ijaci.
XVIII – Faixa de Vencimentos – Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos.
XIX - Grau - É o posicionamento do vencimento em cada classe, organizado em ordem crescente, na horizontal, para cargos do
 Poder Legislativo Municipal, indicados por letras.
XX - Classe – Conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza, com o mesmo grau de
responsabilidade e a mesma qualificação, indicado na Tabela de Vencimentos em algarismo romano.
XXI - Símbolo - É o posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento a que se identifica com o respectivo
 código.
XXII – Nível – É o grau de escolaridade necessário para provimento do cargo.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º – São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade
 do concurso;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – nacionalidade brasileira;
IV – gozo dos direitos políticos;
V – regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;
VI – nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei;
VII – aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial;
VIII – idoneidade moral;
IX – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que sejam estabelecidos em
Lei.
Art. 6º - Às pessoas portadoras de deficiência, para as quais serão reservadas vagas no percentual estabelecido pelo Estatuto
 dos Servidores Públicos do Município de Ijaci e no edital do concurso, o direito de se inscrever em concurso público para
 provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Art. 7º – Os provimentos dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei serão autorizados por ato próprio do Presidente da Câmara
 Municipal, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º – O ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ijaci dar-se-à por concurso público de provas ou de provas e
 títulos.
§ 1º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão
 estabelecidos em edital a ser fixado na sede da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e publicado em órgão oficial de imprensa
 ou em periódico de grande circulação no Município ou na Região.
§ 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por
 candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4º - A aprovação em concurso público não cria direito a nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
Art. 9º – Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que
 farão parte do edital.
Parágrafo Único - Do edital do concurso deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos:
I – nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas, vencimento do cargo e, ainda, carga horária a ser cumprida;
II – nível de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente.
Art. 10 – Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de
resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 11 - Os servidores aprovados em concurso público e nomeados para o cargo, serão efetivados após 03 (três) anos de
 estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por comissão, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Poder
 Legislativo, observados os fatores constantes do artigo 38 desta Lei.
Art. 12 - Os cargos do Quadro de Pessoal, quanto à forma de provimento, são classificados em:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II – Cargos de Contratação Temporária;
III - Cargos de Provimento em Comissão.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 13 – Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes desta Lei serão providos:
I - por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Câmara;
II - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 14 - Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I.
Art. 15 – Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados
 nesta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o
 Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos
 efetivos, por Resolução, devidamente justificado, sempre que for necessário, adequar as respectivas atribuições à necessidade
 pública e/ou à dinâmica econômica, tecnológica, social ou legal.
Art. 16 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
 proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme art. 41, § 3º da Constituição
 Federal.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 17 – Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal fica o Presidente da Câmara autorizado a contratar por excepcional
 interesse público, devendo regulamentar as hipóteses de contratação através de lei específica.
Parágrafo Único – Para atender as necessidades de excepcional interesse público, como substituições de servidores em gozo
 de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tempo determinado, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 18 - Os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, de recrutamento
 amplo e constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Lei.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal entre
 pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo na Câmara.
§ 2º - O servidor efetivo que perder a designação do cargo em comissão voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 19 - As descrições e especificações dos cargos de provimento em comissão são as estabelecidas em anexos que fazem
 parte da presente Lei.
Art. 20 - A exoneração de cargo em comissão dar–se–á:
I – a juízo do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 21 – Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos e comissionados estão definidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 22 – A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de
provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
 conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de maio.
Art. 23 - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de vencimento e sobre o qual incidirão quaisquer
 vantagens a que fizer jus o servidor.
Parágrafo Único - O Anexo IV contém os vencimentos correspondentes a cada Classe dos cargos de provimento efetivo e
comissionado.
Art. 24 - O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo maior vencimento entre
 estes cargos. Se exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito a progressão horizontal
pelos seus cargos efetivos.
Art. 25 - As substituições funcionais serão pagas se ocorrerem por 20 (vinte) ou mais dias consecutivos e os pagamentos serão
 calculados proporcionalmente ao período trabalhado e corresponderá à diferença entre o vencimento básico do substituto em
 relação ao substituído.
Art. 26 – Os servidores nomeados para fazerem parte da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal farão jus a um
 acréscimo de 12%(doze por cento) sobre seu vencimento básico.
Art. 27 – Os atuais ocupantes dos cargos do Legislativo com escolaridade de nível médio, ao concluírem curso superior
 receberão, a título de incentivo, o adicional de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos.
Parágrafo único – A comprovação da conclusão do curso especificado no caput deste artigo deverá ser devidamente
 protocolizada pelo servidor, através de requerimento ao Presidente da Câmara, começando a correr seus efeitos a partir da data
 do protocolo.
Art. 28 – Os ocupantes dos cargos efetivos terão como incentivo, 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico ao concluir
 curso de pós-graduação (Especialização com duração mínima de 360 horas, Mestrado ou Doutorado), desde que em área
 relacionada com as atividades do Poder Legislativo.
§ 1º - O adicional especificado no caput deste artigo será concedido uma única vez, independente do tipo e quantidade de
 titulação, devendo ser devidamente protocolizado pelo servidor o comprovante da titulação, através de requerimento ao
 Presidente da Câmara, começando a correr seus efeitos a partir da data do protocolo.
§ 2º - O comprovante do curso que habilita o ocupante dos cargos do Legislativo a receberem o percentual deste artigo é o
 diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29 – O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o cargo a que
 pertence o servidor, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único – A jornada de trabalho de cada cargo efetivo está especificada no Anexo VI desta Lei
Art. 30 – O exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
 sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória adicional de qualquer natureza.
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 31 – A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um grau de vencimento para outro,
 imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, cumprida as normas deste Capítulo.
Art. 32– A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento e será concedida
 ao servidor efetivo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no seu cargo, limitada a 12 (doze) graus, desde que satisfaça
 cumulativamente os seguintes requisitos:
I – cumprir o interstício mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra;
II – obter, na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma
 total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho;
§ 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado
 para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de
 efetivo exercício.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado
 o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
 de acréscimos ulteriores.
Art. 33 – Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Horizontal, o servidor que:
I – sofrer penalidade disciplinar prevista na Legislação Municipal;
II – faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 06 (seis) dias, continuados ou não, ressalvadas as faltas consideradas
legais pelo Estatuto do Servidor Público.
Parágrafo Único – Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia–se para o servidor, nova contagem do período para fins de
obtenção da Progressão Horizontal.
Art. 34 – Contar-se-á, para a percepção do acréscimo instituído neste Capítulo, todo o tempo de efetivo exercício na Câmara
Municipal ou qualquer outro órgão da Administração Direta do Município, após aprovação em concurso público.
Art. 35 – O acréscimo por Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor.
Art. 36 - O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de carreira, fará jus às progressões no cargo de
 carreira.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 37 – A avaliação de desempenho que deverá dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente por uma Comissão
 composta por (03)três Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara por meio de ato próprio.
Art. 38 – Na avaliação de desempenho serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
Art. 39 – Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as seguintes características:
I – periodicidade;
II – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
III – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IV – fundamentação escrita da avaliação;
V – conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
CAPÍTULO XIII
DO ENQUADRAMENTO
Art.40 – Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ijaci serão enquadrados nos cargos previstos no
Anexo II, levando-se em consideração os seguintes fatores:
I – atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso
 público;
II – classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III – nível de escolaridade;
IV – habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único - Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos nos incisos II e III,
 para efeito de enquadramento em cargos da nova situação proposta pela presente Lei, salvo os cargos que exigem habilitação
 legal específica para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 41 – Os atuais servidores da Câmara Municipal serão enquadrados na letra “D” da tabela de vencimentos dos cargos efetivos
constantes no anexo V – letra B, que servirá de ponto de partida para as respectivas progressões horizontais, limitadas ao
 número de 08 (oito).
Art. 42 - Caberá a Comissão de Enquadramento:
I – elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
II – elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – Examinados e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal os atos coletivos de enquadramento, cabe a
 este a expedição da competente Portaria.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal apenas a partir do
 primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta Lei.
Art. 44 – A despesa com pessoal do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Art. 45 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
 de estrutura de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista;
III – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
 serviço público.
Art. 46 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III – as peculiaridades do cargo;
§ 1º - O membro de Poder e o detentor de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
 única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
 remuneratória.
§ 2º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § anterior, somente poderão ser fixados ou alterados por
 lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 3º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando que,
 a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, indireta, dos
 membros de qualquer dos Órgãos Municipais, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
 pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
 outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
Art. 47 – Os servidores públicos da Câmara Municipal de Ijaci são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 48 - As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos correrão à conta de
 dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 49 – São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.
Art. 50 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci/MG
Aos 23 de Outubro de 2006
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO NÚMERO DE VAGAS PROVIMENTO
Supervisor Administrativo,
 Financeiro e Contábil 01 Efetivo
Agente Legislativo 02 Efetivo
Assessor Jurídico 01 Comissionado
LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO II
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL
DENOMINAÇÃO
Diretor do Departamento de Finanças e
 Contabilidade
Supervisor Administrativo, Financeiro e
 Contábil
Auxiliar Legislativo Agente Legislativo
LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO III
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE POR CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
Supervisor Administrativo, Financeiro e
 Contábil
Ensino Médio Completo+Registro no CRC
Agente Legislativo Ensino Médio Completo
Assessor Jurídico Ensino Superior + Registro na OAB +
 especialização na área pública
OBS: Detalhamento das atribuições e respectivas competências – Anexo VII.
LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO POR CARGO
CARGO CLASSE SALARIAL VENCIMENTO INCIAL
Agente Legislativo I R$ 1.083,28
Supervisor Administrativo,
 Financeiro e Contábil
II R$ 1.615,82
Assessor Jurídico ---- R$ 2.127,10
LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO V
A) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS – Art. 32
    RAZÃO: 5,0%
CLASSE A B C D E F G H I J K L
I 1.083,28 1.137,44 1.194,32 1.254,03 1.316,73 1.382,57 1.451,70 1.524,28 1.600,50 1.680,52 1.764,55 1.852,78
II 1.615,82 1.696,61 1.781,44 1.870,51 1.964,04 2.062,24 2.165,35 2.273,62 2.387,30 2.506,67 2.632,00 2.763,60
B) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS  REFERENTE AOS ATUAIS SERVIDORES – Art. 41
    RAZÃO: 5,0%
CLASSE D E F G H I J K L
I 1.254,03 1.316,73 1.382,57 1.451,70 1.524,28 1.600,50 1.680,52 1.764,55 1.852,78
II 1.870,51 1.964,04 2.062,24 2.165,35 2.273,62 2.387,30 2.506,67 2.632,00 2.763,60
LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO VI
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DOS CARGOS EFETIVOS
CARGOS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Agente Legislativo 40h*
Supervisor Administrativo, Financeiro e
 Contábil
40h*
Assessor Jurídico Natureza Comissionada
*Excluídas as reuniões ordinárias e convocações de reuniões extraordinárias nos termos do inciso II do artigo 84 do Regimento
 Interno
LEI N.º 888 DE 23 DE OUTUBRO DE 2006
ANEXO VII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO: SUPERVISOR ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Ensino Médio completo (Curso Técnico na Área) + Registro no Conselho competente
ATRIBUIÇÕES DO CARGO - redigir minutas, ofícios, projetos de leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos do Poder Legislativo; executar
 trabalhos de contabilidade, controle orçamentário, escrituração de livros e fichas; preparar folhas de pagamento; emitir cheques; fazer balancetes
 mensais; controlar saldos bancários; elaborar orçamento e prestação de contas anuais; prestar contas de convênios; redigir atas; fazer leitura da ata
 em reunião; comparecer a todas as sessões da Câmara Municipal; executar trabalho de datilografia cálculos e digitação; elaborar proposta
 orçamentária; lei de diretrizes orçamentárias; efetuar registros em livros e fichas de receita e despesa da Câmara Municipal; preencher empenhos;
 controlar saldos orçamentários; preencher guias de recolhimentos previdenciários; preencher formulários; informar através do formulário do GFIP, os
 recolhimentos previdenciários; preencher ordens de pagamento; cuidar dos recolhimentos previdenciários; preparar e preencher RAIS anual; hastear
 bandeiras em dias festivos ou comemorações cívicas; datilografia ou digitar projetos de leis, resolução ou requerimentos de vereadores; preparar
processos de licitação; controlar entrada e saída de material; manter organizados arquivos e fichários; emitir certidões dentro de sua área de sua
competência; supervisionar, coordenar e fiscalizar o trabalho de outros servidores; responsabilizar-se pelo departamento de compras da Câmara
Municipal; efetuar pagamentos; controlar gastos com pessoal e limites com remuneração de vereadores preparando demonstrativos para
 conhecimentos dos vereadores; ler jornais oficiais e boletins informativos relacionados a assuntos contábeis e administrativos; zelar pela observância
 de todas as normas de higiene e segurança no trabalho; executar outras tarefas, atribuições, trabalhos, serviços e/ou procedimentos determinados
 pelo Presidente da Câmara Municipal e compatíveis com sua área de atuação e/ou conhecimentos.
DENOMINAÇÃO: AGENTE LEGISLATIVO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Ensino Médio completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO – executar trabalhos de datilografia, digitação, cálculos, escrituração de livros e fichas; organizar arquivos; registrar
entrada e saída de correspondências; executar trabalhos de limpeza em prédios do Poder Legislativo Municipal, cedidos ou conveniados; zelar pela
 conservação, limpeza, manutenção do mobiliários da Câmara Municipal; executar trabalhos de copa e cozinha; servir cafezinhos em reuniões da
 Câmara ou atos cívicos e/ou comemorativos; preparar minuta de atas de reuniões; redigir e fazer a leitura de atas de reuniões; comparecer às
 reuniões extraordinárias e ordinárias da Câmara Municipal; atender telefone; transmitir mensagens via telefone, fax, e-mail; Internet; executar
 trabalhos de mensageiros; auxiliar e trabalho do Diretor de Finanças e Contabilidade; ler jornais, revistas e periódicos, recortando e colecionando
 assuntos de interesse da Câmara Municipal; auxiliar o trabalho do assessor jurídico; hastear e arrear bandeiras em dias festivos ou em
 comemorações cívicas; efetuar pagamento de guias de arrecadação em bancos; auxiliar na elaboração de minutas, balancetes mensais e prestação
 de contas e orçamento anual; catalogar leis; redigir ofícios e memorandos; zelar pela observância de todas as normas de higiene e segurança no
 trabalho; executar outras tarefas, atribuições, trabalhos, serviços e/ou procedimentos determinados pelo Presidente da Câmara Municipal e
 compatíveis com sua área de atuação e/ou conhecimentos
DENOMINAÇÃO: ASSESSOR JURIDICO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Ensino Superior + Registro no Conselho competente + especialização na área pública
ATRIBUIÇÕES DO CARGO - assessorar juridicamente o Presidente da Câmara, vereadores e o Plenário nas suas funções legislativas, dando forma
jurídicas à projetos de leis, decretos, portarias, resoluções, pedidos de informações, requerimentos e demais atos próprios do exercício da vereança;
emitir relatórios, pareceres, responder consultas escritas e/ou verbais, por telefone ou fax; assessorar juridicamente o trabalho das comissões
legislativas; representar o Poder Legislativo em encontros, seminários, cursos e demais eventos; proceder à indicação de advogado para patrocinar
 causas judiciais em que for parte o Legislativo Municipal, quando a ação exigir trabalhos de maior complexidade ou nos casos de ações em outras
 Comarcas ou Instâncias; prestar assistência jurídica aos demais setores da Câmara Municipal; minutar atos normativos e administrativos; zelar pela
 observância de todas as normas de higiene e segurança no trabalho; executar outras tarefas, atribuições, trabalhos, serviços e/ou procedimentos
 determinados pelo Presidente da Câmara Municipal e compatíveis com sua área de atuação e/ou conhecimento;

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