| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1006 |
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LEI Nº 894 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2º - O Município de Ijaci promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. Art. 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Ijaci. Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 5º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. Art. 6º - O COMTUR será composto de 10 (dez) membros com seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, terá a seguinte composição: I – 01 (um) representantes do Poder Executivo Municipal; II – 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal; III – 02 (um) representantes escolhidos entre os proprietários de hotéis, pousadas, comercio local e similares; IV – O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho; § 1º - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. § 2º - As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas. Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete: I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Ijaci, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela inciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ijaci, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII – Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV – Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVI – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XVII – Organizar seu Regimento Interno. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo. § 1º - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente, solicitando imediatamente do COMTUR a substituição do mesmo. Art. 10 – Constituirão receitas do FUTUR: I – Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II – A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; III – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV – Créditos Orçamentários ou especiais que lhes sejam destinados; V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – Produtos de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – Outras rendas eventuais. Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 28 de dezembro de 2006 MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal