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norma nº 894/2006

Tipo Lei
Número / Ano 894 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 894 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                               O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu
 em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de
 Turismo – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
 Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o
 Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º - O Município de Ijaci promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social,
 econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar
 condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Ijaci.
Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município
 compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou
 público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento
 social, econômico e cultural do Município.
Art. 5º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os
 programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município,
 na forma desta lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º - O COMTUR será composto de 10 (dez) membros com seus respectivos suplentes,
 indicados para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 02 (um) representantes escolhidos entre os proprietários de hotéis, pousadas, comercio
 local e similares;
IV – O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou
 mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
§ 1º - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e
 empossado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas
 funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares
 que dificultem as atividades de turismo;
III – Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos
 de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
 turistas à cidade de Ijaci, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário
 ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os
 prestados pela inciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à
 implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar
 com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Ijaci, a realização de congressos, seminários e
 convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais
 e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
 privadas;
XIII – Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que
 visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação
 desta Lei;
XIV – Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e
 programas de trabalho executados;
XV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII – Organizar seu Regimento Interno.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUTUR, de natureza contábil, vinculado à
 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, segundo as
 deliberações do Conselho Municipal de Turismo.
§ 1º - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos
 encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades
 mencionadas no caput deste artigo.  
§ 2º - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTUR,
 decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente, solicitando imediatamente do COMTUR
 a substituição do mesmo.
Art. 10 – Constituirão receitas do FUTUR:
I – Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o
 resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;           
II – A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
           
III – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV – Créditos Orçamentários ou especiais que lhes sejam destinados;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
VI – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – Produtos de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação
 pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – Outras rendas eventuais.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 28 de dezembro de 2006
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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