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norma nº 99/1970

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaQUE AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI, A CONTAR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
native_id103

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Lei nº 99
           Que autoriza a Prefeitura Municipal de Ijaci, a contar empréstimo por antecipação de receita junto à
 Caixa Econômica  do Estado de Minas Gerais.
           O povo do Município de Ijaci por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
           Art.1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ijaci autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de
 Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 20.000,00 ( vinte mil cruzeiros ), a título de antecipação de sua
 receita do corrente exercício de 1970 ( mil novecentos e setenta ), pagando os juros de 12% ( doze por cento ) ao
 ano, calculados sobre o valor do empréstimo.
           Parágrafo 1º - Além dos juros de 12% ( doze por cento ) acima referidos, fica a Prefeitura autorizada a pagar
 s juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao ano, no caso de atrazo do pagamento do débito decorrente do mútuo
 autorizado por esta lei, correspondente ao período de inadimplência.
           Parágrafo 2º - Para a realização do empréstimo de que trata a presente lei, poderá a Prefeitura pagar, também
 as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como emitir promissórias, cujos valores,
somados serão iguais ao valor do empréstimo.
           Art.2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do exercício de 1971 ( mil novecentos e
 setenta e um ), obedecendo-se o prazo que for estipulado em contrato em contrato, a partir de cujo o termo final
 será exigível o resgate.
           Art.3º - Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantias do mútuo a sua quota do Fundo de Participação dos
 Municípios e a quota do ICM, que lhe forem pagas a partir da data desta lei.
           Art.4º - Para a efetivação da garantia prevista no art. anterior, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do
 Estado de Minas Gerais procurações com poderes irrevogáveis, para recebimento de sua participação no Fundo de
 Participação dos Municípios, junto às repartições Federais competentes, o mesmo acontecento com as quotas do
 ICM.
           Art.5º - Para resolução de qualquer pendência referente ao contrato de mútuo autorizado no art.1º desta lei,
pederá a Prefeitura eleger o fôro de Belo Horizonte.
           Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando
 portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 10 de novembro de 1970
(ass) José Pedro de Castro Filho – Prefeito Municipal

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