| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | QUE AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI, A CONTAR EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| native_id | 103 |
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Lei nº 99 Que autoriza a Prefeitura Municipal de Ijaci, a contar empréstimo por antecipação de receita junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. O povo do Município de Ijaci por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ijaci autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o valor de CR$ 20.000,00 ( vinte mil cruzeiros ), a título de antecipação de sua receita do corrente exercício de 1970 ( mil novecentos e setenta ), pagando os juros de 12% ( doze por cento ) ao ano, calculados sobre o valor do empréstimo. Parágrafo 1º - Além dos juros de 12% ( doze por cento ) acima referidos, fica a Prefeitura autorizada a pagar s juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao ano, no caso de atrazo do pagamento do débito decorrente do mútuo autorizado por esta lei, correspondente ao período de inadimplência. Parágrafo 2º - Para a realização do empréstimo de que trata a presente lei, poderá a Prefeitura pagar, também as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como emitir promissórias, cujos valores, somados serão iguais ao valor do empréstimo. Art.2º - O empréstimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do exercício de 1971 ( mil novecentos e setenta e um ), obedecendo-se o prazo que for estipulado em contrato em contrato, a partir de cujo o termo final será exigível o resgate. Art.3º - Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantias do mútuo a sua quota do Fundo de Participação dos Municípios e a quota do ICM, que lhe forem pagas a partir da data desta lei. Art.4º - Para a efetivação da garantia prevista no art. anterior, a Prefeitura outorgará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procurações com poderes irrevogáveis, para recebimento de sua participação no Fundo de Participação dos Municípios, junto às repartições Federais competentes, o mesmo acontecento com as quotas do ICM. Art.5º - Para resolução de qualquer pendência referente ao contrato de mútuo autorizado no art.1º desta lei, pederá a Prefeitura eleger o fôro de Belo Horizonte. Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ijaci, 10 de novembro de 1970 (ass) José Pedro de Castro Filho – Prefeito Municipal