| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 921 / 2007 |
| Date | 2007-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1038 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
LEI N.º 921 DE 21 DE JUNHO DE 2007 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo do Município de Ijaci, Estado de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, nas normas da Lei Federal Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentarias para a elaboração do orçamento do município de Ijaci, relativo ao exercício financeiro de 2.008 que compreendem: I - as prioridades e as metas da Administração Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV - as ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V - as disposições relativas à dívida pública municipal. VI – O principio da transparência implica alem da observância do principio constitucional da publicidade na utilização de meios disponível para garantir o efetivo acesso dos munícipes as informações dos atos da administração publica. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.007 em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei Complementar no 101/2000: I - POLÍTICAS INSTITUCIONAIS a) Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal. c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público; d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas; e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões; f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa; g) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. II - POLÍTICAS EDUCACIONAIS a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal; b) Estimular a erradicação do analfabetismo; c) Distribuição de material e merenda escolar; d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais; e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão; f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a legislação g) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na legislação, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. h) Construção, reforma, melhoria, ampliação, escolas, quadras, etc. III - POLÍTICA DE SAÚDE a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados. b) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde; c) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes; d) Implantação do CAPS AD REFERENCIA, do serviço de saúde da mulher e do serviço de atendimento ao idoso. e) Construção, reforma ampliação Postos Saúde, Hospitais,etc IV -POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação; b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico; c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura; d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão; e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. g) Incentivar a pratica de esportes e incrementar o turismo no município; h) Elaborar políticas de preservação do meio ambiente no município. i) Incentivar as atividades e políticas culturais no município. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - Orçamento Fiscal, compreendendo: - o orçamento da administração direta; - os orçamentos dos fundos; - os orçamentos das fundações; II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei no 4.320/64; III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação vigente. IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2.000. V _ Investimentos necessários. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2.008 no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual; II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2.008. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5º -A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Federal Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000. Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso. I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - amortização da dívida e VI - inversões financeiras. Art. 7º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes: § 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual conterá fator de correção decorrente de variação inflacionaria. § 2º - A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2.008, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e normas complementares. Art. 10 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, estaduais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais; II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos. Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - à manutenção dos programas de saúde; VI - ao fomento à agropecuária, agricultura, fruticultura, piscicultura e apicultura; VII - ao fomento do esporte, turismo, cultura e à preservação do meio ambiente; VIII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; IX - à contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III IV,V e VIII terão prioridade sobre qualquer outro. Art. 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: I - dos tributos e taxas de sua competência; II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta: I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2.008; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; III - a receita de serviços quando este for remunerado; IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; V - a importância das obras para a população; VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2.000 e legislação complementar. Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira e concurso publico do servidor municipal publico. Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida. Art. 18 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta serão apresentados à Prefeitura Municipal em até vinte dias do recebimento dos quadros de que trata o artigo 17. Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 08% (oito por cento) das receitas estimadas nos quadros mencionados no artigo 17. Art. 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a: I - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas; II - dotações com recursos vinculados; III - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta; IV - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 2l - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2.008 será observado o seguinte: I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; II – os novos projetos serão programados se: - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município de 2007. Art. 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2.000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2.007, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre. Art. 24 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. Art. 25 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 26 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida. Art. 27 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 28 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e a Administração Indireta: I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2008, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício; II - anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2008 até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais para manutenção de atividades imprescindíveis e projetos prioritários; III - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2008. Parágrafo Único: Na proposta orçamentária deverão ser discriminados as atividades imprescindíveis e os projetos prioritários que poderão ser objetos de suplementação nos termos do inciso II deste artigo. Art. 29 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual, com prévia autorização Legislativa. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 30 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo e meio ambiente; II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: - declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2.007, pelo prefeito municipal, juiz de direito, promotor de justiça ou por autoridade local, - comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria - comprovante de declaração de utilidade publica - comprovante de adimplência quanto aos recursos anteriormente recebidos - plano de trabalho para o exercício de 2008. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 31 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Salvo a participação consorcio publico/privado que será autorizado por lei. Art. 32 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa. Art. 33 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como abertura de concurso publico nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101/2.000. Art. 34 – O Executivo Municipal poderá promover a abertura de concurso publico para cargos vagos existentes e ou criados na forma do artigo anterior Art. 35 - Integram a presente lei, anexos de metas fiscais, podendo ser alterados por interesse da administração publica. Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci Aos 21 de junho de 2007 MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Metas e Prioridades L.D.O Anexo I - Metas e Prioridades – 2008 - IJACI - MG Programas e Ações SAUDE Ações METAS Resultado Esperado > Aquisição Equipamentos diversos p/ setor Melhoria na Qualidade , e Atendimento Programa 0002: EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/GABINETE Objetivo: Atender de Forma Adequada com Melhor Qualidade o Atendimento e Economia Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Aquisição Moveis /Equipamentos Unidade Equipar o Gabinete com Moveis Equipamentos Melhoria da Infra Estrutura > Aquisição Veículos Unidade Economia na Manutenção Economia Programa 0003:AQUISIÇÃO DE IMOVEIS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE Objetivo: Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Aquisição de Imóveis Metro quadrado Aquisição de Imóveis Adquirir Imóveis Programa 0004:CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM PREDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Objetivo: Construir e Melhorar Prédios Públicos Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Construção e Melhoramento de Prédios Públicos Metros Melhoria da Infra Estrutura e Qualidade no Atendimento a População Melhoria da infraestrutura e acessibilidade da População Programa 0005: AQUISIÇÃO DE MOVEIS, VEICULOS , EQUIPAMENTOS, P/ SETOR SAUDE Objetivo: Adquirir Moveis, Veículos,Equipamentos para Departamento Saúde e Programa Transporte Doentes Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Dotar a Secretaria com Melhoria no Atendimento a População Unidade Atendimento a População Aumento das condições de Saúde da População com Programas de Prevenção de Doenças e outros Programa 0006:AQUISIÇÃO DE MOVEIS,IMOVEIS VEICULOS E EQUIPAMENTOS SETOR EDUCAÇÃO Objetivo: Capacitar o Setor Educação com melhoria na Qualidade do Ensino e Infra Estrutura, Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado >Aquisição de Moveis,Veículos, Equipamentos e contra partida de convênios Unidades Escolas Municipais Manutenção e qualificação nas Escolas Municipais > Construção/Reforma e Ampliação nos prédios da rede municipal de ensino e contra partida de convênios Unidades Escolas Municipais Melhorar as condições de atendimento para alunos da Rede de Ensino Ø Aquisição de Imóveis para Rede de Ensino e contra partida de convênios Ø Construção/Reformas Quadras Esportivas Metros Metros Escolas Municipais Áreas Escolares Ampliação Construção de Escolas na Rede Municipal de Ensino Incentivo a Pratica de Esportes/Apoiar a Formação Desenvolvimento/ dos Alunos Transporte de Alunos nas Redes de Ensino Unidades Transporte de Alunos Atender aos alunos com o transporte escolar Programa 0007: PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR Objetivo: Melhoria na qualidade do transporte dos alunos da rede de ensino Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Transporte de Alunos nas Redes de Ensino e contra partida de convênios Unidade Transporte de Alunos Atender aos alunos com o transporte escolar na rede de ensino Programa 0008 Produções e Manifestações Esportivas , Culturais e Tradicionais do Município Objetivo: Promover ações, eventos, atividades e projetos esportivos e culturais , tradicionais no Município que venham assegurar a gestão democrática da cultura, Esporte, Lazer, Turismo, Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Adquirir equipamentos para realização de atividades culturais Equipamento adquirido unidades Promoção de shows/eventos tradicionais e ampliação do atendimento para População > Apoiar as atividades culturais do Município e região Medidas Apoio e incentivo a Cultura Ampliar e apoiar as atividades culturais, e tradicionais do Município envolvendo trabalhos manuais em cerâmica e outros. > Apoio as atividade culturais esportivas , Turísticas municipais Unidades Apoio,incentivo a pratica de Esportes/Turísticas/culturais Ampliar as atividades esportivas/turísticas e culturais, diminuindo a violência e aumentando a pratica de esportes Programa 0009: ENSINO FUNDAMENTAL / FUNDEB/REDE ENSINO Objetivo: Aumentar a cobertura dos serviços de educação Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Construir escola para o Ensino Fundamental /Rede de Ensino e contra partida de convênios Escola construída Unidades Oferecimento de novas vagas no ensino fundamental >Ampliação e reforma de salas de aula para o Ensino Sala criada Unidades Oferecimento de novas vagas no ensino Fundamental/Rede Ensino fundamental/Rede de Ensino Programa 0010: Atenção Básica em Saúde Objetivo: Dotar a Área de Saúde de equipamentos ,Construção e reforma na saúde capaz de atender toda a demanda. Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Reformar/Construir Unidades Básicas de Saúde Metro quadrado Construção e Reformas de Unidades de Saúde Melhoria da infraestrutura de saúde > Construir unidades de Saúde Unidade Construída Melhoria da infraestrutura e atenção à saúde Equipamentos para Postos de Saúde Unidades Atendimento a População Melhorar as condições de Atendimento a população Aquisição de Veículos Manutenção de Convênios Unidades Convênios diversos Atendimento a População Atendimento Hospitalar e outros Melhorar o atendimento a população com Veiculo Equipado com UTI Aparelho de Raio X e eletrocardiograma e outros Atendimento a população Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Contenção de encostas Contenção construída Atendimento a pessoas de baixa renda e população em geral Melhoria da qualidade urbana/Rural em áreas de risco > Implantação/Reformas de praças, parques e jardins Praças e jardins urbanizados Parques e Jardins Melhoria da Qualidade urbana/Rural como forma de inclusão social Programa 0011: CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES Objetivo: Implementar medidas que garantam condições dignas de moradia para a população de menor poder aquisitivo, por meio de programas voltados à melhoria da infraestrutura e a promoção social. Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado > Moradias populares Família Beneficiada Habitação Popular Melhores condições de moradia para a população de baixa renda > Lotes sociais Família Beneficiada Habitação Popular Melhores condições de moradia para a população de baixa renda Programa 0012: Infra-estrutura Urbana/Rural Objetivo: Melhorar a infra-estrutura física de mobilidade. Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Pavimentação/Abertura de Ruas Construção de Pontes/Mata Burros/Restauração estradas Canalização de Córregos/esgotos e outros Construção/Pavimen tação/Abertura Ruas/Restauração Estradas/Pontes Mata Burros Unidades Pavimentação/Abertura/Cal çamento de Ruas/Pontes Mata Burro/Estra das Canalização/ Reformas Maior mobilidade do tráfego local Melhorias Sanitárias e Domiciliares p/ População Programa 0013: Patrulha Motomecanizada Objetivo: Equipar o Município com melhoria de Atendimento a População de Equipamentos/Maquinas. Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Aquisição Equipamentos/Veículos Unidades Aquisição de Veículos e Maquinas Adquirir Equipamentos (Caminhões ,Tratores e outros) para atendimento em diversos setores do Município Programa 0014: Atenção a Terceira Idade Objetivo: Garantir integração social e qualidade de vida ao idoso Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Aumentar o atendimento aos Apoiar e cumprir o estatuto do idoso Unidades Apoio as atividades dos idosos idosos Programa 0014: Atenção a Criança e Adolescente Objetivo: Atender crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal a partir de ofertas de bens serviços de qualidade, com base de inclusão social Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Apoiar e cumprir o estatuto da Criança e Adolescente Unidades Apoio as unidades Aumentar o atendimento às crianças e adolescentes Programa 0015: Portal Turístico Objetivo: Aumentar o fluxo, a permanência e o consumo dos turistas no Município Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Apoio a programas turísticos em nosso Município e região Unidades Atendimento ao turista Melhorar a acessibilidade dos Turistas em nosso município Programa 0016: Segurança Publica Objetivo: Diminuir índices de violência e capacitar o município ao atendimento do cidadão em situações criticas de segurança Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Incentivar programas que diminua a violência ao cidadão Unidades Diminuição da Violência Aumento das condições de segurança no Município Programa 0017: Ampliação da Rede de Iluminação Objetivo: Ampliar a rede de Iluminação publica em nosso Município Ações Produto / Unidade de Medida Meta Resultado Esperado Incentivar programas e ampliação da iluminação Publica Unidades Ampliar a Rede de Iluminação Publica em nosso Município Aumento da iluminação publica em nosso Município Metas e Prioridades L.D.O Anexo I - Metas e Prioridades – 2008 - IJACI - MG Programas e Ações EDUCAÇÃO Construção, reforma, ampliação de escolas da rede municipal de ensino. Aquisição de moveis veículos e equipamentos e materiais permanentes para escolas municipais. Construção, reforma e ampliação de quadras polisportivas nas escolas publicas. Acervo bibliotecário. Proteção para bolas na Escola Maria Luiza(alambrado de tela). Construção consultório odontológico nas escolas. Reforma dos banheiros nas escolas. Laboratório de línguas e ciências para as escolas. Manutenção das escolas municipais. Manutenção dos veículos da frota municipal educação. Aquisição de veículos para administração e transporte de alunos. Manutenção das atividades administrativas. Aquisição de Imóveis para construção escolas. Desapropriação terrenos para construção, ampliação e reformas de escolas e atividades administrativas. Manutenção convênios estaduais, federais e municipais. DESENVOLVIMENTO SOCIAL / OBRAS Construção, reforma,ampliação de imóveis públicos municipais. Construção, reforma ampliação de creches municipais. Construção ,reforma ampliação de prédios públicos. Implantação programas de Antidrogas, Técnicas agrícolas, idoso, criança adolescente e outros. Reforma e ampliação da antiga cadeia e instalação do centro de artesanato, e oficinas. Construção de um Galpão para oficinas e eventos. Manutenção das atividades da Secretaria. Aquisição de veículos, máquina, equipamentos para atividades publicas. Manutenção convênios estaduais, federais e municipais. Construção Restauração, ampliação das redes de água e esgoto e diversos. Construção , restauração, ampliação de Praças ,Pontes, Mata Burros e outros. Construção , reforma ,ampliação de vias Urbanas e Rurais. Pavimentação asfaltica, recapeamento, ampliação, calçamento em vias urbanas e outros. Construção ,abertura, Avenidas ,ruas em diversos logradouros públicos. Ampliação , reforma, iluminação publica. MEIO AMBIENTE / TURISMO Construção e ampliação de Estação de tratamento de esgoto/Agua Ampliação, canalização e tratamento de água e esgoto Construção de viveiros para produção de mudas de plantas ornamentais e arvores nativas e exóticas e reflorestamento as margens da represa do funil e diversos logradouros públicos Aquisição de veículos, maquinas e equipamentos para secretaria Mapeamento topográfico, do solo hídrico e acidentes geográficos do município de Ijaci e Implantação de programas para reflorestamento, arborização de ruas, avenidas, praças e outros. Manutenção das atividades da secretaria. Manutenção e complementação das obras do aterro sanitário e controlado de lixo. Desapropriação, aquisição de área para implantação de projetos turísticos no município de Ijaci. Manutenção dos convênios estaduais, federais e municipais. Incentivo a industrialização de micro e pequenas empresas em parceria publico privado e outros. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO · Aquisição de moveis, equipamentos e veículos para a Secretaria de Planejamento e Gestão. · Construção, reforma e ampliação de prédios públicos. · Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de Planejamento de Gestão. SAUDE Aquisição de moveis, equipamentos e veículos. Construção, reforma e ampliação de prédios públicos. Aquisição de moveis veículos e equipamentos e materiais permanentes para atividades saúde Implantação e Ampliação de Programas saúde. Manutenção dos convênios estaduais, federais e municipais. Manutenção das atividades administrativas.