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norma nº 921/2007

Tipo Lei
Número / Ano 921 / 2007
Date 2007-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 921 DE 21 DE JUNHO DE 2007
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
 ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
                                                           O povo do Município de Ijaci, Estado de Minas, por seus
 representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei
 Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, nas normas da Lei Federal Complementar no 101, de 04 de
 maio de 2.000 e legislação complementar, as diretrizes orçamentarias para a elaboração do orçamento
 do município de Ijaci, relativo ao exercício financeiro de 2.008 que compreendem:
I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - as ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal.
VI – O principio da transparência implica alem da observância do principio constitucional da publicidade
 na utilização de meios disponível para garantir o efetivo acesso dos munícipes as informações dos atos
 da administração publica.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a serem priorizadas na
 proposta orçamentária para 2.007 em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei Complementar
 no 101/2000:
I - POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
a)    Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação
 tributária da Prefeitura Municipal.
b)    Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da
 Prefeitura Municipal.
c)     Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento
 gerencial do servidor público;
d)    Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
 processamento das receitas e despesas públicas;
e)    Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas
 públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
f)        Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
g)    Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
II - POLÍTICAS EDUCACIONAIS
a)          Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do
 ensino municipal;
b)          Estimular a erradicação do analfabetismo;
c)          Distribuição de material e merenda escolar;
d)          Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
e)          Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e
 diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;
f)            Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a legislação
g)          Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na legislação, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das
 crianças.
h)          Construção, reforma, melhoria, ampliação, escolas, quadras, etc.
III - POLÍTICA DE SAÚDE
a)          Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e
melhoria nos serviços prestados.
b)          Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de
internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de
 saúde;
c)          Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais
 carentes;
d)          Implantação do CAPS AD REFERENCIA, do serviço de saúde da mulher e do serviço de
atendimento ao idoso.
e)          Construção, reforma ampliação Postos Saúde, Hospitais,etc
IV -POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
a)          Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
b)          Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública
 Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico;
c)          Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução
 dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e
 segura;
d)          Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no
 atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;
e)          Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f)            Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
g)          Incentivar a pratica de esportes e incrementar o turismo no município;
h)          Elaborar políticas de preservação do meio ambiente no município.
i)            Incentivar as atividades e políticas culturais no município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
 de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo:
- o orçamento da administração direta;
- os orçamentos dos fundos;
- os orçamentos das fundações;
II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei no 4.320/64;
III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da
 legislação vigente.
IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal no
 101, de 04 de maio de 2.000.
V _ Investimentos necessários.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:
I - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2.008 no
 âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2.008.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º -A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2008 será elaborada conforme as diretrizes, as
 metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei
 Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Federal Complementar no 101, de 04 de maio de
2.000.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
 programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
 conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso.
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - amortização da dívida e
VI - inversões financeiras.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos
 demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
 governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os
 Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de
 modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios
 da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas
 técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
 do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de
 demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes:
§ 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual conterá fator de
 correção decorrente de variação inflacionaria.
§ 2º - A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a
 variação de preços prevista para o exercício de 2.008, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal
 nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e normas complementares.
Art. 10 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
I - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação
 vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a
 leis complementares federais, estaduais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos
 externos.
Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da
 Constituição Federal;
III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomento à agropecuária, agricultura, fruticultura, piscicultura e apicultura;
VII - ao fomento do esporte, turismo, cultura e à preservação do meio ambiente;
VIII - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;
IX - à contrapartida de programas pactuados em convênio.
Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III IV,V e VIII terão prioridade sobre qualquer
 outro.
Art. 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes:
I - dos tributos e taxas de sua competência;
II - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III - de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades
 governamentais e privados;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços
 públicos;
V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos
 de administração municipal.
Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de
 bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de
 natureza social e financeira, levando-se em conta:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2.008;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III - a receita de serviços quando este for remunerado;
IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e
 carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes
 políticos;
V - a importância das obras para a população;
VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as
 disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de
 maio de 2.000 e legislação complementar.
Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas
 decorrentes da implantação dos planos de carreira e concurso publico do servidor municipal publico.
Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do
 prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
 receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida.
Art. 18 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta serão
 apresentados à Prefeitura Municipal em até vinte dias do recebimento dos quadros de que trata o artigo
 17.
Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 08% (oito por cento) das receitas
estimadas nos quadros mencionados no artigo 17.
Art. 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II - dotações com recursos vinculados;
III - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a
 inexatidão da proposta;
IV - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
 anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
 créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 2l - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro
 de 2.008 será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
II – os novos projetos serão programados se:
    - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
    - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
III - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do
 município de 2007.
Art. 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei
 Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2.000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2.007, sua
 programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
 cada dotação, por bimestre.
Art. 24 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente,
 à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 25 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
            
Art. 26 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de
 qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente
 e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 27 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer
 dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
 contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 28 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos
 Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e a Administração Indireta:
I - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2008, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
 despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
II - anular parcialmente dotações previstas no orçamento de 2008 até o limite de 20% (vinte por cento)
 da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as
 previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de
 créditos suplementares e/ou especiais para manutenção de atividades imprescindíveis e projetos
prioritários;
III - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 5% (cinco por
 cento) do total da receita estimada para o exercício de 2008.
Parágrafo Único: Na proposta orçamentária deverão ser discriminados as atividades imprescindíveis e
 os projetos prioritários que poderão ser objetos de suplementação nos termos do inciso II deste artigo.   
Art. 29 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os
detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual, com prévia autorização Legislativa.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos
 circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
 propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
 de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 30 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
 responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado,
 mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
 eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde,
 educação, cultura, esportes, turismo e meio ambiente;
II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
 deverá apresentar:
- declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2.007,
 pelo prefeito municipal, juiz de direito, promotor de justiça ou por autoridade local,
- comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria
- comprovante de declaração de utilidade publica
- comprovante de adimplência quanto aos recursos anteriormente recebidos
- plano de trabalho para o exercício de 2008.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título,
 submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e Legislativo com a finalidade de verificar o
 cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária
 anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão
 realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na
 forma da legislação vigente. Salvo a participação consorcio publico/privado que será autorizado por lei.
Art. 32 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
 empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
 grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da
despesa.
Art. 33 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam
 autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
 empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, bem como abertura de concurso publico nos termos do inciso IX do art. 37 da
 Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101/2.000.
Art. 34 – O Executivo Municipal poderá promover a abertura de concurso publico para cargos vagos
 existentes e ou criados na forma do artigo anterior
Art. 35 - Integram a presente lei, anexos de metas fiscais, podendo ser alterados por interesse da
 administração publica.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.      
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 21 de junho de 2007
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Metas e Prioridades L.D.O
Anexo I - Metas e Prioridades – 2008 - IJACI - MG
Programas e Ações
SAUDE
Ações                              METAS Resultado
Esperado
> Aquisição
 Equipamentos diversos
 p/ setor
Melhoria na
 Qualidade , e
 Atendimento
Programa 0002: EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/GABINETE
Objetivo: Atender de Forma Adequada com Melhor Qualidade o Atendimento e Economia
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Aquisição Moveis
 /Equipamentos Unidade Equipar o Gabinete com
 Moveis Equipamentos
Melhoria da Infra
 Estrutura
> Aquisição Veículos Unidade Economia na Manutenção Economia
Programa 0003:AQUISIÇÃO DE IMOVEIS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE
Objetivo:
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Aquisição de Imóveis Metro quadrado Aquisição de Imóveis Adquirir Imóveis
Programa 0004:CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM PREDIOS PÚBLICOS
 MUNICIPAIS
Objetivo: Construir e Melhorar Prédios Públicos
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Construção e
 Melhoramento de
 Prédios Públicos
Metros
Melhoria da Infra Estrutura
 e Qualidade no
 Atendimento a População
Melhoria da infra￾estrutura e
acessibilidade da
 População
Programa 0005: AQUISIÇÃO DE MOVEIS, VEICULOS , EQUIPAMENTOS, P/ SETOR
 SAUDE
Objetivo: Adquirir Moveis, Veículos,Equipamentos para Departamento Saúde e Programa
 Transporte Doentes
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Dotar a Secretaria com
 Melhoria no
Atendimento a
 População
Unidade Atendimento a População
Aumento das
 condições de
 Saúde da
População com
 Programas de
 Prevenção de
 Doenças e outros
Programa 0006:AQUISIÇÃO DE MOVEIS,IMOVEIS VEICULOS E EQUIPAMENTOS SETOR
 EDUCAÇÃO
Objetivo: Capacitar o Setor Educação com melhoria na Qualidade do Ensino e Infra Estrutura,
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
>Aquisição de
 Moveis,Veículos,
 Equipamentos e contra
 partida de convênios
Unidades Escolas Municipais
Manutenção e
 qualificação nas
 Escolas Municipais
> Construção/Reforma e
 Ampliação nos prédios
 da rede municipal de
 ensino e contra partida
 de convênios
Unidades Escolas Municipais
Melhorar as
 condições de
 atendimento para
alunos da Rede de
 Ensino
Ø      Aquisição de Imóveis
 para Rede de Ensino
 e contra partida de
 convênios
Ø     
Construção/Reformas
 Quadras Esportivas
Metros
Metros
Escolas Municipais
Áreas Escolares
Ampliação
 Construção de
 Escolas na Rede
Municipal de
 Ensino
Incentivo a Pratica
 de Esportes/Apoiar
 a Formação
 Desenvolvimento/
 dos Alunos
Transporte de Alunos
 nas Redes de Ensino Unidades Transporte de Alunos Atender aos alunos
 com o transporte
escolar
Programa 0007: PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR
Objetivo: Melhoria na qualidade do transporte dos alunos da rede de ensino
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Transporte de Alunos
 nas Redes de Ensino e
 contra partida de
 convênios
Unidade Transporte de Alunos
Atender aos alunos
 com o transporte
escolar na rede de
 ensino
Programa 0008 Produções e Manifestações Esportivas , Culturais e Tradicionais do
 Município
Objetivo: Promover ações, eventos, atividades e projetos esportivos e culturais , tradicionais
 no Município que venham assegurar a gestão democrática da cultura, Esporte, Lazer,
 Turismo,
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Adquirir equipamentos
 para realização de
 atividades culturais
Equipamento
adquirido unidades
Promoção de
 shows/eventos
 tradicionais e
ampliação do
 atendimento para
 População
> Apoiar as atividades
 culturais do Município e
 região
Medidas Apoio e incentivo a Cultura
Ampliar e apoiar as
 atividades
 culturais, e
 tradicionais do
 Município
 envolvendo
 trabalhos manuais
 em cerâmica e
outros.
> Apoio as atividade
 culturais esportivas ,
 Turísticas municipais
Unidades Apoio,incentivo a pratica de
 Esportes/Turísticas/culturais
Ampliar as
 atividades
 esportivas/turísticas
 e culturais,
 diminuindo a
 violência e
 aumentando a
pratica de esportes
Programa 0009: ENSINO FUNDAMENTAL / FUNDEB/REDE ENSINO
Objetivo: Aumentar a cobertura dos serviços de educação
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
 Construir escola para o
 Ensino Fundamental
 /Rede de Ensino e
 contra partida de
 convênios
Escola construída Unidades
Oferecimento de
 novas vagas no
 ensino
fundamental
>Ampliação e reforma
 de salas de aula para o
 Ensino Sala criada Unidades
Oferecimento de
 novas vagas no
 ensino
 Fundamental/Rede
 Ensino
fundamental/Rede
 de Ensino
Programa 0010: Atenção Básica em Saúde
Objetivo: Dotar a Área de Saúde de equipamentos ,Construção e reforma na saúde capaz
 de atender toda a demanda.
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Reformar/Construir
 Unidades Básicas de
 Saúde
Metro quadrado Construção e Reformas de
 Unidades de Saúde
Melhoria da infra￾estrutura de  
 saúde
> Construir unidades de
 Saúde Unidade Construída
Melhoria da infra￾estrutura e atenção
 à saúde
Equipamentos para
 Postos de Saúde Unidades Atendimento a População
Melhorar as
 condições de
 Atendimento a
população
Aquisição de Veículos
Manutenção de
 Convênios
Unidades
Convênios diversos
Atendimento a População
Atendimento Hospitalar e
 outros
Melhorar o
 atendimento a
 população com
Veiculo Equipado
 com UTI Aparelho
 de Raio X e
 eletrocardiograma
 e outros
Atendimento a
 população
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Contenção de
 encostas       
Contenção
construída
Atendimento a pessoas de
 baixa renda e população
 em geral
Melhoria da
 qualidade
 urbana/Rural em
áreas de risco
> Implantação/Reformas
 de praças, parques e
 jardins
Praças e jardins
 urbanizados Parques e Jardins
Melhoria da
 Qualidade
 urbana/Rural como
forma de inclusão
 social
Programa 0011: CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
Objetivo: Implementar medidas que garantam condições dignas de moradia para a
 população de menor poder aquisitivo, por meio de programas voltados à melhoria da infra￾estrutura e a promoção social.
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
> Moradias populares Família Beneficiada Habitação Popular
Melhores
 condições de
 moradia para a
população de
 baixa renda
> Lotes sociais Família Beneficiada Habitação Popular
Melhores
 condições de
 moradia para a
população de
 baixa renda
Programa 0012: Infra-estrutura    Urbana/Rural
Objetivo: Melhorar a infra-estrutura física de mobilidade.
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
Pavimentação/Abertura
 de Ruas Construção de
 Pontes/Mata
 Burros/Restauração
 estradas
Canalização de
 Córregos/esgotos e
 outros
  
 Construção/Pavimen
tação/Abertura
Ruas/Restauração
 Estradas/Pontes
 Mata Burros
Unidades
Pavimentação/Abertura/Cal
çamento de Ruas/Pontes
Mata Burro/Estra
das
Canalização/
Reformas
Maior mobilidade
 do tráfego local
Melhorias
 Sanitárias e
 Domiciliares p/
População
Programa 0013: Patrulha Motomecanizada
Objetivo: Equipar o Município com melhoria de Atendimento a População de
 Equipamentos/Maquinas.
Ações Produto / Unidade
 de Medida Meta Resultado
Esperado
Aquisição
 Equipamentos/Veículos Unidades Aquisição de Veículos e
 Maquinas
Adquirir
 Equipamentos
 (Caminhões
 ,Tratores e outros)
 para atendimento
 em diversos
 setores do
 Município
Programa 0014: Atenção a Terceira Idade
Objetivo: Garantir integração social e qualidade de vida ao idoso
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Aumentar o atendimento aos
Apoiar e cumprir o estatuto do
 idoso Unidades
Apoio as
 atividades
 dos idosos
 idosos
Programa 0014: Atenção a Criança e Adolescente
Objetivo: Atender crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal a partir de
 ofertas de bens serviços de qualidade, com base de inclusão social
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Apoiar e cumprir o estatuto da
 Criança e Adolescente Unidades Apoio as
 unidades
Aumentar o atendimento às
 crianças e adolescentes
Programa 0015: Portal Turístico
Objetivo: Aumentar o fluxo, a permanência e o consumo dos turistas no Município
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Apoio a programas turísticos em
 nosso Município e região Unidades Atendimento
ao turista
Melhorar a acessibilidade
 dos Turistas em nosso
 município
Programa 0016: Segurança Publica
Objetivo: Diminuir índices de violência e capacitar o município ao atendimento do cidadão
 em situações criticas de segurança
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Incentivar programas que
 diminua a violência ao cidadão Unidades
Diminuição
 da
 Violência
Aumento das condições de
 segurança no Município  
Programa 0017: Ampliação da Rede de Iluminação
Objetivo: Ampliar a rede de Iluminação publica em nosso Município
Ações
Produto /
 Unidade de
 Medida
Meta Resultado Esperado
Incentivar programas e
 ampliação da iluminação
 Publica
Unidades
Ampliar a
 Rede de
 Iluminação
 Publica em
nosso
 Município
Aumento da iluminação
 publica em nosso
 Município  
Metas e Prioridades L.D.O
Anexo I - Metas e Prioridades – 2008 - IJACI - MG
Programas e Ações
EDUCAÇÃO
Construção, reforma, ampliação de escolas da rede municipal de ensino.
Aquisição de moveis veículos e equipamentos e materiais permanentes para escolas municipais.
Construção, reforma e ampliação de quadras polisportivas nas escolas publicas.
Acervo bibliotecário.
Proteção para bolas na Escola Maria Luiza(alambrado de tela).
Construção consultório odontológico nas escolas.
Reforma dos banheiros nas escolas.
Laboratório de línguas e ciências para as escolas.
Manutenção das escolas municipais.
Manutenção dos veículos da frota municipal educação.
Aquisição de veículos para administração e transporte de alunos.
Manutenção das atividades administrativas.
Aquisição de Imóveis para construção escolas.
Desapropriação terrenos para construção, ampliação e reformas de escolas e atividades administrativas.
Manutenção convênios estaduais, federais e municipais.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL / OBRAS
Construção, reforma,ampliação de imóveis públicos municipais.
Construção, reforma ampliação de creches municipais.
Construção ,reforma ampliação de prédios públicos.
Implantação programas de Antidrogas, Técnicas agrícolas, idoso, criança adolescente e outros.
Reforma e ampliação da antiga cadeia e instalação do centro de artesanato, e oficinas.
Construção de um Galpão para oficinas e eventos.
Manutenção das atividades da Secretaria.
Aquisição de veículos, máquina, equipamentos para atividades publicas.
Manutenção convênios estaduais, federais e municipais.
Construção Restauração, ampliação das redes de água e esgoto e diversos.
Construção , restauração, ampliação de Praças ,Pontes, Mata Burros e outros.
Construção , reforma ,ampliação de vias Urbanas e Rurais.
Pavimentação asfaltica, recapeamento, ampliação, calçamento em vias urbanas e outros.
Construção ,abertura, Avenidas ,ruas em diversos logradouros públicos.
Ampliação , reforma, iluminação publica.
MEIO AMBIENTE / TURISMO
Construção e ampliação de Estação de tratamento de esgoto/Agua
Ampliação, canalização e tratamento de água e esgoto
Construção de viveiros para produção de mudas de plantas ornamentais e arvores nativas e exóticas e
 reflorestamento as margens da represa do funil e diversos logradouros públicos
Aquisição de veículos, maquinas e equipamentos   para secretaria
Mapeamento topográfico, do solo hídrico e acidentes geográficos do município de Ijaci e
Implantação de programas para reflorestamento, arborização de ruas, avenidas, praças e outros.
Manutenção das atividades da secretaria.
Manutenção e complementação das obras do aterro sanitário e controlado de lixo.
Desapropriação, aquisição de área para implantação de projetos turísticos no município de Ijaci.
Manutenção dos convênios estaduais, federais e municipais.
Incentivo a industrialização de micro e pequenas empresas em parceria publico privado e outros.
SECRETARIA  DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
·                    Aquisição de moveis, equipamentos e veículos para a Secretaria de Planejamento e
 Gestão.
·                    Construção, reforma e ampliação de prédios públicos.
·                    Manutenção das atividades administrativas da Secretaria de Planejamento de Gestão.
SAUDE
Aquisição de moveis, equipamentos e veículos.
Construção, reforma e ampliação de prédios públicos.
Aquisição de moveis veículos e equipamentos e materiais permanentes para atividades saúde
Implantação e Ampliação de Programas saúde.
Manutenção dos convênios estaduais, federais e municipais.
Manutenção das atividades administrativas.

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