| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2007 |
| Date | 2007-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1041 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
LEI N.º 925 DE 06 DE JULHO DE 2007 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Ijaci/MG, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal n. º 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei o será efetivada por meio de: I – programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem os desenvolvimentos físicos, mentais e sociais da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; III – programas de proteção especial. IV – Programas de execução de medidas sócio-educativas. Parágrafo único: Os programas constantes nos incisos III e IV deste artigo serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e serão destinados à orientação e apoio sócio-familiar; ao apoio sócioeducativo em meio aberto; à colocação familiar; ao abrigo; à liberdade assistida; a semiliberdade; à internação. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º- A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida a partir da criação do: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento. Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 06 (seis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. § 1º - Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Um representante da Secretaria Municipal de Educação; § 2º - Os representantes das secretarias e órgãos municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma. § 3º - Os representantes das Instituições da sociedade civil serão escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de edital publicado em quadro de aviso nas repartições Públicas. Art. 5º - Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigências. § 1º - O mandato é de 4 (quatro) anos, admitindo-se uma única recondução subseqüente. § 2º - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado como de interesse público relevante e não será remunerado. § 3º - A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme o caso. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto ao conselho. Art. 7º - O Presidente, O Vice-Presidente, e o Secretário serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução; II – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem os desenvolvimentos físicos, morais, mentais, espirituais e sociais da criança e do adolescente, em condições de liberdade e, dignidade e políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal e metropolitano de atendimento; III – Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e término de mandato; IV – Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo Executivo e eleitos pelas assembléias das entidades da sociedade civil; V – Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não governamentais; VI – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; VII – Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que visem ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; VIII – Encaminhar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar; IX – Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos Membros do Conselho Tutelar; X – Proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais nos regimes descritos no Artigo 90 da Lei Federal 8069/90, no âmbito do município; XI – Comunicar o registro das entidades de atendimento ao Conselho Tutelar e autoridade judiciária da respectiva localidade; XII – Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; XIII – Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; XIV – Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança e do adolescente. Art. 9º - O conselheiro poderá ser destituído: I – Pelo Prefeito, no caso de representantes da Secretarias Municipais; II – Pela assembléia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois terços) delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem, nos termos do § 4º do art. 6º. Parágrafo único – O ato de destituição deverá indicar o substituto. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinado; IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativa, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; V – outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 11 – Haverá 1 (um) Conselho Tutelar, funcionando como órgão permanente, autônomo e nãojurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáveis. § 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Art. 13 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos arts. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 14 - O Conselho Tutelar será compostos por 05 (cinco) membros titulares para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução subseqüente. E 05 (suplente) membros seguindo ordem decrescente de votação. Art. 15 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV – estar no gozo dos direitos políticos; V – os candidatos que participarem do curso de capacitação na área de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e tiverem 85% (oitenta e cinco porcentagem) de freqüência no curso de capacitação. VI – e obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; VII– ter ensino médio completo e conhecimento básico em informática; VIII – obter aprovação em teste psicológico; IX – estar apto a exames clínicos e mentais por médicos do município; § 1º – O teste e o curso de capacitação dos candidatos de que tratam os incisos VI e VII deste artigo ficarão sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria Municipal de desenvolvimento Social, cuja aplicação será efetuada por pessoa capacitada e o período de realização deverá preceder à data de início das inscrições para o processo de escolha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar, devendo para tal conter ampla divulgação num prazo mínimo de 15 (quinze) dias através de afixação de cartazes em todos os prédios que sediam os serviços públicos do Município e aqueles onde concentram grande número de pessoas, além da utilização de publicidade através de sonorização em veículos motorizados ou não. § 2º - o não cumprimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará a nulidade do ato de inscrições dos candidatos. Art. 16 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 17 - São impedidos de servir no Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único – Entende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 18 - O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelo Titulares Eleitos na primeira sessão. Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o vice-presidente; Art. 19 - O Conselho Tutelar atenderá a parte, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 20 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas coletivamente, por maioria dos votos, sendo que o Presidente somente votará em caso de empate. Art. 21 - O Executivo fornecerá assessoria técnica nas áreas social, Administrativa, jurídica e psicopedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por estes. Art. 22 - Os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração. § 1º - Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo. § 2º - A remuneração será proporcional: I – para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde; II – para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. § 3º - Os membros do Conselho Tutelar terão vínculo empregatício conforme Lei Municipal que dispõe sobre a Função Pública de Conselheiro Tutelar. § 4º - Sendo escolhido servidor municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração revista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação. § 5º - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 30 (trinta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se, em qualquer caso. § 6º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as conseqüentes repercussões remuneratórias. § 7º - O membro titular do Conselho Tutelar fará jus a um período de descanso anual correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período, nos termos fixados em decreto. § 8º - O direito previsto no parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses. Art. 23 - Perderá o mandato o conselheiro que: I – praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no exercício do mandato; II – sofrer condenação por prática dolosa de crimes ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado; III – proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar; IV – deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano sem justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano; VI – mudar de domicílio para fora da área de abrangência sobre a qual tenha competência o Conselho Tutelar. § 1º - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, mediante provocação e analise do Ministério Público ou de qualquer interessado. § 2º - O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Interno do Conselho Tutelar, assegurado ampla defesa. TÍTULO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 24 – A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Tutelar será feita pelo voto secreto e facultativo dos cidadãos maior de dezesseis anos residentes no município. Art. 25 – O cadastramento dos candidatos será feito mediante a apresentação de comprovante de residência e do título de eleitor. § 1º - Deverão ser afixadas na sede da prefeitura, escolas, postos de saúde, templos e em quaisquer outros locais de movimento avisos comunicando a abertura de prazo para o cadastramento, bem como utilização de publicidade através de sonorização em veículos motorizados ou não num prazo razoável para que seja amplamente divulgado. § 2º - Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir os locais e horário de funcionamento dos postos de cadastramento, informar a documentação necessária e esclarecer o objetivo do Conselho Tutelar. § 3º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. Art. 26 – Os cidadãos que desejarem se candidatar deverão fornecer documentação concernente ao cargo de Conselheiro Tutelar, conforme edital de convocação. § 1º- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 27 – Apenas fará parte da próxima fase do processo de eleição os candidatos que obterem o índice de aproveitamento mínimo na prova de seleção. Art. 28 – Serão afixados, nos mesmos locais mencionados no §1º do art. 25, nome dos candidatos aprovados na prova de seleção para fazer parte da próxima fase do período de candidatura para Conselheiro Tutelar, para a realização do processo de escolha, marcando data horário e locais de votação. Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará a data da votação. Art. 29 – São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração. Art. 30 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma Comissão Organizadora. Parágrafo único - Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos inscritos e seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu cônjuge. Art. 31 – Caberá à Comissão Organizadora: I – determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam ser comunicados ao público, nos termos desta Lei; II – cadastrar os candidatos; III – preparar relação nominal dos candidatos; IV – receber as impugnações relativas aos candidatos, e decidir sobre elas; V – constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros; VI– supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; VII - credenciar os fiscais dos candidatos; VIII – responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo de escolha; IX – regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos aos preceitos desta Lei; X – eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate. Art. 32 – Cada Mesa de Votação será composta por 02 (dois) membros da Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do processo de votação. § 1º - São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no parágrafo único do art. 31. § 2º - Haverá duas mesas de votação no local de votação. § 3º - Em cada mesa de votação haverá relações de votantes. Art. 33 – Compete às mesas de votação: I – solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; II – lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; III – realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo; IV – remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora. Art. 34 – Após apresentação do título eleitoral, o votante será identificado e assinará a folha, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários. Parágrafo único - O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. Art. 35 – Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 01(um) fiscal, dentre os votantes, que deverá portar crachá e poderá solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha. Art. 36 – Os concorrentes poderão promover suas candidaturas, respeitando-se o previsto nesta Lei. Parágrafo único – A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão. Art. 37 – Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 38 – Serão nulas as cédulas que: I – assinalarem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante; II – contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante; III – não corresponderem ao modelo oficial; IV – não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. Art. 39 – Concluídos os trabalhos de apuração e lavrada a ata de apuração, deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à comissão Organizadora, bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização. Parágrafo único – Encerrado o processo de escolha, as Comissões Organizadoras: I – proclamarão os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu à votação; II – encaminharão todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Art. 40 – Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos, e seus respectivos suplentes, que obtiverem o maior número de votos. Parágrafo único – Havendo empate será aclamado vencedor o candidato que tiver o maior grau de escolaridade permanecendo o empate o mais idoso. Art. 41 – Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. Parágrafo único – O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05 (cinco) dias para decidir. Art. 42 – A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43 – Os programas e serviços mencionados no art. 2º serão criados ou substituídos por consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias seguintes à publicação desta Lei. Art. 44 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno. Parágrafo único – A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão feitas através de resolução publicada em locais públicos perante o Prefeito, obedecida à origem das indicações. Art. 45 – A Comissão Organizadora de que trata o art. 32 será composta, para o primeiro processo de escolha, por Representantes do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 46 – Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento, por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante lei específica. Art. 47 – Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 724 de 30/11/2000, n.º 738 de 22/06/2001 e n.º 791 de 05/11/2004. Prefeitura Municipal de Ijaci Aos 06 de julho de 2007 MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal