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norma nº 926/2007

Tipo Lei
Número / Ano 926 / 2007
Date 2007-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 926 DE 06 DE JULHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ
 OUTRAS PROVIDENCIAS.
           A Câmara Municipal de Ijaci aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono
 a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico da função publica de conselheiro Tutelar do município de Ijaci.
Art.2º - São atribuições da função publica de conselheiro Tutelar as definidas no artigo 136 da Lei
 Federal 8.069 de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 3º - O inicio do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse feito pelo prefeito,
 até trinta dias depois da escolha.
Parágrafo Único – Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual
 constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
Art. 4º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a
 que estão sujeitos os conselheiros.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 5º - A vacância da função decorrerá de:
I – renuncia;
II - posse em cargo, emprego ou função publica remunerados;
III – falecimento;
IV – férias de 30 dias a cada período de 12 meses de exercício efetivo da função;
V – ter acesso ao serviço de assistência e previdência mantidos pelo Município;
Art. 6º - A gratificação natalina corresponde ao duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de
 dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
§ 1º - a gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º -o conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina
 proporcional aos meses de exercício, calculados sobre o mês de afastamento.
§ 3º - a gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 7º - Será pago aos conselheiros, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 da
 remuneração do mês de gozo das férias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 8º - Será concedida a licença aos Conselheiros Tutelares nas seguintes situações:
I – para concorrer a cargo eletivo;
II – em razão de maternidade;
III - em razão de paternidade;
IV – para tratamento de saúde;
V – por acidente em serviço.
Parágrafo único: é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença
 sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 9º - O conselheiro terá direito sem remuneração durante o período que mediar entre a escolha em
 convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o décimo quinto dia seguinte ao pleito.
Art. 10º - A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 dias consecutivos da licença, a partir do oitavo
 mês de gestação.
§ 1º - ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do parto.
§ 2º - no caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame medico quando completar 30 dias do
 fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 11º - A licença paternidade será concedida aos conselheiros pelo nascimento do filho, pelo prazo de
 8 dias úteis, contados do nascimento.
Art. 12º - Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço
 com base em perícia medica.
§ 1º - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
 conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2º - Equipar-se ao acidente em serviço e dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada pelo
 Conselheiro no serviço de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 13 - O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por 8 (oito) dias
 consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II – Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, sogra e sogro.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 14 - O exercício efetivo da função publica de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço
 publico para os fins estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único – Sendo conselheiro tutelar, servidor ou empregado publico Municipal o seu tempo de
 serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
Art. 15 - Além das ausências previstas no art. 8º, serão considerados de efetivo exercício os
 afastamentos em virtude de:
I - férias;
II – licença:
a) Maternidade e Paternidade;
b) Por motivo de acidente em serviço;
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 16 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90;
II – observar as normas legais e regulamentares;
III – atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
 por sigilo;
IV – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII – ser assíduo e pontual;
VII – tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 17 – Ao Conselheiro tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselheiro Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do
 serviço;
II – recusar fé a documentos públicos;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
 de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
 atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário
 de trabalho;
IX – exercer no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidário no exercício de suas funções;
CAPÍTULO IX
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 18 – Somente será admitida a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou
 outra função remunerada, caso haja compatibilidade de horários, observando-se a primazia do interesse
público sobre o particular.
Art. 19 – O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua
 função.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 20 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares;
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição da função.
Art. 21 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
 cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
 exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
Art. 22 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos
 incisos I, II, e XI do art. 17 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma
 interna do Conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 23 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não
 podendo exceder trinta (30) dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Art. 24 – O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I – prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atribuída a ele, por 3 (três) vezes
 consecutivas ou 6 (seis) alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativas aceitas pelo Conselho
 Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes;
III – faltar sem justificativa a 3(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano;
IV – em caso comprovado de idoneidade moral;
V – ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VI – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.17.
Art. 25 – A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
 adolescente, mediante provocação e analise do Ministério Público ou de qualquer interessado.
Art. 26 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
 disciplinar.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 27 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência
 de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurada ao acusado ampla
 defesa.
Art. 28 – Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
I – o arquivamento;
II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III – a instauração de processo disciplinar.
Art. 29 – Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de
 irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função,
 pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – O conselheiro perderá:
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem justificativa;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais
 ou superiores a trinta minutos, sem justificativa.
Art. 31 – Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou
 incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função do Estatuto dos Servidores do
 Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administração
disciplinar.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e
 executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares.
Art. 32 – O executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Aos 06 de julho de 2007
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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