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norma nº 932/2007

Tipo Lei
Número / Ano 932 / 2007
Date 2007-12-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 932 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS E
 DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
                                                                       A Câmara Municipal de Ijaci/MG aprovou e eu, Prefeita
 Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Anti-drogas, doravante denominado, COMAD, ao qual
 compete:
I.                     Formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,a política
 municipal anti-drogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção,
tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias
 psicoativas, lícitas e ilícitas:
II.                   Coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e
 repreensão ao uso e abuso de substancias psicoativas lícitas e ilícitas, que atuam no
 município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual
 e Conselho Nacional Anti-drogas:
III.                  Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e
 fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas e fazer o
 acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle
 destas substâncias;
IV.               Estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repreensão ao
 tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou
 psíquica;
V.                 Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à
 substância psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas
 referentes às drogas em disciplinas curriculares,considerados em sua transversalidade,
 nos ensinos fundamental e médio;
VI.               Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de
 encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas
 aquelas;
VII.              Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à
 produção, venda compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de
 substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou
 especializada farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de
 talonário de prescrição medica dessas substâncias;
VIII.            Apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências
 detectadas por estudos específicos.
Parágrafo Único – Para cumprimentar no disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, apresentarão anualmente um Plano Municipal
 de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão ao uso e abuso de Substâncias
 Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
Art. 2º - O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I.                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
II.                   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
III.                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV.               01 (um) representante do Conselho Tutelar;
V.                 01 (um) representante da Polícia Militar;
VI.               01 (um) representante da Sociedade Civil - Associação Comunitárias e Moradores;
VII.              01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade Prestadora de Serviços
 Terapêuticos;
VIII.            01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade que prestam apoio e assistência aos
 usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
Art. 3º - Os membros do conselho serão indicados pelos grupos que representarão e       
                serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
podendo                              ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.
Art. 4º - O mandato de membro do COMAD è exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante
 interesse social.
Art. 5º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regra por
 regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 7º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Anti-drogas é da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e
 recursos humanos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Ijaci
Aos 13 de Dezembro de 2007
MARIA HORACI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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