| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2007 |
| Date | 2007-12-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1048 |
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LEI N.º 932 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Ijaci/MG aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Anti-drogas, doravante denominado, COMAD, ao qual compete: I. Formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,a política municipal anti-drogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas: II. Coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substancias psicoativas lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Anti-drogas: III. Propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias; IV. Estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica; V. Incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares,considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio; VI. Requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas; VII. Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializada farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonário de prescrição medica dessas substâncias; VIII. Apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos. Parágrafo Único – Para cumprimentar no disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repressão ao uso e abuso de Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade. Art. 2º - O COMAD será composto pelos seguintes membros: I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV. 01 (um) representante do Conselho Tutelar; V. 01 (um) representante da Polícia Militar; VI. 01 (um) representante da Sociedade Civil - Associação Comunitárias e Moradores; VII. 01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade Prestadora de Serviços Terapêuticos; VIII. 01 (um) representante da Sociedade Civil – Entidade que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares; Art. 3º - Os membros do conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato. Art. 4º - O mandato de membro do COMAD è exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social. Art. 5º - Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos. Art. 6º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regra por regimento próprio que será aprovado por seus membros. Art. 7º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Anti-drogas é da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Ijaci Aos 13 de Dezembro de 2007 MARIA HORACI DE OLIVEIRA Prefeita Municipal