| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2009 |
| Date | 2009-06-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS A PESSOAS E FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei Nº 966/2009 AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS A PESSOAS E FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído no Município de Ijaci o programa "Benefícios Eventuais", com a finalidade de socorrer pessoas e/ou famílias que se encontrarem em situação de vulnerabilidade temporária, apurada esta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 2º - Os Benefícios Eventuais definidos na presente lei caracterizam-se como prestação temporária, não contributiva da assistência social e poderão constituir-se em pecúnia ou materiais ou bens de consumo, consideradas as situações que os justifiquem e terão sempre a finalidade de eliminar a vulnerabilidade transitória do beneficiário requerente. Art. 3º - São destinatários dos Benefícios Eventuais previstos na presente lei as pessoas ou famílias comprovadamente carentes. Art. 4º - Para fins da presente lei, são considerados Beneficiários Eventuais a serem fornecidos por avaliação justificada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Cestas básicas; Material de construção; Fraldas geriátricas, cobertores, colchões; Óculos de grau; Fotos para documento; Leite; Padrão de energia; Gás de cozinha; Passagens intermunicipais; Aparelhos ortopédicos, cadeira de rodas e próteses; Medicamentos; Auxilio Moradia Art. 5º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a averiguação e a decisão final para a concessão dos benefícios instituídos pela presente lei, devendo, para cada caso, oferecer parecer conclusivo, indicação das necessidades do averiguado mais consentânea e adequada. Parágrafo Único – Em qualquer hipótese o Conselho Municipal de Assistência Social deverá proceder com urgência às averiguações e encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá expedir instruções e instituir formulários e modelos para fornecer, de pronto, às pessoas necessitadas e as que recorrerem à repartição em busca de assistência. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições: Acompanhar a avaliação das prestações dos benefícios eventuais, bem como o seu fornecimento; A verificação de estarem os benefícios eventuais concedidos em conformidade com a lei e regulamentos atinentes; Fiscalizar as despesas realizadas a título de concessão dos benéficos eventuais. Art. 8º - A presente lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, devendo ser fixados no decreto os valores do beneficio concedido em pecúnia e os limites dos valores dos bens de consumo e ou utensílios, sempre em valor que garanta a dignidade e o respeito à pessoa ou família beneficiada. Art. 9º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 06 de junho de 2009. José Maria Nunes Prefeito Municipal