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norma nº 966/2009

Tipo Lei
Número / Ano 966 / 2009
Date 2009-06-06
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS A PESSOAS E FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei Nº 966/2009
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS A PESSOAS
 E FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Ijaci o programa "Benefícios Eventuais", com a finalidade de socorrer pessoas e/ou
 famílias que se encontrarem em situação de vulnerabilidade temporária, apurada esta pelo Conselho Municipal de Assistência
 Social, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais definidos na presente lei caracterizam-se como prestação temporária, não contributiva da
 assistência social e poderão constituir-se em pecúnia ou materiais ou bens de consumo, consideradas as situações que os
 justifiquem e terão sempre a finalidade de eliminar a vulnerabilidade transitória do beneficiário requerente.
Art. 3º - São destinatários dos Benefícios Eventuais previstos na presente lei as pessoas ou famílias comprovadamente carentes.
Art. 4º - Para fins da presente lei, são considerados Beneficiários Eventuais a serem fornecidos por avaliação justificada da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
Cestas básicas;
Material de construção;
Fraldas geriátricas, cobertores, colchões;
Óculos de grau;
Fotos para documento;
Leite;
Padrão de energia;
Gás de cozinha;
Passagens intermunicipais;
Aparelhos ortopédicos, cadeira de rodas e próteses;
Medicamentos;
Auxilio Moradia
Art. 5º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a averiguação e a decisão final para a concessão dos benefícios
 instituídos pela presente lei, devendo, para cada caso, oferecer parecer conclusivo, indicação das necessidades do averiguado
 mais consentânea e adequada.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese o Conselho Municipal de Assistência Social deverá proceder com urgência às
 averiguações e encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá expedir instruções e instituir formulários e modelos para
 fornecer, de pronto, às pessoas necessitadas e as que recorrerem à repartição em busca de assistência.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições:
Acompanhar a avaliação das prestações dos benefícios eventuais, bem como o seu fornecimento;
A verificação de estarem os benefícios eventuais concedidos em conformidade com a lei e regulamentos atinentes;
Fiscalizar as despesas realizadas a título de concessão dos benéficos eventuais.
Art. 8º - A presente lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, devendo ser fixados no
 decreto os valores do beneficio concedido em pecúnia e os limites dos valores dos bens de consumo e ou utensílios, sempre em
 valor que garanta a dignidade e o respeito à pessoa ou família beneficiada.
Art. 9º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 06 de junho de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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