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norma nº 967/2009

Tipo Lei
Número / Ano 967 / 2009
Date 2009-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Nº 967/2009
AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM
 IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para empresas que manifestarem interesse em se
 instalar no município, o direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras situada no lugar denominado
 "Córrego Piampum", no Município de Ijaci, com área de 2.080m2 (dois mil e oitenta metros quadrado) com as seguintes
 confrontações: 56 metros de frente divisando na estrada Ijaci Macaia; 47,50 metros divisando com João Augustinis, 50
 metros de fundo com Francisco Abreu Filho e pelo Ribeirão Piampum até a ponte com 31 metros.
Art. 2º - Para efeitos da concessão de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá fracionar o imóvel
 concedido.
Art. 3º - A empresa concessionária firmará junto ao Poder Executivo Municipal Termo Concessão de Uso do referido
 terreno.
Art. 4º - A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será gratuita e pelo prazo de 10 (dez anos) a contar da
 assinatura do Termo de Concessão, podendo ser renovado no interesse das partes, mediante Decreto do Executivo.
Art. 5º - O imóvel concedido nos termos desta lei, bem como as benfeitorias porventura realizadas no imóvel no prazo da
 concessão reverterão ao patrimônio do Município se por qualquer motivo o concessionário deixar de cumprir as
 condições desta lei ou do termo de concessão ou ainda deixar de exercer suas atividades, não havendo nenhuma
 indenização a ser reclamada.
Art. 6º - A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar-se no Plano Diretor de
 Desenvolvimento.
Art. 7º - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo Municipal dispensará processo licitatório, nos
 termos da Lei Orgânica Municipal, eis que presente o interesse público.
Art. 8º - O prazo de carência para início das obras de instalação da empresa é de 180 (cento e oitenta dias) e 18 (dezoito)
 meses para o termino das obras a contar da assinaturado termo de concessão.
Art. 9º - Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionaria em razão de
 suas atividades.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 06 de junho de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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