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norma nº 972/2009

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Nº 972/2009
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
 DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E FUNDO
 MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
 FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS,
 órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ijaci, que terá função consultiva e deliberativa, segundo o
 contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS será definida em seu Regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas
 orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento
 Rural Sustentável – CEDRS.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na
 discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple
 ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade
 da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando
 sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
I. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável
 do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
II. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
A inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual
 (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
III. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que
 integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando
 relatórios de execução;
IV. A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o
 desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
V. A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VI. A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural
 sustentável;
VII. A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores
 familiares;
VIII. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em
 nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
IX. Ações que revitalizem a cultura local;
X. A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando
 a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo
 simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Não detenha a qualquer título área maior do que (04) quatro módulos fiscais;
Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
 empreendimento;
Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
 empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei:
a) Agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma
 Agrária;
b) Indígenas e remanescentes de quilombos;
c) Pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos,
 com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) Silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) Aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Ijaci.
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
I. Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais.
II. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
 desenvolvimento da agricultura familiar;
III. Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável.
§ 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) de representantes dos agricultores
 (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades,
 associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições
 que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para￾governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação
 deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá
 ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no
 prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e
 as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado segundo
 o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDRS.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação
 de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município.
Art. 11 - As ações de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de
 Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
Art. 12 - São receitas do FMDRS:
I - Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada
 ano.
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais.
III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais,
 publicações e eventos.
IV - Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas,
 nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no
 PMDRS.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e
 mantida em agência bancária do Município.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, será regulamentado por decreto do Executivo
 Municipal.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 23 de junho de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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