| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2009 |
| Date | 2009-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei Nº 972/2009 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ijaci, que terá função consultiva e deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS será definida em seu Regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. Art. 2º - Ao CMDRS compete promover: O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; I. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; II. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; A inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); III. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; IV. A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; V. A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VI. A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VII. A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; VIII. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; IX. Ações que revitalizem a cultura local; X. A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: Não detenha a qualquer título área maior do que (04) quatro módulos fiscais; Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei: a) Agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária; b) Indígenas e remanescentes de quilombos; c) Pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) Silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) Aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Ijaci. Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º - Integram o CMDRS: I. Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais. II. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; III. Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável. § 1º - O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) de representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. § 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações paragovernamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. § 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDRS. Art. 10 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município. Art. 11 - As ações de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS. Art. 12 - São receitas do FMDRS: I - Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano. II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais. III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos. IV - Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município. Art. 14 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, será regulamentado por decreto do Executivo Municipal. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 23 de junho de 2009. José Maria Nunes Prefeito Municipal