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norma nº 973/2009

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2009
Date 2009-06-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC
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Lei Nº 973/2009
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
 CULTURAL – FUMPAC
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo
 de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Ijaci (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter
 suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo
 Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído pela Lei nº 907 de 12 de março de 2007.
Art. 3º - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente, que será o seu órgão
 executor.
Art. 4° - O FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate,
valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.
VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de
 integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e
 donativos em bens ou em espécie;
III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmadas com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para
 o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do
 COMPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do
 departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do
 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos
 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais,
previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem
custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem
 como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo
 alterações ao projeto original.
§ 1º. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
retorno de interesse público;
clareza e coerência nos objetivos;
criatividade;
importância para o Município;
universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
enriquecimento de referências estéticas;
valorização da memória histórica da cidade;
princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
princípio da não-concentração por proponente; e
capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer
previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado
 à Secretaria citada, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos
 recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará em especial a previsão de:
I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver
 inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais
 sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – Observância das normas licitatórias.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de
 contas em geral, sem prejuízo de competência específica do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos
 projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o
 monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados
semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente.
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos
 públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15 – O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios
 da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla
 defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à
 responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 23 de junho de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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