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norma nº 977/2009

Tipo Lei
Número / Ano 977 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI Nº 797 DE 11 DE JANEIRO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei Nº 977/2009
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI Nº 797 DE 11 DE
 JANEIRO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Ijaci aprovou:
Art. 1º - O art. 1º da lei 797 de 11 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE AUXILIO TRANSPORTE A ESTUDANTES, sob a sigla PROTRANS, tendo como
 finalidade prestar auxílio de transporte a alunos com residência no Município de Ijaci e que estejam regularmente
 matriculados em cursos técnico, profissionalizante e superior em municípios que se localizem a no máximo 80 (oitenta)
 quilômetros distantes da sede do Município de Ijaci.
Art. 2º - O art. 2º da lei 797 de 11 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º - São modalidades de auxílio dentro do PROTRANS, assim decididos pela Administração municipal:
I – AUXILIO-VEÍCULO PRÓPRIO: disponibilização pelo Município de veículo da frota própria municipal e motorista do
 quadro permanente para transporte dos alunos enquadrados no art. 1º;
II – AUXILIO-PASSAGEM: repasse mensal pelo Município de passes ou passagens em ônibus intermunicipal,
 exclusivamente para freqüência dos cursos descritos no artigo 1°;
III – AUXÍLIO- VEÍCULO DE TERCEIROS: Pagamento pelo Município à pessoa física ou jurídica, legalmente credenciada
 como prestador de serviço de transporte, contratada para transporte de alunos enquadrados no art. 1º;
Art. 3º - O parágrafo 2º do art. 3º da lei 797 de 11 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo￾se o parágrafo 3º:
Art. 3º.........................
.........
§ 2º - No prazo de 10(dez) dias contados a partir do recebimento do (s) requerimento(s) do aluno(s), o Poder Executivo
 Municipal após análise e verificação dos recursos estruturais e ou financeiros disponíveis, estabelecerá a modalidade
 do auxílio a ser concedido, observando o que dispõe o artigo 2º desta lei.
§ 3º - Suprimido
Art. 4º - O art. 5º da lei 797 de 11 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O condutor do veículo que transportar os beneficiários do PROTRANS nas modalidades referidas no caput deste
 artigo tem o dever de denunciar ao Poder Executivo Municipal a ocorrência de qualquer irregularidade, sob pena de
 rescisão de contrato, se contratado ou aplicação de penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
 Municipais, se integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ijaci.
Parágrafo único: O valor do PROTRANS na modalidade AUXILIO PASSAGEM será estabelecido pelo Poder Executivo
 Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e repassado ao (s) beneficiário (s).
Art. 4º - Ficam suprimidos o caput e o parágrafo 2º do art. 6º da lei 797 de 11 de janeiro de 2005.
Art. 5º - O caput do art. 7º da lei 797 de 11 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal ao conceder o auxilio nas modalidades AUXILIO VEÍCULO PRÓPRIO E AUXÍLIO
 VEÍCULO DE TERCEIROS, estabelecerá locais de embarque e desembarque de passageiros e horários de saída de Ijaci
 ao destino e da volta à Ijaci.
.........................................
Art. 6º - O art. 9º da lei 797 de 11 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º: As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias dos respectivos orçamentos
 vigentes.
Art. 7º - O caput do art. 10 da lei 797 de 11 de janeiro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias, estabelecendo, dentre
 outros, as normas das modalidades que poderá adotar, fixando, no caso do Auxílio-Passagem os valores que
 concederá;.
 ..................................
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 07 de julho de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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