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norma nº 985/2009

Tipo Lei
Número / Ano 985 / 2009
Date 2009-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Nº 985/2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
 HABITAÇÃO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Habitação de Ijaci, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que
 objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
I – Convocar Conferência Municipal de Habitação a cada 04 (quatro) anos e acompanhar a implementação das
 resoluções;
II – Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurada a observância
 das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III – Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regulamentação
 fundiária;
IV – Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões
 relacionadas à política habitacional;
V – Propor ao Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de
 saneamento, infra estrutura e equipamentos urbanos;
VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para desempenho de
 suas funções;
VII – Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao plano de cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Ijaci, se necessário,
 para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOSE DIRETRIZES
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivos e diretrizes:
I – Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa
 renda;
II – Articular e apoiar a atuação de entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação;
III – Priorização de programas
VI – Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra estrutura e equipamentos
 relacionados à habitação;
V – Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento
 das funções sociais e da propriedade;
VI – Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII – Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII – Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;
IX – Racionalização de recursos.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 11 (onze) membros representantes, sendo 06 (seis) do
 poder público e 05 (cinco) da sociedade civil.
PODER PÚBLICO
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Um representante do Poder Legislativo.
SOCIEDADE CIVIL
Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura, indicado pela subsecção do CREA//MG
Dois representantes das associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das
 entidades regularmente inscritos no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;
Um representante da Associação dos produtores Rurais de Ijaci/MG;
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção da OAB/MG.
§ 1º - Os representantes do Poder Público e da sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 2º - A cada indicação constante no "caput" corresponderá também a indicação de um suplente.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante e, portanto, não serão
 remuneradas.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
Art. 9º - a Diretoria Executiva será composta de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros
 titulares.
Parágrafo Único – Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo de Diretoria, seu titular perderá o direito a voto,
 permanecendo o direito a voz.
Art. 10 – As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de 02 (duas) horas.
Art. 11 – Caberá ao Executivo promover a estrutura para adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
 contar da data de sua implantação.
Art. 13 – Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo
 proporcionar recursos e meios para a implementação de ações na área de habitação em consonância com a legislação
 municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas no orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no
 transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
 governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela
 iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este fundo destinadas.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em
 estabelecimento oficial de crédito, em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Ijaci, vinculada ao Conselho
 Municipal de Habitação.
Parágrafo Único – O conselho municipal de habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo,
 devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei decorrem à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 12 de agosto de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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