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norma nº 986/2009

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 2009
Date 2009-09-16
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Nº 986/2009
AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM
 IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para a empresa INTERVIAS ARMAZÉM E TERMINAL
 FERROVIÁRIO, CNPJ 22.466.189/0001-45, com sede na Rodovia MG 431, Km 36 – Zona Rural, Município de Itaúna/MG, o
 direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras situada no lugar denominado "Campestre", neste
 Município de Ijaci, com área de 5.000m2 (cinco mil metros quadrado) ou 0,5277 ha, conforme discriminado no croqui
 anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º - A concessão de que trata o artigo anterior será firmada por contrato e formalizada por escritura pública, com
 custos pela empresa concessionária.
Art. 3º - A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será gratuita e pelo prazo de 20 (vinte anos) a contar da
 assinatura do Termo de Concessão, e, findo tal prazo estando a empresa devidamente instalada e em funcionamento,
 será outorgada escritura pública definitiva de doação do imóvel em seu favor.
Art. 4º - A concessão de uso de que trata a presente lei, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou
 testamentária, com a anuência previa do Poder concedente, devendo ser registrada no Cartório competente.
Parágrafo Único – Na escritura de concessão deverá constar cláusula de resolução antes de seu termo, caso a
 concessionária, ou sucessor, dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumprir cláusula
resolutória, perdendo nesse caso, as benfeitorias construídas no imóvel, sem quaisquer indenizações.
Art. 5º - A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar-se no Plano Diretor de
 Desenvolvimento.
Art. 6º - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo Municipal dispensará processo licitatório, nos
 termos da Lei Orgânica Municipal, eis que presente o interesse público.
Art. 7º - O prazo de carência para início das obras de instalação da empresa é de 180 (cento e oitenta dias) e 18 (dezoito)
 meses para o termino das obras a contar da assinaturado termo de concessão.
Art. 8º - Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionaria em razão de
 suas atividades.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 16 de setembro de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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