br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 989/2009

Tipo Lei
Número / Ano 989 / 2009
Date 2009-10-13
EmentaAUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PEDRA NEGRA, PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA.
native_id1116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei Nº 989/2009
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A
 ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PEDRA
 NEGRA, PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
 VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção a Associação dos
 Moradores do Bairro Pedra Negra - CNPJ 05.652.095/0001-41, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
 reais) no exercício de 2009, destinado à implantação de Rádio Comunitária.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal repassará à Associação dos Moradores do Bairro Pedra
 Negra o valor referido no artigo anterior, em 04 (quatro) parcelas de R$ 3.000,00(três mil reais).
§1º - A Associação prestará contas mensalmente dos valores recebidos a título de subvenção até
 o dia 20 do mês subseqüente ao repasse da parcela, condicionada ao recebimento da parcela
 seguinte.
§2º - A prestação de contas deverá conter demonstrativo de receita e despesa, acompanhada da
 respectiva documentação comprobatória.
§3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com a Associação dos
 Moradores do Bairro Nova Pedra Negra, objetivando o repasse do valor da subvenção.
§4º - Os valores serão repassados até o ultimo dia útil de cada mês, contado inclusive o mês da
 promulgação da presente lei.
§5º - Não havendo prazo suficiente para o repasse da primeira parcela no mês de setembro, este
 deverá ser efetuado até o dia 10/10/2009.
Art. 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo 1º do art. 2º desta lei sujeitará a Associação,
 além das sanções previstas em lei, a devolução dos valores recebidos a título de subvenção e
 proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público Municipal.
Art. 4º - No termo de convênio a ser firmado com a entidade, deverá conter cláusula de exigência
 da inclusão de matérias educacionais e informativas à comunidade.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do
 orçamento vigente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 13 de outubro de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

open original →