| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2009 |
| Date | 2009-11-25 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1121 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei Nº 994/2009 Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Ijaci e dá outras providencias A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Ijaci diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui, para todos os efeitos, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A administração municipal providenciará a inclusão nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino municipais, como matéria obrigatória, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 6º - Caberá à COMDEC, uma vez instalada no município, elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo prefeito municipal e materializado por decreto municipal. Art. 7º - A COMDEC compor-se-á de: l – Coordenador Executivo; ll – Conselho Municipal de defesa civil; lll – Setor de Apoio Administrativo; lV – Setor Técnico; V – Setor de Operações. Art. 8º - O coordenador de defesa civil, que deverá pertencer ao quadro efetivo do município, será provido em cargo comissionado, de livre nomeação do Prefeito Municipal, competindo-lhe organizar e executar todas as atividades de defesa civil no município. Art. 9º - Fica criado no quadro de pessoal do executivo municipal, o cargo de coordenador de Defesa Civil, ficando estipulado uma gratificação de até 30 % ao servidor efetivo nomeado para tal cargo. Parágrafo Único – A pessoa nomeada deverá ter preferencialmente experiência em atividades de defesa civil. Art. 10º - O Conselho Municipal de defesa civil será composto por 15 membros efetivos e igual número de suplentes e serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único – O Conselho Municipal atua como órgão consultivo e deliberativo na área de sua competência. Art. 11º - O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados: - Representante da Câmara dos Vereadores; - Representante do Poder Judiciário; - Representante do Poder Executivo; - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo; - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; - Representante de Órgãos Não Governamentais (Associações Comunitárias e Igrejas); - Representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; - Representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Art. 12º - A coordenadoria de defesa civil poderá contar com a colaboração de servidores municipais para ações normais do COMDEC e, salvo situações excepcionais, exercerão as atividades sem prejuízo de suas funções. Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial pelos serviços prestados ao COMDEC. Art. 13º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil. Art. 14º - A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 25 de novembro de 2009. José Maria Nunes Prefeito Municipal