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norma nº 994/2009

Tipo Lei
Número / Ano 994 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei Nº 994/2009
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do
 Município de Ijaci e dá outras providencias
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Ijaci diretamente subordinada ao
 Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa
 civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos
 humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
 danos suportáveis à comunidade afetada.
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre,
 causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o
 objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui, para todos os efeitos, órgão integrante do Sistema
 Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A administração municipal providenciará a inclusão nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino municipais,
como matéria obrigatória, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º - Caberá à COMDEC, uma vez instalada no município, elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado pelo
prefeito municipal e materializado por decreto municipal.
Art. 7º - A COMDEC compor-se-á de:
l – Coordenador Executivo;
ll – Conselho Municipal de defesa civil;
lll – Setor de Apoio Administrativo;
lV – Setor Técnico;
V – Setor de Operações.
Art. 8º - O coordenador de defesa civil, que deverá pertencer ao quadro efetivo do município, será provido em cargo
 comissionado, de livre nomeação do Prefeito Municipal, competindo-lhe organizar e executar todas as atividades de defesa civil
 no município.
Art. 9º - Fica criado no quadro de pessoal do executivo municipal, o cargo de coordenador de Defesa Civil, ficando estipulado
 uma gratificação de até 30 % ao servidor efetivo nomeado para tal cargo.
Parágrafo Único – A pessoa nomeada deverá ter preferencialmente experiência em atividades de defesa civil.
Art. 10º - O Conselho Municipal de defesa civil será composto por 15 membros efetivos e igual número de suplentes e serão
 nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal atua como órgão consultivo e deliberativo na área de sua competência.
Art. 11º - O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:
- Representante da Câmara dos Vereadores;
- Representante do Poder Judiciário;
- Representante do Poder Executivo;
- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
- Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
- Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Representante de Órgãos Não Governamentais (Associações Comunitárias e Igrejas);
- Representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
- Representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede
 do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 12º - A coordenadoria de defesa civil poderá contar com a colaboração de servidores municipais para ações normais do
 COMDEC e, salvo situações excepcionais, exercerão as atividades sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial
 pelos serviços prestados ao COMDEC.
Art. 13º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil.
Art. 14º - A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 25 de novembro de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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