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norma nº 995/2009

Tipo Lei
Número / Ano 995 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Nº 995/2009
Autoriza Concessão de Direito Real de uso de bem imóvel e dá
 outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para a Associação de Doces São José da Pedra Negra - (DOCE
 DA ESTAÇÃO), o direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terreno situada no bairro Nova Pedra Negra, neste
 Município de Ijaci, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), conforme discriminado no croqui e memorial
 descritivo anexo, que fica fazendo para integrante desta lei.
Art. 2º - A Associação firmará junto ao Poder Executivo Municipal Termo Concessão de Uso do referido terreno.
Art. 3º - A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será gratuita e pelo prazo de 20 (vinte anos) a contar da
 assinatura do Termo de Concessão, e, findo tal prazo estando a Associação devidamente instalada e em funcionamento, será
 outorgada escritura pública definitiva de doação do imóvel em seu favor.
Art. 4º - O imóvel concedido nos termos desta lei, bem como as benfeitorias porventura realizadas no imóvel, no prazo da
 concessão, cessadas as razões que justificarem a sua concessão ou se por qualquer motivo o concessionário deixar de cumprir
 as condições desta lei ou do termo de concessão ou ainda de exercer suas atividade no Município, reverterão ao patrimônio do
Município, vedada a sua alienação pelo beneficiário, não havendo nenhuma indenização a ser reclamada.
Art. 5º - A Associação concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar-se no Plano Diretor de
 Desenvolvimento.
Art. 6º - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo Municipal dispensará processo licitatório, nos termos da
 Lei Orgânica Municipal, eis que presente o interesse público.
Art. 7º - O prazo de carência para início das obras de instalação da Associação é de 12 (doze) meses, e 48 (quarenta e oito)
 meses para o término das obras, a contar da assinatura do termo de concessão.
Art. 8º - Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionária em razão de suas
atividades.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 25 de novembro de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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