| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Lei Nº 998/2009 Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - e dá outras providencias A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ – com as seguintes atribuições: I – Estudar, analisar, discutir, elaborar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município; II – Sugerir ao Prefeito propostas de políticas públicas, projeto de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude; V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesses da juventude; VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 2º – O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo: I – 01 (um) representante de cada partido com representação na Câmara Municipal, limitando-se a cinco representantes; II – 01 (um) representante do meio rural indicado pelo sindicato da classe; III – 01 (um) representante as área empresarial indicado pela Associação Comercial e ou CDL; IV – 01 (um) representante da UMS; V – 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis com sede no Município; VI – 01 (um) representante das instituições de ensino superior localizadas no município; VII - 01 (um) representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada; VIII - 01 (um) representante de cada ONG ligadas a área da juventude (representativas e especializadas) com representação no município ( com no máximo três representantes). IX – 01 (um) representante do meio sindical; X – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude. § 1º – O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes. § 2º – Os Conselheiros elegerão entre si nomes dos quais o Prefeito indicará ao Presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral; § 3º – O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 4º – O poder executivo providenciará a publicação do edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a quantos venham interessar, a abertura de vagas para o conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas. Art. 3º – Ao Presidente do Conselho compete: I – Convocar e presidir as sessões do Conselho; II – Proferir voto de qualidade; III – Dirigir a Secretarias Executiva; IV – Orientar a elaborar e execução dos projetos e programas do Conselho; V – Fixar as atribuições dos demais membros; Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei. Art. 5º – Todos os órgãos da administração têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. Art. 6º – A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vinculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público. Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação. Art. 7º – É facultado ao Conselho Municipal de Juventude solicitar servidores públicos da administração direta e indireta para a formação de equipe técnica de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 8º – As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade. I – Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo por meio de pareceres; II – Função positiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos cidadãos representados no Conselho. Art. 9º – Fica criado o Fundo de Integração da Juventude – FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude. § 1º - O Fundo de Integração da Juventude será constituido por: I - Dotações orçamentárias; II - Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais; III - Doações particulares; IV - Legados; V - Contribuições voluntárias; VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis; VII - Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados; § 2º - O Fundo de integração da Juventude será gerido pela Secretaria da Juventude, auxiliada por um conselho de administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais. §3º - O fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude, à Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município. Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação. Art. 11 - O Conselho de que trata essa lei não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente . Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 15 de dezembro de 2009. José Maria Nunes Prefeito Municipal