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norma nº 998/2009

Tipo Lei
Número / Ano 998 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ - E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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Lei Nº 998/2009
Cria o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - e dá outras
 providencias
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ – com as seguintes atribuições:
I – Estudar, analisar, discutir, elaborar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração participação do jovem no
 processo social, econômico, político e cultural do Município;
II – Sugerir ao Prefeito propostas de políticas públicas, projeto de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e
 ampliar os direitos da juventude;
III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas
 atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de
 interesses da juventude;
VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º – O Conselho Municipal da Juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:
I – 01 (um) representante de cada partido com representação na Câmara Municipal, limitando-se a cinco representantes;
II – 01 (um) representante do meio rural indicado pelo sindicato da classe;
III – 01 (um) representante as área empresarial indicado pela Associação Comercial e ou CDL;
IV – 01 (um) representante da UMS;
V – 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis com sede no Município;
VI – 01 (um) representante das instituições de ensino superior localizadas no município;
VII - 01 (um) representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada;
VIII - 01 (um) representante de cada ONG ligadas a área da juventude (representativas e especializadas) com representação no
 município ( com no máximo três representantes).
IX – 01 (um) representante do meio sindical;
X – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com projetos voltados à juventude.
§ 1º – O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
§ 2º – Os Conselheiros elegerão entre si nomes dos quais o Prefeito indicará ao Presidente, ficando a cargo do Conselho a
 indicação do Secretário Geral;
§ 3º – O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a
 recondução por igual período.
§ 4º – O poder executivo providenciará a publicação do edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a quantos
 venham interessar, a abertura de vagas para o conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 3º – Ao Presidente do Conselho compete:
I – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – Proferir voto de qualidade;
III – Dirigir a Secretarias Executiva;
IV – Orientar a elaborar e execução dos projetos e programas do Conselho;
V – Fixar as atribuições dos demais membros;
Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado
 serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art. 5º – Todos os órgãos da administração têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos
 inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
Art. 6º – A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vinculo com o poder público, sendo considerado de
 relevante serviço público.
Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.
Art. 7º – É facultado ao Conselho Municipal de Juventude solicitar servidores públicos da administração direta e indireta para a
 formação de equipe técnica de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 8º – As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva
necessidade.
I – Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo por meio de pareceres;
II – Função positiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos cidadãos
 representados no Conselho.
Art. 9º – Fica criado o Fundo de Integração da Juventude – FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades
 do Conselho Municipal da Juventude.
§ 1º - O Fundo de Integração da Juventude será constituido por:
I - Dotações orçamentárias;
II - Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III - Doações particulares;
IV - Legados;
V - Contribuições voluntárias;
VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
§ 2º - O Fundo de integração da Juventude será gerido pela Secretaria da Juventude, auxiliada por um conselho de
 administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as
 entidades e órgãos governamentais.
§3º - O fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude, à Auditoria Geral do Município e ao
 Tribunal de Contas do Município.
Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de
 organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.
Art. 11 - O Conselho de que trata essa lei não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a
 eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente .
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 15 de dezembro de 2009.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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