| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2010 |
| Date | 2010-01-26 |
| Ementa | HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei Nº 1001/2010 Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 30/03/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de inicialmente 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Ijaci/MG. Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento,como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 26 de janeiro de 2010. José Maria Nunes Prefeito Municipal