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norma nº 1001/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1001 / 2010
Date 2010-01-26
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE À MESMA COMPANHIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Nº 1001/2010
Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do
 Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma
 Companhia isenção tributária e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira
 celebrado em 30/03/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os
 convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de inicialmente 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito
 do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Ijaci/MG.
Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento,como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à
 Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
 Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades
 habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica
 concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das
 habitações.
Art. 6º - A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG
 relativa à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela
 aprovação do empreendimento.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 26 de janeiro de 2010.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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