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norma nº 1002/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1002 / 2010
Date 2010-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG , NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
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Lei Nº 1002/2010
Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à
 Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG ,
 na Forma e Condições que Especifica
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, terreno
 não edificado, que servirá de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia
 no Programa Lares – Habitação Popular.
Parágrafo Único: Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, esta se
 obriga a repassá-lo em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas.
Art. 2º – A gleba de terra a ser doada é de domínio do Município doador e totaliza uma área de 22.424,94 m2, extraída de área
 maior que encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lavras/MG, livro 2A-1, sob o nº R-2.7-618
 de 14 de novembro de 1994, constituindo-se nos lotes de n.º 1 a 13 da quadra 02, lotes de n.º 1 a 8 e lotes de n.º 14 a 22 da
 quadra 04.
Parágrafo único: Os lotes não utilizados neste Programa somente poderão ser doados através de lei especifica.
Art. 3º - No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
§ 1º – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes
 do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 30/03/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do
 Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º – O terreno doado e devidamente urbanizado será repassado sem ônus para as famílias a serem selecionadas para
 aquisição das moradias do empreendimento habitacional.
Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a
 doação ora autorizada.
Art. 5º - Fica atribuído ao terreno objeto desta lei o valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 26 de janeiro de 2010.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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