| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2010 |
| Date | 2010-01-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG , NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA |
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Lei Nº 1002/2010 Dispõe sobre a Doação de imóveis de Propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG , na Forma e Condições que Especifica A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, terreno não edificado, que servirá de uso exclusivo para residência às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia no Programa Lares – Habitação Popular. Parágrafo Único: Sendo a doação do terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, esta se obriga a repassá-lo em lotes individualizados e sem ônus para as famílias beneficiadas. Art. 2º – A gleba de terra a ser doada é de domínio do Município doador e totaliza uma área de 22.424,94 m2, extraída de área maior que encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lavras/MG, livro 2A-1, sob o nº R-2.7-618 de 14 de novembro de 1994, constituindo-se nos lotes de n.º 1 a 13 da quadra 02, lotes de n.º 1 a 8 e lotes de n.º 14 a 22 da quadra 04. Parágrafo único: Os lotes não utilizados neste Programa somente poderão ser doados através de lei especifica. Art. 3º - No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. § 1º – As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 30/03/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º – O terreno doado e devidamente urbanizado será repassado sem ônus para as famílias a serem selecionadas para aquisição das moradias do empreendimento habitacional. Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada. Art. 5º - Fica atribuído ao terreno objeto desta lei o valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 26 de janeiro de 2010. José Maria Nunes Prefeito Municipal