| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2010 |
| Date | 2010-05-05 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei Nº 1014/2010 AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para a empresa PEDRA VAM LTDA, CNPJ 00667655/0001-18, com sede na Rua Marte, 20, bairro Morada do Sol, Lavras/MG, o direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras situada no lugar denominado “Campestre”, neste Município de Ijaci, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrado), conforme discriminado no croqui anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art. 2º - A concessão de que trata o artigo anterior será formalizada por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro imobiliário, cujo custo correrá às expensas da empresa concessionária. Art. 3º - A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será gratuita e pelo prazo de 20 (vinte anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão, e, findo tal prazo estando a empresa devidamente instalada e em funcionamento, será outorgada escritura pública definitiva de doação do imóvel em seu favor. Art. 4º - A concessão de uso de que trata a presente lei, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, com a anuência prévia do Poder Concedente, devendo ser registrada no Cartório competente. Parágrafo Único – Na escritura de concessão deverá constar cláusula de resolução antes de seu termo, caso a concessionária, ou sucessor, dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumprir cláusula resolutória, perdendo nesse caso, as benfeitorias construídas no imóvel, sem quaisquer indenizações. Art. 5º - A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrarse no Plano Diretor de Desenvolvimento. Art. 6º - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo Municipal dispensará processo licitatório, nos termos da Lei Orgânica Municipal, eis que presente o interesse público. Art. 7º - O prazo de carência para início das obras de instalação da empresa é de 180 (cento e oitenta dias) e 18 (dezoito) meses para o termino das obras a contar da assinaturado termo de concessão. Art. 8º - Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionária em razão de suas atividades. Art. 9º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se a Lei 967 de 06 de junho de 2009. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 05 de maio de 2010. José Maria Nunes Prefeito Municipal