br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 1014/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1014 / 2010
Date 2010-05-05
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei Nº 1014/2010
AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL E
 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para a empresa PEDRA
 VAM LTDA, CNPJ 00667655/0001-18, com sede na Rua Marte, 20, bairro Morada do Sol, Lavras/MG, o
 direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras situada no lugar denominado
 “Campestre”, neste Município de Ijaci, com área de 6.000m2 (seis mil metros quadrado), conforme
 discriminado no croqui anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º - A concessão de que trata o artigo anterior será formalizada por escritura pública
 devidamente registrada no Cartório de Registro imobiliário, cujo custo correrá às expensas da empresa
 concessionária.
Art. 3º - A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será gratuita e pelo prazo
 de 20 (vinte anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão, e, findo tal prazo estando a empresa
 devidamente instalada e em funcionamento, será outorgada escritura pública definitiva de doação do
 imóvel em seu favor.
Art. 4º - A concessão de uso de que trata a presente lei, transfere-se por ato inter vivos, ou
 por sucessão legítima ou testamentária, com a anuência prévia do Poder Concedente, devendo ser
 registrada no Cartório competente.
Parágrafo Único – Na escritura de concessão deverá constar cláusula de resolução antes
 de seu termo, caso a concessionária, ou sucessor, dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no
 contrato, ou descumprir cláusula resolutória, perdendo nesse caso, as benfeitorias construídas no
 imóvel, sem quaisquer indenizações.
Art. 5º - A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar￾se no Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 6º - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo Municipal
 dispensará processo licitatório, nos termos da Lei Orgânica Municipal, eis que presente o interesse
 público.
Art. 7º - O prazo de carência para início das obras de instalação da empresa é de 180
 (cento e oitenta dias) e 18 (dezoito) meses para o termino das obras a contar da assinaturado termo de
 concessão.
Art. 8º - Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela
 concessionária em razão de suas atividades.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se a Lei 967 de 06 de
 junho de 2009.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 05 de maio de 2010.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

open original →