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norma nº 1017/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 2010
Date 2010-06-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei Nº 1017/2010
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA
 ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DEMAIS ÓRGÃOS
 PÚBLICOS E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração
 Municipal, que obedecerá ao disposto nesta Lei e aos Regulamentos e Instruções Normativas que forem
 baixados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único - O programa instituído no caput deste artigo girará sob a sigla PIES, e
 consiste no oferecimento de estágio para fins diversos, aos estudantes de instituições de ensino público
 ou privado de nível superior, médio profissionalizante e supletivo, nas modalidades remunerada e não
 remunerada.
Art. 2º - O PIES objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho,
 experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de
 aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
§ 1º - Somente serão admitidos como estagiários os estudantes residentes no Município de
 Ijaci e que estejam freqüentando cursos pertinentes com as atividades desenvolvidas pela entidade,
 instituição ou órgão onde deverá ser realizado o estágio.
§ 2º - Para habilitar-se ao estágio, o interessado deverá comprovar matrícula e freqüência
 em cursos pertinentes com a entidade, instituição ou órgão onde será realizado o estágio, mediante
 declaração firmada por estabelecimento de ensino público ou privado, de nível superior, médio
 profissionalizante e supletivo. .
§ 3º - A fiscalização e supervisão do estágio instituído nesta lei cabe:
I. à Secretaria Municipal de Educação;
II. à instituição de ensino publico ou privado onde o estagiário estiver matriculado e
 freqüentando curso;
III. ao órgão ou entidade conveniado com o Município para fins de cessão de estagiário.
Art. 3º - A duração do estágio será ajustada entre o Município e as instituições e/ou órgãos
 interessados, obedecendo-se o limite máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por mútuo
 consentimento e por igual período.
Parágrafo único - Nenhum estagiário poderá ser admitido em qualquer outro órgão ou
 entidade da Administração Municipal ou conveniado, na mesma atribuição, depois de cumprido o
 período máximo de estágio previsto no caput deste artigo.
Art. 4º - O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades:
I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em
 conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constituir-se
 em atividade complementar à formação acadêmico-profissional, realizado por sua livre escolha.
Art. 5º - O estágio não remunerado será solicitado pelas entidades, instituições de ensino
 ou alunos em conformidade com os respectivos currículos, programas e calendários escolares,
 observando-se o seguinte:
I. assinatura de termo de convênio entre o Município e a instituição ou entidade de ensino
 requerente;
II. assinatura de termo de compromisso pelo estudante;
III. o estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais;
IV. o estagiário não tem direito a nenhuma remuneração.
Art. 6º - No estágio remunerado, serão observados os seguintes requisitos:
I. anotação na CTPS do estagiário a respeito das condições, data de admissão e rescisão
 do contrato, valor da remuneração e respectivas alterações ocorridas na vigência do estágio;
II. concessão de seguro contra acidentes pessoais ao estagiário;
III. pagamento de remuneração ao estagiário que poderá variar de ½(meio) a 1(um) salário
 mínimo;
IV. vedado a concessão a estudante que exercer cargo ou emprego publico;
V. máximo de 6(seis) estagiários em atividade;
Art. 7º - O estagiário cumprirá jornada semanal de 20(vinte) horas, em horário não
 coincidente com o de aulas ou outras atividades pertinentes ao respectivo curso que freqüentar.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o “caput” do artigo,
 será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Administração Municipal ou órgão ao qual
 estiver vinculado.
Art. 8º - A admissão de estagiário pelo Executivo Municipal será formalizada mediante
 contrato que será precedido de convênio com a instituição ou entidade de ensino a que estiver
 vinculado.
Parágrafo único - Na hipótese de cessão de estagiário para qualquer outro órgão ou
 entidade, esta será efetuada mediante convênio formulado entre as partes envolvidas. 
Art. 9º - A contratação no PIES não estabelece, sob qualquer hipótese, vinculo
 empregatício entre o estagiário contratado e a Administração Municipal e/ou órgão, entidade ou
 instituição ao qual se vincular.
Art. 10 - Fica reservada uma vaga no PIES para as pessoas portadoras de necessidades
 especiais.
§ 1º - Para beneficiar-se da reserva instituída no caput deste artigo, o candidato deverá
 instruir o pedido de inscrição com laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência,
 com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID),
 bem como a provável causa da deficiência.
§ 2º - O portador de necessidades especiais participará do Programa em igualdade de
 condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a
 recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do Programa, objeto da presente Lei.
§ 3º - Não concorrendo candidatos portadores de necessidades especiais, a vaga reservada
 no caput deste artigo será ocupada por outro candidato, observada a ordem de classificação.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a forma de inscrição,
 recrutamento, seleção, avaliação e desligamento de beneficiários do PIES.
Art. 12 - Aplica-se subsidiariamente ao PIES as disposições contidas na Lei Federal 11.788
 de 25 de Dezembro de 2008.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do
 orçamento em vigor.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 09 de junho de 2010.
José Maria Nunes
Prefeito Municipal

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