| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2010 |
| Date | 2010-06-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei Nº 1017/2010 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Estágio no âmbito da Administração Municipal, que obedecerá ao disposto nesta Lei e aos Regulamentos e Instruções Normativas que forem baixados pelo Executivo Municipal. Parágrafo único - O programa instituído no caput deste artigo girará sob a sigla PIES, e consiste no oferecimento de estágio para fins diversos, aos estudantes de instituições de ensino público ou privado de nível superior, médio profissionalizante e supletivo, nas modalidades remunerada e não remunerada. Art. 2º - O PIES objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano. § 1º - Somente serão admitidos como estagiários os estudantes residentes no Município de Ijaci e que estejam freqüentando cursos pertinentes com as atividades desenvolvidas pela entidade, instituição ou órgão onde deverá ser realizado o estágio. § 2º - Para habilitar-se ao estágio, o interessado deverá comprovar matrícula e freqüência em cursos pertinentes com a entidade, instituição ou órgão onde será realizado o estágio, mediante declaração firmada por estabelecimento de ensino público ou privado, de nível superior, médio profissionalizante e supletivo. . § 3º - A fiscalização e supervisão do estágio instituído nesta lei cabe: I. à Secretaria Municipal de Educação; II. à instituição de ensino publico ou privado onde o estagiário estiver matriculado e freqüentando curso; III. ao órgão ou entidade conveniado com o Município para fins de cessão de estagiário. Art. 3º - A duração do estágio será ajustada entre o Município e as instituições e/ou órgãos interessados, obedecendo-se o limite máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por mútuo consentimento e por igual período. Parágrafo único - Nenhum estagiário poderá ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da Administração Municipal ou conveniado, na mesma atribuição, depois de cumprido o período máximo de estágio previsto no caput deste artigo. Art. 4º - O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades: I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constituir-se em atividade complementar à formação acadêmico-profissional, realizado por sua livre escolha. Art. 5º - O estágio não remunerado será solicitado pelas entidades, instituições de ensino ou alunos em conformidade com os respectivos currículos, programas e calendários escolares, observando-se o seguinte: I. assinatura de termo de convênio entre o Município e a instituição ou entidade de ensino requerente; II. assinatura de termo de compromisso pelo estudante; III. o estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais; IV. o estagiário não tem direito a nenhuma remuneração. Art. 6º - No estágio remunerado, serão observados os seguintes requisitos: I. anotação na CTPS do estagiário a respeito das condições, data de admissão e rescisão do contrato, valor da remuneração e respectivas alterações ocorridas na vigência do estágio; II. concessão de seguro contra acidentes pessoais ao estagiário; III. pagamento de remuneração ao estagiário que poderá variar de ½(meio) a 1(um) salário mínimo; IV. vedado a concessão a estudante que exercer cargo ou emprego publico; V. máximo de 6(seis) estagiários em atividade; Art. 7º - O estagiário cumprirá jornada semanal de 20(vinte) horas, em horário não coincidente com o de aulas ou outras atividades pertinentes ao respectivo curso que freqüentar. Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o “caput” do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Administração Municipal ou órgão ao qual estiver vinculado. Art. 8º - A admissão de estagiário pelo Executivo Municipal será formalizada mediante contrato que será precedido de convênio com a instituição ou entidade de ensino a que estiver vinculado. Parágrafo único - Na hipótese de cessão de estagiário para qualquer outro órgão ou entidade, esta será efetuada mediante convênio formulado entre as partes envolvidas. Art. 9º - A contratação no PIES não estabelece, sob qualquer hipótese, vinculo empregatício entre o estagiário contratado e a Administração Municipal e/ou órgão, entidade ou instituição ao qual se vincular. Art. 10 - Fica reservada uma vaga no PIES para as pessoas portadoras de necessidades especiais. § 1º - Para beneficiar-se da reserva instituída no caput deste artigo, o candidato deverá instruir o pedido de inscrição com laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. § 2º - O portador de necessidades especiais participará do Programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do Programa, objeto da presente Lei. § 3º - Não concorrendo candidatos portadores de necessidades especiais, a vaga reservada no caput deste artigo será ocupada por outro candidato, observada a ordem de classificação. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a forma de inscrição, recrutamento, seleção, avaliação e desligamento de beneficiários do PIES. Art. 12 - Aplica-se subsidiariamente ao PIES as disposições contidas na Lei Federal 11.788 de 25 de Dezembro de 2008. Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento em vigor. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 09 de junho de 2010. José Maria Nunes Prefeito Municipal