| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1971 |
| Date | 1971-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL |
| native_id | 119 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei nº 104 Dispõe sôbre a Instituição do patrimônio do servidor público municipal. A Câmara municipal de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído neste Município, na forma da lei complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, o Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal. Art.2º - A Prefeitura Municipal de contribuirá para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, das seguintes parcelas: I –1% ( um por cento ) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas por outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% ( um e meio por cento ) em 1972 é 2% ( dois por cento ) no ano de 1973 e seguinte. II – 2% (dois por cento ) das transferências recebidas do governo da União atravez do Fundo de Participação dos municípios a partir de 1º de julho de 1971. §1º - Não recairá em nenhuma hipótese, sôbre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. §2º - A contribuição de Julho de 1971 será calculada, para todos os contribuintes, com base na receita apurada no mês de janeiro deste ano; a de agosto sôbre a receita de fevereiro, e de setembro s6obdre a receita de março, e assim, sucessivamente, devendo cada uma delas ser recolhida até o ultimo dia do mês seguinte ao vencido, em que for devida. Art.3º - As Autarquias, órgão Autônomos, sociedade de Economia Mista e Fundação deste Município contribuirão para o Programa com 0,4% ( quatro décimo por cento ), da receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacionais a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% ( seis décimo por cento ) em 1972 e 0,8% ( oito décimo por cento ), no ano de 1963 e seguintes. Art.4º - As contribuições recebidas pelo banco do Brasil S/A serão distribuídas entre os servidores em atividades do Município observados os seguintes critérios: a)- 50% ( cinquenta por cento ) ao montante da remuneração recebida pelo servidor, no período: b)- 50% ( cinquenta por cento ), em partes proporcionais aos quinquenios percebidos, pela servidor. Parágrafo Único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os títulos, de cargos ou funções de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego não eventual regido pela legislação trabalhista. Art.5º O Banco do Brasil S/A ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e poderá cobrar comissão do serviço, nos termos da lei complementar nº 8, de 3 dezembro de 1970, e a movimentação das contas obedecerá os dispositivos das letras e parágrafos do artigo 5º da referida lei complementar. Art.6º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio o Servidor Público Municipal, de acordo com o artigo 7º da lei complementar nº 8, de 3-12-70, são inalienáveis e impenhoráveis e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração das relação de emprego do setor público para o privado e vice-versa. Art-7º - O Executivo Municipal, regulamentará se necessário, a presente lei, especialmente no que concernias omissões observadas nas disposições da lei complementar nº 8, de 3-12-70 e suas eventuais alterações. Art.8º - As despesas resultantes da execução da presente lei, correrão a conta da dotação orçamentária 3-2-5- 0-81 “contribuição de Previdência Social”. Art.9º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei m vigor a partir de 1º de julho de 1971. Prefeitura Municipal de Ijaci, 25 de junho de 1971 ass. Elias Antônio Filho – Prefeitura Municipal ass. José Arimateas de Oliveira – Secretário.