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norma nº 499/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 499 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaREGULAMENTA O USO DO VEICULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI/MG
native_id1354

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CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI
RUA JOÃO FRANCISCO LOPES, 234
CEР: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1153 
Resolução n.º 499/2009
Regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara 
Municipal da Ijaci/MG
A Câmara Municipal de ljaci, no uso de suas atribuições legais decreta e
promulga a seguinte resolução: 
Art. 1° - Para os fins previstos nesta Resolução, é considerado veículo oficial aquele de
propriedade do Município, posto à disposição da Câmara Municipal, para uso exclusivo
em serviço do Poder Legislativo.
Art. 2°. O veículo oficial de que trata a presente lei destina-se ao transporte de
vereadores, assessores e servidores do Poder Legislativo, no exercício de suas
atribuições institucionais, e a outras atividades de interesse da Câmara Municipal,
observada a legislação de trânsito.
Art. 2°- O veículo oficial se destina ao transporte de Vereadores e Servidores, no
exercício de suas atribuições institucionais, e a outras atividades de interesse da Câmara
Municipal, observada a legislação de trânsito. (Alterado pela Resolução n.º 597/2026).
§ 1° - O uso de veículo oficial fica restrito aos fins estabelecidos no caput deste artigo,
sendo expressamente vedada sua utilização em benefício particular ou de terceiros.
§ 2° - O Presidente da Câmara terá no exercício de suas funções institucionais de
representante do Poder Legislativo Municipal, livre acesso ao veículo oficial, podendo nele
circular livremente, desde que o mesmo esteja a serviço da Câmara Municipal.
§ 3° - É vedado o transporte de combustíveis e substâncias inflamáveis.
Art. 4° - Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à
garagem oficial, salvo por expressa autorização do Presidente, observadas as
formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 5°. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal acompanhar os registro da
documentação, da utilização, dos relatórios de consumo de óleos lubrificantes e de
combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e a
conservação do veículo oficial da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução n.º 589/2025).
Parágrafo único. O condutor que constatar qualquer problema no funcionamento do
veículo devera comunicar imediatamente à Mesa Diretora da Câmara. (Alterado pela
Resolução n.º 589/2025).
Art. 5°. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal acompanhar os registro da
documentação, da utilização, dos relatórios de consumo de óleos lubrificantes e de
combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e a
conservação do veículo oficial da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara poderá delegar a
servidor do Poder Legislativo, as competências descritas no caput.
CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI
RUA JOÃO FRANCISCO LOPES, 234
CEР: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1153 
Parágrafo único. O condutor que constatar qualquer problema no funcionamento do
veículo devera comunicar imediatamente à Mesa Diretora da Câmara. (Alterado pela
Resolução n.º 597/2026).
Art. 6°. A condução do veículo oficial da Câmara Municipal será atribuída,
preferencialmente a vereador, servidor ou assessor, desde que devidamente habilitados.
Art. 6° - O veículo oficial da Câmara Municipal deverá ser conduzido por Servidor
pertencente ao quadro efetivo, devidamente habilitado.(Alterado pela Resolução n.º 597/2026).
Parágrafo único – Havendo impossibilidade de cumprimento ao que dispõe o caput deste
artigo, o veículo oficial da Câmara poderá, mediante autorização da Presidência, ser
conduzido por Vereador, desde que devidamente habilitado.
Art. 7° - A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento enviado
à Presidência acompanhado de justificativa.
Parágrafo único – A liberação do veículo deverá obedecer ordem cronológica dos
requerimentos, salvo caso de urgência devidamente comprovado que terá preferência
sobre os demais.
Art. 8° - As despesas inerentes às viagens empreendidas por Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal, relativas a pedágio, estacionamento, abastecimento do veículo e
outras correlatas, correrão pelo regime de adiantamento.
Art. 9° - A utilização do veículo em desacordo com a legislação de trânsito e com as
normas desta Resolução, uma vez apurada em processo administrativo, implicará
na responsabilidade do infrator, seja pelo ressarcimento de multas consolidadas e
impostas ao Município, seja pela aplicação de penalidades funcionais.
Art. 10 – O Servidor ou Vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em
desacordo com o disposto nesta Resolução, deve comunicar imediatamente o fato ao
Presidente.
Parágrafo único – O Presidente, ao ser informado da utilização indevida do veículo,
providenciará, de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2009.
Lisionel de Souza Tostes
Presidente
Joel Vitor da Silva
Vice-Presidente
Cypriano Antonio Caetano
Secretário

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