| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1974 |
| Date | 1974-05-03 |
| Ementa | AUTORIZA A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 138 |
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Lei nº 149 Autoriza a apreensão de animais nas vias públicas e contém outras providências. A Câmara Municipal de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica o poder Executivo Municipal de Ijaci, autorizado a efetuar a apreensão de animais encontrados nas vias públicas da cidade. Parágrafo Único – Será comunicado a proprietário imediatamente a apreensão efetuada. Art.2º - Os animais apreendidos ficarão a disposição dos proprietarios no pátio da prefeitura, somente sendo liberados mediante o pagamento da importância de CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por animal apreendido. Parágrafo Único – Será cobrado a importância CR$50,00 cinquenta cruzeiros, por dia até o máximo de dez (10) dias por cada animal que não seja procurado pelo seu dono. Art.3º - Terminado o prazo estipulado por esta lei e não sendo os animais reclamados pelos proprietários, poderá a Prefeitura efetuar o leilão publico dos mesmos, depositando em conta bancária em nome do proprietário, o numero correspondente, menos as taxas estipuladas por lei esta lei. Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Prefeitura Municipal de Ijaci, 3 de maio de 1974. (ass) Waldemar Theodoro Botelho – Prefeito Municipal