| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1972 |
| Date | 1972-05-12 |
| Ementa | CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS SANITÁRIOS ANIMAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 121 Cria Comissão Municipal de Coordenação dos programas sanitários Animais e contém outras providências. A Câmara Municipal de Ijaci, por seus representantes decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º - Todos os bovinos com idade superior a 4 ( quatro ) meses estarão sujeitos a vacinação; I – As vacinações deverão se feitas cada 4 ( quatro ) meses, salvo recomendações do veterinário; II – Salvo os casos especiais, assim classificados pelo médico veterinário, todas as vacinas comercializadas e aplicadas serão trivalentes , isto é capazes de proteger, simultaneamente contra 3 ( três ) tipos ou subtipos de agentes causadores da Febre Aftósa; III – Todos os animais vacinados poderão receber atestados de vacinação, enquanto que os rebanhos serão registrados, obrigatoriamente, nas cadernetas de controle sanitário, conforme modelo adotado oficialmente em Minas gerais art.5º Item II, da lei nº 4976 ou similar. Art.2º - Não poderão ser comercializados bovinos acima de 4 ( quatro ) meses de idade nem produtos dos mesmos sem er comprovada a vacinação contra Aftósa. Art.3º - A comercialização de vacinas será feita pelo centro de combate doenças infecto-contagiosas. Art.4º - Fica programas sanitários Animais, resumidamente denominada “Centro de Combate as doenças infecto-contagiosas, que terá como membros efetivos os seguintes: 1 – Acar 2 - Prefeito Municipal 3 – Presidente da Cooperativa agropecuária 4 – Presidente do sindicato Rural 5 – 2 Fazendeiros indicados pelo sindicato Rural e cooperativa Agropecuária. Art.5º - Nenhum bovino deverá ser introduzido no Município sem adequada prova de vacinação contra Febre Aftósa, aplicada em período não superior a 4 (quatro ) meses. Art.6º - A introdução ou movimentação de animais com febre Aftosa, salvo nos casos comprovados de doenças adquirida em trânsito, constitui falta grave. Art.7º - As faltas ou atos dolorosos relacionados com dispositivos desta lei são possiveis das seguintes multas: 1 – Relativas disposto na Art.2º, 1 ( um ) a 5 ( cinco ) salários mínimos; 2 – Relativas ao disposto no art.3º 1 ( um ) a 5 (cinco) salários mínimos; 3 – Relativos ao disposto no art.5 2 ( dois ) a 5 ( cinco) por cento do valor venal dos animais envolvidos no ato doloroso; 4 – Nas reincidências, as multas pederão se aplicadas em dobro. Art.8º - Os recursos de origem, destinados a programas sanitários e as multas decorrentes desta e de outras leis afins serão inscrituradas em conta especial para constituição do centro, devendo ser aplicadas, exclusivamente, em Programas de controle de Doenças Animais. Art.9º - Todas as atividades Municipais ligadas a bovinos cultura estarão sujeitas ao programa sanitário do centro, devendo ser regulamentadas, quando necessário, através de portarias. Art.10º - A supervisão geral das atividades mencionadas nesta lei estará a cargo da central situada em Lavras MG. Art.11º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, 12 de maio de 1972 ass Elias Antônio Filho – Prefeito Municipal.