| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2003 |
| Date | 2003-01-08 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 LEI COMPLEMENTAR Nº 758 DE 08 DE JANEIRO DE 2003 (Texto atualizado pelas Leis Municipais n.º 1203/2014, 1189/2013, 1188/2013, 1004/2010, 987/2009, 824/2005, 784/2004, 759/2003) Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico, social e econômico, visando a sustentabilidade do Município, atendendo as aspirações da comunidade e orientando as ações do Poder Público e da iniciativa privada. § 1º - A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. § 2º - A função social a que se refere o parágrafo anterior é cumprida quando, além de atender ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso a todos os cidadãos: I - À moradia; II - Aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários; III - Ao bem-estar físico e ambiental. Art. 2º - São objetivos do Plano Diretor: I - Ordenar e orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município; II - Controlar a ocupação e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da cidade às condições do meio físico e à infra-estrutura urbana, prevenindo e/ou corrigindo situações de risco; III - Promover a qualidade de vida e a identidade comunitária num ambiente de convivência constituído sobre o espaço urbano, de modo a assegurar a inclusão e a equidade social acompanhada do bem estar para todos os seus munícipes; IV - Preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio natural e cultural do Município; V - Promover a integração das ações públicas e privadas a apropriação coletiva dos PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 benefícios gerados pelos investimentos; VI - Promover a integração e a complementariedade das atividades urbanas e rurais do Município e, deste com a Região em que está inserido; VII - Garantir o atendimento das necessidades de saúde, educação e desenvolvimento social; VIII - Promover a gestão democrática e participativa da população na condução da vida e do desenvolvimento da sua sociedade. TÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º - São objetivos da política urbana no município: I - A promoção da estruturação do espaço da cidade e do município através da distribuição adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários; II - A integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais; III - A garantia de que a propriedade urbana cumpra a sua função social; IV - A requalificação dos espaços públicos; V - A recuperação e a preservação ambiental; Art. 4º - São estratégias para a consecução dos objetivos citados: I - Ordenamento físico-territorial visando o equilíbrio entre a ocupação e o uso do solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infra-estrutura disponível; II - A definição do sistema viário básico visando a articulação dos espaços, sua acessibilidade e a integração entre as áreas ocupadas e as áreas de expansão; III - A utilização adequada das áreas de expansão, especialmente no que se refere às atividades impactantes e às margens da Represa do Funil. Art. 5º - A regulação aqui estabelecida sobre a ocupação e o uso do solo no território municipal visa, primordialmente, o desenvolvimento humano em uma cidade socialmente mais justa e ecologicamente equilibrada. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Art. 6º - Constituem princípios básicos do ordenamento do território municipal de Ijaci: I - Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do município; II - Estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades das diferentes porções do território municipal; III - Estabelecer relações de complementariedade entre a área urbana e a área rural; IV - Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos; V - Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 VI - Destacar o interesse público e social; VII - Valorizar o patrimônio ambiental e cultural; VIII - Permitir a participação cidadã individual ou coletiva na sua configuração. Seção I - Das Macrozonas Art.7° - O território municipal divide-se em duas macrozonas denominadas Zona Urbana e Zona Rural. Art. 8° - Na Zona Rural não será permitida a aprovação de loteamentos ou condomínios urbanos, sendo a área resultante de qualquer parcelamento ou desmembramento aquela equivalente, no mínimo, ao módulo rural estabelecido pelo INCRA, e sua infra-estrutura básica será de responsabilidade exclusiva do empreendedor/proprietário, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente. Art. 9° - Na Zona Rural, serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e ecoturismo. § 1º - As atividades de extração vegetal e mineral, agroindustrial e de ecoturismo somente serão permitidas após licenciamento ambiental § 2º As atividades de exploração agrícola e de pecuária deverão atender às boas práticas de modo a não provocar erosões e contaminações do solo e da água. Seção II - Do Perímetro Urbano Art. 10 - A linha divisória entre as macrozonas é o Perímetro Urbano, que define como Zona Urbana as áreas urbanas já ocupadas e as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro da cidade, e como Zona Rural as áreas compreendidas entre o perímetro urbano e o limite municipal, destinadas aos usos rurais, conforme Anexos I e II, que contêm o perímetro urbano e a descrição do perímetro urbano do Município de Ijaci. Parágrafo Único - A base cartográfica utilizada para o lançamento de todas as informações referentes ao Perímetro Urbano e ao Zoneamento é a carta planoaltimétrica de Lavras, do IBGE (SF-23-X-C-I-1), escala 1:50.000, de 1.975, ressalvando-se que, em função da data de sua elaboração e da ausência de atualização oficial, poderá ocorrer a necessidade de ajustes em campo, decorrentes dos processos de ocupação do Município. Seção III - Do Zoneamento Art. 11 - A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana do município de Ijaci ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infra-estrutura, o meio físico, o patrimônio natural, a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição causados ao ambiente urbano, conforme Anexos III e IV, que contêm o mapeamento e a descrição dos limites das zonas: I - ZUM - Zona de Usos Mistos - corresponde à área urbana hoje ocupada, complementada por regiões contíguas que apresentam tendência de expansão e cuja ocupação se caracteriza por usos múltiplos como residências, comércio, serviços, uso institucional e indústrias, compatíveis como o uso residencial predominante pelo seu porte, sendo a região que apresenta melhores condições de adensamento e verticalização, pelo relevo, pela infra-estrutura disponível e/ou pela possibilidade de sua PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 expansão, pela articulação e pela acessibilidade. II - ZR - Zona Residencial - corresponde às regiões lindeiras à Represa do Funil, adequadas ao predomínio do uso residencial de baixa densidade, sendo que deverá ser preservada a paisagem que se descortinará da represa e impedida a sua contaminação por qualquer tipo de resíduos e/ou efluentes e controlados a ocupação e o uso do solo por parâmetros mais restritivos. III - ZIM - Zona Industrial Minerária - corresponde às áreas já ocupadas e/ou em processo de ocupação pela atividade extrativa mineral, sempre obedecendo às restrições ambientais, devendo estar isolada das demais zonas por cortinas arboréas. IV - ZUE - Zona de Usos Econômicos - corresponde às áreas lindeiras à MG-335, adequadas ao predomínio dos usos econômicos diversificados como comércio, serviços, indústrias de pequeno e médio porte não poluentes, sempre obedecendo às restrições ambientais. V - ZID - Zona Industrial Diversificada - corresponde às áreas adequadas à implantação de empreendimentos, conflitantes com os demais usos urbanos, pela localização e acessibilidade, sempre obedecendo às restrições ambientais. VI - ZPA - Zona de Proteção Ambiental - corresponde às áreas não passíveis de ocupação, e/ou que deverão obedecer a critérios específicos para isso, se subdividindo em : a) ZPA 1 - Zona de Proteção Ambiental da Serra do Jaci; b) ZPA 2 - Zona de Proteção Ambiental da Mata da Samambaia; c) ZPA 3 - Zona de Proteção Ambiental correspondente às cortinas arbóreas, reflorestamentos compensatórios de isolamento da ZIM, aquelas resultantes da recuperação de áreas mineradas e depósitos de estéril e toda a cobertura vegetal expressiva no município, constituída por vegetação de médio e grande porte, inclusive as que vierem a ser criadas em função da recuperação das áreas inundadas; d) ZPA 4 - Zonas de Proteção Ambiental correspondentes às faixas de proteção de cursos d’água, nascentes e alagadiços, medidos a partir da crista do talude do curso d’água, conforme Art. 49, Capítulo VI - Do Parcelamento do Solo; e) ZPA 5 - Zona de Proteção Ambiental da Represa do Funil correspondente a uma faixa de 100m (cem metros) na zona rural e de 30m (trinta metros) na zona urbana às margens da Represa do Funil, medidos a partir da cota 808, nível máximo de inundação, onde somente poderão ser implantados uma via perimetral com ciclovia e calçadões e equipamentos de lazer como mini-parques arborizados com espécimes nativas, quadras esportivas, play-grounds, quiosques, ancoradouros públicos e particulares. VII - ZCH - Zona de Chacreamento - corresponde às regiões que margeiam a Represa do Funil, ao norte da sede municipal, onde é possível instalarem-se loteamentos e condomínios de uso predominantemente residencial, além de atividades ligadas ao turismo. Parágrafo Único - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, deverá estabelecer regulamentação para a utilização das Zonas de Proteção Ambiental I e II, através dos seus respectivos planos de manejo, assim como a descrição técnica e demarcação de seus perímetros, tomando-se as medidas legais cabíveis para a sua PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 implementação. Art. 12 - Além das zonas descritas, integram o zoneamento do Município de Ijaci as seguintes Áreas de Interesse Especial, com diretrizes específicas em função das suas características, que prevalecerão sobre as demais zonas: I - Áreas de Interesse Social - AIS II - Áreas de Interesse Urbanístico - AIU § 1º - O município poderá criar, em qualquer momento e através de lei específica, novas Áreas de Interesse Especial. § 2º - Se sobre uma mesma área incidir mais de uma classificação de Áreas de Interesse Especial, prevalecerão os parâmetros mais restritivos. Art. 13 - As Áreas de Interesse Social - AIS - correspondem às áreas destinadas à manutenção e à instalação de moradias de interesse social, compreendendo duas categorias: I - Áreas de Interesse Social I - AIS I - áreas destinadas à instalação de parcelamentos ou ocupação de interesse social; II - Áreas de Interesse Social II - AIS II - áreas onde venha a se fazer necessária a regularização e/ou recuperação de assentamentos humanos de interesse social. § 1º - Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos situados: I - Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos, drenagem pluvial; II - Em áreas de preservação permanente ou inundáveis; III - Em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores; IV - Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo; V - Em áreas formadas há menos de 12 (doze) meses da aprovação desta lei. § 2º - No caso de regularização de assentamentos irregulares localizados nas áreas de Interesse Social II - AIS II, serão aceitos parâmetros urbanísticos diversos do que esta lei estabelece, desde que comprovadamente justificáveis, a serem definidos caso a caso por regulamentação específica, desde que não promovam descumprimento da legislação ambiental pertinente. § 3º - Classificam-se como AIS I o assentamento popular de Lagoinha e as habitações populares ao longo da Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas, Vila Nossa Senhora da Conceição e Vila Industrial. Art. 14 - As Áreas de Interesse Urbanístico - AIU - correspondem às áreas destinadas a intervenções específicas, visando a preservação do meio ambiente urbano, a implantação de empreendimentos turísticos e de lazer e a articulação das diversas regiões da cidade e do Município, compreendendo as seguintes categorias: I - Área de Interesse Urbanístico I - AIU I - áreas destinadas à implantação de empreendimentos turísticos e de lazer, através de parcerias entre proprietários, Poder Público e iniciativa privada, na orla da Represa do Funil e na ilha resultante da sua inundação; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 II - Área de Interesse Urbanístico II - AIU II - áreas destinadas à implantação do Anel de Contorno de Ijaci, que se encontra lançado como diretriz e que deverá ser objeto de projeto específico. § 1º - Nas áreas de interesse urbanístico será garantido o acesso amplo a toda a população, exceto a área da ilha resultante da inundação da represa do Funil, que fica reservada para implantação de projeto turístico Seção IV - Da Ocupação e Uso do Solo Art. 15 - A ocupação e uso do solo em cada zona estão regulamentados através da classificação das atividades em categorias de uso, e da sua distribuição entre as zonas fundamentada na racionalidade e no planejamento da organização do território municipal, como suporte para o seu desenvolvimento sustentável, conforme Anexo V. Art. 16 - São as seguintes as categorias de uso: I - Uso Residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser: a) Uso Residencial Unifamiliar, no caso de uma moradia por lote; b) Uso Residencial Multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, sendo que as moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadas, ou verticalmente, nos edifícios de apartamentos. II - Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo ser: a) De atendimento local, com área construída máxima de 200m2 (duzentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes com o uso residencial; b) De atendimento geral, atividades com área construída acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e atacadistas de pequeno porte com área construída de até 500m2 (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais. III - Uso Misto, que corresponde à associação dos dois anteriores. IV - Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer, se dividindo em: a) Atendimento local: asilos, creches, associações, postos de saúde, escolas, correios, postos policiais, postos telefônicos e similares com área construída de até 200m2 (duzentos metros quadrados); b) Atendimento geral: atividades com área construída superior a 200m2 (duzentos metros quadrados), com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais. V - Uso Industrial, que se subdivide em: a) Não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, indepedentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 b) Impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e representam incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes. § 1º - Pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída máxima de 200m2 (duzentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental vigente e a Vigilância Sanitária. § 2º - Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância Sanitária e normas ambientais. Art. 17 - Conforme os impactos que causam no ambiente urbano, pela geração de efluentes de qualquer natureza, e pela atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios que visam a redução desses impactos: I - Reserva de área para estacionamento, embarque e desembarque dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver; II - Implantação de sinalização dos acessos; III - Definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente. IV - Para atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna e coberta para filas. V - Para atividades que geram riscos de segurança: a) - Aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio; b) - Implantação de sistemas de alarme e segurança; c) - Projeto de evacuação, inclusive quanto a deficientes físicos. VI - Para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes: a) Tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais; b) Implantação de programa de monitoramento. VII- Para atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações. Art. 18 - As atividades econômicas e de prestação de serviços de atendimento geral localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária. Art. 19 - A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação do impacto urbanístico causado pelos órgãos PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 municipais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo Único - Deverá ser exigida para esse licenciamento a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou de Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, de acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 20 - Ficam classificados como Serviços Especiais aqueles serviços causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos aprovados pelos órgãos competentes: I - Estações e subestações de concessionárias de serviço público; II - Serviços governamentais; III - Estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus; IV - Hospitais, clínicas e maternidades; V - Hotéis e similares; VI - Atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22:00h (vinte e duas horas); VII - Conjuntos habitacionais de interesse social; VIII - Centros comerciais, mercados e supermercados com área construída acima de 1000m2 (um mil metros quadrados); IX- Comercialização de combustíveis, explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito; X - Comércio atacadista, distribuidores e depósitos com área construída acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados); XI - Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; XII- Cemitérios e necrotérios; XIII- Matadouros e abatedouros; XIV - Centros de convenções; XVI - Terminais aéreo, ferroviário e rodoviário; XVII- Terminais de carga; XVIII - Estádios esportivos; XIX - Presídios; XX - Quartéis e corpo de bombeiros; XXI- Jardim zoológico; XXII- Jardim botânico. Art. 21 - As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila) obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legislação minerária e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes, Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, Prefeitura Municipal e Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA. Art. 22 - As atividades de mineração e garimpeira obedecerão ao estabelecido pelos PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 órgãos competentes, em especial o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e serão acompanhados dos respectivos licenciamentos ambientais. Art. 23 - A ocupação e o uso já existentes à época da aprovação do Plano Diretor e que se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas, podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que amenizem os impactos causados. Parágrafo Único: A sua expansão somente será permitida na medida em que os impactos causados sejam anulados. CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 24 - De acordo com o Anexo VI, os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a ocupação e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir o conforto, a salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidadãos são: I - Tamanho Mínimo do Lote e Frente Mínima; II - Número Máximo de Pavimentos; III - Recuos e Afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos do lote (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal); IV - Taxa de Permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural; V - Vagas Mínimas de Estacionamento, que definem o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos em função de cada uso, com o objetivo de minimizar conflitos no sistema viário. Seção I - Dos Recuos e Afastamentos Art. 25 - Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 2 (dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos, se existirem, serão de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) pavimentos, inclusive, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,00m (dois metros). § 1º - Para edificações acima de 4 (quatro) e até 6 (seis) pavimentos, inclusive, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); § 2º - Para edificações acima de 6 (seis) pavimentos, inclusive, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 3,00m (três metros); § 3º - no caso de edificações de até 2 pavimentos é dispensável o recuo frontal Art. 26 - Em lotes para habitação de interesse social, os afastamentos e recuos poderão ser exigidos somente para cada terço das divisas Art. 27 - Nos recuos frontais das edificações de uso diverso do residencial, esse espaço será incorporado ao passeio, não sendo permitidos aí nenhum elemento construtivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Parágrafo Único - No caso de recuo frontal por exigência de futura ampliação do sistema viário, os lotes que tiverem sua área reduzida terão redução equivalente no valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 28 – Os recuos frontais obdecerão ao estabelecido na anexo VI – Parâmetros Urbanísticos. Art. 29 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros). Art. 30 - A altura máxima na divisa em edificações sem recuo será de 8,00m (oito metros), não sendo permitidas aberturas nestes casos. Art. 31 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo VI. § - 1º - Ficam excluídos desta exigência as habitações unifamiliares até 70 m2 (setenta metros quadrados) § 2º - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações de uso exclusivamente residencial terá no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura em cada acesso; § 3º - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros); § 4º - O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30o (trinta graus), 45o(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente. Seção III - Dos Condomínios Art. 32 – Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes: I – Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime condominial, de comércio de pequeno porte ou de serviços; II – Fração ideal de terreno mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados) por unidade habitacional; III – Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o estabelecido nesta Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às diretrizes expedidas pelos setores competentes; IV – Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por unidade; V – A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio; VI – Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na entrada do condomínio. (Alterado pela Lei 759/2003) Art. 32 - Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes: I - Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 superpostas, em regime condominial; II - Área para implantação igual ou inferior a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros quadrados); III - Fração ideal de terreno mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados) por unidade habitacional; IV - Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o estabelecido nesta Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às diretrizes expedidas pelos setores competentes; V - Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por unidade; VI - A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio; VII - Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na entrada do condomínio; CAPÍTULO IV DO SISTEMA VIÁRIO Art. 33 - O conjunto de rodovias, estradas municipais e logradouros públicos compõem o sistema viário do município e devem permitir sua estruturação, articulação e acessibilidade, classificados dentro de uma hierarquia que considere a sua capacidade de tráfego e a sua função, sendo que as vias de maior capacidade deverão ter prioridade para o assentamento de atividades de maior porte, sempre tendo o cuidado de se preservar a sua função de articulação e fluidez de tráfego. Art. 34 - Para efeito desta Lei, as vias de circulação do município de Ijaci classificam-se em Principais e Secundárias, conforme a função que desempenham na articulação do seu território. § 1º - O Sistema Viário Principal é composto pela rodovia estadual MG-335, pelas rodovias municipais existentes e propostas, pelo Anel de Contorno de Lavras, pelo Anel de Contorno de Ijaci proposto e pelas Vias Arteriais Avenida 31 de Dezembro, Rua Pedro de Oliveira, Rua Vigilato Vilas Boas, Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas, via atual de acesso a Macaia, atual estrada municipal para a Fazenda do Ipiranga, estrada municipal de Contendas, estrada municipal do Tanque e Barreiro, estrada municipal da Boca da Mata, Passa Três e Imbesal e Via Perimetral da Represa proposta. § 2º - O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias Locais, pelas vias especiais, pelas Vias de Pedestres e pelas Ciclovias, essas últimas a serem definidas em projetos específicos. (Alterado pela lei 1189/2013) § 2º - O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias Locais, pelas Vias de Pedestres e pelas Ciclovias, essas últimas a serem definidas em projetos específicos. Art. 35 - Para a classificação das vias e emissão de diretrizes para o parcelamento do solo, ficam definidas como: I - Vias Arteriais - vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 comércio, serviços e outras atividades; II - Vias Coletoras - vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o tráfego das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades de interesse do Município; III - Vias Locais - vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades de habitação, permitido o estacionamento de veículos; IV - Vias de Pedestres - vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e para segurança pública; V - Ciclovias - vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados; VI – Vias Especiais são aquelas destinadas a oferecer acesso imediato às unidades de habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados, permitindo o estacionamento de veículos desde que regulamentado pelo Município de modo a não prejudicar o fluxo normal do tráfego. (Acrescido pela Lei 1189/2013) § 1º - Os Anexos VII e VIII contêm o mapa do sistema viário do Município e a caracterização geométrica das vias. § 2º - Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverá ser estabelecida a classificação das suas vias, de forma a garantir hierarquia e continuidade do sistema viário, incluindo sempre vias arteriais e coletoras articuladas com as demais que integram o traçado da rede viária municipal existente. Art. 36 - Deverão ser elaborados, em complementação a esta lei, os Planos Municipais de Classificação Viária, Transporte Público, de Pavimentação e Manutenção do Sistema Viário, de Segurança de Tráfego, Segurança de Pedestres e ordenamento do trânsito. Parágrafo Único - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da legislação vigente. Art. 37 - Nas faixas marginais às rodovias, principalmente a MG-335, não se instalarão atividades com acesso pelas mesmas, mas sim através de um sistema viário paralelo, definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas. Parágrafo Único - O acesso à Zona Industrial Minerária será tratado como uma rodovia, devido ao fluxo pesado de tráfego que deverá suportar, e a ocupação de suas áreas lindeiras deverá obedecer ao estabelecido no “caput” deste artigo, resguardado o direito das ocupações já existentes.. CAPÍTULO V DOS BAIRROS RURAIS Art. 38 - Os núcleos de ocupação na Zona Rural, identificados como bairros rurais, PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 serão objeto de planos, programas e projetos específicos, visando sua estruturação e desenvolvimento, considerando: I - A manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre os bairros e entre os bairros e a sede municipal, através da manutenção adequada do sistema viário vicinal; II - A implantação e/ou a complementação da infra-estrutura básica, do saneamento e dos equipamentos sociais e educacionais; III - A busca de alternativas de geração de emprego e renda associadas às vocações locais; IV - A recuperação e preservação do seu patrimônio histórico, cultural e ambiental; V - Estabelecimento de parcerias entre os organismos públicos e privados e a comunidade local para a gestão do seu desenvolvimento, através do manejo adequado do uso do solo, adoção de medidas mitigadoras de impactos e identificação de fontes de financiamento; VI - A implantação de mecanismos de capacitação e participação da população local nos processos relativos ao seu desenvolvimento; CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 39 - Sem prejuízo do estabelecido nas legislações municipal, estadual e federal vigentes, especialmente na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e na Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999, o parcelamento do solo no município de Ijaci deverá obedecer também às diretrizes aqui estabelecidas, especialmente neste título e no Título III - Da Política do Meio Ambiente e Saneamento Básico. Parágrafo Único - O parcelamento do solo para uso urbano somente será admitido dentro do perímetro urbano estabelecido pela legislação municipal. Art. 40 - Os parcelamentos do solo com área igual ou superior a 25 ha (vinte e cinco hectares) somente serão aprovados mediante licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. § 1º - Os parcelamentos com área até 25 ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do órgão responsável pelo meio ambiente no município, atendendo aos critérios estabelecidos, com aprovação pelo Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA. § 2º - Para efetivação do controle ambiental que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias; II - Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, comprovando a capacidade de suporte do solo; III - Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente; IV - Parecer do Instituto Estadual de Florestas - IEF, relativo ao meio biótico. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 41 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de loteamento ou desmembramento. § 1º- Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos. § 2º- Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos existentes. § 3º- Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a incorporação de partes de lotes a lotes já existentes, em uma mesma quadra, sempre respeitando os critérios definidos nesta Lei e prevalecendo os parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de maior área individual. Art. 42 - Não será permitido o parcelamento do solo de áreas: I - Alagadiças ou sujeitas à inundação; II - Alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes; III - Necessárias à preservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico; IV - Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do município; V - Sem condições de acesso e/ou atendimento por infra-estrutura básica adequada; VI - Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação; VII - Cuja declividade natural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento); VIII - Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas; IX - Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema. § 1º - Os parcelamentos somente serão admitidos se oferecerem segurança técnica de estabilidade do solo, confirmada através de apresentação de laudo geotécnico e projetos de contenção, quando for o caso, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG. § 2º - As áreas não parceláveis deverão sempre se limitar com vias públicas. Art. 43 - Será considerado como uso urbano o parcelamento ou desmembramento ocorridos fora do perímetro urbano, para fins de chacreamento, abaixo do módulo rural admitido pelo INCRA, submetendo-se às legislações urbana e tributária municipais. Parágrafo Único - A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Prefeitura Municipal. Art. 44 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicará à Prefeitura Municipal os PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 pedidos de registro de parcelamento e condomínios, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pela Prefeitura Municipal ou registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo. Art. 45 - Quando destinados a programas de urbanização ou parcelamento do solo de interesse social a ser implantado sob iniciativa e responsabilidade da Prefeitura Municipal, poderá ser utilizado lote mínimo de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); Art. 46 - É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público. § 1º - Para efeito do “caput” deste artigo, são definidos como: I - Equipamentos urbanos são as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado; II - Equipamentos comunitários são as instalações públicas destinadas a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares; III - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres; IV - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, de praças e similares. § 2º - O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento). § 3º - Será determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público. § 4º - Não serão aceitas no cálculo de terrenos a serem transferidos as áreas: I - Definidas como não parceláveis pela legislação vigente; II - Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica; § 5º - As áreas de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderão ser transferidas caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade da área. § 6º - Não serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias e os rotores. § 7º - As áreas transferidas ao Município terão, no mínimo, 10m (dez metros) de frente para logradouro público. § 8º - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público deverão constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo. § 9º - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as áreas a que se refere o parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 47 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos: I - As áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba; II - Das áreas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento) serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público; Art. 48 - Para a ocupação das áreas de expansão urbana, os lotes atenderão aos seguintes requisitos: I - Possuírem frente para via pública, definida de acordo com os parâmetros geométricos das vias aqui estabelecidas, excetuando-se a via de pedestre; II - Não pertencerem a mais de um loteamento; III - Possuírem área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) quando lindeiros a vias arteriais e /ou de ligação regional; IV – Integram quadras com extensão máxima de 300 m (trezentos metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros). (Alterado pela Lei 759/2003) IV - Integrarem quadras com extensão máxima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros). Art. 49 - Os parcelamentos respeitarão faixas não edificáveis com larguras mínimas definidas de acordo com os seguintes critérios: I - Ao longo de águas correntes e dormentes segundo o Decreto Estadual nº 33.944, de 18 de novembro de 1992, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, a qual dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais, sendo: a) 15 m (quinze metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para cursos d’água com menos de 10 m (dez metros) de largura; b) 30 m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para cursos d’água de 10 m a 50 m (dez a cinqüenta metros) de largura; II - Ao redor da Represa do Funil, desde o seu nível mais alto, medidos horizontalmente, 30 m (trinta metros), exceto na Zona de Chacreamento, onde esta faixa é de 50 m (cinqüenta metros); III - Ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e cursos d'água, 15 m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a instalação de vias marginais. IV – Ao longo dos dutos e cursos d’água canalisados, 06 m (seis metros) de cada lado, sendo permitida nesta faixa a construção de vias de acesso para trânsito leve. Art. 50 - Os parcelamentos somente serão aprovados se inseridos nas diretrizes do planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano sustentável e atendidos os requisitos básicos das legislações pertinentes, inclusive quanto à documentação necessária, obrigatoriedade de infra-estrutura básica e respeito ao consumidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Seção I - Das Diretrizes de Parcelamento Art. 51 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, o qual deve estar acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações: I - Planta da gleba que se pretende lotear, na escala 1:10.000, contendo: a) Suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes; b) Localização dos cursos d’água e áreas alagadiças; c) Localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão; d) Localização das áreas arborizadas e das construções existentes; e) Altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento); f) Arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas; g) Localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica. II - Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; III - Laudo previsto no Art. 42, quando for o caso. § 1º- As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos: I - O traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a rede viária do Município e da região a que pertence; II - A definição do zoneamento ao longo dessas vias; III - A indicação das áreas: a) De preservação permanente; b) Destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e comunitários. IV - A indicação da infra-estrutura necessária, observada a Seção III. § 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 2 (dois) ano contado da data de sua entrega ao requerente. § 3º - O prazo de validade das diretrizes previsto não afasta a possibilidade de alteração das mesmas pela Prefeitura Municipal se, no decorrer desse período e caso não tenha sido aprovado o loteamento e nem iniciada a sua execução, sobrevier legislação nova que necessariamente imponha alteração nas condições fixadas na planta do loteamento. Seção II - Da Aprovação do Loteamento Art. 52 - De posse das diretrizes fornecidas pelo Município, o projeto de loteamento será desenvolvido, compondo-se dos projetos urbanístico, geométrico, de terraplanagem, de drenagem, do memorial descritivo, dos projetos complementares e do cronograma físico-financeiro de execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 53 - O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA, deverá conter: I - Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos; II - Certidão negativa dos tributos municipais; III - Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (nos casos de áreas maiores sendo que, nesses casos deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000) contendo: indicação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento), das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município; o traçado do sistema viário; a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; a denominação e a destinação de áreas remanescentes; as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento; os recuos exigidos; a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada); IV - Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas, áreas e limites; V - Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo: o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; quadro resumo dos elementos topográficos; indicação de marcos existentes; VI - Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3 (três) vias, na escala 1:1.000 vertical; VII - Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000; VIII - Além dos projetos acima mencionados, o interessado apresentará, de acordo com o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas, o projeto definitivo (ou anteprojeto) em 2 (duas) vias, sendo uma delas transparente: do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário; do sistema de distribuição de água potável; das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais; guias e meio-fios ou sarjetas; IX - Indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos; X - Cronograma físico de cada projeto; Art. 54 - Estando o projeto final de acordo com as diretrizes fornecidas e normas municipais, a Prefeitura Municipal o aprovará, fornecendo ao loteador uma cópia do ato de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessária para encaminhamento ao Registro Imobiliário. Art. 55 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo de 4 (quatro) anos, a ser fixado levando-se em conta a extensão e o cronograma das obras de urbanização. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Seção III - Das Obras de Infra-Estrutura Art. 56 - Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador e às suas expensas, de acordo com os respectivos projetos aprovados pela Prefeitura Municipal: I - Das vias de circulação interna e de articulação com a rede viária existente; II - Da demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, tais como lotes, logradouros, áreas públicas e comunitárias; III - Da infra-estrutura para abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica; IV - Das obras de escoamento das águas pluviais e a contenção de encostas e aterros. § 1º - Observadas as características do loteamento, a Prefeitura Municipal poderá, complementarmente, exigir do loteador a execução de outras obras não previstas neste artigo, que sejam consideradas necessárias. § 2º - A execução das vias de circulação compreende, no mínimo, a abertura do sistema viário, sua terraplanagem, o assentamento dos meios-fios e a pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar do leito de arteriais, coletoras e todas as vias com greide acima de 10% (dez por cento), ou que forem indicadas pela Prefeitura Municipal. § 3º - Deverão ser adotadas soluções alternativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos casos de não haver rede pública e disposição adequada, a serem estabelecidas com fundamento em parecer técnico. § 4º- Nos loteamentos para programas de interesse social, o padrão de urbanização mínimo compreende: I - Abertura de vias; II - Demarcação de quadras e logradouros; III – Assentamento de meio-fio e pavimentação IV – infra-estrutura para abastecimento de água e esgotamento sanitário V- Energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente. Art. 57 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento será garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, por opção do loteador, da seguinte forma: I - Em dinheiro; II- Por fiança bancária; III - Por vinculação a imóvel, no local, feita mediante instrumento público. § 1º- O depósito previsto no “caput” deve preceder ao início das obras. § 2º- Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica. § 3º- A critério do Executivo, o depósito previsto no “caput” pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitando o limite previsto no parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 § 4º - O restante do depósito deve ser restituído 90 (noventa) dias após a liberação do loteamento, conforme disposto no § 2º. § 5º- Para cálculo do inciso III, será utilizado como parâmetro o preço do terreno no momento da aprovação do loteamento. Art. 58 - Persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do termo de verificação da execução das obras, a responsabilidade do loteador pela segurança e solidez dessas obras, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único - A fiscalização e o acompanhamento pela Prefeitura Municipal, da execução das obras, são exercidos no interesse do Município, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do loteador, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e sua ocorrência não implica na co-responsabilidade da Prefeitura Municipal. Seção IV - Do Desmembramento Art. 59 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser desmembrada. § 1º - A transferência prevista no “caput” não se aplica às glebas com área inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), desde que essas glebas não integrem áreas superiores a esse limite. § 2º. No caso de glebas com área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no caput em pagamento em espécie, ou será transferida ao município fora dos limites da área desmembrada. (Alterado pela lei 1189/2013) § 2º - No caso de glebas com até 8.000m2 (oito mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no “caput” em pagamento em espécie. § 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI. § 4º - Aplicam-se à transferência prevista no “caput” as disposições do Art. 46. Art. 60 - Deve ser apresentado croqui da gleba a ser desmembrada, contendo suas divisas geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes. Art. 61 - Os lotes resultantes do desmembramento devem obedecer ao estabelecido no Art. 48 sempre respeitando os módulos mínimos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único: Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).(Acrescido pela Lei 759/2003) Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior a 150 m²(cento e cinqüenta metros quadrados) e frente não inferior a 5m (cinco metros).(Alterado pela lei 1189/2013) PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Seção V - Dos Loteamentos em Condomínios Art. 62 - A instalação de loteamento em condomínios destina-se a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co-propriedade, sendo objeto de alvará e licenciamento ambiental por parte do Município, considerando as normas urbanísticas e ambientais vigentes. Art. 63 – Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos: I – Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; II – Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município, em especial à Represa do Funil; III – Prever um espaço de lazer comum para os condôminos; IV – Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário; V – Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca; VI – Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei. Parágrafo Único – Na aprovação dos loteamentos em condomínio, sendo verificado não ser necessário a utilização de toda gleba para uso público, parte desta limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais. (alteração introduzida pela lei 759/ 2003) Parágrafo único. Na aprovação dos loteamentos em condomínio, a gleba para uso público, limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais.(Alterado pela lei 1189/2013) Art. 63 - Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos: I - Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; II - Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município, em especial à Represa do Funil; III - Prever um espaço de lazer comum para os condôminos; IV - Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário; V - Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca; VI - Transferir ao município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais; VII - Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei. Seção VI - Da Modificação de Parcelamento Art. 64 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a parcelamento aprovado que implique em redivisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. Parágrafo Único- Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 condomínio em parcelamento aprovado, observando-se o disposto no Capítulo III - Dos Parâmetros Urbanísticos, Seção III - Dos Condomínios. Art. 65 - Não é permitida a modificação de parcelamento que resultar em desconformidade com os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei. Seção VII - Do Reparcelamento Art. 66 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique em alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários. § 1º- A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa. § 2º- No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado. § 3º- Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento aprovado, desde que observado o disposto no Capítulo III - Dos Parâmetros Urbanísticos, Seção III - Dos Condomínios; § 4º- Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, o Art. 46 e as normas previstas para loteamento. Art. 67 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto. Art. 68 - O Município poderá estabelecer por convênio a colaboração do Estado no procedimento de aprovação do parcelamento do solo urbano. Seção VIII - Dos Loteamentos Inacabados ou Clandestinos Art. 69 - De acordo com o interesse público, o município poderá promover a adequação a esta Lei dos loteamentos inacabados ou clandestinos. Parágrafo Único - Na aferição do interesse público, para fins desta Lei, levar-se-ão em conta os seguintes aspectos: I - Lesões aos padrões de desenvolvimento urbano do Município decorrentes quer da não conclusão das obras de infra-estrutura, quer de sua execução com descumprimento das normas de legislação aplicável ou das exigências específicas da Prefeitura Municipal; II - Os custos da conservação anual das vias e dos logradouros inclusos; III - As condições sanitárias negativas decorrentes de obras não concluídas; IV - A defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes; V - A impossibilidade de citação ou da execução do loteador inadimplente, comprovada em procedimento judicial promovido pelo Município ou pelos interessados. Art. 70 - Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão de loteamento inacabado, o Município promoverá, ainda, a imediata execução das garantias oferecidas pelo loteador por ocasião da concessão do alvará de aprovação do projeto com a imediata incorporação ao patrimônio municipal dos lotes vinculados. Parágrafo Único - Se a execução das garantias não for suficiente para o ressarcimento integral dos custos de urbanização, o município, com base na legislação federal: PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 I - Requererá judicialmente o levantamento das prestações depositados no Registro de Imóveis, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária, e, se necessário, das prestações vencidas até o seu completo ressarcimento; II - Na falta de insuficiência de depósitos, exigirá o ressarcimento do loteador inadimplente ou, se necessário, de pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer forma e integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver vinculado. Art. 71 - O Município, para assegurar a regulamentação do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas ou a despender poderá ainda promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários. Art. 72 - Nos casos de loteamento inacabados ou clandestinos, a Prefeitura Municipal poderá optar pela execução de regularização, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Único- Em casos especiais, o Poder Executivo local poderá celebrar acordos mediante transação com o proprietário responsável por loteamento inacabado, para ressarcimento integral dos custos da conclusão das obras de infra-estrutura, inclusive através de doação em pagamento de imóveis no próprio loteamento em questão. Art. 73 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, os titulares de loteamento abandonados ou clandestinos, seus sucessores a qualquer título ou qualquer dos beneficiários, poderão requerer a regularização dos respectivos loteamentos à Prefeitura Municipal, de acordo com as seguintes condições: I - Em casos de loteamentos abandonados, o interessado requererá a conclusão das obras de infra-estrutura previstas no projeto aprovado e em cumprimento às obrigações anteriormente assumidas com o Poder Público local, comprometendo-se, mediante a celebração de termo próprio, à execução das referidas obras no prazo máximo de 2 (dois) anos, de acordo com o cronograma específico correspondente; II - Em caso de loteamento clandestino, o interessado requererá sua regularização mediante o compromisso de apresentar, no prazo então estabelecido pela Prefeitura Municipal, os projetos e a documentação exigida pela legislação aplicável, inclusive o cronograma físico de execução das obras de infra-estrutura e correspondente instrumento de garantia. §1º- Serão asseguradas às pessoas referidas no “caput” do presente artigo, a suspensão das correspondentes ações judiciais já em curso, e, imediatamente após a aceitação das obras pela Prefeitura, a extinção das referidas ações, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, após a execução das obras de infra-estrutura do loteamento. §2º - Findo o prazo estabelecido, ou verificado o descumprimento do compromisso assumido pelas pessoas de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal tomará as seguintes providências: I - Promoverá a notificação do loteador inadimplente, bem como dos adquirentes de lotes, para que suspendam o pagamento das prestações ainda devidas ao loteador e efetuarem o respectivo depósito no Registro de Imóveis competente; II - Oficiará ao Ministério Público Estadual, requerendo a promoção da responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o Capítulo IX, Art. 50, da Lei Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 §3º- Os adquirentes de lotes poderão, a qualquer tempo, se substituir às pessoas referidas neste artigo na assunção dos encargos de conclusão das obras de infraestrutura de loteamentos clandestinos, mediante acordo celebrado com o Município, na forma do disposto nesta Lei, ficando ainda dispensados do pagamento de quaisquer multas relativas ao descumprimento das obrigações do loteador. CAPÍTULO VII DAS EDIFICAÇÕES Art. 74 - As normas aqui estabelecidas têm como objetivo fixar exigências mínimas de segurança, conforto e salubridade das edificações. Parágrafo Único- Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, aos seus vizinhos e aos transeuntes. Art. 75 - A execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição será permitida no município somente após o seu licenciamento pela Prefeitura Municipal, que será válido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado por igual período.. Parágrafo Único - O licenciamento de qualquer obra será solicitado à Prefeitura Municipal por requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado, devendo nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das obras. Art. 76 - Somente profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agonomia - CREA poderão se constituir em responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Prefeitura Municipal ou executado no território municipal. Art. 77 - Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores assumirão perante terceiros inteira responsabilidade, que não será reduzida ou excluída em face da fiscalização e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal. Seção I - Da Aprovação do Projeto, Licenciamento de Obras e Concessão de Habite-se Art. 78 - O projeto arquitetônico de qualquer obra, exceto as edificações de 1 (um) pavimento de até 70 (setenta) metros quadrados, será apresentado para aprovação na Prefeitura Municipal atendendo às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes elementos: I - Planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas divisas, dimensões e código cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o compõem; construções projetadas e/ou já existentes; sua orientação magnética; sua localização e dimensões em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima; II - Planta cotada na escala 1:50 de cada pavimento, com a disposição, a destinação e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes; III - Elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:50; IV - Seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências, com as dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:50; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 V - Planta da cobertura, escala 1:200. Art. 79 - Para a aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, juntamente com seu requerimento: I - Os desenhos originais dos projetos, acompanhados de uma cópia de cada um; II - O título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel; III - As certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel. Art. 80 - Aprovado o projeto, o interessado deverá solicitar o respectivo Alvará no prazo de 1 (um) ano, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa correspondente. Art. 81 - No Alvará expedido pela Prefeitura Municipal deverá constar: I – Nome(s) do(s) proprietário(s), do autor do projeto arquitetônico ou do responsável técnico pela execução das obras; II - Endereço e destinação de uso da edificação; III - Código cadastral relativo ao imóvel; IV - Prazos para o início e o término da obra; V - Servidões legais a serem observadas no local. Art. 82 - Para iniciar edificações em terreno onde ainda não se construiu, é indispensável que o interessado esteja munido das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura Municipal. Art. 83 - A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita à aprovação de projeto arquitetônico e à concessão de licença por parte da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Equiparam-se às edificações públicas, para efeito desta Lei, as construções pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço público. Art. 84 - Para efeito de fiscalização, o Alvará e o projeto aprovado serão mantidos no local da obra. Art. 85 - Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o respectivo Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, após haver verificado, em vistoria, a correta execução do projeto aprovado, as suas condições de uso e o cumprimento das demais exigências da legislação municipal. Parágrafo Único- A concessão de Habite-se se fará com a ressalva de que persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data, a responsabilidade dos autores do projeto e dos construtores da obra, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor. Art. 86- As construções clandestinas, para as quais não tenha a Prefeitura concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o Município, mediante vistoria executada pela Prefeitura Municipal. Seção II - Da Segurança Art. 87 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não edificáveis ou não parceláveis, conforme disposto no Capítulo VI - Do Parcelamento do Solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Parágrafo Único - Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só poderá receber edificação compatível com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 88 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros. Art. 89 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou de interesses local. Art. 90 - Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas pelo CREA. Parágrafo Único- As placas a que se refere o presente artigo são isentas de quaisquer taxas. Art. 91 - Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume provisório, de material resistente, em toda a frente de trabalho, vedando no máximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a juízo da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único- A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,00m (dois metros). Art. 92 - Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para pedestres. Parágrafo Único- Qualquer material colocado indevidamente na via pública por prazo superior a 48h (quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura Municipal e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares. Art. 93 - Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 3 (três) pavimentos deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva-vidas, constituído por estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo de altura mínima de 1,00m (um metro). § 1º- Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de iluminação públicas e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros serviços públicos. § 2º- Retirados os andaimes e tapumes o(s) proprietário(s) deverá(ão) executar imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis. Art. 94 - Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros às vias pavimentadas é obrigatória a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios. Art. 95 - Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no alinhamento. Parágrafo Único- Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). Art. 96 - As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que lancem águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que se evitará mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 captação por meio de calhas e condutores. Art. 97 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos limites do lote. § 1º- O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta. § 2º- Quando isso não for possível pela declividade do lote, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, ficando as obras de canalização e manutenção da rede às expensas do proprietário do lote a montante e executadas nas faixas lindeiras às divisas. Art. 98- Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas, sanitários e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e as normas da ABNT. Seção III - Dos Elementos das Edificações Art. 99 - Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros). § 1º- A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,25m (vinte e cinco centímetros) e a sua altura máxima deve ser 0,18cm (dezoito centímetros). § 2º- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, com altura de 0,90m (noventa centímetros). § 3º- O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será obrigatório todas às vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove). Art. 100 - Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível e antederrapante, se estendendo do pavimento térreo ao telhado ou terraço, não se permitindo escadas em caracol. Art. 101 - Nos edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, exclusive subsolo e pilotis, será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador, exceto quando o último pavimento se tratar de duplex equipado com escada interna de uso privativo. § 1º - Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por esta Lei. § 2° - A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da ABNT, exigindo-se a apresentação, à Prefeitura Municipal, de seu cálculo de tráfego. § 3º - O elevador ou elevadores de um prédio deverão, quando obrigatórios, servir a todos os pavimentos. Art. 102 - Todo hall que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da escada. Art. 103 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 12% (doze por cento). § 1º - Todos os edifícios e áreas públicas deverão ter acesso adequado para atendimento aos deficientes físicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 § 2º - As declividades compatíveis com o tráfego especial, como macas, carros de alimentos e similares, devem ser adequadas à natureza de sua atividade, observado o que dispõe o caput deste artigo. Art. 104 - As garagens coletivas devem conter as seguintes especificações, além do estabelecido no Art. 31. I - Ter pé-direito de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos abaixo do vigamento, e sistema de ventilação permanente; II - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada; III – As áreas localizadas abaixo do nível da rua que tiverem pé direito de até 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) não serão consideradas como áreas edificadas, sendo vedada sua utilização para permanência prolongada. Art. 105 - Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, ligada à rede pública de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de água pela rede pública, ou por outro meio permitido. Art. 106 - Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários, obedecidas as normas previstas na ABNT e CLT. Parágrafo Único- Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolvem processos de preparo e manipulação de produtos alimentícios e de medicamentos. Seção IV - Dos Compartimentos Art. 107 - Para os efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta. Art. 108 - Os compartimentos são classificados em: I - Compartimentos de permanência prolongada: são classificados como de permanência prolongada, os compartimentos de uso definido, habitáveis e destinados a atividade de trabalho, repouso e lazer e que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tais como: indústria, lojas, escritórios, consultórios, dormitórios, salas de estar, de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas e outros similares; II - Compartimentos de permanência transitória: são classificados como de permanência transitória aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como: vestíbulos, corredores, passagens, halls, caixas de escadas, banheiros, sanitários, despensas, depósitos e outros similares; III - Compartimentos de utilização especial: são compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores. Art. 109 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter: I - Área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados); II - Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 centímetros) de diâmetro. Art. 110 - Os compartimentos de utilização transitória deverão ter: I - Área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados); II - Ter forma tal que permita a inscrição de círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de diâmetro. Art. 111 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características adequadas à sua função específica, garantindo condições de conforto e de segurança, quando exigirem a permanência do homem. Art. 112 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima nos compartimentos resultantes, na forma desta Lei. Art. 113 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para a área aberta externa à edificação. Art. 114 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento não poderá ser inferior a 1/8 (um oitavo) da área de seu piso. Parágrafo Único - Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para iluminação. Art. 115 - Os espaços externos ou internos (poço de iluminação) criados no volume das edificações acima de 02 (dois) pavimentos para iluminar e ventilar os compartimentos são áreas descobertas classificadas como: I - Áreas abertas - são aquelas formadas por recortes no volume das edificações, constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal aberta, devendo obedecer ao seguinte dimensionamento mínimo: a) Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); b) Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, em metros, seja dado pela fórmula: D = H / 30 + 1,50m onde H é a distância, em metros, do piso deste pavimento ao piso do último pavimento da edificação iluminado e ventilado pela área. II - Áreas fechadas - são aquelas formadas por recortes nos volumes das edificações, constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal fechada, interna ao volume da edificação, devendo obedecer ao seguinte dimensionamento mínimo: a) Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros); b) Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, em metros, seja dado pela fórmula D = H / 20 + 2,00m onde H é a distância, em metros, do piso deste pavimento ao piso do último pavimento da edificação iluminado e ventilado pela área. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Parágrafo Único - Os compartimentos de permanência prolongada somente poderão ser iluminados e ventilados através de área aberta. Seção V - Disposições Especiais Art. 116 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e da ABNT quanto à segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho. Art. 117 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT, da ABNT e normas pertinentes de acordo com os órgãos competentes quanto à segurança, higiene, conforto e padronização nos ambientes de trabalho. Art. 118 - As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de saúde estabelecidas pela legislação federal e estadual em vigor e respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT e da ABNT. Art. 119 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das exigências desta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes públicos e de trabalho. Art. 120 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições especiais, além de outras estabelecidas nesta Lei: I - As portas terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e se abrirão de dentro para fora; II - Nos espaços de acomodação do público, as circulações principais terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as secundárias de 1,00m (um metro); III - As circulações de acesso e escoamento do público, externas ao ambiente de espetáculos, terão largura mínima de 3,00 m (três metros) IV - As escadas terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). V - As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para essas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será antederrapante. Parágrafo Único - Além do aqui disposto nos Arts. 116 a 120, no que couber, deverá ser seguida a legislação municipal em vigor. Art. 121 - Será permitida a construção de marquise na testada das edificações construídas no alinhamento das vias, desde que obedeçam as seguintes condições: I - Não excederem a 75 % (setenta e cinco por cento) da largura dos passeios; II - Não apresentarem qualquer elemento abaixo da altura de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), a partir do passeio; III - Serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo; IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de sinalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 122 - Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como anúncios e placas, deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros). TÍTULO III DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 123 - A Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico visa: I - À conscientização da população quanto aos valores ambientais e à necessidade de recuperação, conservação e utilização adequada dos recursos naturais; II - O controle e minimização de impacto ambiental no solo, subsolo, nas águas, no ar, na fauna, na flora e no ecossistema decorrentes dos processos de urbanização, industrialização, mineração e outros usos, inclusive a ocupação e uso do solo rural; III - Ao equilíbrio entre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e as condições de vida da população; IV - À criação e implantação de áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação ambiental e reservas biológica e/ou ecológica, no interesse maior de proteção do meio ambiente e seus ecossistemas, em observação às legislações federal, estadual e municipal; V - Ao desenvolvimento de programas setoriais para recuperação ambiental das áreas urbana e rural, inclusive do sistema hídrico, das reservas florestais e do solo subsolo, em consórcio, convênio ou associação com agências federais, agências estaduais, municípios da Bacia do Rio Grande, segmentos acadêmicos, segmentos econômicos e segmentos de representação social do próprio município e de outros; VI - À promoção da universalização dos serviços de saneamento básico segundo os princípios de equidade, qualidade, regularidade e confiabilidade, ao menor custo possível; VII - À articulação com as agências federais e estaduais nas ações que busquem alcançar os objetivos descritos nos incisos anteriores; VIII - À integração dos diversos segmentos da administração municipal na gestão ambiental e de saneamento básico urbano/rural. CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Art. 124 - A gestão ambiental compreende, em especial: I - Sistema hidrográfico superficial e subterrâneo, garantindo seu uso racional e adequado; II - Relevo, o solo, o subsolo e as jazidas minerais considerando as restrições à urbanização, ao uso agropastoril, à industrialização, à mineração e outros usos; III - Ar, considerando sua qualidade; IV - A vegetação, considerando sua importância para a paisagem, para a biota, para a preservação do solos, subsolo e para a manutenção do ciclo hidrológico; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 V - Os espaços públicos e privados, considerando a poluição visual, do solo, hídrica, sonora, do ar, e o lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. Art. 125 - Para consecução dos objetivos visados nesta lei, compete ao Poder Público Municipal: I - Promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas existentes no município e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente; II - Assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do município; III - Prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental e recuperar as áreas já comprometidas; IV - Preservar e recuperar as florestas, a fauna, a flora, monitorar e controlar em ação conjunta com os órgãos federal e estadual, a extração, a captura, a produção, a comercialização, o transporte e o consumo de seus espécimes e subprodutos, impedir as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção ou submetem os animais à crueldade; V - Criar parques, reservas biológicas e/ou ecológicas, áreas de preservação permanente, e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades, incluindo as turísticas; VI - Estimular, reivindicar e acompanhar o reflorestamento com espécimes nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas, de taludes das obras civis, inclusive os taludes da calha dos rios, ribeirões e córregos; VII - Estimular, reivindicar e acompanhar o remanejamento/reflorestamento com espécimes nativas, das áreas lindeiras aos recursos hídricos, das encostas e dos topos das montanhas ou morros e daquelas inundadas pela Represa do Funil no município de Ijaci; VIII - Fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas e/ou métodos, de substâncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; IX - Cadastrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; X - Anuir, através do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, ou seja, construção, reforma, parcelamento do solo, exploração mineral, capazes de causar a degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; XI - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; XII - Estimular a implantação de hortos florestais urbanos e rurais em parceria com entidades públicas e privadas. XIII – Otimizar ações voltadas para a conscientização da população visando a preservação do meio ambiente,, proporcionando melhoria de sua qualidade de vida. § 1º- O licenciamento de que trata o inciso X dependerá, no caso de atividade ou obra PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio estudo e relatório de impacto ambiental pelos órgãos competentes, seguido de audiências públicas para informação e discussão sobre o projeto. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal; Art. 126 - São vedados no território municipal: I - A produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono; II - Armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco; III - A caça profissional; IV - Transporte através do território do município, de cargas consideradas perigosas e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente; V - Instalação de torres de retransmissão de sinais de telefonia móvel nas áreas urbanas habitadas. (Revogado pela Lei Complementar n.º 824/2005) Art. 127 - É vedada à administração pública municipal contratar, conceder privilégios fiscais e renovar alvará de funcionamento a quem estiver infringindo as legislações e normas de proteção ambiental, bem como a renovação de concessão ou permissões de serviços públicos municipais. Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, competirá ao órgão municipal controlador do meio ambiente realizar a devida autuação, de acordo com o devido processo legal. Artigo 128 - Entre as medidas de preservação do meio ambiente, o Poder Público Municipal, através de seus órgãos e entidades competentes, promoverá as seguintes políticas: I - Reduzir o máximo possível a aquisição e utilização de material não-reciclável e não - biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio ambiente; II – Controlar e fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores, e reivindicar a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar seus impactos; III - Implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos recursos hídricos; IV - Estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto devido à impermeabilização do solo; V - Incentivar a criação, manutenção e preservação de áreas verdes públicas dentro do perímetro urbano, em caráter permanente e em proporção nunca inferior a 6 (seis) metros quadrados por habitante; VI - Adequar o perfil minerador e industrial do município, incentivando a implantação de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 empreendimentos de menor impacto ambiental ou de controle tecnológico de poluição reconhecidamente eficaz. Seção I - Dos Instrumentos Art. 129 - A política municipal de meio ambiente observará, no que couber, a legislação e demais normas expedidas pela União, Estado, Município e pelo Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA), assim como: I - Plano Diretor da Bacia do Rio Grande; II - Programa Municipal de Meio Ambiente; III - Banco de Dados Ambientais; IV - Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural; V - Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural; VI - Código Municipal de Posturas VII - Estudos e Planos de Controle Ambiental. § 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, quando julgar necessário e nos termos da legislação pertinente, adotar medidas para a criação do Fundo de Conservação Ambiental. § 2º - O Poder Executivo Municipal adotará medidas quando julgar necessárias e nos termos da legislação pertinente, para formação de associação, celebração de convênio, estabelecimento de consócio, criação de uma agência municipal, com os objetivos de administrar, fundamentar tecnicamente os projetos e executar obras de saneamento, visando solucionar as causas e efeitos das questões ambientais e sanitárias do Município. § 3º - O Código Municipal de Posturas de que trata o inciso VI deste artigo abrangerá programas de arborização, de higiene, de saúde e de saneamento. Seção II - Do Programa Municipal de Meio Ambiente Art. 130 - O Executivo Municipal deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), preliminarmente à aprovação da Câmara Municipal. Art. 131 - O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá regulamentar: I - Os padrões ambientais que assegurem a redução progressiva e no tempo dos índices de poluição do solo, subsolo, do ar, da água, sonora e visual; II - Os parâmetros para a elaboração dos estudos e relatórios de Impacto Ambiental; III - Os padrões, parâmetros, comportamentos e procedimentos ambientais e penalidades do Código Municipal de Posturas; IV - A integração do município às políticas regional, estadual e federal de recuperação ambiental; Art. 132 - O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os seguintes temas: I - Controle dos recursos hídricos do município e de suas respectivas áreas de preservação; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 II - Controle dos recursos minerais existentes no território municipal; III - Controle da poluição; IV - Recuperação e conservação do ambiente urbano e rural; V - Arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos; VI - Educação ambiental. § 1º - São diretrizes para o controle dos recursos hídricos do município e de suas áreas de preservação: I - Recuperar a capacidade de escoamento das calhas dos rios, ribeirões e córregos que compõem o sistema; II - Incentivar e promover a revitalização da mata ciliar dos rios, ribeirões e córregos; III - Proteger os recursos hídricos do município contra os impactos ambientais causados pelo meio urbano, pelo meio rural, pelas industriais, pelas mineradoras e por outros agentes; IV - Promover, reivindicar e fiscalizar o remanejamento florestal correspondente às áreas ocupadas pela Represa do Funil no Município; V - Proteger o nível de permeabilidade da bacia; VI - Proteger as cabeceiras e margens de rios, ribeirões e córregos; VII - Apropriar propostas efetuadas pelo Comitê de Bacia do Rio Grande; VIII - Apropriar propostas e estudos técnicos realizados pelas agências governamentais; IX - Apropriar propostas contidas no Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural; X - Estabelecer os contextos estratégico e técnico para o programa de educação ambiental e organização comunitária para os problemas inerentes aos recursos hídricos municipais. § 2º - São diretrizes para o controle dos recursos minerais existentes no território municipal: I - Cadastrar, identificar e caracterizar as mineradoras atuantes no município; II - Proceder o levantamento de dados a respeito do cumprimento das condicionantes ambientais propostas pelas câmaras especializadas do COPAM, especialmente a Câmara de Atividades Minerais - CMI; III - Proceder ao controle pormenorizado dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA´s, Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA´s e Planos de Controle Ambiental - PCA´s das mineradoras; IV - Proceder o levantamento de dados e análises dos investimentos propostos pelas empresas de mineração para expansão de suas atividades no município. § 3º - São diretrizes para o controle da poluição: I - Efetuar o cadastramento hospitalar e de atividades afins, o cadastramento industrial, o cadastramento de mineradoras e de outras atividades consideradas impactantes existentes no município, denominando, classificando e quantificando os agentes poluentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 II - Instalar a rede de monitoramento de poluição sonora, do ar, do solo e subsolo, das águas superficiais e subterrâneas em parceria com as empresas que exercem atividade poluidora; III - Promover ações de monitoramento e fiscalização no município, integradas às dos órgãos federais e estaduais, no controle de poluição hídrica, do solo, do ar e sonora, dando conhecimento público de seus resultados. § 4º - São diretrizes para a recuperação e conservação do meio ambiente urbano e rural: I - Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas existentes através de reposição, revitalização da vegetação, recomposição de erosões do solo, e controle das áreas susceptíveis às ações eólica, fluvial e pluvial; II - Promover a consolidação institucional e demarcação das áreas de proteção ambiental propostas neste Plano Diretor e participar da elaboração de um Plano de Manejo Integrado das Áreas Ocupadas pela Represa do Funil, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e do Comitê da Bacia do Rio Grande. § 5º - São diretrizes para a arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos: I - Promover o inventário quali-quantitativo da arborização dos espaços públicos da cidade e seu cadastramento; II - Promover a substituição ou supressão de espécies naqueles casos em que a espécie plantada estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e ordenamentos urbanos; III - Promover a arborização dos logradouros nos quais arborização é inexistente ou insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvem o parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário; IV- Estabelecer o monitoramento e fiscalização tanto das mudas como das árvores adultas; V - Promover a manutenção das espécies que inclua, além das práticas agronômicas necessárias, a proteção física das mudas até o ponto em que elas estejam susceptíveis ao vandalismo; VI - Revigorar e consolidar o paisagismo das praças públicas; VII - Manter, através de parcerias ou não, o horto florestal direcionado a produção de mudas para arborização urbana; VIII - Incluir no Código Municipal de Posturas, programa de arborização contendo normas, padrões, especificações e penalidades. § 6º - São diretrizes para a educação ambiental: I - Divulgar os dados ambientais, promovendo o conhecimento e participação pública na hierarquização dos problemas e na definição de prioridades, com vistas a um trabalho de apoio ao programa de recuperação e conservação ambiental; II - Promover campanhas educativas e de conscientização ambiental, dando ênfase aos aspectos locais de conservação e recuperação do meio ambiente, junto às associações de bairro e outras; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 III - Apoiar sistematicamente as disciplinas de Educação Ambiental implantadas ou a serem implantadas na rede de ensino existente no município; IV - Estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e educação ambiental, em especial com a Universidade Federal de Lavras - UFLA e Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG. V - Utilizar-se dos equipamentos públicos disponíveis e áreas de preservação ambiental em projetos de educação ambiental. Seção III - Do Banco de Dados Ambientais Art. 133 - O executivo municipal, através de seus órgãos competentes, deverá implantar um banco de dados ambientais, integrado ao sistema municipal de informações, contendo, entre outras, as seguintes informações: I - Planos, programas, sub-programas, relatórios, projetos e outros documentos existentes para a Bacia do Rio Grande; II - Ações institucionais na área de meio ambiente e de saneamento básico, em estudo e em andamento; III - Processos de licenciamento de empreendimentos, efetivos ou potencialmente impactantes, com respectivos estudos e relatório de impacto; IV - Atividades de monitoramento ambiental; V - Inventário, classificação e cadastramento do patrimônio natural do município, atualizado periodicamente; VI - Cadastro com mapeamento das áreas degradadas urbana, rural, e classificação dos impactos ambientais existentes; VII - Cadastro industrial/minerador e de outras atividades econômicas com potencial poluidor hídrico, do solo, atmosférico e sonoro; VIII - Cadastro hospitalar e de atividades afins, com potencial poluidor hídrico, do solo, e atmosférico; IX - Cadastro classificatório das fontes de poluição sonora e atmosférica; X - Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de veiculação animal; XI - Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de veiculação hídrica; XII - Estudos e ações para controle de vetores; XIII - Organizações governamentais federal e estadual que atuam na área ambiental; XIV - Organizações não-governamentais do município que atuam na área ambiental; XV - Legislações ambientais existentes, em nível federal, estadual e municipal; XVI - Controle de contratos, de convênios e de outros instrumentos. Parágrafo Único: Apresentar, permitir e propiciar o acesso público ao Banco de Dados Ambientais. CAPÍTULO III DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 134 - O Saneamento Básico compreende os seguintes serviços: PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 I - Abastecimento de água potável; II - Esgotamento sanitário doméstico e industrial; III - Drenagem de águas pluviais; IV - Limpeza urbana; V - Controle de vetores. Art. 135 - São objetivos da política municipal de saneamento básico: I - Garantir o abastecimento de água tratada para a adequada higiene e conforto da população, com quantidade e qualidade compatível com os padrões estabelecidos nas legislações e normas; II - Promover a coleta de esgotos sanitários doméstico e industrial nas áreas urbanas, bem como a implantação de interceptores, de estações de tratamento, e destinação final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em condições ambientais aceitáveis; III - Incentivar e/ou promover em parceria ou não, o tratamento de esgotos sanitários e outros efluentes produzidos na zona rural; IV - Garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas pluviais, conforme contextos técnicos estabelecidos no Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural; V - Assegurar os serviços de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação final dos resíduos, observando as diretrizes do Programa Municipal de Limpeza Urbana e rural; VI - Assegurar os serviços de limpeza e conservação dos espaços públicos e de seus equipamentos, como varrição, capina, poda de árvores, limpeza de rede tubular e celular, limpeza de boca-de-lobo e caixa de passagem; VII - Assegurar os serviços de limpeza, conservação, remoção de matagal e entulhos das margens do Ribeirão Pirapum e Córrego Pintado; VIII - Incentivar o tratamento de lixo gerado na zona rural, inclusive reciclagem de matéria orgânica e destinação final de embalagens de produtos tóxicos; IX - Construir barreiras de contenção nos desvios de águas pluviais das estradas rurais. X - Efetivar o controle de vetores. § 1º - As ações puntuais de saneamento básico serão precedidas de planejamento que incluirá campanhas educativas e atenderá aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área que será beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente. § 3º - O Poder Público poderá compor ou integrar com outros municípios nos casos em que se couberem ações conjuntas, principalmente na solução da destinação final de resíduos sólidos. Art. 136 - O Município manterá o sistema de limpeza urbana com coleta de lixo (domiciliar, hospitalar, clínico, odontológico, veterinário, químico, radioativo, industrial, PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 de logradouro público, laboratório, drogaria, farmácia e outros), transporte e destinação final de forma que se preserve o equilíbrio ecológico e se previnam ações danosas à saúde, tendo como orientação: I - A coleta de lixo seletiva; II - Resíduos recicláveis acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico; III - Resíduos não-recicláveis acondicionados de maneira a minimizar os impactos ambientais no solo, na água, no ar e no ecossistema; IV - Apresentação para coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar, lixo industrial e outros padronizados em função de suas características físicas, químicas e de seu poder contaminante, atendendo as normas federais e estaduais existentes; V - Lixo hospitalar e afins apresentado para coleta em embalagem lacrada especial , viabilizando a segurança na coleta e transporte; VI - Lixo hospitalar contaminado e/ou de risco com destinação final em incinerador público quando houver; VII - Deposição final em aterro sanitário controlado, com recuperação dos “lixões” existentes; VIII - Áreas resultantes desativadas de deposição de lixo destinadas a parques e/ou áreas verdes quando estas forem de domínio público; IX - Comercialização de materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho, estimulada pelo Poder Público. X - Implantação de lixão regional em parceria com outros Municípios. Art. 137 - As ações de controle e de obras de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população, através dos instrumentos legais adequados. Seção I - Do Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Tratamento Art. 138 - A Municipalidade, nos termos da Constituição Federal, detém o direito sobre os serviços de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município, em regime de monopólio podendo exercer tal direito diretamente, ou através de terceiros mediante concessão do direito de exploração, observada a legislação pertinente, por prazo e condições predeterminados para constarem do contrato respectivo, no qual devem figurar explicitamente as cláusulas de performance e qualidade para os clientes e o cessionário, a regência sobre os preços, a obrigatoriedade da universalização dos serviços, a condição da prestação de serviço a todos os usuários do Município, sem exceção, em igualdade e isonomia de direitos e obrigações, as condições de caducidade, e todos os demais aspectos inerentes a serviços públicos essenciais dessa natureza, incluindo a fiscalização. § 1º - Considerando as dimensões do Município de Ijaci, a concessão somente se viabiliza se for feita para todos os consumidores indistintamente, residenciais, comerciais, industriais e públicos, outros, no sentido de atribuir uma escala de economicidade à sua exploração pública. § 2º - O atendimento às comunidades rurais será efetivada, havendo aglomerações de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 residências em número que viabilizem sua implantação. Art. 139 - O Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá promover as ações de controle de quantidade, de qualidade da água tratada e servida, procurar garantir os padrões estabelecidos nas legislações e normas existentes, promover o uso racional da água, combater as perdas e desperdício, utilizando para tanto instrumentos educativos, técnicos e tarifários. Art. 140 - O Executivo Municipal deverá prover as áreas urbanas do município de interceptores e tratamento de esgoto sanitário domiciliar e industrial, compatibilizando os projetos técnicos com a nova ordenação territorial do Plano Diretor e diretrizes do Programa Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - O tratamento de esgotos deverá ser feito de forma descentralizada e com tecnologias adequadas ao seu pleno funcionamento. Art. 141 - O Executivo Municipal, através do órgão de controle ambiental e sanitário, poderá contratar, celebrar convênios com laboratórios de reconhecida capacidade técnica, para efetuar regularmente análises de controle da potabilidade da água distribuída à população e da qualidade do esgoto despejado nos rios, ribeirões e córregos, estabelecendo uma rotina de divulgação dos resultados. Seção II - Da Drenagem de Águas Pluviais Art. 142 - O Poder Executivo deverá, através dos órgãos responsáveis, elaborar o Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural, em consonância com as seguintes diretrizes: I - Cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e rural, as características técnicas, os pontos de lançamento, os bueiros, as pontes e outros, com programa de manutenção e limpeza; II - Cadastrar os pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem; III - Cadastrar os pontos críticos da rede de drenagem pluvial existente, estabelecendo as intervenções necessárias para otimizá-la; IV - Mapear as faixas de proteção ambiental de todos os cursos d'água, considerando a calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção de rotina, preservação da vegetação marginal existente e recuperação das áreas degradadas; V - Indicar as áreas onde se faça necessário revitalizar a vegetação, para garantia da eficácia do sistema de drenagem; VI - Definir, quando for o caso, os cursos d'água a serem canalizados e as intervenções necessárias; VII - Prever a construção de dissipadores de água ao longo dos cursos d'água, quando necessários; VIII - Normatizar e padronizar as exigências técnicas, parâmetros ou coeficientes a adotar no dimensionamento de rede, sarjeta, boca-de-lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem o parcelamentos do solo; IX - Implantar o cadastro técnico da rede de drenagem, mantendo-o permanentemente PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 atualizado; X - Prever e desenvolver a implantação de barreiras de contenção nos desvios de águas pluviais das estradas rurais. Seção III - Da Limpeza Urbana Art. 143 - O Poder Executivo, através dos órgãos municipais responsáveis, deverá proceder à elaboração do Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural, observando as seguintes diretrizes: I - Garantir o funcionamento e manutenção do sistema de limpeza urbana em todas as fases do processo; II - Determinar a geração de resíduos sólidos no município, envolvendo quantificação, localização por área ou fonte de geração (industrial, hospitalar, farmácia, drogaria, clinica, laboratório, químico, radioativo, dos espaços públicos e outros), composição e classificação; III - Implantar sistema de coleta de lixo em núcleos urbanos, posses rurais e outros locais de difícil acesso; IV- Implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos, precedida de campanha educativa que o viabilize; V - Implantar sistema intermediário de tratamento de resíduos sólidos, constituído de reciclagem para entulhos da construção civil, incinerador ou plasma térmico para lixo hospitalar, compostagem, mineralização ou equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de feiras, e outros tratamentos seletivos para o lixo comercial e industrial, em complementação às operações de destinação final do lixo; VI - Estabelecer normas e procedimentos para manipulação adequada do lixo patogênico, tóxico ou reconhecido poder contaminante; VII - Fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao lançamento de resíduos sólidos nas margens e no leito dos rios, ribeirões e córregos, principalmente de materiais descartáveis; VIII - Fundamentar o contexto técnico das campanhas educativas quanto a destinação final das embalagens de produtos tóxicos utilizados na zona rural; IX - Fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou agências federal e estadual, no que concerne a destinação final de resíduos sólidos na região. Art. 144 - O Poder Executivo poderá, nos termos da legislação pertinente, celebrar convênios, estabelecer consórcios e/ou associação com os municípios da região, objetivando soluções administrativa, técnica e operacional para destinação final de resíduo gerado no município e na região, observando as recomendações do Programa Municipal de Limpeza Urbana. Art. 145 - O Poder Executivo adotará medidas, quando julgar necessárias, para dotar o município de usinas de reciclagem de resíduo sólido e/ou de outros processos intermediários de tratamento, observando as recomendações do Programa Municipal de Limpeza Urbana. Seção IV - Do Controle de Vetores Art. 146 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde deverá atuar no controle de vetores segundo uma política que considere as seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 diretrizes: I - Estabelecer campanhas educativas junto à população, principalmente entre os moradores de áreas carentes de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza urbana; II - Desenvolver programas de conscientização junto aos estabelecimentos que comercializem produtos que interfiram na saúde da população; III - Desenvolver programas de controle de doenças de veiculação hídrica e animal, bem como efetuar o cadastramento dos focos existentes; IV - Promover ação imediata no controle e eliminação de vetores quando causadores de epidemias; V - Promover articulação com as agências governamentais e não governamentais para melhorar a eficiência das ações. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS Art.147 - A Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos tem como diretriz norteadora a consolidação das estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do Município de Ijaci e ao atendimento amplo de seus cidadãos, em consonância com as demais diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor, sempre dentro dos princípios do desenvolvimento humano sustentável, criando as condições necessárias para a sua implementação. CAPÍTULO I DA INFRA-ESTRUTURA URBANA Art. 148 - A infra-estrutura urbana compreende os seguintes serviços: I - Iluminação pública e energia elétrica; II - Telefonia fixa e móvel; III - Pavimentação e manutenção de vias urbana; IV - Saneamento urbano. Seção I - Da Iluminação Pública e Energia Elétrica Art. 149 - São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica: I - Assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica, tendo como critérios básicos a distribuição espacial da população e das atividades sócioeconômicas. II - Incentivar e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando atender às comunidades carentes; III - Promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e evitando o desperdício. Parágrafo único - A concessionária de energia deverá atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento estabelecidos pelo órgão federal regulador da matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Seção II - Da Telefonia Art. 150 - São diretrizes relativas à telefonia: I - Assegurar a expansão dos serviços de telefonia, transmissão de dados, som e imagem, redes tendo como alvo a modalidade banda larga, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas. II - Promover a ampliação da oferta de telefones públicos nos corredores de circulação, nos terminais de transporte, nos equipamentos comunitários, nos Centros Sociais de Referência da Cidadania, priorizando, nas regiões mais carentes, a instalação de telefones comunitários; Parágrafo único - As concessionárias de telefonia fixa e móvel deverão atender aos preceitos e indicadores de eficiência e universalização de atendimento estabelecidos pela legislação vigente e regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Seção III - Da Pavimentação e Manutenção de Vias Urbanas Art. 151- São diretrizes relativas à pavimentação de vias urbanas: I - Promover gradativamente a pavimentação de todas as vias do município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam uma maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial eficiente; II - Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte coletivo, estabelecendo sua hierarquização em correspondência com a função ou funções desempenhadas por cada uma delas na estrutura de fluxos urbanos de maneira a adequa-las e mais especificamente, possibilitar distintos graus de acesso inclusive aqueles destinados aos estratos da população de rendas mais baixas; III - Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos comunitários, em especial as escolas; IV - Definir prioridades para implantação da pavimentação urbana, bem como acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos. V - Estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e estradas vicinais. Parágrafo único: A pavimentação de novos loteamentos é de responsabilidade do empreendedor, respeitando-se as normas posturais. Seção IV - Do Saneamento Urbano Art. 152 - São diretrizes relativas ao saneamento urbano I - Implantar gradativamente no Município rede de captação e escoamento de esgoto; II - Construir estação de tratamento de esgotos; III - Implantar gradativamente no município rede de captação e escoamento de águas pluviais; IV - Garantir à população urbana o acesso a água potável dentro dos padrões para consumo humano; V - Exigir dos empreendedores dos novos loteamentos o saneamento urbano compreendendo PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 A) rede de abastecimento de água potável B) rede de esgotos C) rede de captação e escoamento de águas pluviais Parágrafo único: cabe ao empreendedor dotar o loteamento de equipamentos urbanos de maneira a atender todos os lotes de terrenos, não prejudicando as vias públicas. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS URBANOS Art.153 - Constituem-se em Serviços Urbanos para efeito desta Lei: I - Transporte individual e coletivo urbano; II - Serviço funerário; III - Segurança pública. Seção I - Do Transporte Individual e Coletivo Urbano Art. 154 - São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano: I - Assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas, inclusive dos bairros rurais e a acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e equipamentos comunitários, em especial as escolas; II - Ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade; III - Promover a integração entre o transporte do município e o transporte intermunicipal; IV - Reestruturar os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os como indutores da ocupação das áreas de crescimento da cidade; V - Estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiência física e as crianças e facilitando o seu acesso ao sistema de transporte; VI - Envidar esforços e articular para que a cidade venha a contar com um terminal ferroviário da Ferrovia Centro-Atlântica, inclusive com estações de transbordo nas zonas industriais, integradas ao sistema de transporte viário urbano e interurbano; VII - Construir abrigos nos locais de embarque e desembarque de passageiros VIII - Criação e regulamentação de pontos de taxis. Seção II - Do Serviço Funerário Art. 155 - São diretrizes relativas ao serviço funerário: I - Garantir o atendimento da demanda futura face à expansão prevista neste Plano Diretor; II - Firmar convênios com entidades públicas e privadas, visando a eficiência do serviço prestado; III - Estimular empreendimentos públicos e privados para o atendimento aos incisos anteriores; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 IV - Regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão, atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso; Seção III - Da Segurança Pública Art. 156 - São diretrizes relativas à segurança pública: I - Integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação; II - Promover a participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica; III - Implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização de eventos artísticos, cívicos, esportivos e culturais; IV - Promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada; V - Promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública; VI - Delimitar e sinalizar as áreas de risco, bem como incluí-las na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas; VII - Promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de incêndios e outras calamidades, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, e programas de capacitação de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população- vítima; VIII - Determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos de elevado risco de contaminação, degradação e toxidade; IX - Implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e dos bens municipais; X – Criação da Guarda Municipal, através de lei específica. TÍTULO V DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 157 - A Política Municipal de Habitação tem como objetivos: I - Ampliar, progressivamente e continuadamente a oferta de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, o atendimento de infra-estrutura e de serviços urbanos, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos; II - Estabelecer um processo dotado de metas quantitativas e qualitativas para atendimento das demandas de habitação que venham a se instalar no Município, assim como da urbanização e do acesso a infra-estrutura de serviços urbanos; III - Promover a articulação com organismos públicos e/ou privados, nas várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de recursos e PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 intervenções no atendimento aos incisos anteriores. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 158 - São diretrizes para a Política Municipal de Habitação: I - Formular uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda; II - Promover a implantação de loteamentos populares executados pelo Poder Público Municipal ou sob sua regulamentação; III - Promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos populacionais que ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis integrados aos programas municipais de habitação; IV - Promover, sempre que for o caso, a execução da urbanização e o saneamento em áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de processo de regularização pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a comunidade; V - Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos, em que a tecnologia contribui de forma decisiva para o barateamento das construções; VI - Promover o acesso à terra para quem dela faz uso; VII - Estabelecer um processo de gestão habitacional participativa e cidadã. TÍTULO VI DAS POLÍTICAS SOCIAIS CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 159 - A política educacional do Município observará os princípios, diretrizes e metas estabelecidos num Plano Plurianual de Educação, cobrindo um período mínimo de quatro anos à frente. Art. 160 - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, garantindo esta educação obrigatória para todas as crianças, ao longo de oito anos de duração, considerando: I - Igualdade e condições de acesso e permanência nas escolas; II - Liberdade do aprendizado e do ensinar, do conhecer e do saber; III - Convivência harmônica da pluralidade de idéias e concepções pedagógicas; IV - Gratuidade para o ensino fundamental em toda a rede pública de educação; V - Qualidade e atualidade com abrangência, tanto no processo educacional quanto no seu gerenciamento; VI - Valorização dos profissionais do ensino oferecendo-se-lhes condições de remuneração, progressão pelos resultados obtidos e acesso ao aprender a aprender; VII - Atendimento especializado onde for possível aos portadores de deficiências; VIII – Atendimento especializado às pessoas portadoras de altas habilidades (superdotados) evitando o desperdício do talento principalmente nas classes econômica e culturalmente desprivilegiadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 161- O Executivo Municipal, poderá implementar programas específicos voltados para a preparação e para a orientação para o trabalho, para os alunos de 5ª à 8ª séries do primeiro grau da rede municipal quando houver, podendo promover a implantação de uma escola de segundo grau profissionalizante no Município, em área ou áreas de atividade que sejam de interesse da comunidade, em cooperação com outras esferas governamentais e organizações privadas voltadas para essa mesma finalidade, atendendo às diretrizes formuladas para o desenvolvimento econômico municipal Art. 162- O aperfeiçoamento do sistema educacional do Município e da sua gestão deve constituir uma preocupação permanente do Governo Municipal no sentido de alcançar os seguintes objetivos: I - Universalizar o ensino de primeiro grau completo e a pré-escola; II - Garantir o serviço de creche. para crianças com idade de 0 a 2 anos, buscando alternativas de redução de custo na sua manutenção e parcerias; III - Ampliar as oportunidades da alfabetização e do ensino regular, de qualificação e requalificação profissional noturno, procurando superar os problemas específicos inerentes a adolescentes e adultos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria, com baixa produtividade e alta evasão; IV - Consolidar em todos os níveis de ensino, no âmbito de sua competência, um processo educacional comprometido com o desenvolvimento da iniciativa , da criatividade, do respeito e senso crítico e da constituição e construção da cidadania V - Implantar equipes multidisciplinares nas creches, nas unidades de pré-escolas e nas escolas especializadas em portadores de deficiência, com finalidade de potencializar a capacidade dessas unidades de atender às necessidades específicas de sua clientela, principalmente no que tange ao aspecto que une educação e saúde; VI - Valorizar o profissional da educação, permitindo sua habilitação, profissionalização e atualização permanente; VII - Democratizar a gestão escolar, através da constituição dos Conselhos Comunitários das Escolas, formados com a participação ativa dos pais e da comunidade para fortalecê-la como centro das decisões e do acompanhamento do desenrolar da vida dos estudantes, professores e administradores; VIII - Criar oportunidades educacionais para toda a população, desenvolvendo projeto de escolarização para adolescentes e adultos evadidos da escola com implantação do ensino por módulos, tornando a Escola Pública flexível, oferecendo condições para que nela permaneçam; IX - Criar um sistema avaliativo do processo ensino-aprendizagem de modo a detectar necessidades de formação, reciclagem e apoio técnico das equipes, visando desempenho dos profissionais e melhor qualidade do ensino; X - Incentivar a criação de cursos profissionalizantes no município de forma a atender o mercado de trabalho incipiente na região, assim como prover meios para que possam ser utilizados pela população demandante aqueles já ofertados na região; Art. 163 - Para levar a efeito as ações descritas nos incisos de que trata o artigo anterior, o Governo Municipal deverá se valer da cooperação com o setor privado e com as outras esferas governamentais, no sentido de assegurar a todas as faixas etárias o aumento das oportunidades de formação e o acesso a uma educação de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 qualidade, em especial buscando os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e o apoio de instituições como a Federação de Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e outras entidades, inclusive parcerias com instituições de ensino profissionalizante a nível regional. CAPÍTULO II DA CULTURA Art. 164 - A política cultural do Município deverá ser orientada por um plano de atuação elaborado em conjunto com pessoas e grupos das áreas culturais, observando-se as seguintes diretrizes: I - Descentralização no território dos equipamentos de cultura, a fim de que seja garantida a democratização do seu acesso à população; II - Estímulo a participação de empresas privadas na promoção de eventos culturais e na manutenção dos equipamentos públicos de cultura; III - Elaboração de um calendário anual dos eventos culturais, de esporte, lazer e entretenimento do Município abrangendo tanto eventos regulares quanto ocasionais; IV - Preparar uma lei municipal de incentivo à cultura, em complementariedade às leis existentes no âmbito estadual e federal; CAPÍTULO III DO ESPORTE E LAZER Art. 165 - A política de Esporte e Lazer do Município deverá, ser orientada por um programa anual de atuação, elaborado em conjunto com pessoas e grupos ou entidades da área esportiva, associações de moradores e outras instituições, observando-se as seguintes diretrizes: I - Descentralização no território dos equipamentos de esporte e lazer, a fim de que seja garantida a democratização do seu acesso à população; II - Implantação e reequipamento de praças e áreas de lazer, adotando como modelo a administração desses espaços em co-gestão com as associações de moradores, empresários privados e organizações não governamentais; III - Estímulo a participação de empresas privadas na promoção de eventos e na implementação ou contribuição para equipamentos públicos de esporte e lazer; IV - Transformar as áreas de preservação propostas em espaços para o uso disciplinado e protegido da comunidade, tanto quanto possível tornando-os empreendimentos financeiramente auto-sustentáveis; V - Organizar atividades esportivas e recreativas nas escolas municipais. Art. 166 - Poderá a municipalidade organizar eventos esportivos, espetáculos, exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas a atividades de esportes, lazer e entretenimento no Município. Parágrafo Único: A municipalidade deverá regulamentar e supervisionar a realização de eventos de qualquer natureza no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 CAPÍTULO IV DA SAÚDE Art. 167 - A Política Municipal de Saúde se orientará de acordo com os seguintes princípios: I - Obediência às normas do Sistema Único de Saúde, baseando-se na universalização, eqüidade e descentralização do atendimento à sua população; II - Ampla participação da sociedade civil e dos trabalhadores da área de saúde, organizados na Conferência Municipal de Saúde, no Conselho Municipal de Saúde e nas unidades de saúde; III - Garantia de melhoria da qualidade das ações de saúde, com a incorporação tecnológica necessária e investimento na humanização do processo de trabalho e atendimento ao usuário; IV - Prioridade para os grupos sociais menos favorecidos, deficientes, gestantes, crianças e a terceira idades; Art. 168 - A Política Municipal de Saúde tem como objetivos prioritários: I - Organizar os serviços de saúde corporal e bucal preventivos, assistenciais e de tratamento ambulatorial, de emergência e de reabilitação, correspondentes à atenção primária em Unidades Básicas de Saúde - UBS, e atenção secundária parcial em uma policlínica, de forma a garantir a democratização e auto-suficiência relativa dos serviços públicos, a hierarquização do seu sistema e a complementaridade dos sistemas público, privado e regional no sentido de assegurar cooperativamente o mais amplo e extensivo atendimento às necessidades de saúde da população; II - Orientar de modo integrado as diversas organizações, instituições educacionais e empresas em benefício da saúde, com vistas a otimizar o atendimento e reduzir custos institucionais e operacionais; III - Assegurar serviços clínicos essenciais como laboratórios, fisioterapia, transporte e outros, como auxiliares na obtenção da efetividade crescente do sistema; IV - Apoiar e investir em programas de ação comunitários, como o programa de medicina da família, programa de saúde bucal, de assistência a famílias de baixa renda, consórcios intermunicipais de saúde e outros, implementados de acordo com a demanda e através de equipes multiprofissionais, para a promoção, educação e prevenção da saúde; V - Formar e capacitar agentes comunitários que transmitam programas de orientação e educação à população quanto a seus hábitos de saúde, de higiene, sanitários e quanto ao uso da água, alimentares, de convivência em sociedade e outros; VI - Sistematizar programas regulares de imunizações, através da vacinação eficaz, inclusive com a introdução de vacinas necessárias, que não constam do programa nacional de imunizações; VII - Possibilitar tratamentos e prevenção adequados aos portadores de doenças crônicas e contagiosas, em especial os portadores de câncer e portadores do vírus HIV VIII - Formular as condições indicadas pela saúde para a política municipal de saneamento básico, administrando a vigilância epidemiológica e sanitária e erradicação de endemias locais, prevenindo e administrando a profilaxia de novas endemias; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 IX - Desenvolver e aplicar os procedimentos de vigilância, prevenção, e combate às epidemias , monitorando as condições ambientais que possam afetar a saúde e provocar doenças; X - Estabelecer os princípios e as condições de atuação das atividades correspondentes à vigilância sanitária; XI - Disponibilizar o acesso das populações de baixa renda a serviços odontológicos e a medicamentos genéricos, fitoterápicos, convencionais e outros, em correspondência às necessidades e assistência indicados pelo sistema de saúde municipal; XII - Programar e exercer o controle da zoonose, através de equipe especializada; XIII – Firmar convênios com entidades voltadas ao atendimento de saúde. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I - Das Disposições Preliminares Art. 169- A Política Municipal de Assistência Social atenderá aos princípios, diretrizes e metas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS garantindo a universalização do atendimento social e priorizando os dessasistidos ou as famílias com baixo ou nenhum rendimento. § 1° - Integram a Política Municipal de Assistência Social projetos de eliminação da pobreza, do combate às drogas e vícios, a prevenção a situações de risco pessoal e social e o atendimento às situações de caráter emergencial. § 2° - São objetos de atenção especial, na implantação das políticas públicas, as crianças e adolescentes, os deficientes, a população de rua e também idosos, mulheres e migrantes quando desprovidos do mínimo social. § 3° - A descentralização do atendimento e a participação da sociedade civil na formulação e implantação das políticas e programas de que trata o “caput” deste artigo, serão princípios norteadores da ação do Município na área da assistência social. § 4° - A Assistência Social promoverá suas ações através dos Centros Sociais de Referência da Cidadania que constituem espaços comunitários construídos ou adaptados, quando existentes, para propiciar a convivência social e o exercício da cidadania pela população, onde serão desenvolvidas uma diversidade de programas sociais públicos e comunitários, tais como creche, posto de saúde e gabinete dentário, assistência aos estudantes na execução de suas tarefas e reforços diários, núcleos de terceira idade, cursos profissionalizantes, atividades de lazer, sociais, salas de exibições, bolsa de trabalho, culturais, campanhas e programas públicos, funcionamento de cooperativas, atendimento policial, e outras, com áreas externas para esportes, reuniões sociais e de congraçamento, quadras poliesportivas, hortas e jardins comunitários, escola de natação e mergulho, pesca, e diversas outras de acordo com as necessidades da comunidade e da Municipalidade. Seção II - Dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 170 - Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à criança e ao adolescente e assegurar os seus direitos essenciais, o Executivo Municipal deverá elaborar um plano de ação que integre os organismos públicos envolvidos com esses segmentos, evitando sobreposição de suas atribuições e indefinição de seus papéis. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 171 - O Executivo Municipal promoverá a adaptação dos órgãos, projetos e programas municipais às diretrizes e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de alcançar os seguintes objetivos: I - Assistir à infância e à adolescência através de investimento prioritário, em termos de recursos financeiros e quadro de pessoal com perfil qualificado na área social e educacional; II - Criar alternativa de educação àqueles que se encontram fora da escola regular, através de escola aberta,. capaz de propiciar aprendizagem gradativa a partir do currículo do aluno, de seu interesse intelectual e laborativo. III – Apoiar, fomentar e incentivar a estruturação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, nos termos da lei 724 de 30/11/2000. Art. 172 - O Executivo Municipal tratará de se articular com entidades nãogovernamentais prestadoras de serviços na área da criança e adolescente para implementação de projetos destinados à criança desassistida de forma que contemple o atendimento em saúde, educação e abordagem na rua, além de garantir acesso à profissionalização. Seção III - Dos Direitos da Mulher Art. 173 - A municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher, deverá: I - Potencializar a inserção das mulheres no mercado local de trabalho, através de programas de capacitação, que deverão estar profundamente relacionados às diretrizes propostas nos campos do seu projeto de desenvolvimento econômico; II – Promover a Capacitação das mulheres no manuseio de novas tecnologias na área de saneamento ambiental e técnicas construtivas. para que possam superar dificuldades próprias das mulheres ao se defrontarem com problemas domésticos e comunitários considerados áreas de domínio masculino; III – Propiciar a criação de instituições e programas de prevenção e combate a violência contra a mulher. Seção IV - Dos Direitos dos Idosos Art. 174 - A política municipal de atenção à terceira idade deverá estar voltada para a integração dos idosos à comunidade, apoiada em programas e projetos que lhes garantam o direito à subsistência, ao convívio harmonioso com pessoas de outras faixas etárias, à assistência médica, à segurança, à cultura e ao lazer. Seção V - Dos Direitos dos Portadores de Deficiência Art. 175 - O Executivo Municipal articulará mecanismos que propiciem a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na vida comunitária, inclusive no mercado de trabalho. Parágrafo Único - Deverão ser desenvolvidas ações educadoras no âmbito municipal que visem a constituição de uma condição de aceitação e inclusão social dos portadores de deficiência, o que corresponde também à adaptação do mobiliário e sistemas urbanos para que possam vir a ser utilizados por eles, com segurança e flexibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Seção VI - Dos Direitos da População Migrante e da População de Rua Art. 176 - O Executivo Municipal deverá criar meios de acolhida para atendimento temporário da população migrante, na modalidade abrigo, garantindo-lhe um local onde possa realizar sua higiene pessoal, além de contar com pernoite, alimentação e orientação para posterior destino. Parágrafo único: Poderá o município firmar convênios com entidades de assistência social, legalmente constituídas para controle e assistência à população migrante e de rua Art. 177 - Programas especiais direcionados ao resgate da cidadania da população de rua deverão ser implantados, devendo ser consideradas as especificidades das situações que impõem a permanência na rua de pessoas ou grupos e o direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal. TÍTULO VII DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 178 - O Município, considerando sua proposta de desenvolvimento e a mobilização de sua competência, em articulação ao que se lhe oferecem os contextos regional, estadual e federal, orientará e promoverá sua economia de modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental com alta efetividade, igualdade e sustentabilidade. Art. 179 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos fundamentais: I - O estabelecimento de programas e ações que produzam a modernidade e a dinamização com sustentabilidade da economia municipal, a melhoria da qualidade de vida e a qualificação da cidadania, garantida a qualidade ambiental; II - A busca da ampliação da oferta de trabalho, com um requisito crescente da qualificação educacional e profissional e a criação de mecanismos inovadores que resultem na viabilização de novos empreendimentos, e a expansão dos existentes que proporcionem o aumento e a distributividade da renda. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 180 - São partes integrantes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico: I - A definição de programas e estratégias para o desenvolvimento local sustentável, observando as tendências do desenvolvimento econômico regional; II - A priorização de planos, programas e projetos que visem à geração e distribuição do trabalho e da renda; III - Estímulo ao crescimento e a desconcentração econômica; IV - Fomento à organização e à autopromoção de iniciativas empreendedoras públicas, privadas e não governamentais; V - A constituição de uma unidade de exposição permanente que reúna produtos industriais, associações de classe, a Municipalidade, profissionais e especialistas para a promoção de negócios no Município, PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 VI - A regulação e supervisão das atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infraestrutura urbana; VII - A implementação de uma política de ecoturismo e turismo educacional, com a integração do Município às redes e com as cidades próximas a fim de atrair público para os empreendimentos desse setor, particularmente no aproveitamento do potencial turístico do seu sistema hídrico que tem como seu representante maior a Represa do Funil e a Serra do Jaci, atribuindo-se-lhes viabilidade e atratividade; VIII - A implementação de uma política rural que dissemine culturas e técnicas adequadas ao aumento da produtividade das atividades agrícolas e da criação de animais; IX - A promoção de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa e capital privados, para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de mãode-obra destinada a atender às demandas municipais e regionais; X – Estímulo à viabilidade do capital e do trabalho CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 181 - As ações de promoção da atividade agrícola, criação de animais e agroindustrial deverão perseguir os seguintes objetivos: I - Aumento da produção e produtividade, da qualidade de produtos, da perenidade das culturas, visando alcançar viabilidades econômicas duradouras; II - Elevação do bem-estar e fixação da população rural; III - Estímulo à substituição das culturas de baixo valor comercial por culturas mais rentáveis, visando elevar a renda dos produtores; IV - Compatibilização das atividades da criação de animais com a utilização racional dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, evitando a destruição da fauna e da flora locais, bem como a poluição dos mananciais e cursos d’água; V - Capacitação do produtor rural visando um aumento da qualidade dos produtos e as qualificações necessárias à sua inserção e penetração nos mercados alvo, VI - Desenvolvimento de canais de comercialização direta à população, como feiras livres e mercado, beneficiando a verticalização industrial nos processos de agronegócio, VII - Estabelecimento de convênio com instituições de reconhecida competência para a consecução dos objetivos expostos, em especial a Universidade Federal de Lavras – UFLA, a Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa de Extensão – FAEPE, Empresa de Assistência Técnica e Estensão Rural de Minas Gerais – EMATER/MG e Empresa de Pesquisa Agro-Pecuária de Minas Gerais - EPAMIG. VIII – Diversificação da produção agrícola por meio de incentivos especiais. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Art. 182 - As ações de promoção da atividade industrial, deverão buscar a realização dos seguintes objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 I - Desenvolver a infra-estrutura para o exercício de atividades industriais, em harmonia e em correspondência com as diretrizes para a ocupação urbana preestabelecida; II - Apoiar o empresariado e as associações de trabalhadores, na área de formação, qualificação e requalificação do conhecimento visando a geração de novos produtos, processos e serviços, a modernização das plantas industriais e de seus portfólios, a elevação da produtividade, a redução de custos e a sua sustentabilidade; III - Adequação do desenvolvimento industrial às normas de preservação ambiental e às características ecológicas do Município e da Região; IV - Incentivar a aglomeração de indústrias através de condomínios industriais. V - Promover a atração de novas indústrias, o desdobramento e ampliações das existentes, a constituição de pequenos empreendimentos de origem local, cooperativas de artesanato, alimentos e outros similares, todos eles alinhados e alimentando ou integrando os encadeamentos econômicos, quais sejam extração e/ou produção, transformação e beneficiamento, VI - Buscar a diversificação industrial, reduzindo-se a sua vulnerabilidade e o risco de dependência de uma única atividade econômica forte, VII - Instituir convênios e parcerias para a formação do conhecimento científico sobre as potencialidades do Município e embasamento de programas de desenvolvimento consistentes, entre outros com o Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC e a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. VIII – Definir programas que busquem o incentivo e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas âncora. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS Art. 183 - As ações de promoção da atividade de comércio e de serviços, no Município tem como objetivos: I - Fazer crescer, implementar novas soluções e incentivar a diversificação do comércio de acordo com uma estratégia de descentralização, formulada a partir do reconhecimento de sua representação, dos padrões de comportamento e consumo do mercado e da manifestação natural da atividade comercial existente, em complementação aos centros de maior porte da região; II - Estimular a modernização, regulamentação, qualificação, adequação e agregação do pequeno comércio de forma a aumentar a oferta de trabalho e a sua qualidade; III - Desenvolver um conjunto de atividades de comércio de conveniência, voltados para o turismo, especializado em determinados produtos, de produção local. IV - Constituir uma base de serviços habituais que suportem a vida quotidiana da cidade bem como alguns serviços especializados, particularmente aqueles ligados ao turismo e às atividades a ele associadas, como hospedagem, alimentação, passeios, esportes náuticos, pesca, diversões lacustres, festivais, festas típicas, atividades imobiliárias de condomínios, chácaras ou sítios, dentre outras similares. V – Incentivar a participação de entidades de classes e sociedade civil na fiscalização da qualidade dos serviços prestados no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 184 - As ações de promoção da atividade de turismo devem se orientar para alcançar os seguintes objetivos: I - Promover a atividade turística do Município, explorando o potencial oferecido pela Represa do Funil e pelos cenários naturais do entorno, associando-se ao comércio e serviços como atividades complementares de apoio, em especial a hospedagem, a alimentação, o mercado de conveniência, o artesanato e, ainda, associando-se à indústria, para o turismo de negócios; II - Buscar a integração com os demais municípios que margeiam a Represa do Funil para a elaboração de um programa coordenado que os inclua nos circuitos regionais do Estado, em especial no que toca aos aspectos ambientais, de infra-estrutura, do manejo e da qualificação empresarial e de pessoal; III - Divulgar a atividade e o planos de desenvolvimento turístico junto ao empresariado e investidores locais e regionais, contando com a participação de instituições especializadas como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; IV - Capacitar a população para o exercício amplo do turismo como uma atividade econômica de sustentação que requer uma qualificação especializada de quantos forem nela trabalhar diretamente e um conhecimento e disposição especial da população para tratar, cativar e atrair os turistas no interesse maior de toda a coletividade; V - Regular e supervisionar a atividade do turismo, protegendo os sistemas naturais e edificados, cuidando da imagem e da identidade da população e de seu patrimônio cultural em prol do desenvolvimento sustentável da cidade; VI – Cuidar para que os turistas, que em sua maioria são visitantes, possam apreciar o produto turístico que o Município tem a oferecer, facilitando sua comercialização no mercado turístico do país; VII – Estimular a atividade turística, oferecendo incentivo a projetos pioneiros tais como: hotel fazenda, criação do parque natural da Serra de Ijaci, aproveitamento turístico da Mata da Samambaia, da ilha a ser formada pela represa do Funil no Município, da Pedra do Bugio, da cachoeira do Ribeirão Santa Cruz, e do entorno da represa do Funil; VIII – Propiciar a participação de todos os setores da sociedade buscando identificar as aptidões turísticas do Município, priorizando sua implementação. Parágrafo único: No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, o Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo criando Comissão de Apoio ao Turismo para atendimento à matéria constante neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 TÍTULO VIII DA IMPLEMENTAÇÃO CAPÍTULO I DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Art. 185 - A promoção do desenvolvimento sustentável do Município é atribuição dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências. Art. 186 - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a legislação urbanística básica e a política tributária municipal, bem como todos os planos e ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se em instrumentos complementares para a aplicação deste Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal, com destaque para a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 187 - Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, o Município de Ijaci deverá criar o Sistema de Planejamento e Informações Municipais, visando a coordenação das ações decorrentes deste plano, com as seguintes atribuições: I - Integrar a Administração Municipal e os órgãos e entidades federais e estaduais para aplicação das políticas e diretrizes previstas nesta Lei; II - Coordenar as negociações entre o Poder Público e o setor privado para realização de planos, programas e projetos de interesse do Município; III - Articular com os municípios vizinhos; IV – Articular com as entidades de classe do Município V - Avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal; VI - Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, assim como coordenar o seu processo de revisão; VII - Implantar o Sistema de Informações através de um banco de dados municipais associado ao Cadastro Técnico Municipal, nas áreas urbanas e nas áreas rurais; VIII - Capacitar o corpo técnico necessário ao Sistema de Planejamento e Informações Municipais; IX - Assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu acesso ao Sistema de Informações municipais. Parágrafo Único - O Sistema de Planejamento e Informações Municipais deverá estar embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os organismos da Administração Municipal, e externa, entre a Administração Municipal e os munícipes, no fornecimento de informações e serviços públicos, na interação contínua e no suporte às ações de fomento das políticas públicas, do desenvolvimento municipal e da capacitação dos cidadãos. Art. 188 - Deverá ser desenvolvida uma reestruturação de toda a organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-la ao disposto neste Plano Diretor de Desenvolvimento e habilitá-la para sua aplicação e para a sua execução. Parágrafo Único - Cabe ao Poder Legislativo Municipal proceder às adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exercício de suas atribuições, contribuir para a implementação deste Plano Diretor de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Desenvolvimento. Art. 189 - O Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual existentes e da avaliação da realidade local, deverão proceder a uma revisão e consolidação das políticas tributária e fiscal e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do Município. Art. 190 - Ficam definidos como projetos prioritários na promoção do desenvolvimento municipal: I - Capacitação e Modernização Administrativa e Tributária do Município; II - Provisão de meios para que a comunidade tenha acesso a cursos profissionalizantes, abrangendo atividades técnicas a serem absorvidas de imediato na construção civil, na atividade turística e nas indústrias que exploram riquezas minerais e a médio prazo em técnicas alternativas para agronegócios, operações industriais e prestação de serviços, incluindo ainda cursos sobre empreendedorismo e associativismo, através de convênios e parcerias; III - Investimentos em saneamento básico, com relação a: a) Sistema de captação, tratamento e distribuição de água, acompanhado de campanhas informativas e educativas sensibilizando a população para a importância desse serviço e da cobrança das taxas correspondentes. b) Sistema completo de esgotamento sanitário, inclusive com estações de tratamento, despoluindo os Ribeirões Pirapum e Pintado e assegurando a proteção da Represa do Funil. c) Aterro Sanitário Controlado, com desativação dos “lixões” existentes. IV - Estruturação da Mobilização Social do município, através do apoio e incentivo à organização de Associações de Bairro e Associações de Desenvolvimento Social. V - Implantação da Unidade de Conservação da Mata da Samambaia, com núcleo de estudos ambientais, através de convênios e parcerias. VI – Implantação do Parque Natural da Serra do Ijaci CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR Art. 191 - Este Plano Diretor poderá ser avaliado e atualizado periodicamente, em intervalos de cinco anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e definidos os projetos prioritários para cada período. Parágrafo único: Em caso de excepcional interesse público, o prazo para revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento poderá ser revisto em qualquer época Art. 192 - O processo de gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento será conduzido pelo Executivo Municipal e pelo Poder Legislativo, com a participação dos munícipes. Art. 193 - A participação da sociedade civil no processo de implementação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento será garantida pela criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, instância de representação da comunidade nos PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 diversos segmentos que a compõem, com as seguintes atribuições: I - Acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislação complementar a esta Lei; II - Avaliar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, nos seus aspectos urbano, econômico e social; III - Solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico e gestão municipal; IV - Acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente; V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto econômico, social, urbanístico e/ou ambiental; VI - Deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento. Art. 194 - O CMDU deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos: I - Executivo Municipal; II – Legislativo Municipal III - Institutos e associações técnicas; IV - Iniciativa privada; V - Associações comunitárias; VI - Organizações não-governamentais; VII – Entidades de classe Art. 195 - Será criada a Comissão de Acompanhamento e Implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento - CAI, composta por técnicos da Prefeitura Municipal, com o objetivo de: I - Assessorar técnica e administrativamente o CMDU, cumprindo, inclusive, o papel de uma Secretaria Executiva; II - Coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor; III - Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas IV – Propor a revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento; V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto; VI - Acompanhar a elaboração das legislações urbanísticas complementares e a sua aplicabilidade; VII – Dar ampla divulgação da implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento. Parágrafo Único - Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas decisões da comissão citada no “caput” deste artigo naquilo que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 196 - A participação popular deverá se constituir em um processo permanente do sistema de gestão municipal, que inclui a mobilização propriamente dita e a PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 comunicação, devendo ser objeto de planejamento e gestão próprios, com relação a: I - Comunicação Interna: a) Entre os órgãos ou instituições da Administração Municipal; b) Entre a Administração Municipal e a população; c) No ambiente comunitário. II - Comunicação Externa: a) Institucional, ou seja, com entidades de governo, serviços públicos, representantes estrangeiros, entidades de classe e outras instituições públicas; b) Com a mídia; c) Com a iniciativa privada; d) Com organizações não-governamentais; III - Mobilização Social-Comunitária: a) Em condições normais; b) Em condições especiais como eventos, feriados, campanhas, eleições, pesquisas de opinião, promoções, intervenções participativas da população; c) Em programas educacionais e preventivos relativos a, entre outros, segurança pública, trânsito, cadastramentos, execução de obras públicas, saúde comunitária, vacinações, preservação ambiental; d) Em contingências como racionamentos, defesa civil, calamidades e outras condições de exceção. Parágrafo Único - Deverá ser assegurada, em caráter permanente, a mais ampla e ativa participação da comunidade no processo de desenvolvimento sustentável do Município, legitimando-a como expressão da prática democrática, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que compõem a sua população, que se torna, assim, parceira e co-responsável desse processo. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 197 - As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, parcelamento, edificações e classificação viária e reestruturação administrativa, fiscal e tributária. Art. 198- O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta Lei, num prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da sanção desta Lei. Art. 199 - A observância a todas as disposições constantes desse Plano Diretor de Desenvolvimento deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de serviços, concessões e delegações da Municipalidade. Art. 200 – As edificações existentes ou iniciadas nas áreas urbanas ou rurais, anteriores a esta Lei, não sofrerão nenhum tipo de restrição quanto ao modelo, localização, alinhamento e outras que venham a penalizar o proprietário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Parágrafo único: É vedada a cobrança de impostos e taxas dos proprietários nas edificações iniciadas ou concluídas anteriores a vigência desta Lei, consideradas como edificações em área rural. Art. 201 - São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos: Anexo I - Perímetro Urbano Anexo II - Descrição do Perímetro Urbano Anexo III - Zoneamento Anexo IV - Descrição das Zonas Anexo V - Ocupação e Uso do Solo Anexo VI - Parâmetros Urbanísticos Anexo VII - Sistema Viário Anexo VIII - Caracterização Geométrica das Vias Anexo IX – Glossário Art. 202 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 08 de janeiro de 2003. Clebel Angelo Márcio Pereira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 ANEXO I ANEXO I I DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO (Alteração dada pela Lei 784/2004 - Íntegra abaixo) LEI Nº 784 DE 10 DE AGOSTO DE 2004 “Amplia o perímetro urbano do Município de Ijaci/MG ” O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O perímetro Urbano constante do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci, fica prolongado entre os pontos 9 e 10, conforme especificado a seguir: Do Ponto 9 segue pela mesma cota 808, na orla da Represa do Funil até alcançar a ponte sobre o Rio Capivari que interliga os Municípios de Ijaci e Itumirim. Deste ponto, que passa a ser identificado como 9-A, retorna por uma faixa paralela à orla da represa com uma largura de 400 metros, sentido oeste até encontrar o ponto 10. Art. 2º. Para efeitos do zoneamento, fica a área ora prolongada como sendo Zona Residencial. Art. 3º. Sejam efetuadas as devidas alterações nos anexos I, II, III e IV da Lei 758 de 08 de janeiro de 2003 com as alterações introduzidas pela lei nº 759 de 25 de março de 2003, que tratam do Plano Diretor do Município de Ijaci. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ijaci, 10 de agosto de 2004 Neimar Pinheiro Prefeito Municipal 1 - Inicia-se no ponto 01, sobre o entroncamento da MG-335 e o Anel de Contorno de Lavras; segue no sentido horário por essa rodovia até o ponto 02, a 100m do primeiro ponto; segue por uma faixa paralela à MG-335, com largura de 100m , até o ponto 03, sobre o Ribeirão Pirapum; segue por esse ribeirão até o ponto 04, no entroncamento com a Ferrovia Centro-Atlântica; segue por essa ferrovia até o ponto 05, no entroncamento com a Estrada Municipal de Contendas; segue pela Estrada Municipal de Contendas até o ponto 06, de coordenadas 505.100 e 7662.500; deste, segue por aproximadamente 750 m até o ponto 07, de coordenadas 506.600 e 7663.000; desce pelo fundo do vale até o ponto 08, de coordenadas 507.400 e 7663.250, até a cota 808 próxima ao Rio Grande; segue pela cota 808, nível máximo da Represa de Funil, até o ponto 09, de coordenadas 513.150 e 7657.000; sobe pelo fundo de vale até o ponto 10, de coordenadas 512.500 e 7656.700, a aproximadamente 800m da orla da Represa do Funil; segue por uma faixa paralela à orla da represa com uma largura de 800 m, sentido Oeste, até o ponto 11, na confluência de duas ravinas, de coordenadas 509.300 e 7656.650; segue pela ravina sentido Sudeste até o ponto 12, de coordenadas 509.600 e 7656.300; deste, segue sentido Sul até o ponto 13, de coordenadas 509.600 e 7656.000, sobre a cota 940, da Zona de Proteção Ambiental da PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Serra do Jaci; segue contornando essa cota até o ponto 14, de coordenadas 510.700 e 7655.900, sobre um fundo de vale; desce por esse fundo de vale até o ponto 15, sobre a Estrada Municipal de Boca da Mata; volta por essa estrada, no sentido Oeste, até o ponto 16, no entroncamento com a Ferrovia Centro-Atlântica; desce por essa ferrovia até o entroncamento com o Anel de Contorno de Lavras, no ponto 17; volta pelo Anel de Contorno de Lavras até encontrar o ponto inicial. 2- Área correspondente à ilha a ser formada na margem esquerda do Rio Grande, decorrente do entorno da usina Hidrelétrica do Funil 3- Área correspondente desde o encontro do Córrego da Laginha com a Represa do Funil, seguindo pelo Córrego até a estrada do Barreiro, seguindo por esta estrada em seu lado direito sentido Escola Estadual Fazenda da Varginha até encontrar a estrada de acesso à Fazenda Boa Vista. Por esta estrada segue à direita até a Escola Estadual Fazenda da Varginha. Desce em uma linha paralela ao prédio da escola e perpendicular à estrada até encontrar o Ribeirão Córrego do paiol. Desce pelo Ribeirão Córrego do paiol até seu encontro com a Represa do Funil, voltando pela orla da represa até o ponto inicial desta demarcação. Tem como pontos de referência o encontro do Córrego da Laginha com a estrada do Barreiro e a Escola Estadual Fazenda da Varginha. ANEXO I I I ANEXO I I I (Alterado pela Lei 987/2009) PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 ANEXO IV DESCRIÇÃO DAS ZONAS (Alterado pelas Lei s 987/2009 e 1004/2010) Zona de Usos Mistos - ZUM Zona de Usos Mistos – ZUM – Seguindo no sentido horário, limita-se pela Ferrovia Centro Atlântica; pela propriedade da FAEPE; pela estrada municipal de acesso á Macaia; por uma faixa de 100 (cem metros de largura ao longo da Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas; engloba o Bairro da Serra e o terreno doado ao Município de Ijaci pela lei Estadual nº 11.620 de 4 de outubro de 1994, cuja destinação foi alterada pela Lei Estadual nº 18.540 de 24 de novembro de 2009 e é fechada pelas propriedades industriais da Zona Industrial Minerária. (Alterado pela Lei n.º 1004/2010) Zona Residencial - ZR. Limitada pela ZUM, pela propriedade da FAEPE; pela represa do Funil, na sua cota máxima de inundação e pela estrada de acesso à Fazenda do Ipiranga. A partir daí, compreende uma faixa de 800m ao longo da represa do Funil, tendo a estrada da Fazenda do Ipiranga como eixo estruturante. Inclui-se ainda como Zona Residencial a área descrita no item 3 do anexo II (Descrição do Perímetro urbano) desta lei. (alteração introduzida pela lei 759 /2003) Zona Industrial Minerária - ZIM Compreende as propriedades industriais mineradoras, tendo como limites a Ferrovia Centro-Atlântica; a ZUM; a linha definidora do Perímetro Urbano e a estrada municipal de Boca da Mata. Zona de Usos Econômicos - ZUE Compreende o espaço ao longo da MG-335, limitada pelo Ribeirão Pirapum, pela Ferrovia CentroAtlântica e pela Zona Industrial Diversificada - ZID. Zona Industrial Diversificada - ZID Limita-se pelo Anel de Contorno de Lavras; por uma faixa de 100 (cem) metros ao longo da MG-355; por uma faixa ao longo do acesso à ZIM, que tangencia a curvatura externa da Ferrovia Centro-Atlântica e pela própria Ferrovia Centro-Atlântica. Zona de Chacreamento - ZCH Limita-se pela linha definidora do Perímetro Urbano; pela Represa do Funil, na sua cota máxima de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 inundação; pela propriedade da FAEPE e pela Ferrovia Centro-Atlântica. Zona de Proteção Ambiental - ZPA As ZPA 1 e 2, respectivamente da Serra do Jaci e da Mata da Samambaia, deverão ser locadas por serviço específico de topografia, sendo que a ZPA 1 acompanha a cota de 940 m. Área de Interesse Urbanístico - AIU I A AIU I é composta por 03 (três) porções distintas, a saber: a) Ilha que se formará a partir da cota máxima de inundação da Represa do Funil; b) Limitada pela Represa do Funil, na sua cota máxima de inundação acrescida da faixa de proteção e pela propriedade da FAEPE; c) Limitada pela Represa do Funil, na sua cota máxima de inundação acrescida da faixa de proteção e pela Zona Residencial 2 – ZR (Alterado pela Lei 987/2009) ANEXO V OCUPAÇÃO E USO DO SOLO Usos Residencial Econômico Misto Institucional Industrial Zonas Uni Multi Local Geral Local Geral Não impactante Impactante ZUM A A A A A A A AC NA ZR (1) A AC A AC AC A NA NA NA ZUE(2) AC AC AC A AC AC AC AC NA ZID A A A A AC A AC A AC ZIM NA NA AC AC NA NA NA A A ZCH(1) A AC A AC AC A AC NA NA AIU A AC A AC AC AC AC NA NA A - Admitido AC - Admitido sob condições NA- Não admitido (1) Os usos AC consideram apenas o residencial multifamiliar horizontal e o atendimento local no uso misto e aqueles relacionados com o turismo na região como hotéis, pousadas, bares e restaurantes no uso econômico. (2) Os usos AC não deverão ser incentivados , com exceção do uso industrial. (3) Os usos AC apenas serão admitidos em situações específicas, na impossibilidade de localizá-los em zonas mais adequadas e quando associados a projetos sócio-integrados, desde que submetidos aos estudos de impactos ambientais devidos, com todo o rigor necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 ANEXO VI PARÂMETROS URBANÍSTICOS (Alterado pela Lei 759/2003) Parâmetros Zonas Tamanho mínimo do lote Frente mínim a Nº de pavimentos (inclusive térreo e exclusive sub solo) Recuo frontal Afastamentos (3) L F TP Vagas mínimas de estacionamento ZUM 200 300 10 12 02 04 3,0 3,0 Conforme art. 26 10% Uso resid: 1/unidade Uso econ: 1/100 m2 ZR 240 10 02 3,0 1,5 1,5 10% 1/unidade ZUE 300 12 04 3,0 1,5 1,5 10% 1/100 m2 ZID Ocupação de acordo com os critérios específicos estabelecidos pelos processos de ZIM produção e pelas condicionantes ambientais ZCH 2000 20 03 10 3 3 20% 1/unidade 1 - No caso de edificações de até 2(dois) pavimentos, é dispensável o recuo frontal. 2 – Nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, o tamanho mínimo de lote será de 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) 3 - As edificações até 2(dois) pavimentos (ou 8 metros de altura total) poderão ser construídas sem afastamentos laterais ou de fundos, respeitadas as condições de iluminação e ventilação dos espaços e a Taxa de Permeabilidade (TP), não podendo ter aberturas nessas divisas. 4 – Nas AIU (áreas de interesse urbanístico) será permitido edificações de até 12 (doze) pavimentos, desde que destinados a hotéis e similares. ANEXO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 ANEXO VIII CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS RUAS (Alterado pela Lei n.º 1203/2014) Item Arterial Coletora Local Especiais Utilização Tráfego Tráfego de passagem automóveis, carga, ônibus. Tráfego de passagem e lindeiro automóveis, carga, ônibus. Acesso lindeiro automóveis Acesso lindeiro automóveis Acessos Controle de acessos, interseção em nível, espaçadas Controle parcial de acessos, interseções em nível Interseções em nível Interseções em nível Dimensões (mínimas) Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,5 metros cada, total de 14 metros; calçada 3 metros cada, total 6 metros. Uma faixa de tráfego por sentido com largura de 4,5 metros cada, total de 9 metros, calçada de 2 metros cada, total 4 metros Largura da pista 7 metros; calçada 1,5 metros cada, total 3 metros Largura da pista determinada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Canteiro central Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessário Ciclovia Obrigatório, largura 2(dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessária Largura total da faixa de domínio 22 (vinte e dois) a 24 (vinte e quatro) metros 13 (treze) a 17 (dezessete) 10 (dez) metros Fixada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Estacionamento Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentados PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Declividade Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 8% (oito por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 15% (quinze por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Velocidade de projeto (km/h) 60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h (1) - Nos condomínios será permitido vias locais com largura mínima de 8m (oito metros), desde que os passeios tenham largura mínima de 2m (dois) metros). (2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já existentes para fins de regularização.(Alterado pels Lei n.º 1189/2013) Item Arterial Coletora Local Utilização Tráfego de passagem Tráfego de passagem e lindeiro Acesso lindeiro Tráfego Automóveis, carga, ônibus Automóveis, carga, ônibus Automóveis Acessos Controle de acessos, interseções em nível, espaçadas Controle parcial de acessos, interseções em nível Interseções em nível Dimensões (Mínimas) Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,5m cada, total de 14m; Calçada 3m cada, total 6m Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,0m cada, total de 12m; Calçada 2m cada, total 4m Largura da pista 9,0m; Calçada 1,5m cada, total 3m Canteiro Central Não obrigatório mas recomendável, largura de 2m Não obrigatório mas recomendável, largura de 2m Desnecessário Largura total da faixa de domínio 20 a 22m 16 a 18m 12m Estacionamento Locais regulamentados Locais regulamentados Permitido Declividade Min. 1% Max 8% Min 1% Max 15% Min 1% Max 30% Velocidade de projeto (Km/h) 60 40 30 (Alterado pela Lei n.º 1189/2013) (Alterado pela Lei n.º 1189/2013) Item Arterial Coletora Local Especiais Utilização Tráfego Tráfego de passagem automóveis, carga, ônibus. Tráfego de passagem e lindeiro automóveis, carga, ônibus. Acesso lindeiro automóveis Acesso lindeiro automóveis Acessos Controle de acessos, interseção em nível, espaçadas Controle parcial de acessos, interseções em nível Interseções em nível Interseções em nível Dimensões (mínimas) Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,5 metros cada, total de 14 metros; Uma faixa de tráfego por sentido com largura de 4,5 metros cada, total de 9 metros, calçada de 2 metros cada, total 4 Largura da pista 7 metros; calçada 1,5 metros cada, total 3 metros Largura da pista determinada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 calçada 3 metros cada, total 6 metros. metros Desenvolvimento Urbano Canteiro central Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessário Ciclovia Obrigatório, largura 2(dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessária Largura total da faixa de domínio 18 (dezoito) a 20 (vinte) metros 13 (treze) a 17 (dezessete) 12 (doze) metros Fixada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Estacionamento Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentados Declividade Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 8% (oito por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 15% (quinze por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Velocidade de projeto (km/h) 60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h (1) - Nos condomínios será permitido vias locais com largura mínima de 8m (oito metros), desde que os passeios tenham largura mínima de 2m (dois) metros). (2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já existentes para fins de regularização.(Alterado pela Lei n.º 1189/2013) PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 ANEXO IX GLOSSÁRIO ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo. AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL - Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste. AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS MÍNIMOS - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas. ALINHAMENTO - Limite entre o lote e o logradouro público. ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno. ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias. ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas. ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos. BIOTA - O conjuntos dos seres animais e vegetais de uma dada região. CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas. CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores. CONDOMÍNIO VERTICAL - Edifício com mais de dois pavimentos. CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas. GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento. GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação. LOGRADOURO PÚBLICO - Área de terreno destinada pela Prefeitura Municipal ao uso e trânsito públicos. LOTE - Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação. PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres. PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão. PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento. PERMEABILIDADE - Porção do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolação das águas. PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalação de lazer e recreação. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes multifamiliares. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Edifício destinado a uma única habitação. SERVIÇO DE USO COLETIVO - Espaço e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer. TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltada para uma mesma via. USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial. USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente. ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 ALTERAÇÕES LEI Nº 759 DE 24 DE MARÇO DE 2003 ALTERA A LEI Nº 758, DE 08 DE JANEIRO DE 2003, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 32, da Sessão III – Dos Condomínios, da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 – Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes: I – Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime condominial, de comércio de pequeno porte ou de serviços; II – Fração ideal de terreno mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados) por unidade habitacional; III – Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o estabelecido nesta Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às diretrizes expedidas pelos setores competentes; IV – Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por unidade; V – A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio; VI – Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na entrada do condomínio. Art. 2º - O inciso IV do artigo 48 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa ter a seguinte redação: Art. 48....... IV – Integram quadras com extensão máxima de 300 m (trezentos metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros). Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 61 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 o seguinte parágrafo único: Art. 61 ..... Parágrafo Único: Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior a 150 m²(cento e cinqüenta metros quadrados) e frente não inferior a 5m (cinco metros).(Alterado pela lei 1189/2013) Art. 4º - O art. 63, da Sessão V – Dos loteamentos em condomínios, da Lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 – Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos: I – Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; II – Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município, em especial à Represa do Funil; III – Prever um espaço de lazer comum para os condôminos; IV – Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário; V – Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca; VI – Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei. Parágrafo Único – Na aprovação dos loteamentos em condomínio, sendo verificado não ser necessário a utilização de toda gleba para uso público, parte desta limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais. Parágrafo único. Na aprovação dos loteamentos em condomínio, a gleba para uso público, limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais.(Alterado pela lei 1189/2013) PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 5º - O Anexo IV da Lei n.º 758, de 08 de janeiro de 2003 – Descrição das Zonas – Zona Residencial – ZR passa a ter a seguinte redação: Zona Residencial – ZR. Limitada pela ZUM, pela propriedade da FAEPE; pela represa do Funil, na sua cota máxima de inundação e pela estrada de acesso à Fazenda do Ipiranga. A partir daí, compreende uma faixa de 800m ao longo da represa do Funil, tendo a estrada da Fazenda do Ipiranga como eixo estruturante. Inclui-se ainda como Zona Residencial a área descrita no item 3 do anexo II (Descrição do Perímetro urbano) desta lei. Art. 6º - O anexo VI (Parâmetros Urbanísticos) da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa a ter a seguinte redação: ANEXO VI PARÂMETROS URBANÍSTICOS Parâmetros Zonas Tamanho mínimo do lote Frente mínima Nº de pavimentos (inclusive térreo e exclusive sub solo) Recuo frontal Afastamentos (3) L F TP Vagas mínimas de estacionamento ZUM 200 300 10 12 02 04 3,0 3,0 Conforme art. 26 10% Uso resid: 1/unidade Uso econ: 1/100 m2 ZR 240 10 02 3,0 1,5 1,5 10% 1/unidade ZUE 300 12 04 3,0 1,5 1,5 10% 1/100 m2 ZID Ocupação de acordo com os critérios específicos estabelecidos pelos processos de ZIM produção e pelas condicionantes ambientais ZCH 2000 20 03 10 3 3 20% 1/unidade 1 - No caso de edificações de até 2(dois) pavimentos, é dispensável o recuo frontal. 2 – Nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, o tamanho mínimo de lote será de 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) 3 - As edificações até 2(dois) pavimentos (ou 8 metros de altura total) poderão ser construídas sem afastamentos laterais ou de fundos, respeitadas as condições de iluminação e ventilação dos espaços e a Taxa de Permeabilidade (TP), não podendo ter aberturas nessas divisas. 4 – Nas AIU (áreas de interesse urbanístico) será permitido edificações de até 12 (doze) pavimentos, desde que destinados a hotéis e similares. Prefeitura Municipal de Ijaci, aos 24 de março de 2003 Clebel Ângelo Márcio Pereira - Prefeito Municipal LEI Nº 784 DE 10 DE AGOSTO DE 2004 “Amplia o perímetro urbano do Município de Ijaci/MG ” O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O perímetro Urbano constante do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci, fica prolongado entre os pontos 9 e 10, conforme especificado a seguir: Do Ponto 9 segue pela mesma cota 808, na orla da Represa do Funil até alcançar a ponte sobre o Rio Capivari que interliga os Municípios de Ijaci e Itumirim. Deste ponto, que passa a ser identificado como 9-A, retorna por uma faixa paralela à orla da represa com uma largura de 400 metros, sentido oeste até encontrar o ponto 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Art. 2º. Para efeitos do zoneamento, fica a área ora prolongada como sendo Zona Residencial. Art. 3º. Sejam efetuadas as devidas alterações nos anexos I, II, III e IV da Lei 758 de 08 de janeiro de 2003 com as alterações introduzidas pela lei nº 759 de 25 de março de 2003, que tratam do Plano Diretor do Município de Ijaci. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ijaci, 10 de agosto de 2004 Neimar Pinheiro Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 824 DE 10 DE AGOSTO DE 2005 REVOGA O INCISO V DO ARTIGO 126 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 758 DE 08 DE JANEIRO DE 2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogado o inciso V do artigo 126 da Lei Complementar nº 758 de 08 de janeiro de 2003 – Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci Em 10 de Agosto de 2005. MARIA HORACI DE OLIVEIRA - PREFEITA MUNICIPAL LEI Nº 987/2009 Altera a lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci, e dá outras providências A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Anexo III (Zoneamento) da Lei n.º 758, de 08 de janeiro de 2003, passa a ser o constante no anexo I da presente lei. Art. 2º - O Anexo IV (Descrição das Zonas) da lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, passa a ser o constante do anexo II da presente lei. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 ANEXO II Prefeitura Municipal de Ijaci, em 16 de setembro de 2009. José Maria Nunes - Prefeito Municipal LEI Nº 1004/2010 Altera a lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci, e dá outras providências O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 58 e inciso IV do art. 39, ambos da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º – O terreno doado ao Município de Ijaci pela Lei Estadual nº 11.620 de 4 de outubro de 1994, cuja destinação foi alterada pela Lei Estadual nº 18.540 de 24 de novembro de 2009 passa a integrar a Zona de Usos Mistos nos termos do inciso I do art. 11 da lei nº 758 de 08 de janeiro de 2003. Art. 2º – o Anexo IV da Lei 758 de 08 de janeiro de 2003, no tocante á descrição da "Zona de Usos Mistos – ZUM" para a vigorar com a seguinte redação: Zona de Usos Mistos – ZUM – Seguindo no sentido horário, limita-se pela Ferrovia Centro Atlântica; pela propriedade da FAEPE; pela estrada municipal de acesso á Macaia; por uma faixa de 100 (cem metros de largura ao longo da Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas; engloba o Bairro da Serra e o terreno doado ao Município de Ijaci pela lei Estadual nº 11.620 de 4 de outubro de 1994, cuja destinação foi alterada pela Lei Estadual nº 18.540 de 24 de novembro de 2009 e é fechada pelas propriedades industriais da Zona Industrial Minerária. Art. 3º – O Executivo providenciará a alteração no mapa de zoneamento constante no anexo III da Lei 758/2003, adequando-o às alterações constantes da presente Lei. Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 08 de março de 2010. Lisionel de Souza Tostes - Presidente LEI Nº 1188/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 DECLARA COMO ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 AREA QUE ESPECIFICA A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica incluída na Zona Residencial 2 – SR2 a que se refere do Plano Diretor Municipal (Lei 758 de 8 de Janeiro de 2003) uma área de 21 ha(vinte e um hectares) situada na Fazenda Palmital, Matrícula 44870, Livro 2 IF, Fls 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Lavras/MG, de propriedade da Associação dos Amigos do Rio Grande (AMIGRANDE), conforme descrição seguinte: Inicia-se no vértice denominado 'P001', de coordenadas UTM: E=509056.21m e N=7660558.76m – localizado no extremo norte da propriedade, na confrontação com a propriedade de Antônio Leôncio Pereira e o Reservatório do AHE Funil. Deste, segue acompanhando a margem do reservatório pela cota 808,00 metros confrontando como o Consórcio AHE Funil; com os seguintes azimutes e distâncias: 169°38'51" e 6.46m até o vértice 'P002' (E=509057.37m e N=7660552.41m); 187°05'08" e 10.78m até o vértice 'P003' (E=509056.04m e N=7660541.71m); 154°19'06" e 10.15m até o vértice 'P004' (E=509060.44m e N=7660532.56m); 193°53'50" e 12.99m até o vértice 'P005' (E=509057.32m e N=7660519.95m); 195°48'34" e 39.35m até o vértice 'P006' (E=509046.60m e N=7660482.09m); 202°42'22" e 23.99m até o vértice 'P007' (E=509037.34m e N=7660459.96m); 193°47'22" e 21.40m até o vértice 'P008' (E=509032.24m e N=7660439.18m); 171°09'42" e 14.19m até o vértice 'P009' (E=509034.42m e N=7660425.16m); 186°04'52" e 8.31m até o vértice 'P010' (E=509033.54m e N=7660416.90m); 203°11'35" e 41.21m até o vértice 'P011' (E=509017.31m e N=7660379.02m); 197°16'49" e 9.73m até o vértice 'P012' (E=509014.42m e N=7660369.73m); 186°54'09" e 11.82m até o vértice 'P013' (E=509013.00m e N=7660358.00m); 205°22'36" e 11.64m até o vértice 'P014' (E=509008.01m e N=7660347.48m); 188°26'59" e 14.70m até o vértice 'P015' (E=509005.85m e N=7660332.94m); 175°34'20" e 16.58m até o vértice 'P016'(E=509007.13m e N=7660316.41m); 174°12'59" e 17.17m até o vértice 'P017' (E=509008.86m e N=7660299.33m); 166°07'53" e 19.07m até o vértice 'P018' (E=509013.43m e N=7660280.82m); 156°20'28" e 12.26m até o vértice 'P019' (E=509018.35m e N=7660269.59m); 146°34'03" e 31.45m até o vértice 'P020' (E=509035.68m e N=7660243.34m); 166°28'52" e 15.31m até o vértice 'P021' (E=509039.26m e N=7660228.45m); 141°11'03" e 17.20m até o vértice 'P022' (E=509050.04m e N=7660215.05m); 152°38'45" e 16.56m até o vértice 'P023' (E=509057.65m e N=7660200.34m); 154°00'17" e 12.59m até o vértice 'P024' (E=509063.17m e N=7660189.02m); 153°54'11" e 31.52m até o vértice 'P025' (E=509077.04m e N=7660160.71m); 129°57'41" e 16.29m até o vértice 'P026' (E=509089.52m e N=7660150.25m); 134°34'32" e 12.41m até o vértice 'P027' (E=509098.36m e N=7660141.54m); 145°41'50" e 16.34m até o vértice 'P028' (E=509107.57m e N=7660128.04m); 176°16'53" e 33.15m até o vértice 'P029' (E=509109.72m e N=7660094.96m); 179°55'47" e 10.55m até o vértice 'P030' (E=509109.73m e N=7660084.41m); 149°44'11" e 22.42m até o vértice 'P031' (E=509121.03m e N=7660065.05m); 151°50'55" e 10.66m até o vértice 'P032' (E=509126.06m e N=7660055.65m); 158°13'30" e 8.09m até o vértice 'P033' (E=509129.06m e N=7660048.14m); 196°46'54" e 9.32m até o vértice 'P034' (E=509126.37m e N=7660039.22m); 202°23'32" e 10.26m até o vértice 'P035' (E=509122.46m e N=7660029.73m); 161°28'22" e 13.75m até o vértice 'P036' (E=509126.83m e N=7660016.69m); 127°01'02" e 8.55m até o vértice 'P037' (E=509133.66m e N=7660011.54m); 109°56'21" e 10.00m até o vértice 'P038' (E=509143.06m e N=7660008.13m); 116°52'31" e 17.34m até o vértice 'P039' (E=509158.53m e N=7660000.29m); 146°06'08" e 9.18m até o vértice 'P040' (E=509163.65m e N=7659992.67m); 163°31'33" e 14.14m até o vértice 'P041' (E=509167.66m e N=7659979.11m); 156°25'19" e 31.93m até o vértice 'P042' (E=509180.43m e N=7659949.85m); 167°05'33" e 8.37m até o vértice 'P043' (E=509182.30m e N=7659941.69m); 183°11'17" e 11.69m até o vértice 'P044' (E=509181.65m e N=7659930.02m); 162°40'06" e 9.20m até o vértice 'P045' (E=509184.39m e N=7659921.24m); 157°59'52" e 22.28m até o vértice 'P046' (E=509192.74m e N=7659900.58m); 160°09'25" e 19.74m até PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 o vértice 'P047' (E=509199.44m e N=7659882.01m); 166°10'51" e 49.10m até o vértice 'P048' (E=509211.17m e N=7659834.34m); 150°29'08" e 15.14m até o vértice 'P049' (E=509218.62m e N=7659821.17m); 163°40'26" e 12.71m até o vértice 'P050'(E=509222.20m e N=7659808.97m); 180°28'35" e 11.80m até o vértice 'P051' (E=509222.10m e N=7659797.17m); 171°32'57" e 38.23m até o vértice 'P052' (E=509227.72m e N=7659759.36m); 162°24'58" e 15.57m até o vértice 'P053' (E=509232.42m e N=7659744.51m); 147°52'19" e 22.16m até o vértice 'P054' (E=509244.20m e N=7659725.75m); 164°34'36" e 18.81m até o vértice 'P055' (E=509249.21m e N=7659707.62m). Deste, vira-se à direita e segue por cerca, confrontando com o imóvel de propriedade de Herdeiros ou Sucessores de Cley Azevedo Fonseca; com os seguintes azimutes e distâncias: 281°09'35" e 51.93m até o vértice 'P056' (E=509198.26m e N=7659717.67m); 283°41'02" e 87.15m até o vértice 'P057' (E=509113.59m e N=7659738.28m); 278°10'01" e 164.51m até o vértice 'P058' (E=508950.74m e N=7659761.65m); 285°14'29" e 58.73m até o vértice 'P059' (E=508894.08m e N=7659777.09m). Deste, vira-se à direita e segue por cerca, confrontando com o imóvel de propriedade da Universidade Federal de Lavras; com os seguintes azimutes e distâncias: 356°36'16" e 35.79m até o vértice 'P060' (E=508891.96m e N=7659812.82m); 356°09'48" e 120.31m até o vértice 'P061' (E=508883.91m e N=7659932.86m); 356°23'51" e 177.29m até o vértice 'P062' (E=508872.77m e N=7660109.80m); 354°25'30" e 14.31m até o vértice 'P063' (E=508871.38m e N=7660124.04m); 335°01'12" e 88.92m até o vértice 'P064' (E=508833.83m e N=7660204.64m); 335°11'23" e 104.43m até o vértice 'P065' (E=508790.01m e N=7660299.43m); 335°36'13" e 47.74m até o vértice 'P066' (E=508770.29m e N=7660342.91m); 15°33'46" e 59.64m até o vértice 'P067' (E=508786.29m e N=7660400.36m); 15°43'08" e 119.19m até o vértice 'P068' (E=508818.58m e N=7660515.09m); 16°54'15" e 31.61m até o vértice 'P069' (E=508827.77m e N=7660545.33m). Deste, vira-se à direita e segue por cerca, confrontando com o imóvel de propriedade de Antônio Leôncio Pereira; com os seguintes azimutes e distâncias: 76°02'36" e 33.05m até o vértice 'P070' (E=508859.84m e N=7660553.30m); 86°10'59" e 81.87m até o vértice 'P071' (E=508941.53m e N=7660558.75m); 89°59'42" e 114.68m até o vértice 'P001' (E=509056.21m e N=7660558.76m); fechando assim, o polígono acima descrito com um perímetro de 2.326,76 metros e área superficial de 21,0000 hectares. Art. 2º. Faz parte integrante da presente lei o memorial descritivo e os mapas para mudança de zoneamento. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 03 de dezembro de 2013. José Maria Nunes - Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 1189/2013 ALTERA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 34 E ACRESCENTA O INCISO VI AO ART. 35, ALTERA REDAÇÃO DO §2º DO ART. 59, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 61, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 63 E ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR 758/2003 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O § 2º do art. 59 da Lei complementar 758/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 “Art. 59... ... § 2º. No caso de glebas com área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no caput em pagamento em espécie, ou será transferida ao município fora dos limites da área desmembrada.” Art. 2º. O parágrafo único do art. 61 da Lei complementar 758/2003 acrescentado pela Lei complementar 759/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61… Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do desmembramento não fiquem com área inferior a 150 m²(cento e cinqüenta metros quadrados) e frente não inferior a 5 m (cinco metros).” Art. 3º. O parágrafo único do art. 63 da Lei complementar 758/2003 alterado pela Lei complementar 759/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 63.... Parágrafo único. Na aprovação dos loteamentos em condomínio, a gleba para uso público, limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais.” Art. 4º. O Anexo VIII (Caracterização Geométrica das Ruas) da Lei 758/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento) passa a vigorar com a redação constante do anexo único que faz parte integrante da presente lei. Art. 5º. O § 2º do art. 34 da Lei Complementar nº 758 de 8 de janeiro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34..... ….. § 2º - O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias Locais, pelas vias especiais, pelas Vias de Pedestres e pelas Ciclovias, essas últimas a serem definidas em projetos específicos. Art. 6º. Fica acrescido o inciso VI ao art. 35 da Lei Complementar nº 758 de 8 de janeiro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35..... ….. VI – Vias Especiais são aquelas destinadas a oferecer acesso imediato às unidades de habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados, permitindo o estacionamento de veículos desde que regulamentado pelo Município de modo a não prejudicar o fluxo normal do tráfego. …. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 Item Arterial Coletora Local Especiais Utilização Tráfego Tráfego de passagem automóveis, carga, ônibus. Tráfego de passagem e lindeiro automóveis, carga, ônibus. Acesso lindeiro automóveis Acesso lindeiro automóveis Acessos Controle de acessos, interseção em nível, espaçadas Controle parcial de acessos, interseções em nível Interseções em nível Interseções em nível Dimensões (mínimas) Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,5 metros cada, total de 14 metros; calçada 3 metros cada, total 6 metros. Uma faixa de tráfego por sentido com largura de 4,5 metros cada, total de 9 metros, calçada de 2 metros cada, total 4 metros Largura da pista 7 metros; calçada 1,5 metros cada, total 3 metros Largura da pista determinada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Canteiro central Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessário Ciclovia Obrigatório, largura 2(dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessária Largura total da faixa de domínio 18 (dezoito) a 20 (vinte) metros 13 (treze) a 17 (dezessete) 12 (doze) metros Fixada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Estacionamento Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentados Declividade Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 8% (oito por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 15% (quinze por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Velocidade de 60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 projeto (km/h) (Alterado pela Lei n.º 1203/2014) Item Arterial Coletora Local Especiais Utilização Tráfego Tráfego de passagem automóveis, carga, ônibus. Tráfego de passagem e lindeiro automóveis, carga, ônibus. Acesso lindeiro automóveis Acesso lindeiro automóveis Acessos Controle de acessos, interseção em nível, espaçadas Controle parcial de acessos, interseções em nível Interseções em nível Interseções em nível Dimensões (mínimas) Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,5 metros cada, total de 14 metros; calçada 3 metros cada, total 6 metros. Uma faixa de tráfego por sentido com largura de 4,5 metros cada, total de 9 metros, calçada de 2 metros cada, total 4 metros Largura da pista 7 metros; calçada 1,5 metros cada, total 3 metros Largura da pista determinada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Canteiro central Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessário Ciclovia Obrigatório, largura 2(dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessária Largura total da faixa de domínio 22 (vinte e dois) a 24 (vinte e quatro) metros 13 (treze) a 17 (dezessete) 10 (dez) metros Fixada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Estacionamento Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentado s Locais regulamentados Declividade Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 8% Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 15% (quinze por Mínima de 1% (um por cento) e máxima de Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 (oito por cento) cento) 30% (trinta por cento) (trinta por cento) Velocidade de projeto (km/h) 60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h (1)...... (2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já existentes para fins de regularização. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 10 de dezembro de 2013. José Maria Nunes - Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 1203/2014 ALTERA REDAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 1189/2013 QUE ALTEROU O ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR 758/2003 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O Anexo Único da Lei Complementar 1189/2013 de 10 de Dezembro de 2013 que alterou o Anexo VIII (Caracterização Geométrica das Ruas) da Lei 758/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento) passa a vigorar com a redação constante do anexo único que faz parte integrante da presente lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO Item Arterial Coletora Local Especiais Utilização Tráfego Tráfego de passagem automóveis, carga, ônibus. Tráfego de passagem e lindeiro automóveis, carga, ônibus. Acesso lindeiro automóveis Acesso lindeiro automóveis Acessos Controle de acessos, interseção em nível, espaçadas Controle parcial de acessos, interseções em nível Interseções em nível Interseções em nível Dimensões (mínimas) Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,5 metros cada, total de 14 metros; calçada 3 metros Uma faixa de tráfego por sentido com largura de 4,5 metros cada, total de 9 metros, calçada de 2 metros cada, total 4 Largura da pista 7 metros; calçada 1,5 metros cada, total 3 metros Largura da pista determinada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119 CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280 CNPJ: 18.244.400/0001-08 cada, total 6 metros. metros Desenvolvimento Urbano Canteiro central Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessário Ciclovia Obrigatório, largura 2(dois) metros Não obrigatório, mas recomendável, largura de 2 (dois) metros Desnecessário desnecessária Largura total da faixa de domínio 22 (vinte e dois) a 24 (vinte e quatro) metros 13 (treze) a 17 (dezessete) 10 (dez) metros Fixada por Decreto regulamentador baseado em laudo técnico expedido por Engenheiro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Estacionamento Locais regulamentados Locais regulamentados Locais regulamentado s Locais regulamentados Declividade Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 8% (oito por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 15% (quinze por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Mínima de 1% (um por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) Velocidade de projeto (km/h) 60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h (1)...... (2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já existentes para fins de regularização. Prefeitura Municipal de Ijaci, em 05 de fevereiro de 2014. José Maria Nunes - Prefeito Municipal