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norma nº 758/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 758 / 2003
Date 2003-01-08
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
LEI COMPLEMENTAR Nº 758 DE 08 DE JANEIRO DE 2003
(Texto atualizado pelas Leis Municipais n.º 1203/2014, 1189/2013, 1188/2013, 1004/2010, 987/2009,
824/2005, 784/2004, 759/2003)
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
do Município de Ijaci
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci é o instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal, sob os aspectos físico, social e
econômico, visando a sustentabilidade do Município, atendendo as aspirações da
comunidade e orientando as ações do Poder Público e da iniciativa privada.
§ 1º - A promoção do desenvolvimento municipal tem como princípio fundamental o
cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, em conformidade com a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - A função social a que se refere o parágrafo anterior é cumprida quando, além de
atender ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso a todos os
cidadãos:
I - À moradia;
II - Aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários;
III - Ao bem-estar físico e ambiental.
Art. 2º - São objetivos do Plano Diretor:
I - Ordenar e orientar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município;
II - Controlar a ocupação e o uso do solo de modo a adequar o desenvolvimento da
cidade às condições do meio físico e à infra-estrutura urbana, prevenindo e/ou
corrigindo situações de risco;
III - Promover a qualidade de vida e a identidade comunitária num ambiente de
convivência constituído sobre o espaço urbano, de modo a assegurar a inclusão e a
equidade social acompanhada do bem estar para todos os seus munícipes;
IV - Preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio natural e cultural do
Município;
V - Promover a integração das ações públicas e privadas a apropriação coletiva dos
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benefícios gerados pelos investimentos;
VI - Promover a integração e a complementariedade das atividades urbanas e rurais do
Município e, deste com a Região em que está inserido;
VII - Garantir o atendimento das necessidades de saúde, educação e desenvolvimento
social;
VIII - Promover a gestão democrática e participativa da população na condução da vida
e do desenvolvimento da sua sociedade. 
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da política urbana no município:
I - A promoção da estruturação do espaço da cidade e do município através da
distribuição adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra￾estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
II - A integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;
III - A garantia de que a propriedade urbana cumpra a sua função social;
IV - A requalificação dos espaços públicos;
V - A recuperação e a preservação ambiental;
Art. 4º - São estratégias para a consecução dos objetivos citados:
I - Ordenamento físico-territorial visando o equilíbrio entre a ocupação e o uso do solo e
a capacidade de suporte do ambiente natural e da infra-estrutura disponível;
II - A definição do sistema viário básico visando a articulação dos espaços, sua
acessibilidade e a integração entre as áreas ocupadas e as áreas de expansão;
III - A utilização adequada das áreas de expansão, especialmente no que se refere às
atividades impactantes e às margens da Represa do Funil.
Art. 5º - A regulação aqui estabelecida sobre a ocupação e o uso do solo no território
municipal visa, primordialmente, o desenvolvimento humano em uma cidade
socialmente mais justa e ecologicamente equilibrada.
CAPÍTULO II 
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 6º - Constituem princípios básicos do ordenamento do território municipal de Ijaci:
I - Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do município;
II - Estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades das
diferentes porções do território municipal;
III - Estabelecer relações de complementariedade entre a área urbana e a área rural;
IV - Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
V - Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de
produção da cidade;
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VI - Destacar o interesse público e social;
VII - Valorizar o patrimônio ambiental e cultural;
VIII - Permitir a participação cidadã individual ou coletiva na sua configuração.
Seção I - Das Macrozonas
Art.7° - O território municipal divide-se em duas macrozonas denominadas Zona
Urbana e Zona Rural.
Art. 8° - Na Zona Rural não será permitida a aprovação de loteamentos ou
condomínios urbanos, sendo a área resultante de qualquer parcelamento ou
desmembramento aquela equivalente, no mínimo, ao módulo rural estabelecido pelo
INCRA, e sua infra-estrutura básica será de responsabilidade exclusiva do
empreendedor/proprietário, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.
Art. 9° - Na Zona Rural, serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e ecoturismo.
§ 1º - As atividades de extração vegetal e mineral, agroindustrial e de ecoturismo
somente serão permitidas após licenciamento ambiental
§ 2º As atividades de exploração agrícola e de pecuária deverão atender às boas
práticas de modo a não provocar erosões e contaminações do solo e da água.
Seção II - Do Perímetro Urbano
Art. 10 - A linha divisória entre as macrozonas é o Perímetro Urbano, que define como
Zona Urbana as áreas urbanas já ocupadas e as áreas de expansão urbana destinadas
ao crescimento futuro da cidade, e como Zona Rural as áreas compreendidas entre o
perímetro urbano e o limite municipal, destinadas aos usos rurais, conforme Anexos I e
II, que contêm o perímetro urbano e a descrição do perímetro urbano do Município de
Ijaci.
Parágrafo Único - A base cartográfica utilizada para o lançamento de todas as
informações referentes ao Perímetro Urbano e ao Zoneamento é a carta
planoaltimétrica de Lavras, do IBGE (SF-23-X-C-I-1), escala 1:50.000, de 1.975,
ressalvando-se que, em função da data de sua elaboração e da ausência de
atualização oficial, poderá ocorrer a necessidade de ajustes em campo, decorrentes
dos processos de ocupação do Município.
Seção III - Do Zoneamento
Art. 11 - A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana do município de Ijaci ficam
estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a
disponibilidade de infra-estrutura, o meio físico, o patrimônio natural, a capacidade de
adensamento e o grau de incômodo e poluição causados ao ambiente urbano,
conforme Anexos III e IV, que contêm o mapeamento e a descrição dos limites das
zonas:
I - ZUM - Zona de Usos Mistos - corresponde à área urbana hoje ocupada,
complementada por regiões contíguas que apresentam tendência de expansão e cuja
ocupação se caracteriza por usos múltiplos como residências, comércio, serviços, uso
institucional e indústrias, compatíveis como o uso residencial predominante pelo seu
porte, sendo a região que apresenta melhores condições de adensamento e
verticalização, pelo relevo, pela infra-estrutura disponível e/ou pela possibilidade de sua
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expansão, pela articulação e pela acessibilidade. 
II - ZR - Zona Residencial - corresponde às regiões lindeiras à Represa do Funil,
adequadas ao predomínio do uso residencial de baixa densidade, sendo que deverá
ser preservada a paisagem que se descortinará da represa e impedida a sua
contaminação por qualquer tipo de resíduos e/ou efluentes e controlados a ocupação e
o uso do solo por parâmetros mais restritivos.
III - ZIM - Zona Industrial Minerária - corresponde às áreas já ocupadas e/ou em
processo de ocupação pela atividade extrativa mineral, sempre obedecendo às
restrições ambientais, devendo estar isolada das demais zonas por cortinas arboréas.
IV - ZUE - Zona de Usos Econômicos - corresponde às áreas lindeiras à MG-335,
adequadas ao predomínio dos usos econômicos diversificados como comércio,
serviços, indústrias de pequeno e médio porte não poluentes, sempre obedecendo às
restrições ambientais. 
V - ZID - Zona Industrial Diversificada - corresponde às áreas adequadas à implantação
de empreendimentos, conflitantes com os demais usos urbanos, pela localização e
acessibilidade, sempre obedecendo às restrições ambientais.
VI - ZPA - Zona de Proteção Ambiental - corresponde às áreas não passíveis de
ocupação, e/ou que deverão obedecer a critérios específicos para isso, se subdividindo
em :
a) ZPA 1 - Zona de Proteção Ambiental da Serra do Jaci;
b) ZPA 2 - Zona de Proteção Ambiental da Mata da Samambaia;
c) ZPA 3 - Zona de Proteção Ambiental correspondente às cortinas arbóreas,
reflorestamentos compensatórios de isolamento da ZIM, aquelas resultantes da
recuperação de áreas mineradas e depósitos de estéril e toda a cobertura vegetal
expressiva no município, constituída por vegetação de médio e grande porte, inclusive
as que vierem a ser criadas em função da recuperação das áreas inundadas;
d) ZPA 4 - Zonas de Proteção Ambiental correspondentes às faixas de proteção de
cursos d’água, nascentes e alagadiços, medidos a partir da crista do talude do curso
d’água, conforme Art. 49, Capítulo VI - Do Parcelamento do Solo;
e) ZPA 5 - Zona de Proteção Ambiental da Represa do Funil correspondente a uma
faixa de 100m (cem metros) na zona rural e de 30m (trinta metros) na zona urbana às
margens da Represa do Funil, medidos a partir da cota 808, nível máximo de
inundação, onde somente poderão ser implantados uma via perimetral com ciclovia e
calçadões e equipamentos de lazer como mini-parques arborizados com espécimes
nativas, quadras esportivas, play-grounds, quiosques, ancoradouros públicos e
particulares.
VII - ZCH - Zona de Chacreamento - corresponde às regiões que margeiam a Represa
do Funil, ao norte da sede municipal, onde é possível instalarem-se loteamentos e
condomínios de uso predominantemente residencial, além de atividades ligadas ao
turismo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, deverá
estabelecer regulamentação para a utilização das Zonas de Proteção Ambiental I e II,
através dos seus respectivos planos de manejo, assim como a descrição técnica e
demarcação de seus perímetros, tomando-se as medidas legais cabíveis para a sua
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implementação.
Art. 12 - Além das zonas descritas, integram o zoneamento do Município de Ijaci as
seguintes Áreas de Interesse Especial, com diretrizes específicas em função das suas
características, que prevalecerão sobre as demais zonas:
I - Áreas de Interesse Social - AIS
II - Áreas de Interesse Urbanístico - AIU
§ 1º - O município poderá criar, em qualquer momento e através de lei específica,
novas Áreas de Interesse Especial.
§ 2º - Se sobre uma mesma área incidir mais de uma classificação de Áreas de
Interesse Especial, prevalecerão os parâmetros mais restritivos.
Art. 13 - As Áreas de Interesse Social - AIS - correspondem às áreas destinadas à
manutenção e à instalação de moradias de interesse social, compreendendo duas
categorias:
I - Áreas de Interesse Social I - AIS I - áreas destinadas à instalação de parcelamentos
ou ocupação de interesse social;
II - Áreas de Interesse Social II - AIS II - áreas onde venha a se fazer necessária a
regularização e/ou recuperação de assentamentos humanos de interesse social.
§ 1º - Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos
situados:
I - Sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos,
drenagem pluvial;
II - Em áreas de preservação permanente ou inundáveis;
III - Em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores;
IV - Em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse
coletivo;
V - Em áreas formadas há menos de 12 (doze) meses da aprovação desta lei.
§ 2º - No caso de regularização de assentamentos irregulares localizados nas áreas de
Interesse Social II - AIS II, serão aceitos parâmetros urbanísticos diversos do que esta
lei estabelece, desde que comprovadamente justificáveis, a serem definidos caso a
caso por regulamentação específica, desde que não promovam descumprimento da
legislação ambiental pertinente.
§ 3º - Classificam-se como AIS I o assentamento popular de Lagoinha e as habitações
populares ao longo da Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas, Vila Nossa Senhora da
Conceição e Vila Industrial.
Art. 14 - As Áreas de Interesse Urbanístico - AIU - correspondem às áreas destinadas a
intervenções específicas, visando a preservação do meio ambiente urbano, a
implantação de empreendimentos turísticos e de lazer e a articulação das diversas
regiões da cidade e do Município, compreendendo as seguintes categorias:
I - Área de Interesse Urbanístico I - AIU I - áreas destinadas à implantação de
empreendimentos turísticos e de lazer, através de parcerias entre proprietários, Poder
Público e iniciativa privada, na orla da Represa do Funil e na ilha resultante da sua
inundação;
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II - Área de Interesse Urbanístico II - AIU II - áreas destinadas à implantação do Anel de
Contorno de Ijaci, que se encontra lançado como diretriz e que deverá ser objeto de
projeto específico. 
§ 1º - Nas áreas de interesse urbanístico será garantido o acesso amplo a toda a
população, exceto a área da ilha resultante da inundação da represa do Funil, que fica
reservada para implantação de projeto turístico 
Seção IV - Da Ocupação e Uso do Solo
Art. 15 - A ocupação e uso do solo em cada zona estão regulamentados através da
classificação das atividades em categorias de uso, e da sua distribuição entre as zonas
fundamentada na racionalidade e no planejamento da organização do território
municipal, como suporte para o seu desenvolvimento sustentável, conforme Anexo V. 
Art. 16 - São as seguintes as categorias de uso:
I - Uso Residencial, que se refere ao uso destinado à moradia, podendo ser:
a) Uso Residencial Unifamiliar, no caso de uma moradia por lote;
b) Uso Residencial Multifamiliar, no caso de várias moradias por lote, sendo que as
moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou casas geminadas, ou
verticalmente, nos edifícios de apartamentos.
II - Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e serviços, podendo ser:
a) De atendimento local, com área construída máxima de 200m2 (duzentos metros
quadrados), e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da
população, não produzindo poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer
natureza, não conflitantes com o uso residencial;
b) De atendimento geral, atividades com área construída acima de 200m2 (duzentos
metros quadrados) e atacadistas de pequeno porte com área construída de até 500m2
(quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam
mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da
emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.
III - Uso Misto, que corresponde à associação dos dois anteriores.
IV - Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações destinados à
administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social,
religião e lazer, se dividindo em: 
a) Atendimento local: asilos, creches, associações, postos de saúde, escolas, correios,
postos policiais, postos telefônicos e similares com área construída de até 200m2
(duzentos metros quadrados);
b) Atendimento geral: atividades com área construída superior a 200m2 (duzentos
metros quadrados), com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da
segurança de seus usuários, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.
V - Uso Industrial, que se subdivide em:
a) Não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de 500m2
(quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as
atividades do meio urbano, não ocasionando, indepedentemente de uso de métodos
especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança
das populações vizinhas;
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b) Impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500m2 (quinhentos
metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição
atmosférica, hídrica ou sonora, e representam incômodo para as populações vizinhas,
exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e
tratamento de seus efluentes.
§ 1º - Pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos
poluentes, com área construída máxima de 200m2 (duzentos metros quadrados), são
permitidas em todas as zonas, desde que apresentem licenciamento ambiental
aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental
vigente e a Vigilância Sanitária.
§ 2º - Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues e
peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo
apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância
Sanitária e normas ambientais.
Art. 17 - Conforme os impactos que causam no ambiente urbano, pela geração de
efluentes de qualquer natureza, e pela atração de pessoas ou demanda de área de
estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga,
serão adotados os seguintes critérios que visam a redução desses impactos:
I - Reserva de área para estacionamento, embarque e desembarque dentro dos limites
do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver;
II - Implantação de sinalização dos acessos;
III - Definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a
circulação com o sistema viário existente.
IV - Para atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna e coberta para filas.
V - Para atividades que geram riscos de segurança:
a) - Aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;
b) - Implantação de sistemas de alarme e segurança;
c) - Projeto de evacuação, inclusive quanto a deficientes físicos.
VI - Para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações
ionizantes:
a) Tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;
b) Implantação de programa de monitoramento.
VII- Para atividades geradoras de ruídos e vibrações, implantação de sistemas de
isolamento acústico e de vibrações.
Art. 18 - As atividades econômicas e de prestação de serviços de atendimento geral
localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em que
se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não
prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.
Art. 19 - A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de
quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou
repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos a
licenciamento ambiental e avaliação do impacto urbanístico causado pelos órgãos
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municipais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único - Deverá ser exigida para esse licenciamento a elaboração de Estudo
de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou de
Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA, de acordo
com a legislação ambiental vigente.
Art. 20 - Ficam classificados como Serviços Especiais aqueles serviços causadores de
impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e
licenciamento específicos aprovados pelos órgãos competentes:
I - Estações e subestações de concessionárias de serviço público;
II - Serviços governamentais;
III - Estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus;
IV - Hospitais, clínicas e maternidades;
V - Hotéis e similares;
VI - Atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22:00h (vinte e duas
horas);
VII - Conjuntos habitacionais de interesse social;
VIII - Centros comerciais, mercados e supermercados com área construída acima de
1000m2 (um mil metros quadrados);
IX- Comercialização de combustíveis, explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito;
X - Comércio atacadista, distribuidores e depósitos com área construída acima de
500m2 (quinhentos metros quadrados);
XI - Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
XII- Cemitérios e necrotérios;
XIII- Matadouros e abatedouros;
XIV - Centros de convenções; 
XVI - Terminais aéreo, ferroviário e rodoviário;
XVII- Terminais de carga;
XVIII - Estádios esportivos;
XIX - Presídios;
XX - Quartéis e corpo de bombeiros; 
XXI- Jardim zoológico;
XXII- Jardim botânico.
Art. 21 - As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila)
obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legislação
minerária e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes,
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM, Prefeitura Municipal e Conselho Municipal de Conservação, Defesa
e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 22 - As atividades de mineração e garimpeira obedecerão ao estabelecido pelos
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órgãos competentes, em especial o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, e serão acompanhados dos respectivos licenciamentos ambientais.
Art. 23 - A ocupação e o uso já existentes à época da aprovação do Plano Diretor e que
se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas,
podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que
amenizem os impactos causados.
Parágrafo Único: A sua expansão somente será permitida na medida em que os
impactos causados sejam anulados.
CAPÍTULO III 
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 24 - De acordo com o Anexo VI, os parâmetros urbanísticos destinados a controlar
a ocupação e o uso do solo em cada zona, com o objetivo de garantir o conforto, a
salubridade e a qualidade do meio ambiente e o seu usufruto por todos os cidadãos
são:
I - Tamanho Mínimo do Lote e Frente Mínima;
II - Número Máximo de Pavimentos;
III - Recuos e Afastamentos, que são as faixas entre a edificação e os limites laterais e
de fundos do lote (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o
alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal);
IV - Taxa de Permeabilidade (TP), que corresponde à porção do terreno que deverá
sempre ser conservada em seu estado natural;
V - Vagas Mínimas de Estacionamento, que definem o número mínimo de vagas para
estacionamento de veículos em função de cada uso, com o objetivo de minimizar
conflitos no sistema viário.
Seção I - Dos Recuos e Afastamentos
Art. 25 - Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 2
(dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos, se existirem, serão de, no mínimo,
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4
(quatro) pavimentos, inclusive, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo,
2,00m (dois metros).
§ 1º - Para edificações acima de 4 (quatro) e até 6 (seis) pavimentos, inclusive, os
recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
§ 2º - Para edificações acima de 6 (seis) pavimentos, inclusive, os recuos laterais e de
fundos serão de, no mínimo, 3,00m (três metros);
§ 3º - no caso de edificações de até 2 pavimentos é dispensável o recuo frontal 
Art. 26 - Em lotes para habitação de interesse social, os afastamentos e recuos
poderão ser exigidos somente para cada terço das divisas
Art. 27 - Nos recuos frontais das edificações de uso diverso do residencial, esse
espaço será incorporado ao passeio, não sendo permitidos aí nenhum elemento
construtivo.
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Parágrafo Único - No caso de recuo frontal por exigência de futura ampliação do
sistema viário, os lotes que tiverem sua área reduzida terão redução equivalente no
valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 28 – Os recuos frontais obdecerão ao estabelecido na anexo VI – Parâmetros
Urbanísticos.
Art. 29 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar
no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados
iguais terão 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que é
coincidente com a esquina, até a altura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros).
Art. 30 - A altura máxima na divisa em edificações sem recuo será de 8,00m (oito
metros), não sendo permitidas aberturas nestes casos.
Art. 31 - O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado
de acordo com o Anexo VI.
§ - 1º - Ficam excluídos desta exigência as habitações unifamiliares até 70 m2 (setenta
metros quadrados)
§ 2º - O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações de uso
exclusivamente residencial terá no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de largura em cada acesso;
§ 3º - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
§ 4º - O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00m (três
metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando
as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30o (trinta
graus), 45o(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.
Seção III - Dos Condomínios
Art. 32 – Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes:
I – Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou
superpostas, em regime condominial, de comércio de pequeno porte ou de serviços;
II – Fração ideal de terreno mínima de 40m2
 (quarenta metros quadrados) por unidade
habitacional;
III – Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o
estabelecido nesta Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às
diretrizes expedidas pelos setores competentes;
IV – Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por
unidade;
V – A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio;
VI – Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na
entrada do condomínio. (Alterado pela Lei 759/2003)
Art. 32 - Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes:
I - Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou
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superpostas, em regime condominial;
II - Área para implantação igual ou inferior a 25.000m2 (vinte e cinco mil metros
quadrados);
III - Fração ideal de terreno mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados) por unidade
habitacional;
IV - Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o
estabelecido nesta Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às
diretrizes expedidas pelos setores competentes;
V - Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por
unidade;
VI - A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio;
VII - Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na
entrada do condomínio;
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 33 - O conjunto de rodovias, estradas municipais e logradouros públicos compõem
o sistema viário do município e devem permitir sua estruturação, articulação e
acessibilidade, classificados dentro de uma hierarquia que considere a sua capacidade
de tráfego e a sua função, sendo que as vias de maior capacidade deverão ter
prioridade para o assentamento de atividades de maior porte, sempre tendo o cuidado
de se preservar a sua função de articulação e fluidez de tráfego.
Art. 34 - Para efeito desta Lei, as vias de circulação do município de Ijaci classificam-se
em Principais e Secundárias, conforme a função que desempenham na articulação do
seu território.
§ 1º - O Sistema Viário Principal é composto pela rodovia estadual MG-335, pelas
rodovias municipais existentes e propostas, pelo Anel de Contorno de Lavras, pelo Anel
de Contorno de Ijaci proposto e pelas Vias Arteriais Avenida 31 de Dezembro, Rua
Pedro de Oliveira, Rua Vigilato Vilas Boas, Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas, via atual
de acesso a Macaia, atual estrada municipal para a Fazenda do Ipiranga, estrada
municipal de Contendas, estrada municipal do Tanque e Barreiro, estrada municipal da
Boca da Mata, Passa Três e Imbesal e Via Perimetral da Represa proposta.
§ 2º - O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias Locais, pelas vias
especiais, pelas Vias de Pedestres e pelas Ciclovias, essas últimas a serem definidas em projetos
específicos. (Alterado pela lei 1189/2013)
§ 2º - O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias Locais,
pelas Vias de Pedestres e pelas Ciclovias, essas últimas a serem definidas em projetos
específicos.
Art. 35 - Para a classificação das vias e emissão de diretrizes para o parcelamento do
solo, ficam definidas como:
I - Vias Arteriais - vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro,
permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o
estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do
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comércio, serviços e outras atividades;
II - Vias Coletoras - vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de
coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o
tráfego das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos,
permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do
comércio, serviços e outras atividades de interesse do Município;
III - Vias Locais - vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato às
unidades de habitação, permitido o estacionamento de veículos;
IV - Vias de Pedestres - vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres
em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual
de veículos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e
para segurança pública;
V - Ciclovias - vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não
motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos
para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos
motorizados;
VI – Vias Especiais são aquelas destinadas a oferecer acesso imediato às unidades de
habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou
inacabados, permitindo o estacionamento de veículos desde que regulamentado pelo
Município de modo a não prejudicar o fluxo normal do tráfego. (Acrescido pela Lei
1189/2013)
§ 1º - Os Anexos VII e VIII contêm o mapa do sistema viário do Município e a
caracterização geométrica das vias.
§ 2º - Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverá ser
estabelecida a classificação das suas vias, de forma a garantir hierarquia e
continuidade do sistema viário, incluindo sempre vias arteriais e coletoras articuladas
com as demais que integram o traçado da rede viária municipal existente.
Art. 36 - Deverão ser elaborados, em complementação a esta lei, os Planos Municipais
de Classificação Viária, Transporte Público, de Pavimentação e Manutenção do
Sistema Viário, de Segurança de Tráfego, Segurança de Pedestres e ordenamento do
trânsito.
Parágrafo Único - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para a integração do
Município ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da legislação vigente.
Art. 37 - Nas faixas marginais às rodovias, principalmente a MG-335, não se instalarão
atividades com acesso pelas mesmas, mas sim através de um sistema viário paralelo,
definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas. 
Parágrafo Único - O acesso à Zona Industrial Minerária será tratado como uma rodovia,
devido ao fluxo pesado de tráfego que deverá suportar, e a ocupação de suas áreas
lindeiras deverá obedecer ao estabelecido no “caput” deste artigo, resguardado o
direito das ocupações já existentes..
CAPÍTULO V 
DOS BAIRROS RURAIS
Art. 38 - Os núcleos de ocupação na Zona Rural, identificados como bairros rurais,
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serão objeto de planos, programas e projetos específicos, visando sua estruturação e
desenvolvimento, considerando:
I - A manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre os bairros e
entre os bairros e a sede municipal, através da manutenção adequada do sistema
viário vicinal;
II - A implantação e/ou a complementação da infra-estrutura básica, do saneamento e
dos equipamentos sociais e educacionais;
III - A busca de alternativas de geração de emprego e renda associadas às vocações
locais;
IV - A recuperação e preservação do seu patrimônio histórico, cultural e ambiental;
V - Estabelecimento de parcerias entre os organismos públicos e privados e a
comunidade local para a gestão do seu desenvolvimento, através do manejo adequado
do uso do solo, adoção de medidas mitigadoras de impactos e identificação de fontes
de financiamento;
VI - A implantação de mecanismos de capacitação e participação da população local
nos processos relativos ao seu desenvolvimento;
CAPÍTULO VI 
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39 - Sem prejuízo do estabelecido nas legislações municipal, estadual e federal
vigentes, especialmente na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e na Lei
Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999, o parcelamento do solo no município de Ijaci
deverá obedecer também às diretrizes aqui estabelecidas, especialmente neste título e
no Título III - Da Política do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Parágrafo Único - O parcelamento do solo para uso urbano somente será admitido
dentro do perímetro urbano estabelecido pela legislação municipal.
Art. 40 - Os parcelamentos do solo com área igual ou superior a 25 ha (vinte e cinco
hectares) somente serão aprovados mediante licenciamento ambiental pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM. 
§ 1º - Os parcelamentos com área até 25 ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à
gestão ambiental por parte do órgão responsável pelo meio ambiente no município,
atendendo aos critérios estabelecidos, com aprovação pelo Conselho Municipal de
Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA.
§ 2º - Para efetivação do controle ambiental que trata o caput deste artigo, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Relatório de Controle Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA,
constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação dos impactos e
proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;
II - Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, comprovando a capacidade
de suporte do solo;
III - Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente;
IV - Parecer do Instituto Estadual de Florestas - IEF, relativo ao meio biótico.
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Art. 41 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de loteamento ou
desmembramento.
§ 1º- Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação
que implique a abertura, o prolongamento, a modificação ou a ampliação de vias de
circulação ou de logradouros públicos.
§ 2º- Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique a
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou
a ampliação dos existentes.
§ 3º- Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a incorporação
de partes de lotes a lotes já existentes, em uma mesma quadra, sempre respeitando os
critérios definidos nesta Lei e prevalecendo os parâmetros de aproveitamento
referentes ao lote de maior área individual. 
Art. 42 - Não será permitido o parcelamento do solo de áreas:
I - Alagadiças ou sujeitas à inundação;
II - Alagadiças ou contíguas a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos
hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes;
III - Necessárias à preservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal
significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou
paisagístico;
IV - Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao
desenvolvimento do município;
V - Sem condições de acesso e/ou atendimento por infra-estrutura básica adequada;
VI - Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;
VII - Cuja declividade natural seja igual ou superior a 30% (trinta por cento);
VIII - Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem
saneadas;
IX - Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a
correção do problema.
§ 1º - Os parcelamentos somente serão admitidos se oferecerem segurança técnica de
estabilidade do solo, confirmada através de apresentação de laudo geotécnico e
projetos de contenção, quando for o caso, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA-MG. 
§ 2º - As áreas não parceláveis deverão sempre se limitar com vias públicas.
Art. 43 - Será considerado como uso urbano o parcelamento ou desmembramento
ocorridos fora do perímetro urbano, para fins de chacreamento, abaixo do módulo rural
admitido pelo INCRA, submetendo-se às legislações urbana e tributária municipais.
Parágrafo Único - A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica
condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e da Prefeitura Municipal.
Art. 44 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicará à Prefeitura Municipal os
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pedidos de registro de parcelamento e condomínios, além da necessária publicação na
imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não
aprovados pela Prefeitura Municipal ou registro de frações ideais de terreno com
localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo. 
Art. 45 - Quando destinados a programas de urbanização ou parcelamento do solo de
interesse social a ser implantado sob iniciativa e responsabilidade da Prefeitura
Municipal, poderá ser utilizado lote mínimo de 125m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
Art. 46 - É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e
comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.
§ 1º - Para efeito do “caput” deste artigo, são definidos como:
I - Equipamentos urbanos são as instalações públicas destinadas a abastecimento de
água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e
gás canalizado;
II - Equipamentos comunitários são as instalações públicas destinadas a educação,
saúde, cultura, lazer, segurança e similares;
III - Sistema de circulação são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;
IV - Espaços livres de uso público são as áreas verdes, de praças e similares.
§ 2º - O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a
espaços livres de uso público será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser
parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do
terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento).
§ 3º - Será determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer técnico, a
localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários e dos espaços livres de uso público.
§ 4º - Não serão aceitas no cálculo de terrenos a serem transferidos as áreas:
I - Definidas como não parceláveis pela legislação vigente;
II - Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia
elétrica;
§ 5º - As áreas de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderão ser transferidas
caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para
efeito do cálculo do percentual, apenas metade da área.
§ 6º - Não serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das
vias e os rotores.
§ 7º - As áreas transferidas ao Município terão, no mínimo, 10m (dez metros) de frente
para logradouro público.
§ 8º - As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de
circulação e a espaços livres de uso público deverão constar no projeto de loteamento
e no memorial descritivo.
§ 9º - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as
áreas a que se refere o parágrafo anterior.
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Art. 47 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes
iguais ou superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes
requisitos:
I - As áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
área total da gleba;
II - Das áreas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento) serão destinados
aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público;
Art. 48 - Para a ocupação das áreas de expansão urbana, os lotes atenderão aos
seguintes requisitos:
I - Possuírem frente para via pública, definida de acordo com os parâmetros
geométricos das vias aqui estabelecidas, excetuando-se a via de pedestre;
II - Não pertencerem a mais de um loteamento;
III - Possuírem área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) quando lindeiros a
vias arteriais e /ou de ligação regional;
IV – Integram quadras com extensão máxima de 300 m (trezentos metros), entre vias,
concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros).
(Alterado pela Lei 759/2003)
IV - Integrarem quadras com extensão máxima de 250 m (duzentos e cinqüenta
metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m
(cinco metros).
Art. 49 - Os parcelamentos respeitarão faixas não edificáveis com larguras mínimas
definidas de acordo com os seguintes critérios:
I - Ao longo de águas correntes e dormentes segundo o Decreto Estadual nº 33.944, de
18 de novembro de 1992, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991, a qual dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais,
sendo:
a) 15 m (quinze metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para
cursos d’água com menos de 10 m (dez metros) de largura;
b) 30 m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para
cursos d’água de 10 m a 50 m (dez a cinqüenta metros) de largura;
II - Ao redor da Represa do Funil, desde o seu nível mais alto, medidos
horizontalmente, 30 m (trinta metros), exceto na Zona de Chacreamento, onde esta
faixa é de 50 m (cinqüenta metros);
III - Ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e cursos d'água, 15
m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a instalação de vias marginais.
IV – Ao longo dos dutos e cursos d’água canalisados, 06 m (seis metros) de cada lado,
sendo permitida nesta faixa a construção de vias de acesso para trânsito leve.
Art. 50 - Os parcelamentos somente serão aprovados se inseridos nas diretrizes do
planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano sustentável e atendidos
os requisitos básicos das legislações pertinentes, inclusive quanto à documentação
necessária, obrigatoriedade de infra-estrutura básica e respeito ao consumidor.
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Seção I - Das Diretrizes de Parcelamento
Art. 51 - A elaboração do projeto de loteamento deve ser precedida da fixação de
diretrizes pelo Município, em atendimento a requerimento do interessado, o qual deve
estar acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
I - Planta da gleba que se pretende lotear, na escala 1:10.000, contendo:
a) Suas divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais
vigentes;
b) Localização dos cursos d’água e áreas alagadiças;
c) Localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes
de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou
servidão;
d) Localização das áreas arborizadas e das construções existentes;
e) Altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade acima de 30% (trinta
por cento);
f) Arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à
integração do loteamento com as áreas circunvizinhas;
g) Localização das áreas de risco geológico previstas na informação básica.
II - Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
III - Laudo previsto no Art. 42, quando for o caso. 
§ 1º- As diretrizes referidas no caput devem compreender, pelo menos:
I - O traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a
rede viária do Município e da região a que pertence;
II - A definição do zoneamento ao longo dessas vias;
III - A indicação das áreas:
a) De preservação permanente;
b) Destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos urbanos e
comunitários.
IV - A indicação da infra-estrutura necessária, observada a Seção III.
§ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 2 (dois) ano contado da data de
sua entrega ao requerente.
§ 3º - O prazo de validade das diretrizes previsto não afasta a possibilidade de
alteração das mesmas pela Prefeitura Municipal se, no decorrer desse período e caso
não tenha sido aprovado o loteamento e nem iniciada a sua execução, sobrevier
legislação nova que necessariamente imponha alteração nas condições fixadas na
planta do loteamento.
Seção II - Da Aprovação do Loteamento
Art. 52 - De posse das diretrizes fornecidas pelo Município, o projeto de loteamento
será desenvolvido, compondo-se dos projetos urbanístico, geométrico, de
terraplanagem, de drenagem, do memorial descritivo, dos projetos complementares e
do cronograma físico-financeiro de execução.
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Art. 53 - O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional habilitado
e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA,
deverá conter:
I - Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a
área real e a mencionada nos documentos;
II - Certidão negativa dos tributos municipais;
III - Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (nos casos de
áreas maiores sendo que, nesses casos deverão ser apresentadas as plantas das
quadras separadamente na escala 1:1.000) contendo: indicação das áreas com
declividade acima de 30% (trinta por cento), das áreas de cobertura vegetal e das
áreas públicas que passarão ao domínio do Município; o traçado do sistema viário; a
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; a
denominação e a destinação de áreas remanescentes; as indicações dos marcos de
alinhamento e nivelamento; os recuos exigidos; a legenda e o quadro-resumo das
áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à
área total parcelada);
IV - Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas, áreas e
limites;
V - Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo: o traçado do
sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e angulares do
projeto; raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias
curvilíneas; quadro resumo dos elementos topográficos; indicação de marcos
existentes;
VI - Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3
(três) vias, na escala 1:1.000 vertical;
VII - Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número
suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000;
VIII - Além dos projetos acima mencionados, o interessado apresentará, de acordo com
o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas, o projeto definitivo (ou
anteprojeto) em 2 (duas) vias, sendo uma delas transparente: do sistema de coleta e
tratamento do esgoto sanitário; do sistema de distribuição de água potável; das redes
de escoamento das águas pluviais e superficiais; guias e meio-fios ou sarjetas;
IX - Indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de
terrenos;
X - Cronograma físico de cada projeto;
Art. 54 - Estando o projeto final de acordo com as diretrizes fornecidas e normas
municipais, a Prefeitura Municipal o aprovará, fornecendo ao loteador uma cópia do ato
de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessária para encaminhamento ao
Registro Imobiliário.
Art. 55 - Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de
Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo de 4 (quatro) anos, a ser
fixado levando-se em conta a extensão e o cronograma das obras de urbanização.
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Seção III - Das Obras de Infra-Estrutura
Art. 56 - Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo loteador e às suas
expensas, de acordo com os respectivos projetos aprovados pela Prefeitura Municipal:
I - Das vias de circulação interna e de articulação com a rede viária existente;
II - Da demarcação no local de todas as áreas previstas no projeto, tais como lotes,
logradouros, áreas públicas e comunitárias;
III - Da infra-estrutura para abastecimento de água, esgotamento sanitário e
fornecimento de energia elétrica;
IV - Das obras de escoamento das águas pluviais e a contenção de encostas e aterros.
§ 1º - Observadas as características do loteamento, a Prefeitura Municipal poderá,
complementarmente, exigir do loteador a execução de outras obras não previstas neste
artigo, que sejam consideradas necessárias.
§ 2º - A execução das vias de circulação compreende, no mínimo, a abertura do
sistema viário, sua terraplanagem, o assentamento dos meios-fios e a pavimentação
poliédrica, asfáltica ou similar do leito de arteriais, coletoras e todas as vias com greide
acima de 10% (dez por cento), ou que forem indicadas pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - Deverão ser adotadas soluções alternativas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário nos casos de não haver rede pública e disposição adequada, a
serem estabelecidas com fundamento em parecer técnico.
§ 4º- Nos loteamentos para programas de interesse social, o padrão de urbanização
mínimo compreende:
I - Abertura de vias;
II - Demarcação de quadras e logradouros;
III – Assentamento de meio-fio e pavimentação
IV – infra-estrutura para abastecimento de água e esgotamento sanitário
V- Energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas
indicadas pelo órgão competente.
Art. 57 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento será garantida pelo
depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, por opção do loteador,
da seguinte forma:
I - Em dinheiro;
II- Por fiança bancária;
III - Por vinculação a imóvel, no local, feita mediante instrumento público.
§ 1º- O depósito previsto no “caput” deve preceder ao início das obras.
§ 2º- Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo
de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita
vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
§ 3º- A critério do Executivo, o depósito previsto no “caput” pode ser liberado
parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas
pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitando o limite previsto no
parágrafo anterior.
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§ 4º - O restante do depósito deve ser restituído 90 (noventa) dias após a liberação do
loteamento, conforme disposto no § 2º.
§ 5º- Para cálculo do inciso III, será utilizado como parâmetro o preço do terreno no
momento da aprovação do loteamento.
Art. 58 - Persistirá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do termo de
verificação da execução das obras, a responsabilidade do loteador pela segurança e
solidez dessas obras, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do
Consumidor.
Parágrafo Único - A fiscalização e o acompanhamento pela Prefeitura Municipal, da
execução das obras, são exercidos no interesse do Município, não excluindo nem
reduzindo a responsabilidade do loteador, inclusive perante terceiros, por qualquer
irregularidade, e sua ocorrência não implica na co-responsabilidade da Prefeitura
Municipal.
Seção IV - Do Desmembramento
Art. 59 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de, no
mínimo, 10% (dez por cento) da gleba a ser desmembrada.
§ 1º - A transferência prevista no “caput” não se aplica às glebas com área inferior a
5.000m2 (cinco mil metros quadrados), desde que essas glebas não integrem áreas
superiores a esse limite.
§ 2º. No caso de glebas com área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados), é
facultado converter a transferência prevista no caput em pagamento em espécie, ou
será transferida ao município fora dos limites da área desmembrada. (Alterado pela lei
1189/2013)
§ 2º - No caso de glebas com até 8.000m2 (oito mil metros quadrados), é facultado
converter a transferência prevista no “caput” em pagamento em espécie.
§ 3º - O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é calculado de acordo
com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre
Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
§ 4º - Aplicam-se à transferência prevista no “caput” as disposições do Art. 46.
Art. 60 - Deve ser apresentado croqui da gleba a ser desmembrada, contendo suas
divisas geometricamente definidas conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
Art. 61 - Os lotes resultantes do desmembramento devem obedecer ao estabelecido no
Art. 48 sempre respeitando os módulos mínimos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único: Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do
desmembramento não fiquem com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados).(Acrescido pela Lei 759/2003)
Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do
desmembramento não fiquem com área inferior a 150 m²(cento e cinqüenta metros
quadrados) e frente não inferior a 5m (cinco metros).(Alterado pela lei 1189/2013)
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Seção V - Dos Loteamentos em Condomínios
Art. 62 - A instalação de loteamento em condomínios destina-se a abrigar edificações
residenciais assentadas em um terreno sob regime de co-propriedade, sendo objeto de
alvará e licenciamento ambiental por parte do Município, considerando as normas
urbanísticas e ambientais vigentes.
Art. 63 – Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos:
I – Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
II – Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município,
em especial à Represa do Funil;
III – Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;
IV – Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e
o seu próprio sistema viário;
V – Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da
Comarca;
VI – Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei.
Parágrafo Único – Na aprovação dos loteamentos em condomínio, sendo verificado
não ser necessário a utilização de toda gleba para uso público, parte desta limitada a
10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais.
(alteração introduzida pela lei 759/ 2003)
Parágrafo único. Na aprovação dos loteamentos em condomínio, a gleba para uso
público, limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites
condominiais.(Alterado pela lei 1189/2013)
Art. 63 - Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos:
I - Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
II - Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município, em
especial à Represa do Funil;
III - Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;
IV - Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e
o seu próprio sistema viário;
V - Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da
Comarca;
VI - Transferir ao município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, fora dos
limites condominiais;
VII - Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei.
Seção VI - Da Modificação de Parcelamento
Art. 64 - Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes
pertencentes a parcelamento aprovado que implique em redivisão de parte ou de todo
o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou
das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo Único- Pode a modificação de parcelamento objetivar a implantação de
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condomínio em parcelamento aprovado, observando-se o disposto no Capítulo III - Dos
Parâmetros Urbanísticos, Seção III - Dos Condomínios.
Art. 65 - Não é permitida a modificação de parcelamento que resultar em
desconformidade com os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei.
Seção VII - Do Reparcelamento
Art. 66 - Reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que
implique em alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das
áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º- A desafetação do domínio público relativa ao reparcelamento depende de prévia
avaliação e de autorização legislativa.
§ 2º- No reparcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido
ao Município no parcelamento original, a não ser que inferior ao mínimo exigido nesta
Lei, que deve ser respeitado.
§ 3º- Pode o reparcelamento objetivar a implantação de condomínio em parcelamento
aprovado, desde que observado o disposto no Capítulo III - Dos Parâmetros
Urbanísticos, Seção III - Dos Condomínios;
§ 4º- Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, o Art. 46 e as normas previstas
para loteamento.
Art. 67 - O Executivo somente pode deferir requerimento de reparcelamento em que
haja previsão de urbanização compatível com o novo parcelamento proposto.
Art. 68 - O Município poderá estabelecer por convênio a colaboração do Estado no
procedimento de aprovação do parcelamento do solo urbano.
Seção VIII - Dos Loteamentos Inacabados ou Clandestinos
Art. 69 - De acordo com o interesse público, o município poderá promover a adequação
a esta Lei dos loteamentos inacabados ou clandestinos.
Parágrafo Único - Na aferição do interesse público, para fins desta Lei, levar-se-ão em
conta os seguintes aspectos:
I - Lesões aos padrões de desenvolvimento urbano do Município decorrentes quer da
não conclusão das obras de infra-estrutura, quer de sua execução com
descumprimento das normas de legislação aplicável ou das exigências específicas da
Prefeitura Municipal;
II - Os custos da conservação anual das vias e dos logradouros inclusos;
III - As condições sanitárias negativas decorrentes de obras não concluídas;
IV - A defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes;
V - A impossibilidade de citação ou da execução do loteador inadimplente, comprovada
em procedimento judicial promovido pelo Município ou pelos interessados.
Art. 70 - Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão de
loteamento inacabado, o Município promoverá, ainda, a imediata execução das
garantias oferecidas pelo loteador por ocasião da concessão do alvará de aprovação
do projeto com a imediata incorporação ao patrimônio municipal dos lotes vinculados.
Parágrafo Único - Se a execução das garantias não for suficiente para o ressarcimento
integral dos custos de urbanização, o município, com base na legislação federal:
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I - Requererá judicialmente o levantamento das prestações depositados no Registro de
Imóveis, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária, e, se
necessário, das prestações vencidas até o seu completo ressarcimento;
II - Na falta de insuficiência de depósitos, exigirá o ressarcimento do loteador
inadimplente ou, se necessário, de pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer
forma e integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver vinculado.
Art. 71 - O Município, para assegurar a regulamentação do loteamento ou
desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas
ou a despender poderá ainda promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários.
Art. 72 - Nos casos de loteamento inacabados ou clandestinos, a Prefeitura Municipal
poderá optar pela execução de regularização, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único- Em casos especiais, o Poder Executivo local poderá celebrar acordos
mediante transação com o proprietário responsável por loteamento inacabado, para
ressarcimento integral dos custos da conclusão das obras de infra-estrutura, inclusive
através de doação em pagamento de imóveis no próprio loteamento em questão.
Art. 73 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, os
titulares de loteamento abandonados ou clandestinos, seus sucessores a qualquer
título ou qualquer dos beneficiários, poderão requerer a regularização dos respectivos
loteamentos à Prefeitura Municipal, de acordo com as seguintes condições:
I - Em casos de loteamentos abandonados, o interessado requererá a conclusão das
obras de infra-estrutura previstas no projeto aprovado e em cumprimento às obrigações
anteriormente assumidas com o Poder Público local, comprometendo-se, mediante a
celebração de termo próprio, à execução das referidas obras no prazo máximo de 2
(dois) anos, de acordo com o cronograma específico correspondente;
II - Em caso de loteamento clandestino, o interessado requererá sua regularização
mediante o compromisso de apresentar, no prazo então estabelecido pela Prefeitura
Municipal, os projetos e a documentação exigida pela legislação aplicável, inclusive o
cronograma físico de execução das obras de infra-estrutura e correspondente
instrumento de garantia.
§1º- Serão asseguradas às pessoas referidas no “caput” do presente artigo, a
suspensão das correspondentes ações judiciais já em curso, e, imediatamente após a
aceitação das obras pela Prefeitura, a extinção das referidas ações, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis, após a execução das obras de infra-estrutura do
loteamento.
§2º - Findo o prazo estabelecido, ou verificado o descumprimento do compromisso
assumido pelas pessoas de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal tomará
as seguintes providências:
I - Promoverá a notificação do loteador inadimplente, bem como dos adquirentes de
lotes, para que suspendam o pagamento das prestações ainda devidas ao loteador e
efetuarem o respectivo depósito no Registro de Imóveis competente;
II - Oficiará ao Ministério Público Estadual, requerendo a promoção da
responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com o Capítulo IX, Art. 50, da Lei
Federal 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
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§3º- Os adquirentes de lotes poderão, a qualquer tempo, se substituir às pessoas
referidas neste artigo na assunção dos encargos de conclusão das obras de infra￾estrutura de loteamentos clandestinos, mediante acordo celebrado com o Município, na
forma do disposto nesta Lei, ficando ainda dispensados do pagamento de quaisquer
multas relativas ao descumprimento das obrigações do loteador.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 74 - As normas aqui estabelecidas têm como objetivo fixar exigências mínimas de
segurança, conforto e salubridade das edificações.
Parágrafo Único- Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser
interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus
usuários, aos seus vizinhos e aos transeuntes.
Art. 75 - A execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação
ou de demolição será permitida no município somente após o seu licenciamento pela
Prefeitura Municipal, que será válido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, podendo ser
prorrogado por igual período..
Parágrafo Único - O licenciamento de qualquer obra será solicitado à Prefeitura
Municipal por requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado,
devendo nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável técnico pela
execução das obras.
Art. 76 - Somente profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agonomia - CREA poderão se constituir em responsáveis
técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à
Prefeitura Municipal ou executado no território municipal.
Art. 77 - Pelos seus trabalhos, os autores do projeto e seus construtores assumirão
perante terceiros inteira responsabilidade, que não será reduzida ou excluída em face
da fiscalização e do acompanhamento pela Prefeitura Municipal.
Seção I - Da Aprovação do Projeto, Licenciamento de Obras e Concessão de
Habite-se
Art. 78 - O projeto arquitetônico de qualquer obra, exceto as edificações de 1 (um)
pavimento de até 70 (setenta) metros quadrados, será apresentado para aprovação na
Prefeitura Municipal atendendo às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas- ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I - Planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas divisas,
dimensões e código cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o compõem;
construções projetadas e/ou já existentes; sua orientação magnética; sua localização e
dimensões em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
II - Planta cotada na escala 1:50 de cada pavimento, com a disposição, a destinação e
as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes;
III - Elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:50;
IV - Seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências, com as
dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de
1:50;
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V - Planta da cobertura, escala 1:200.
Art. 79 - Para a aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, juntamente
com seu requerimento:
I - Os desenhos originais dos projetos, acompanhados de uma cópia de cada um;
II - O título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem
imóvel;
III - As certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel.
Art. 80 - Aprovado o projeto, o interessado deverá solicitar o respectivo Alvará no prazo
de 1 (um) ano, apresentando o requerimento e o recibo de pagamento da taxa
correspondente.
Art. 81 - No Alvará expedido pela Prefeitura Municipal deverá constar:
I – Nome(s) do(s) proprietário(s), do autor do projeto arquitetônico ou do responsável
técnico pela execução das obras;
II - Endereço e destinação de uso da edificação;
III - Código cadastral relativo ao imóvel;
IV - Prazos para o início e o término da obra;
V - Servidões legais a serem observadas no local.
Art. 82 - Para iniciar edificações em terreno onde ainda não se construiu, é
indispensável que o interessado esteja munido das notas de alinhamento e
nivelamento fornecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 83 - A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita à
aprovação de projeto arquitetônico e à concessão de licença por parte da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único - Equiparam-se às edificações públicas, para efeito desta Lei, as
construções pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço público.
Art. 84 - Para efeito de fiscalização, o Alvará e o projeto aprovado serão mantidos no
local da obra.
Art. 85 - Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o respectivo
Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal, após haver verificado, em vistoria, a
correta execução do projeto aprovado, as suas condições de uso e o cumprimento das
demais exigências da legislação municipal.
Parágrafo Único- A concessão de Habite-se se fará com a ressalva de que persistirá,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sua data, a responsabilidade dos autores do
projeto e dos construtores da obra, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 86- As construções clandestinas, para as quais não tenha a Prefeitura concedido
licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o Município, mediante
vistoria executada pela Prefeitura Municipal.
Seção II - Da Segurança
Art. 87 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não edificáveis ou
não parceláveis, conforme disposto no Capítulo VI - Do Parcelamento do Solo.
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Parágrafo Único - Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote só poderá
receber edificação compatível com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 88 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, é
indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos
trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros.
Art. 89 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais
relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas- ABNT, da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e estabelecer a sua
complementação, em caso de necessidade ou de interesses local.
Art. 90 - Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela
execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com
tamanho e indicações exigidas pelo CREA.
Parágrafo Único- As placas a que se refere o presente artigo são isentas de quaisquer
taxas.
Art. 91 - Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume
provisório, de material resistente, em toda a frente de trabalho, vedando no máximo
metade da largura do passeio, salvo em casos especiais a juízo da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único- A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,00m (dois metros). 
Art. 92 - Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma
parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço
do passeio em perfeitas condições de trânsito para pedestres.
Parágrafo Único- Qualquer material colocado indevidamente na via pública por prazo
superior a 48h (quarenta e oito horas) será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura
Municipal e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares.
Art. 93 - Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 3 (três) pavimentos
deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva-vidas, constituído por
estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo de
altura mínima de 1,00m (um metro).
§ 1º- Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de
iluminação públicas e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer
outros serviços públicos.
§ 2º- Retirados os andaimes e tapumes o(s) proprietário(s) deverá(ão) executar
imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos
acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis. 
Art. 94 - Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros às vias pavimentadas é
obrigatória a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios.
Art. 95 - Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias
pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no alinhamento.
Parágrafo Único- Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e
oitenta centímetros).
Art. 96 - As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que
lancem águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que se evitará mediante
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captação por meio de calhas e condutores.
Art. 97 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento
das águas pluviais dentro dos limites do lote.
§ 1º- O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização
embutida no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta.
§ 2º- Quando isso não for possível pela declividade do lote, as águas pluviais serão
escoadas através dos lotes inferiores, ficando as obras de canalização e manutenção
da rede às expensas do proprietário do lote a montante e executadas nas faixas
lindeiras às divisas.
Art. 98- Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter
instalações preventivas, sanitários e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e
as normas da ABNT.
Seção III - Dos Elementos das Edificações
Art. 99 - Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima das
escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º- A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,25m (vinte e cinco
centímetros) e a sua altura máxima deve ser 0,18cm (dezoito centímetros).
§ 2º- Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão
ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, com altura de 0,90m (noventa
centímetros).
§ 3º- O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será
obrigatório todas às vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove).
Art. 100 - Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a escada será
obrigatoriamente construída de material incombustível e antederrapante, se
estendendo do pavimento térreo ao telhado ou terraço, não se permitindo escadas em
caracol.
Art. 101 - Nos edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, exclusive subsolo e pilotis,
será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador, exceto quando o último
pavimento se tratar de duplex equipado com escada interna de uso privativo.
§ 1º - Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos
pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com
os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por esta Lei.
§ 2° - A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da ABNT,
exigindo-se a apresentação, à Prefeitura Municipal, de seu cálculo de tráfego.
§ 3º - O elevador ou elevadores de um prédio deverão, quando obrigatórios, servir a
todos os pavimentos.
Art. 102 - Todo hall que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da escada.
Art. 103 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 12% (doze por
cento).
§ 1º - Todos os edifícios e áreas públicas deverão ter acesso adequado para
atendimento aos deficientes físicos.
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§ 2º - As declividades compatíveis com o tráfego especial, como macas, carros de
alimentos e similares, devem ser adequadas à natureza de sua atividade, observado o
que dispõe o caput deste artigo.
Art. 104 - As garagens coletivas devem conter as seguintes especificações, além do
estabelecido no Art. 31.
I - Ter pé-direito de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos
abaixo do vigamento, e sistema de ventilação permanente;
II - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando
comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de
entrada;
III – As áreas localizadas abaixo do nível da rua que tiverem pé direito de até 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros) não serão consideradas como áreas edificadas,
sendo vedada sua utilização para permanência prolongada. 
Art. 105 - Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, ligada à rede pública
de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de água pela rede
pública, ou por outro meio permitido.
Art. 106 - Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter
instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários,
obedecidas as normas previstas na ABNT e CLT.
Parágrafo Único- Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas
diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolvem processos de
preparo e manipulação de produtos alimentícios e de medicamentos.
Seção IV - Dos Compartimentos
Art. 107 - Para os efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade
lógica, decorrente da disposição em planta.
Art. 108 - Os compartimentos são classificados em:
I - Compartimentos de permanência prolongada: são classificados como de
permanência prolongada, os compartimentos de uso definido, habitáveis e destinados a
atividade de trabalho, repouso e lazer e que exigem permanência confortável por
tempo longo ou indeterminado, tais como: indústria, lojas, escritórios, consultórios,
dormitórios, salas de estar, de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos,
cozinhas, copas e outros similares;
II - Compartimentos de permanência transitória: são classificados como de
permanência transitória aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou
temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo
determinado, tais como: vestíbulos, corredores, passagens, halls, caixas de escadas,
banheiros, sanitários, despensas, depósitos e outros similares;
III - Compartimentos de utilização especial: são compartimentos de utilização especial
aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores.
Art. 109 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter:
I - Área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
II - Ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta
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centímetros) de diâmetro.
Art. 110 - Os compartimentos de utilização transitória deverão ter:
I - Área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);
II - Ter forma tal que permita a inscrição de círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de
diâmetro.
Art. 111 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características
adequadas à sua função específica, garantindo condições de conforto e de segurança,
quando exigirem a permanência do homem.
Art. 112 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos
em que se mantiverem as condições de área mínima nos compartimentos resultantes,
na forma desta Lei.
Art. 113 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter iluminação e
ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para a área aberta
externa à edificação.
Art. 114 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um
compartimento não poderá ser inferior a 1/8 (um oitavo) da área de seu piso.
Parágrafo Único - Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão
ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) da área exigida para iluminação.
Art. 115 - Os espaços externos ou internos (poço de iluminação) criados no volume das
edificações acima de 02 (dois) pavimentos para iluminar e ventilar os compartimentos
são áreas descobertas classificadas como:
I - Áreas abertas - são aquelas formadas por recortes no volume das edificações,
constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal aberta, devendo obedecer ao
seguinte dimensionamento mínimo:
a) Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros);
b) Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo
cujo diâmetro D, em metros, seja dado pela fórmula:
D = H / 30 + 1,50m
onde H é a distância, em metros, do piso deste pavimento ao piso do último pavimento
da edificação iluminado e ventilado pela área.
II - Áreas fechadas - são aquelas formadas por recortes nos volumes das edificações,
constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal fechada, interna ao volume da
edificação, devendo obedecer ao seguinte dimensionamento mínimo:
a) Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);
b) Permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo
cujo diâmetro D, em metros, seja dado pela fórmula
D = H / 20 + 2,00m
onde H é a distância, em metros, do piso deste pavimento ao piso do último pavimento
da edificação iluminado e ventilado pela área.
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Parágrafo Único - Os compartimentos de permanência prolongada somente poderão
ser iluminados e ventilados através de área aberta. 
Seção V - Disposições Especiais
Art. 116 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos
industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é regulamentado
nesta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e da ABNT quanto à
segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho.
Art. 117 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às
atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues,
hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e, além
do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT, da
ABNT e normas pertinentes de acordo com os órgãos competentes quanto à
segurança, higiene, conforto e padronização nos ambientes de trabalho.
Art. 118 - As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deverão
estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de
saúde estabelecidas pela legislação federal e estadual em vigor e respectivos decretos
e portarias, bem como as normas da CLT e da ABNT.
Art. 119 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das exigências desta
Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança,
higiene e conforto nos ambientes públicos e de trabalho.
Art. 120 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão
atender às seguintes disposições especiais, além de outras estabelecidas nesta Lei:
I - As portas terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e se
abrirão de dentro para fora;
II - Nos espaços de acomodação do público, as circulações principais terão largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as secundárias de 1,00m (um
metro);
III - As circulações de acesso e escoamento do público, externas ao ambiente de
espetáculos, terão largura mínima de 3,00 m (três metros) 
IV - As escadas terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
V - As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para essas,
declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será antederrapante.
Parágrafo Único - Além do aqui disposto nos Arts. 116 a 120, no que couber, deverá ser
seguida a legislação municipal em vigor.
Art. 121 - Será permitida a construção de marquise na testada das edificações
construídas no alinhamento das vias, desde que obedeçam as seguintes condições:
I - Não excederem a 75 % (setenta e cinco por cento) da largura dos passeios;
II - Não apresentarem qualquer elemento abaixo da altura de 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros), a partir do passeio;
III - Serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;
IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de
sinalização.
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Art. 122 - Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como anúncios e
placas, deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,30m (dois
metros e trinta centímetros).
TÍTULO III
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123 - A Política Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico visa:
I - À conscientização da população quanto aos valores ambientais e à necessidade de
recuperação, conservação e utilização adequada dos recursos naturais;
II - O controle e minimização de impacto ambiental no solo, subsolo, nas águas, no ar,
na fauna, na flora e no ecossistema decorrentes dos processos de urbanização,
industrialização, mineração e outros usos, inclusive a ocupação e uso do solo rural;
III - Ao equilíbrio entre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e as condições
de vida da população;
IV - À criação e implantação de áreas de proteção ambiental, parques, unidades de
conservação ambiental e reservas biológica e/ou ecológica, no interesse maior de
proteção do meio ambiente e seus ecossistemas, em observação às legislações
federal, estadual e municipal;
V - Ao desenvolvimento de programas setoriais para recuperação ambiental das áreas
urbana e rural, inclusive do sistema hídrico, das reservas florestais e do solo subsolo,
em consórcio, convênio ou associação com agências federais, agências estaduais,
municípios da Bacia do Rio Grande, segmentos acadêmicos, segmentos econômicos e
segmentos de representação social do próprio município e de outros;
VI - À promoção da universalização dos serviços de saneamento básico segundo os
princípios de equidade, qualidade, regularidade e confiabilidade, ao menor custo
possível;
VII - À articulação com as agências federais e estaduais nas ações que busquem
alcançar os objetivos descritos nos incisos anteriores;
VIII - À integração dos diversos segmentos da administração municipal na gestão
ambiental e de saneamento básico urbano/rural. 
CAPÍTULO II 
DO MEIO AMBIENTE
Art. 124 - A gestão ambiental compreende, em especial:
I - Sistema hidrográfico superficial e subterrâneo, garantindo seu uso racional e
adequado; 
II - Relevo, o solo, o subsolo e as jazidas minerais considerando as restrições à
urbanização, ao uso agropastoril, à industrialização, à mineração e outros usos;
III - Ar, considerando sua qualidade;
IV - A vegetação, considerando sua importância para a paisagem, para a biota, para a
preservação do solos, subsolo e para a manutenção do ciclo hidrológico; 
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V - Os espaços públicos e privados, considerando a poluição visual, do solo, hídrica,
sonora, do ar, e o lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
Art. 125 - Para consecução dos objetivos visados nesta lei, compete ao Poder Público
Municipal:
I - Promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas existentes no município
e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da
população para a preservação do meio ambiente;
II - Assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar,
sistematicamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do município;
III - Prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento e
outras formas de degradação ambiental e recuperar as áreas já comprometidas;
IV - Preservar e recuperar as florestas, a fauna, a flora, monitorar e controlar em ação
conjunta com os órgãos federal e estadual, a extração, a captura, a produção, a
comercialização, o transporte e o consumo de seus espécimes e subprodutos, impedir
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção ou
submetem os animais à crueldade;
V - Criar parques, reservas biológicas e/ou ecológicas, áreas de preservação
permanente, e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e
dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades, incluindo as turísticas;
VI - Estimular, reivindicar e acompanhar o reflorestamento com espécimes nativas,
objetivando especialmente a proteção de encostas, de taludes das obras civis, inclusive
os taludes da calha dos rios, ribeirões e córregos;
VII - Estimular, reivindicar e acompanhar o remanejamento/reflorestamento com
espécimes nativas, das áreas lindeiras aos recursos hídricos, das encostas e dos topos
das montanhas ou morros e daquelas inundadas pela Represa do Funil no município
de Ijaci;
VIII - Fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas e/ou métodos,
de substâncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o
meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no
território municipal;
IX - Cadastrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais;
X - Anuir, através do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento
para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, ou seja, construção,
reforma, parcelamento do solo, exploração mineral, capazes de causar a degradação
do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XI - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia
alternativa não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;
XII - Estimular a implantação de hortos florestais urbanos e rurais em parceria com
entidades públicas e privadas.
XIII – Otimizar ações voltadas para a conscientização da população visando a
preservação do meio ambiente,, proporcionando melhoria de sua qualidade de vida. 
§ 1º- O licenciamento de que trata o inciso X dependerá, no caso de atividade ou obra
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potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio
estudo e relatório de impacto ambiental pelos órgãos competentes, seguido de
audiências públicas para informação e discussão sobre o projeto.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º - O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa
física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das
demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos
causados, sob orientação de especialista e devidamente anuído e/ou aprovado pelo
órgão competente municipal;
Art. 126 - São vedados no território municipal:
I - A produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono;
II - Armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco;
III - A caça profissional;
IV - Transporte através do território do município, de cargas consideradas perigosas
e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente;
V - Instalação de torres de retransmissão de sinais de telefonia móvel nas áreas
urbanas habitadas. (Revogado pela Lei Complementar n.º 824/2005)
Art. 127 - É vedada à administração pública municipal contratar, conceder privilégios
fiscais e renovar alvará de funcionamento a quem estiver infringindo as legislações e
normas de proteção ambiental, bem como a renovação de concessão ou permissões
de serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, competirá ao órgão municipal
controlador do meio ambiente realizar a devida autuação, de acordo com o devido
processo legal.
Artigo 128 - Entre as medidas de preservação do meio ambiente, o Poder Público
Municipal, através de seus órgãos e entidades competentes, promoverá as seguintes
políticas:
I - Reduzir o máximo possível a aquisição e utilização de material não-reciclável e não -
biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio ambiente;
II – Controlar e fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores, e
reivindicar a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar
seus impactos;
III - Implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos recursos
hídricos;
IV - Estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir
menor impacto devido à impermeabilização do solo;
V - Incentivar a criação, manutenção e preservação de áreas verdes públicas dentro do
perímetro urbano, em caráter permanente e em proporção nunca inferior a 6 (seis)
metros quadrados por habitante;
VI - Adequar o perfil minerador e industrial do município, incentivando a implantação de
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empreendimentos de menor impacto ambiental ou de controle tecnológico de poluição
reconhecidamente eficaz.
Seção I - Dos Instrumentos
Art. 129 - A política municipal de meio ambiente observará, no que couber, a legislação
e demais normas expedidas pela União, Estado, Município e pelo Conselho Municipal
de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente (CODEMA), assim
como:
I - Plano Diretor da Bacia do Rio Grande;
II - Programa Municipal de Meio Ambiente;
III - Banco de Dados Ambientais;
IV - Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural;
V - Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural;
VI - Código Municipal de Posturas
VII - Estudos e Planos de Controle Ambiental.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, quando julgar necessário e nos termos da
legislação pertinente, adotar medidas para a criação do Fundo de Conservação
Ambiental.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal adotará medidas quando julgar necessárias e nos
termos da legislação pertinente, para formação de associação, celebração de convênio,
estabelecimento de consócio, criação de uma agência municipal, com os objetivos de
administrar, fundamentar tecnicamente os projetos e executar obras de saneamento,
visando solucionar as causas e efeitos das questões ambientais e sanitárias do
Município.
§ 3º - O Código Municipal de Posturas de que trata o inciso VI deste artigo abrangerá
programas de arborização, de higiene, de saúde e de saneamento.
Seção II - Do Programa Municipal de Meio Ambiente
Art. 130 - O Executivo Municipal deverá elaborar o Programa Municipal de Meio
Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (CODEMA), preliminarmente à aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 131 - O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá regulamentar:
I - Os padrões ambientais que assegurem a redução progressiva e no tempo dos
índices de poluição do solo, subsolo, do ar, da água, sonora e visual;
II - Os parâmetros para a elaboração dos estudos e relatórios de Impacto Ambiental;
III - Os padrões, parâmetros, comportamentos e procedimentos ambientais e
penalidades do Código Municipal de Posturas;
IV - A integração do município às políticas regional, estadual e federal de recuperação
ambiental;
Art. 132 - O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os seguintes
temas:
I - Controle dos recursos hídricos do município e de suas respectivas áreas de
preservação;
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II - Controle dos recursos minerais existentes no território municipal;
III - Controle da poluição; 
IV - Recuperação e conservação do ambiente urbano e rural;
V - Arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos;
VI - Educação ambiental.
§ 1º - São diretrizes para o controle dos recursos hídricos do município e de suas áreas
de preservação:
I - Recuperar a capacidade de escoamento das calhas dos rios, ribeirões e córregos
que compõem o sistema;
II - Incentivar e promover a revitalização da mata ciliar dos rios, ribeirões e córregos;
III - Proteger os recursos hídricos do município contra os impactos ambientais
causados pelo meio urbano, pelo meio rural, pelas industriais, pelas mineradoras e por
outros agentes;
IV - Promover, reivindicar e fiscalizar o remanejamento florestal correspondente às
áreas ocupadas pela Represa do Funil no Município;
V - Proteger o nível de permeabilidade da bacia;
VI - Proteger as cabeceiras e margens de rios, ribeirões e córregos;
VII - Apropriar propostas efetuadas pelo Comitê de Bacia do Rio Grande;
VIII - Apropriar propostas e estudos técnicos realizados pelas agências
governamentais;
IX - Apropriar propostas contidas no Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural;
X - Estabelecer os contextos estratégico e técnico para o programa de educação
ambiental e organização comunitária para os problemas inerentes aos recursos
hídricos municipais.
§ 2º - São diretrizes para o controle dos recursos minerais existentes no território
municipal:
I - Cadastrar, identificar e caracterizar as mineradoras atuantes no município;
II - Proceder o levantamento de dados a respeito do cumprimento das condicionantes
ambientais propostas pelas câmaras especializadas do COPAM, especialmente a
Câmara de Atividades Minerais - CMI;
III - Proceder ao controle pormenorizado dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA´s,
Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA´s e Planos de Controle Ambiental - PCA´s das
mineradoras;
IV - Proceder o levantamento de dados e análises dos investimentos propostos pelas
empresas de mineração para expansão de suas atividades no município.
§ 3º - São diretrizes para o controle da poluição:
I - Efetuar o cadastramento hospitalar e de atividades afins, o cadastramento industrial,
o cadastramento de mineradoras e de outras atividades consideradas impactantes
existentes no município, denominando, classificando e quantificando os agentes
poluentes;
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II - Instalar a rede de monitoramento de poluição sonora, do ar, do solo e subsolo, das
águas superficiais e subterrâneas em parceria com as empresas que exercem
atividade poluidora;
III - Promover ações de monitoramento e fiscalização no município, integradas às dos
órgãos federais e estaduais, no controle de poluição hídrica, do solo, do ar e sonora,
dando conhecimento público de seus resultados.
§ 4º - São diretrizes para a recuperação e conservação do meio ambiente urbano e
rural:
I - Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas existentes através de
reposição, revitalização da vegetação, recomposição de erosões do solo, e controle
das áreas susceptíveis às ações eólica, fluvial e pluvial;
II - Promover a consolidação institucional e demarcação das áreas de proteção
ambiental propostas neste Plano Diretor e participar da elaboração de um Plano de
Manejo Integrado das Áreas Ocupadas pela Represa do Funil, em consonância com as
diretrizes do Plano Diretor Municipal e do Comitê da Bacia do Rio Grande.
§ 5º - São diretrizes para a arborização urbana e paisagismo dos logradouros e
espaços públicos: 
I - Promover o inventário quali-quantitativo da arborização dos espaços públicos da
cidade e seu cadastramento;
II - Promover a substituição ou supressão de espécies naqueles casos em que a
espécie plantada estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e
ordenamentos urbanos;
III - Promover a arborização dos logradouros nos quais arborização é inexistente ou
insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvem o
parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário;
IV- Estabelecer o monitoramento e fiscalização tanto das mudas como das árvores
adultas;
V - Promover a manutenção das espécies que inclua, além das práticas agronômicas
necessárias, a proteção física das mudas até o ponto em que elas estejam susceptíveis
ao vandalismo;
VI - Revigorar e consolidar o paisagismo das praças públicas; 
VII - Manter, através de parcerias ou não, o horto florestal direcionado a produção de
mudas para arborização urbana;
VIII - Incluir no Código Municipal de Posturas, programa de arborização contendo
normas, padrões, especificações e penalidades.
§ 6º - São diretrizes para a educação ambiental:
I - Divulgar os dados ambientais, promovendo o conhecimento e participação pública
na hierarquização dos problemas e na definição de prioridades, com vistas a um
trabalho de apoio ao programa de recuperação e conservação ambiental;
II - Promover campanhas educativas e de conscientização ambiental, dando ênfase
aos aspectos locais de conservação e recuperação do meio ambiente, junto às
associações de bairro e outras;
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III - Apoiar sistematicamente as disciplinas de Educação Ambiental implantadas ou a
serem implantadas na rede de ensino existente no município;
IV - Estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos
de pesquisa e educação ambiental, em especial com a Universidade Federal de Lavras
- UFLA e Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG.
V - Utilizar-se dos equipamentos públicos disponíveis e áreas de preservação
ambiental em projetos de educação ambiental.
Seção III - Do Banco de Dados Ambientais
Art. 133 - O executivo municipal, através de seus órgãos competentes, deverá
implantar um banco de dados ambientais, integrado ao sistema municipal de
informações, contendo, entre outras, as seguintes informações:
I - Planos, programas, sub-programas, relatórios, projetos e outros documentos
existentes para a Bacia do Rio Grande;
II - Ações institucionais na área de meio ambiente e de saneamento básico, em estudo
e em andamento;
III - Processos de licenciamento de empreendimentos, efetivos ou potencialmente
impactantes, com respectivos estudos e relatório de impacto;
IV - Atividades de monitoramento ambiental;
V - Inventário, classificação e cadastramento do patrimônio natural do município,
atualizado periodicamente;
VI - Cadastro com mapeamento das áreas degradadas urbana, rural, e classificação
dos impactos ambientais existentes;
VII - Cadastro industrial/minerador e de outras atividades econômicas com potencial
poluidor hídrico, do solo, atmosférico e sonoro;
VIII - Cadastro hospitalar e de atividades afins, com potencial poluidor hídrico, do solo,
e atmosférico;
IX - Cadastro classificatório das fontes de poluição sonora e atmosférica;
X - Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de veiculação animal;
XI - Cadastro com mapeamento dos focos de doenças de veiculação hídrica;
XII - Estudos e ações para controle de vetores;
XIII - Organizações governamentais federal e estadual que atuam na área ambiental;
XIV - Organizações não-governamentais do município que atuam na área ambiental;
XV - Legislações ambientais existentes, em nível federal, estadual e municipal;
XVI - Controle de contratos, de convênios e de outros instrumentos.
Parágrafo Único: Apresentar, permitir e propiciar o acesso público ao Banco de Dados
Ambientais.
CAPÍTULO III 
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 134 - O Saneamento Básico compreende os seguintes serviços:
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I - Abastecimento de água potável;
II - Esgotamento sanitário doméstico e industrial;
III - Drenagem de águas pluviais;
IV - Limpeza urbana;
V - Controle de vetores.
Art. 135 - São objetivos da política municipal de saneamento básico:
I - Garantir o abastecimento de água tratada para a adequada higiene e conforto da
população, com quantidade e qualidade compatível com os padrões estabelecidos nas
legislações e normas;
II - Promover a coleta de esgotos sanitários doméstico e industrial nas áreas urbanas,
bem como a implantação de interceptores, de estações de tratamento, e destinação
final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em condições ambientais
aceitáveis;
III - Incentivar e/ou promover em parceria ou não, o tratamento de esgotos sanitários e
outros efluentes produzidos na zona rural;
IV - Garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas pluviais,
conforme contextos técnicos estabelecidos no Programa Municipal de Drenagem
Urbana e Rural;
V - Assegurar os serviços de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação final dos
resíduos, observando as diretrizes do Programa Municipal de Limpeza Urbana e rural;
VI - Assegurar os serviços de limpeza e conservação dos espaços públicos e de seus
equipamentos, como varrição, capina, poda de árvores, limpeza de rede tubular e
celular, limpeza de boca-de-lobo e caixa de passagem;
VII - Assegurar os serviços de limpeza, conservação, remoção de matagal e entulhos
das margens do Ribeirão Pirapum e Córrego Pintado;
VIII - Incentivar o tratamento de lixo gerado na zona rural, inclusive reciclagem de
matéria orgânica e destinação final de embalagens de produtos tóxicos;
IX - Construir barreiras de contenção nos desvios de águas pluviais das estradas
rurais.
X - Efetivar o controle de vetores.
§ 1º - As ações puntuais de saneamento básico serão precedidas de planejamento que
incluirá campanhas educativas e atenderá aos critérios de avaliação do quadro
sanitário da área que será beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil
epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as
ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano e preservação do
meio ambiente. 
§ 3º - O Poder Público poderá compor ou integrar com outros municípios nos casos em
que se couberem ações conjuntas, principalmente na solução da destinação final de
resíduos sólidos.
Art. 136 - O Município manterá o sistema de limpeza urbana com coleta de lixo
(domiciliar, hospitalar, clínico, odontológico, veterinário, químico, radioativo, industrial,
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de logradouro público, laboratório, drogaria, farmácia e outros), transporte e destinação
final de forma que se preserve o equilíbrio ecológico e se previnam ações danosas à
saúde, tendo como orientação:
I - A coleta de lixo seletiva;
II - Resíduos recicláveis acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do
sistema ecológico;
III - Resíduos não-recicláveis acondicionados de maneira a minimizar os impactos
ambientais no solo, na água, no ar e no ecossistema; 
IV - Apresentação para coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar, lixo industrial e outros
padronizados em função de suas características físicas, químicas e de seu poder
contaminante, atendendo as normas federais e estaduais existentes;
V - Lixo hospitalar e afins apresentado para coleta em embalagem lacrada especial ,
viabilizando a segurança na coleta e transporte;
VI - Lixo hospitalar contaminado e/ou de risco com destinação final em incinerador
público quando houver;
VII - Deposição final em aterro sanitário controlado, com recuperação dos “lixões”
existentes;
VIII - Áreas resultantes desativadas de deposição de lixo destinadas a parques e/ou
áreas verdes quando estas forem de domínio público;
IX - Comercialização de materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho,
estimulada pelo Poder Público.
X - Implantação de lixão regional em parceria com outros Municípios.
Art. 137 - As ações de controle e de obras de saneamento básico serão executadas
diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento
adequado à população, através dos instrumentos legais adequados.
Seção I - Do Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e
Tratamento
Art. 138 - A Municipalidade, nos termos da Constituição Federal, detém o direito sobre
os serviços de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município, em
regime de monopólio podendo exercer tal direito diretamente, ou através de terceiros
mediante concessão do direito de exploração, observada a legislação pertinente, por
prazo e condições predeterminados para constarem do contrato respectivo, no qual
devem figurar explicitamente as cláusulas de performance e qualidade para os clientes
e o cessionário, a regência sobre os preços, a obrigatoriedade da universalização dos
serviços, a condição da prestação de serviço a todos os usuários do Município, sem
exceção, em igualdade e isonomia de direitos e obrigações, as condições de
caducidade, e todos os demais aspectos inerentes a serviços públicos essenciais
dessa natureza, incluindo a fiscalização.
§ 1º - Considerando as dimensões do Município de Ijaci, a concessão somente se
viabiliza se for feita para todos os consumidores indistintamente, residenciais,
comerciais, industriais e públicos, outros, no sentido de atribuir uma escala de
economicidade à sua exploração pública.
§ 2º - O atendimento às comunidades rurais será efetivada, havendo aglomerações de
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residências em número que viabilizem sua implantação. 
Art. 139 - O Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá promover as
ações de controle de quantidade, de qualidade da água tratada e servida, procurar
garantir os padrões estabelecidos nas legislações e normas existentes, promover o uso
racional da água, combater as perdas e desperdício, utilizando para tanto instrumentos
educativos, técnicos e tarifários.
Art. 140 - O Executivo Municipal deverá prover as áreas urbanas do município de
interceptores e tratamento de esgoto sanitário domiciliar e industrial, compatibilizando
os projetos técnicos com a nova ordenação territorial do Plano Diretor e diretrizes do
Programa Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo Único - O tratamento de esgotos deverá ser feito de forma descentralizada e
com tecnologias adequadas ao seu pleno funcionamento.
Art. 141 - O Executivo Municipal, através do órgão de controle ambiental e sanitário,
poderá contratar, celebrar convênios com laboratórios de reconhecida capacidade
técnica, para efetuar regularmente análises de controle da potabilidade da água
distribuída à população e da qualidade do esgoto despejado nos rios, ribeirões e
córregos, estabelecendo uma rotina de divulgação dos resultados.
Seção II - Da Drenagem de Águas Pluviais
Art. 142 - O Poder Executivo deverá, através dos órgãos responsáveis, elaborar o
Programa Municipal de Drenagem Urbana e Rural, em consonância com as seguintes
diretrizes:
I - Cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e rural, as características
técnicas, os pontos de lançamento, os bueiros, as pontes e outros, com programa de
manutenção e limpeza;
II - Cadastrar os pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as
intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem; 
III - Cadastrar os pontos críticos da rede de drenagem pluvial existente, estabelecendo
as intervenções necessárias para otimizá-la;
IV - Mapear as faixas de proteção ambiental de todos os cursos d'água, considerando a
calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção de rotina,
preservação da vegetação marginal existente e recuperação das áreas degradadas;
V - Indicar as áreas onde se faça necessário revitalizar a vegetação, para garantia da
eficácia do sistema de drenagem; 
VI - Definir, quando for o caso, os cursos d'água a serem canalizados e as intervenções
necessárias;
VII - Prever a construção de dissipadores de água ao longo dos cursos d'água, quando
necessários;
VIII - Normatizar e padronizar as exigências técnicas, parâmetros ou coeficientes a
adotar no dimensionamento de rede, sarjeta, boca-de-lobo, lançamento, detalhes
técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação
de projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros empreendimentos que
envolvem o parcelamentos do solo;
IX - Implantar o cadastro técnico da rede de drenagem, mantendo-o permanentemente
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atualizado;
X - Prever e desenvolver a implantação de barreiras de contenção nos desvios de
águas pluviais das estradas rurais.
Seção III - Da Limpeza Urbana
Art. 143 - O Poder Executivo, através dos órgãos municipais responsáveis, deverá
proceder à elaboração do Programa Municipal de Limpeza Urbana e Rural, observando
as seguintes diretrizes:
I - Garantir o funcionamento e manutenção do sistema de limpeza urbana em todas as
fases do processo;
II - Determinar a geração de resíduos sólidos no município, envolvendo quantificação,
localização por área ou fonte de geração (industrial, hospitalar, farmácia, drogaria,
clinica, laboratório, químico, radioativo, dos espaços públicos e outros), composição e
classificação; 
III - Implantar sistema de coleta de lixo em núcleos urbanos, posses rurais e outros
locais de difícil acesso;
IV- Implantar gradativamente sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos
domiciliares urbanos, precedida de campanha educativa que o viabilize;
V - Implantar sistema intermediário de tratamento de resíduos sólidos, constituído de
reciclagem para entulhos da construção civil, incinerador ou plasma térmico para lixo
hospitalar, compostagem, mineralização ou equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de
feiras, e outros tratamentos seletivos para o lixo comercial e industrial, em
complementação às operações de destinação final do lixo;
VI - Estabelecer normas e procedimentos para manipulação adequada do lixo
patogênico, tóxico ou reconhecido poder contaminante;
VII - Fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao lançamento de resíduos
sólidos nas margens e no leito dos rios, ribeirões e córregos, principalmente de
materiais descartáveis;
VIII - Fundamentar o contexto técnico das campanhas educativas quanto a destinação
final das embalagens de produtos tóxicos utilizados na zona rural;
IX - Fundamentar a integração com municípios vizinhos e/ou agências federal e
estadual, no que concerne a destinação final de resíduos sólidos na região.
Art. 144 - O Poder Executivo poderá, nos termos da legislação pertinente, celebrar
convênios, estabelecer consórcios e/ou associação com os municípios da região,
objetivando soluções administrativa, técnica e operacional para destinação final de
resíduo gerado no município e na região, observando as recomendações do Programa
Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 145 - O Poder Executivo adotará medidas, quando julgar necessárias, para dotar o
município de usinas de reciclagem de resíduo sólido e/ou de outros processos
intermediários de tratamento, observando as recomendações do Programa Municipal
de Limpeza Urbana.
Seção IV - Do Controle de Vetores
Art. 146 - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde deverá
atuar no controle de vetores segundo uma política que considere as seguintes
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diretrizes: 
I - Estabelecer campanhas educativas junto à população, principalmente entre os
moradores de áreas carentes de serviços de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário e limpeza urbana;
II - Desenvolver programas de conscientização junto aos estabelecimentos que
comercializem produtos que interfiram na saúde da população;
III - Desenvolver programas de controle de doenças de veiculação hídrica e animal,
bem como efetuar o cadastramento dos focos existentes;
IV - Promover ação imediata no controle e eliminação de vetores quando causadores
de epidemias;
V - Promover articulação com as agências governamentais e não governamentais para
melhorar a eficiência das ações.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Art.147 - A Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos tem como diretriz
norteadora a consolidação das estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do
Município de Ijaci e ao atendimento amplo de seus cidadãos, em consonância com as
demais diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor, sempre dentro dos princípios do
desenvolvimento humano sustentável, criando as condições necessárias para a sua
implementação.
CAPÍTULO I 
DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art. 148 - A infra-estrutura urbana compreende os seguintes serviços:
I - Iluminação pública e energia elétrica;
II - Telefonia fixa e móvel;
III - Pavimentação e manutenção de vias urbana;
IV - Saneamento urbano.
Seção I - Da Iluminação Pública e Energia Elétrica
Art. 149 - São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica:
I - Assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica, tendo
como critérios básicos a distribuição espacial da população e das atividades sócio￾econômicas.
II - Incentivar e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no
que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando atender às
comunidades carentes;
III - Promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e evitando o
desperdício.
Parágrafo único - A concessionária de energia deverá atender aos preceitos e
indicadores de eficiência de atendimento estabelecidos pelo órgão federal regulador da
matéria. 
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Seção II - Da Telefonia
Art. 150 - São diretrizes relativas à telefonia:
I - Assegurar a expansão dos serviços de telefonia, transmissão de dados, som e
imagem, redes tendo como alvo a modalidade banda larga, segundo a distribuição
espacial da população e das atividades sócio-econômicas.
II - Promover a ampliação da oferta de telefones públicos nos corredores de circulação,
nos terminais de transporte, nos equipamentos comunitários, nos Centros Sociais de
Referência da Cidadania, priorizando, nas regiões mais carentes, a instalação de
telefones comunitários;
Parágrafo único - As concessionárias de telefonia fixa e móvel deverão atender aos
preceitos e indicadores de eficiência e universalização de atendimento estabelecidos
pela legislação vigente e regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL. 
Seção III - Da Pavimentação e Manutenção de Vias Urbanas
Art. 151- São diretrizes relativas à pavimentação de vias urbanas:
I - Promover gradativamente a pavimentação de todas as vias do município e, em
função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam
uma maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial
eficiente;
II - Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte coletivo,
estabelecendo sua hierarquização em correspondência com a função ou funções
desempenhadas por cada uma delas na estrutura de fluxos urbanos de maneira a
adequa-las e mais especificamente, possibilitar distintos graus de acesso inclusive
aqueles destinados aos estratos da população de rendas mais baixas; 
III - Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego,
de serviços e de equipamentos comunitários, em especial as escolas;
IV - Definir prioridades para implantação da pavimentação urbana, bem como
acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos.
V - Estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e estradas
vicinais.
Parágrafo único: A pavimentação de novos loteamentos é de responsabilidade do
empreendedor, respeitando-se as normas posturais.
Seção IV - Do Saneamento Urbano
Art. 152 - São diretrizes relativas ao saneamento urbano
I - Implantar gradativamente no Município rede de captação e escoamento de esgoto;
II - Construir estação de tratamento de esgotos;
III - Implantar gradativamente no município rede de captação e escoamento de águas
pluviais; 
IV - Garantir à população urbana o acesso a água potável dentro dos padrões para
consumo humano;
V - Exigir dos empreendedores dos novos loteamentos o saneamento urbano
compreendendo 
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A) rede de abastecimento de água potável
B) rede de esgotos
C) rede de captação e escoamento de águas pluviais
Parágrafo único: cabe ao empreendedor dotar o loteamento de equipamentos urbanos
de maneira a atender todos os lotes de terrenos, não prejudicando as vias públicas.
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS URBANOS
Art.153 - Constituem-se em Serviços Urbanos para efeito desta Lei:
I - Transporte individual e coletivo urbano;
II - Serviço funerário;
III - Segurança pública.
Seção I - Do Transporte Individual e Coletivo Urbano
Art. 154 - São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:
I - Assegurar a integração das áreas urbanas ocupadas, inclusive dos bairros rurais e a
acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e
equipamentos comunitários, em especial as escolas;
II - Ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, acompanhando o
crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto e a
regularidade;
III - Promover a integração entre o transporte do município e o transporte
intermunicipal;
IV - Reestruturar os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os como indutores da
ocupação das áreas de crescimento da cidade;
V - Estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à
circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores
de deficiência física e as crianças e facilitando o seu acesso ao sistema de transporte;
VI - Envidar esforços e articular para que a cidade venha a contar com um terminal
ferroviário da Ferrovia Centro-Atlântica, inclusive com estações de transbordo nas
zonas industriais, integradas ao sistema de transporte viário urbano e interurbano;
VII - Construir abrigos nos locais de embarque e desembarque de passageiros
VIII - Criação e regulamentação de pontos de taxis. 
Seção II - Do Serviço Funerário
Art. 155 - São diretrizes relativas ao serviço funerário:
I - Garantir o atendimento da demanda futura face à expansão prevista neste Plano
Diretor;
II - Firmar convênios com entidades públicas e privadas, visando a eficiência do serviço
prestado;
III - Estimular empreendimentos públicos e privados para o atendimento aos incisos
anteriores;
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IV - Regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão,
atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso;
Seção III - Da Segurança Pública
Art. 156 - São diretrizes relativas à segurança pública:
I - Integrar as políticas de segurança às políticas sociais e ao combate à discriminação;
II - Promover a participação da comunidade na discussão das questões de segurança,
incentivando a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações
de violência urbana e doméstica;
III - Implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes
de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados,
inclusive quando da realização de eventos artísticos, cívicos, esportivos e culturais;
IV - Promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a
sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re￾aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com
ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na
responsabilidade compartilhada;
V - Promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria
das condições de segurança pública;
VI - Delimitar e sinalizar as áreas de risco, bem como incluí-las na programação da
defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
VII - Promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de
incêndios e outras calamidades, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, e
programas de capacitação de voluntários para atuar na orientação e tratamento da
população- vítima;
VIII - Determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos de elevado
risco de contaminação, degradação e toxidade;
IX - Implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e dos bens municipais;
X – Criação da Guarda Municipal, através de lei específica. 
TÍTULO V 
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 157 - A Política Municipal de Habitação tem como objetivos:
I - Ampliar, progressivamente e continuadamente a oferta de habitação e a melhoria
das condições de habitabilidade, o atendimento de infra-estrutura e de serviços
urbanos, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos;
II - Estabelecer um processo dotado de metas quantitativas e qualitativas para
atendimento das demandas de habitação que venham a se instalar no Município, assim
como da urbanização e do acesso a infra-estrutura de serviços urbanos;
III - Promover a articulação com organismos públicos e/ou privados, nas várias esferas
governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de recursos e
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intervenções no atendimento aos incisos anteriores.
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES
Art. 158 - São diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
I - Formular uma política habitacional privilegiando a população de baixa renda;
II - Promover a implantação de loteamentos populares executados pelo Poder Público
Municipal ou sob sua regulamentação;
III - Promover, sempre que for o caso, o reassentamento de grupos populacionais que
ocupam áreas de risco, priorizando o seu deslocamento para locais e imóveis
integrados aos programas municipais de habitação; 
IV - Promover, sempre que for o caso, a execução da urbanização e o saneamento em
áreas ocupadas clandestinamente e que sejam objeto de processo de regularização
pela Municipalidade em comum acordo com os proprietários e a comunidade; 
V - Incentivar e promover o desenvolvimento de sistemas construtivos alternativos, em
que a tecnologia contribui de forma decisiva para o barateamento das construções;
VI - Promover o acesso à terra para quem dela faz uso;
VII - Estabelecer um processo de gestão habitacional participativa e cidadã.
TÍTULO VI 
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO
Art. 159 - A política educacional do Município observará os princípios, diretrizes e
metas estabelecidos num Plano Plurianual de Educação, cobrindo um período mínimo
de quatro anos à frente.
Art. 160 - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, garantindo esta
educação obrigatória para todas as crianças, ao longo de oito anos de duração,
considerando: 
I - Igualdade e condições de acesso e permanência nas escolas;
II - Liberdade do aprendizado e do ensinar, do conhecer e do saber;
III - Convivência harmônica da pluralidade de idéias e concepções pedagógicas;
IV - Gratuidade para o ensino fundamental em toda a rede pública de educação;
V - Qualidade e atualidade com abrangência, tanto no processo educacional quanto no
seu gerenciamento;
VI - Valorização dos profissionais do ensino oferecendo-se-lhes condições de
remuneração, progressão pelos resultados obtidos e acesso ao aprender a aprender;
VII - Atendimento especializado onde for possível aos portadores de deficiências;
VIII – Atendimento especializado às pessoas portadoras de altas habilidades
(superdotados) evitando o desperdício do talento principalmente nas classes
econômica e culturalmente desprivilegiadas. 
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Art. 161- O Executivo Municipal, poderá implementar programas específicos voltados
para a preparação e para a orientação para o trabalho, para os alunos de 5ª à 8ª séries
do primeiro grau da rede municipal quando houver, podendo promover a implantação
de uma escola de segundo grau profissionalizante no Município, em área ou áreas de
atividade que sejam de interesse da comunidade, em cooperação com outras esferas
governamentais e organizações privadas voltadas para essa mesma finalidade,
atendendo às diretrizes formuladas para o desenvolvimento econômico municipal
Art. 162- O aperfeiçoamento do sistema educacional do Município e da sua gestão
deve constituir uma preocupação permanente do Governo Municipal no sentido de
alcançar os seguintes objetivos:
I - Universalizar o ensino de primeiro grau completo e a pré-escola;
II - Garantir o serviço de creche. para crianças com idade de 0 a 2 anos, buscando
alternativas de redução de custo na sua manutenção e parcerias; 
III - Ampliar as oportunidades da alfabetização e do ensino regular, de qualificação e
requalificação profissional noturno, procurando superar os problemas específicos
inerentes a adolescentes e adultos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria,
com baixa produtividade e alta evasão;
IV - Consolidar em todos os níveis de ensino, no âmbito de sua competência, um
processo educacional comprometido com o desenvolvimento da iniciativa , da
criatividade, do respeito e senso crítico e da constituição e construção da cidadania
V - Implantar equipes multidisciplinares nas creches, nas unidades de pré-escolas e
nas escolas especializadas em portadores de deficiência, com finalidade de
potencializar a capacidade dessas unidades de atender às necessidades específicas
de sua clientela, principalmente no que tange ao aspecto que une educação e saúde;
VI - Valorizar o profissional da educação, permitindo sua habilitação, profissionalização
e atualização permanente;
VII - Democratizar a gestão escolar, através da constituição dos Conselhos
Comunitários das Escolas, formados com a participação ativa dos pais e da
comunidade para fortalecê-la como centro das decisões e do acompanhamento do
desenrolar da vida dos estudantes, professores e administradores;
VIII - Criar oportunidades educacionais para toda a população, desenvolvendo projeto
de escolarização para adolescentes e adultos evadidos da escola com implantação do
ensino por módulos, tornando a Escola Pública flexível, oferecendo condições para que
nela permaneçam;
IX - Criar um sistema avaliativo do processo ensino-aprendizagem de modo a detectar
necessidades de formação, reciclagem e apoio técnico das equipes, visando
desempenho dos profissionais e melhor qualidade do ensino;
X - Incentivar a criação de cursos profissionalizantes no município de forma a atender o
mercado de trabalho incipiente na região, assim como prover meios para que possam
ser utilizados pela população demandante aqueles já ofertados na região; 
Art. 163 - Para levar a efeito as ações descritas nos incisos de que trata o artigo
anterior, o Governo Municipal deverá se valer da cooperação com o setor privado e
com as outras esferas governamentais, no sentido de assegurar a todas as faixas
etárias o aumento das oportunidades de formação e o acesso a uma educação de
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qualidade, em especial buscando os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, e o apoio de instituições como a Federação de Indústrias do Estado de Minas
Gerais - FIEMG e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e outras
entidades, inclusive parcerias com instituições de ensino profissionalizante a nível
regional.
CAPÍTULO II 
DA CULTURA
Art. 164 - A política cultural do Município deverá ser orientada por um plano de atuação
elaborado em conjunto com pessoas e grupos das áreas culturais, observando-se as
seguintes diretrizes:
I - Descentralização no território dos equipamentos de cultura, a fim de que seja
garantida a democratização do seu acesso à população;
II - Estímulo a participação de empresas privadas na promoção de eventos culturais e
na manutenção dos equipamentos públicos de cultura;
III - Elaboração de um calendário anual dos eventos culturais, de esporte, lazer e
entretenimento do Município abrangendo tanto eventos regulares quanto ocasionais;
IV - Preparar uma lei municipal de incentivo à cultura, em complementariedade às leis
existentes no âmbito estadual e federal;
CAPÍTULO III 
DO ESPORTE E LAZER
Art. 165 - A política de Esporte e Lazer do Município deverá, ser orientada por um
programa anual de atuação, elaborado em conjunto com pessoas e grupos ou
entidades da área esportiva, associações de moradores e outras instituições,
observando-se as seguintes diretrizes:
I - Descentralização no território dos equipamentos de esporte e lazer, a fim de que
seja garantida a democratização do seu acesso à população;
II - Implantação e reequipamento de praças e áreas de lazer, adotando como modelo a
administração desses espaços em co-gestão com as associações de moradores,
empresários privados e organizações não governamentais;
III - Estímulo a participação de empresas privadas na promoção de eventos e na
implementação ou contribuição para equipamentos públicos de esporte e lazer;
IV - Transformar as áreas de preservação propostas em espaços para o uso
disciplinado e protegido da comunidade, tanto quanto possível tornando-os
empreendimentos financeiramente auto-sustentáveis;
V - Organizar atividades esportivas e recreativas nas escolas municipais.
Art. 166 - Poderá a municipalidade organizar eventos esportivos, espetáculos,
exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas a atividades de
esportes, lazer e entretenimento no Município.
Parágrafo Único: A municipalidade deverá regulamentar e supervisionar a realização de
eventos de qualquer natureza no Município.
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CAPÍTULO IV 
DA SAÚDE
Art. 167 - A Política Municipal de Saúde se orientará de acordo com os seguintes
princípios:
I - Obediência às normas do Sistema Único de Saúde, baseando-se na
universalização, eqüidade e descentralização do atendimento à sua população;
II - Ampla participação da sociedade civil e dos trabalhadores da área de saúde,
organizados na Conferência Municipal de Saúde, no Conselho Municipal de Saúde e
nas unidades de saúde;
III - Garantia de melhoria da qualidade das ações de saúde, com a incorporação
tecnológica necessária e investimento na humanização do processo de trabalho e
atendimento ao usuário;
IV - Prioridade para os grupos sociais menos favorecidos, deficientes, gestantes,
crianças e a terceira idades; 
Art. 168 - A Política Municipal de Saúde tem como objetivos prioritários:
I - Organizar os serviços de saúde corporal e bucal preventivos, assistenciais e de
tratamento ambulatorial, de emergência e de reabilitação, correspondentes à atenção
primária em Unidades Básicas de Saúde - UBS, e atenção secundária parcial em uma
policlínica, de forma a garantir a democratização e auto-suficiência relativa dos serviços
públicos, a hierarquização do seu sistema e a complementaridade dos sistemas
público, privado e regional no sentido de assegurar cooperativamente o mais amplo e
extensivo atendimento às necessidades de saúde da população;
II - Orientar de modo integrado as diversas organizações, instituições educacionais e
empresas em benefício da saúde, com vistas a otimizar o atendimento e reduzir custos
institucionais e operacionais;
III - Assegurar serviços clínicos essenciais como laboratórios, fisioterapia, transporte e
outros, como auxiliares na obtenção da efetividade crescente do sistema;
IV - Apoiar e investir em programas de ação comunitários, como o programa de
medicina da família, programa de saúde bucal, de assistência a famílias de baixa
renda, consórcios intermunicipais de saúde e outros, implementados de acordo com a
demanda e através de equipes multiprofissionais, para a promoção, educação e
prevenção da saúde;
V - Formar e capacitar agentes comunitários que transmitam programas de orientação
e educação à população quanto a seus hábitos de saúde, de higiene, sanitários e
quanto ao uso da água, alimentares, de convivência em sociedade e outros;
VI - Sistematizar programas regulares de imunizações, através da vacinação eficaz,
inclusive com a introdução de vacinas necessárias, que não constam do programa
nacional de imunizações;
VII - Possibilitar tratamentos e prevenção adequados aos portadores de doenças
crônicas e contagiosas, em especial os portadores de câncer e portadores do vírus HIV
VIII - Formular as condições indicadas pela saúde para a política municipal de
saneamento básico, administrando a vigilância epidemiológica e sanitária e erradicação
de endemias locais, prevenindo e administrando a profilaxia de novas endemias;
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IX - Desenvolver e aplicar os procedimentos de vigilância, prevenção, e combate às
epidemias , monitorando as condições ambientais que possam afetar a saúde e
provocar doenças;
X - Estabelecer os princípios e as condições de atuação das atividades
correspondentes à vigilância sanitária;
XI - Disponibilizar o acesso das populações de baixa renda a serviços odontológicos e
a medicamentos genéricos, fitoterápicos, convencionais e outros, em correspondência
às necessidades e assistência indicados pelo sistema de saúde municipal;
XII - Programar e exercer o controle da zoonose, através de equipe especializada;
XIII – Firmar convênios com entidades voltadas ao atendimento de saúde.
CAPÍTULO V 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 169- A Política Municipal de Assistência Social atenderá aos princípios, diretrizes e
metas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS garantindo a universalização do
atendimento social e priorizando os dessasistidos ou as famílias com baixo ou nenhum
rendimento.
§ 1° - Integram a Política Municipal de Assistência Social projetos de eliminação da
pobreza, do combate às drogas e vícios, a prevenção a situações de risco pessoal e
social e o atendimento às situações de caráter emergencial.
§ 2° - São objetos de atenção especial, na implantação das políticas públicas, as
crianças e adolescentes, os deficientes, a população de rua e também idosos,
mulheres e migrantes quando desprovidos do mínimo social.
§ 3° - A descentralização do atendimento e a participação da sociedade civil na
formulação e implantação das políticas e programas de que trata o “caput” deste artigo,
serão princípios norteadores da ação do Município na área da assistência social.
§ 4° - A Assistência Social promoverá suas ações através dos Centros Sociais de
Referência da Cidadania que constituem espaços comunitários construídos ou
adaptados, quando existentes, para propiciar a convivência social e o exercício da
cidadania pela população, onde serão desenvolvidas uma diversidade de programas
sociais públicos e comunitários, tais como creche, posto de saúde e gabinete dentário,
assistência aos estudantes na execução de suas tarefas e reforços diários, núcleos de
terceira idade, cursos profissionalizantes, atividades de lazer, sociais, salas de
exibições, bolsa de trabalho, culturais, campanhas e programas públicos,
funcionamento de cooperativas, atendimento policial, e outras, com áreas externas
para esportes, reuniões sociais e de congraçamento, quadras poliesportivas, hortas e
jardins comunitários, escola de natação e mergulho, pesca, e diversas outras de acordo
com as necessidades da comunidade e da Municipalidade.
Seção II - Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 170 - Com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à criança e ao
adolescente e assegurar os seus direitos essenciais, o Executivo Municipal deverá
elaborar um plano de ação que integre os organismos públicos envolvidos com esses
segmentos, evitando sobreposição de suas atribuições e indefinição de seus papéis.
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Art. 171 - O Executivo Municipal promoverá a adaptação dos órgãos, projetos e
programas municipais às diretrizes e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente, a fim de alcançar os seguintes objetivos:
I - Assistir à infância e à adolescência através de investimento prioritário, em termos de
recursos financeiros e quadro de pessoal com perfil qualificado na área social e
educacional;
II - Criar alternativa de educação àqueles que se encontram fora da escola regular,
através de escola aberta,. capaz de propiciar aprendizagem gradativa a partir do
currículo do aluno, de seu interesse intelectual e laborativo.
III – Apoiar, fomentar e incentivar a estruturação do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar, nos termos da lei 724 de 30/11/2000.
Art. 172 - O Executivo Municipal tratará de se articular com entidades não￾governamentais prestadoras de serviços na área da criança e adolescente para
implementação de projetos destinados à criança desassistida de forma que contemple
o atendimento em saúde, educação e abordagem na rua, além de garantir acesso à
profissionalização.
Seção III - Dos Direitos da Mulher
Art. 173 - A municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher, deverá:
I - Potencializar a inserção das mulheres no mercado local de trabalho, através de
programas de capacitação, que deverão estar profundamente relacionados às
diretrizes propostas nos campos do seu projeto de desenvolvimento econômico;
II – Promover a Capacitação das mulheres no manuseio de novas tecnologias na área
de saneamento ambiental e técnicas construtivas. para que possam superar
dificuldades próprias das mulheres ao se defrontarem com problemas domésticos e
comunitários considerados áreas de domínio masculino;
III – Propiciar a criação de instituições e programas de prevenção e combate a
violência contra a mulher.
Seção IV - Dos Direitos dos Idosos
Art. 174 - A política municipal de atenção à terceira idade deverá estar voltada para a
integração dos idosos à comunidade, apoiada em programas e projetos que lhes
garantam o direito à subsistência, ao convívio harmonioso com pessoas de outras
faixas etárias, à assistência médica, à segurança, à cultura e ao lazer.
Seção V - Dos Direitos dos Portadores de Deficiência
Art. 175 - O Executivo Municipal articulará mecanismos que propiciem a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na vida
comunitária, inclusive no mercado de trabalho. 
Parágrafo Único - Deverão ser desenvolvidas ações educadoras no âmbito municipal
que visem a constituição de uma condição de aceitação e inclusão social dos
portadores de deficiência, o que corresponde também à adaptação do mobiliário e
sistemas urbanos para que possam vir a ser utilizados por eles, com segurança e
flexibilidade.
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Seção VI - Dos Direitos da População Migrante e da População de Rua
Art. 176 - O Executivo Municipal deverá criar meios de acolhida para atendimento
temporário da população migrante, na modalidade abrigo, garantindo-lhe um local onde
possa realizar sua higiene pessoal, além de contar com pernoite, alimentação e
orientação para posterior destino.
Parágrafo único: Poderá o município firmar convênios com entidades de assistência
social, legalmente constituídas para controle e assistência à população migrante e de
rua
Art. 177 - Programas especiais direcionados ao resgate da cidadania da população de
rua deverão ser implantados, devendo ser consideradas as especificidades das
situações que impõem a permanência na rua de pessoas ou grupos e o direito de ir e
vir garantido pela Constituição Federal.
TÍTULO VII
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 178 - O Município, considerando sua proposta de desenvolvimento e a mobilização
de sua competência, em articulação ao que se lhe oferecem os contextos regional,
estadual e federal, orientará e promoverá sua economia de modo a assegurar o
desenvolvimento social e ambiental com alta efetividade, igualdade e sustentabilidade.
Art. 179 - A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos
fundamentais:
I - O estabelecimento de programas e ações que produzam a modernidade e a
dinamização com sustentabilidade da economia municipal, a melhoria da qualidade de
vida e a qualificação da cidadania, garantida a qualidade ambiental;
II - A busca da ampliação da oferta de trabalho, com um requisito crescente da
qualificação educacional e profissional e a criação de mecanismos inovadores que
resultem na viabilização de novos empreendimentos, e a expansão dos existentes que
proporcionem o aumento e a distributividade da renda.
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 180 - São partes integrantes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - A definição de programas e estratégias para o desenvolvimento local sustentável,
observando as tendências do desenvolvimento econômico regional;
II - A priorização de planos, programas e projetos que visem à geração e distribuição do
trabalho e da renda;
III - Estímulo ao crescimento e a desconcentração econômica;
IV - Fomento à organização e à autopromoção de iniciativas empreendedoras públicas,
privadas e não governamentais;
V - A constituição de uma unidade de exposição permanente que reúna produtos
industriais, associações de classe, a Municipalidade, profissionais e especialistas para
a promoção de negócios no Município,
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VI - A regulação e supervisão das atividades econômicas, de forma a evitar prejuízos à
qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra￾estrutura urbana;
VII - A implementação de uma política de ecoturismo e turismo educacional, com a
integração do Município às redes e com as cidades próximas a fim de atrair público
para os empreendimentos desse setor, particularmente no aproveitamento do potencial
turístico do seu sistema hídrico que tem como seu representante maior a Represa do
Funil e a Serra do Jaci, atribuindo-se-lhes viabilidade e atratividade;
VIII - A implementação de uma política rural que dissemine culturas e técnicas
adequadas ao aumento da produtividade das atividades agrícolas e da criação de
animais;
IX - A promoção de parcerias e outras formas associativas com a iniciativa e capital
privados, para melhorar e expandir as oportunidades de formação qualificada de mão￾de-obra destinada a atender às demandas municipais e regionais;
X – Estímulo à viabilidade do capital e do trabalho
CAPÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 181 - As ações de promoção da atividade agrícola, criação de animais e agro￾industrial deverão perseguir os seguintes objetivos:
I - Aumento da produção e produtividade, da qualidade de produtos, da perenidade das
culturas, visando alcançar viabilidades econômicas duradouras;
II - Elevação do bem-estar e fixação da população rural;
III - Estímulo à substituição das culturas de baixo valor comercial por culturas mais
rentáveis, visando elevar a renda dos produtores;
IV - Compatibilização das atividades da criação de animais com a utilização racional
dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, evitando a destruição da
fauna e da flora locais, bem como a poluição dos mananciais e cursos d’água;
V - Capacitação do produtor rural visando um aumento da qualidade dos produtos e as
qualificações necessárias à sua inserção e penetração nos mercados alvo,
VI - Desenvolvimento de canais de comercialização direta à população, como feiras
livres e mercado, beneficiando a verticalização industrial nos processos de agro￾negócio,
VII - Estabelecimento de convênio com instituições de reconhecida competência para a
consecução dos objetivos expostos, em especial a Universidade Federal de Lavras –
UFLA, a Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa de Extensão – FAEPE, Empresa de
Assistência Técnica e Estensão Rural de Minas Gerais – EMATER/MG e Empresa de
Pesquisa Agro-Pecuária de Minas Gerais - EPAMIG.
VIII – Diversificação da produção agrícola por meio de incentivos especiais. 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 182 - As ações de promoção da atividade industrial, deverão buscar a realização
dos seguintes objetivos:
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I - Desenvolver a infra-estrutura para o exercício de atividades industriais, em harmonia
e em correspondência com as diretrizes para a ocupação urbana preestabelecida;
II - Apoiar o empresariado e as associações de trabalhadores, na área de formação,
qualificação e requalificação do conhecimento visando a geração de novos produtos,
processos e serviços, a modernização das plantas industriais e de seus portfólios, a
elevação da produtividade, a redução de custos e a sua sustentabilidade;
III - Adequação do desenvolvimento industrial às normas de preservação ambiental e
às características ecológicas do Município e da Região;
IV - Incentivar a aglomeração de indústrias através de condomínios industriais. 
V - Promover a atração de novas indústrias, o desdobramento e ampliações das
existentes, a constituição de pequenos empreendimentos de origem local, cooperativas
de artesanato, alimentos e outros similares, todos eles alinhados e alimentando ou
integrando os encadeamentos econômicos, quais sejam extração e/ou produção,
transformação e beneficiamento, 
VI - Buscar a diversificação industrial, reduzindo-se a sua vulnerabilidade e o risco de
dependência de uma única atividade econômica forte, 
VII - Instituir convênios e parcerias para a formação do conhecimento científico sobre
as potencialidades do Município e embasamento de programas de desenvolvimento
consistentes, entre outros com o Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC e a
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
VIII – Definir programas que busquem o incentivo e desenvolvimento das micro,
pequenas e médias empresas âncora.
CAPÍTULO V 
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
Art. 183 - As ações de promoção da atividade de comércio e de serviços, no Município
tem como objetivos:
I - Fazer crescer, implementar novas soluções e incentivar a diversificação do comércio
de acordo com uma estratégia de descentralização, formulada a partir do
reconhecimento de sua representação, dos padrões de comportamento e consumo do
mercado e da manifestação natural da atividade comercial existente, em
complementação aos centros de maior porte da região;
II - Estimular a modernização, regulamentação, qualificação, adequação e agregação
do pequeno comércio de forma a aumentar a oferta de trabalho e a sua qualidade;
III - Desenvolver um conjunto de atividades de comércio de conveniência, voltados para
o turismo, especializado em determinados produtos, de produção local. 
IV - Constituir uma base de serviços habituais que suportem a vida quotidiana da
cidade bem como alguns serviços especializados, particularmente aqueles ligados ao
turismo e às atividades a ele associadas, como hospedagem, alimentação, passeios,
esportes náuticos, pesca, diversões lacustres, festivais, festas típicas, atividades
imobiliárias de condomínios, chácaras ou sítios, dentre outras similares. 
V – Incentivar a participação de entidades de classes e sociedade civil na fiscalização
da qualidade dos serviços prestados no Município.
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CAPÍTULO VI 
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 184 - As ações de promoção da atividade de turismo devem se orientar para
alcançar os seguintes objetivos:
I - Promover a atividade turística do Município, explorando o potencial oferecido pela
Represa do Funil e pelos cenários naturais do entorno, associando-se ao comércio e
serviços como atividades complementares de apoio, em especial a hospedagem, a
alimentação, o mercado de conveniência, o artesanato e, ainda, associando-se à
indústria, para o turismo de negócios;
II - Buscar a integração com os demais municípios que margeiam a Represa do Funil
para a elaboração de um programa coordenado que os inclua nos circuitos regionais do
Estado, em especial no que toca aos aspectos ambientais, de infra-estrutura, do
manejo e da qualificação empresarial e de pessoal;
III - Divulgar a atividade e o planos de desenvolvimento turístico junto ao empresariado
e investidores locais e regionais, contando com a participação de instituições
especializadas como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI;
IV - Capacitar a população para o exercício amplo do turismo como uma atividade
econômica de sustentação que requer uma qualificação especializada de quantos
forem nela trabalhar diretamente e um conhecimento e disposição especial da
população para tratar, cativar e atrair os turistas no interesse maior de toda a
coletividade;
V - Regular e supervisionar a atividade do turismo, protegendo os sistemas naturais e
edificados, cuidando da imagem e da identidade da população e de seu patrimônio
cultural em prol do desenvolvimento sustentável da cidade; 
VI – Cuidar para que os turistas, que em sua maioria são visitantes, possam apreciar o
produto turístico que o Município tem a oferecer, facilitando sua comercialização no
mercado turístico do país;
VII – Estimular a atividade turística, oferecendo incentivo a projetos pioneiros tais
como: hotel fazenda, criação do parque natural da Serra de Ijaci, aproveitamento
turístico da Mata da Samambaia, da ilha a ser formada pela represa do Funil no
Município, da Pedra do Bugio, da cachoeira do Ribeirão Santa Cruz, e do entorno da
represa do Funil;
VIII – Propiciar a participação de todos os setores da sociedade buscando identificar as
aptidões turísticas do Município, priorizando sua implementação.
Parágrafo único: No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, o
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo criando Comissão de Apoio ao
Turismo para atendimento à matéria constante neste artigo. 
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TÍTULO VIII 
DA IMPLEMENTAÇÃO
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 185 - A promoção do desenvolvimento sustentável do Município é atribuição dos
poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências.
Art. 186 - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, a legislação urbanística básica e a política tributária municipal, bem como todos
os planos e ações da administração pública, deverão estar de acordo com os preceitos
estabelecidos nesta Lei, constituindo-se em instrumentos complementares para a
aplicação deste Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal,
estadual e municipal, com destaque para a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 187 - Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, o Município de
Ijaci deverá criar o Sistema de Planejamento e Informações Municipais, visando a
coordenação das ações decorrentes deste plano, com as seguintes atribuições:
I - Integrar a Administração Municipal e os órgãos e entidades federais e estaduais para
aplicação das políticas e diretrizes previstas nesta Lei;
II - Coordenar as negociações entre o Poder Público e o setor privado para realização
de planos, programas e projetos de interesse do Município;
III - Articular com os municípios vizinhos;
IV – Articular com as entidades de classe do Município
V - Avaliar planos, programas e projetos que terão repercussão na estrutura municipal;
VI - Acompanhar e avaliar os resultados da implementação do Plano Diretor de
Desenvolvimento, assim como coordenar o seu processo de revisão;
VII - Implantar o Sistema de Informações através de um banco de dados municipais
associado ao Cadastro Técnico Municipal, nas áreas urbanas e nas áreas rurais;
VIII - Capacitar o corpo técnico necessário ao Sistema de Planejamento e Informações
Municipais;
IX - Assegurar a participação da população no processo de planejamento e o seu
acesso ao Sistema de Informações municipais.
Parágrafo Único - O Sistema de Planejamento e Informações Municipais deverá estar
embasado em uma rede informatizada que possibilite a integração interna entre os
organismos da Administração Municipal, e externa, entre a Administração Municipal e
os munícipes, no fornecimento de informações e serviços públicos, na interação
contínua e no suporte às ações de fomento das políticas públicas, do desenvolvimento
municipal e da capacitação dos cidadãos.
Art. 188 - Deverá ser desenvolvida uma reestruturação de toda a organização do
Executivo Municipal, no sentido de adequá-la ao disposto neste Plano Diretor de
Desenvolvimento e habilitá-la para sua aplicação e para a sua execução.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Legislativo Municipal proceder às adequações e
ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exercício de
suas atribuições, contribuir para a implementação deste Plano Diretor de
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Desenvolvimento.
Art. 189 - O Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual
existentes e da avaliação da realidade local, deverão proceder a uma revisão e
consolidação das políticas tributária e fiscal e, em seguida, da legislação e processo
municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação
adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 190 - Ficam definidos como projetos prioritários na promoção do desenvolvimento
municipal:
I - Capacitação e Modernização Administrativa e Tributária do Município;
II - Provisão de meios para que a comunidade tenha acesso a cursos
profissionalizantes, abrangendo atividades técnicas a serem absorvidas de imediato na
construção civil, na atividade turística e nas indústrias que exploram riquezas minerais
e a médio prazo em técnicas alternativas para agronegócios, operações industriais e
prestação de serviços, incluindo ainda cursos sobre empreendedorismo e
associativismo, através de convênios e parcerias;
III - Investimentos em saneamento básico, com relação a:
a) Sistema de captação, tratamento e distribuição de água, acompanhado de
campanhas informativas e educativas sensibilizando a população para a importância
desse serviço e da cobrança das taxas correspondentes.
b) Sistema completo de esgotamento sanitário, inclusive com estações de tratamento,
despoluindo os Ribeirões Pirapum e Pintado e assegurando a proteção da Represa do
Funil.
c) Aterro Sanitário Controlado, com desativação dos “lixões” existentes.
IV - Estruturação da Mobilização Social do município, através do apoio e incentivo à
organização de Associações de Bairro e Associações de Desenvolvimento Social.
V - Implantação da Unidade de Conservação da Mata da Samambaia, com núcleo de
estudos ambientais, através de convênios e parcerias.
VI – Implantação do Parque Natural da Serra do Ijaci
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 191 - Este Plano Diretor poderá ser avaliado e atualizado periodicamente, em
intervalos de cinco anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das
mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal e definidos os projetos prioritários para
cada período.
Parágrafo único: Em caso de excepcional interesse público, o prazo para revisão do
Plano Diretor de Desenvolvimento poderá ser revisto em qualquer época 
Art. 192 - O processo de gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento será conduzido
pelo Executivo Municipal e pelo Poder Legislativo, com a participação dos munícipes.
Art. 193 - A participação da sociedade civil no processo de implementação e gestão do
Plano Diretor de Desenvolvimento será garantida pela criação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano - CMDU, instância de representação da comunidade nos
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diversos segmentos que a compõem, com as seguintes atribuições:
I - Acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislação complementar a esta Lei;
II - Avaliar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, nos seus aspectos
urbano, econômico e social;
III - Solicitar informações e esclarecimentos sobre planos, programas e projetos
relativos ao desenvolvimento econômico e gestão municipal;
IV - Acompanhar e deliberar sobre as alterações propostas à legislação vigente;
V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto
econômico, social, urbanístico e/ou ambiental;
VI - Deliberar sobre a compatibilidade do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual
com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 194 - O CMDU deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos:
I - Executivo Municipal;
II – Legislativo Municipal
III - Institutos e associações técnicas;
IV - Iniciativa privada;
V - Associações comunitárias;
VI - Organizações não-governamentais;
VII – Entidades de classe
Art. 195 - Será criada a Comissão de Acompanhamento e Implementação do Plano
Diretor de Desenvolvimento - CAI, composta por técnicos da Prefeitura Municipal, com
o objetivo de:
I - Assessorar técnica e administrativamente o CMDU, cumprindo, inclusive, o papel de
uma Secretaria Executiva;
II - Coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor;
III - Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações
específicas
IV – Propor a revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento;
V - Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;
VI - Acompanhar a elaboração das legislações urbanísticas complementares e a sua
aplicabilidade;
VII – Dar ampla divulgação da implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Parágrafo Único - Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas
decisões da comissão citada no “caput” deste artigo naquilo que julgue afeto às
políticas setoriais de sua responsabilidade.
CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 196 - A participação popular deverá se constituir em um processo permanente do
sistema de gestão municipal, que inclui a mobilização propriamente dita e a
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comunicação, devendo ser objeto de planejamento e gestão próprios, com relação a:
I - Comunicação Interna:
a) Entre os órgãos ou instituições da Administração Municipal;
b) Entre a Administração Municipal e a população;
c) No ambiente comunitário.
II - Comunicação Externa:
a) Institucional, ou seja, com entidades de governo, serviços públicos, representantes
estrangeiros, entidades de classe e outras instituições públicas;
b) Com a mídia;
c) Com a iniciativa privada;
d) Com organizações não-governamentais;
III - Mobilização Social-Comunitária:
a) Em condições normais;
b) Em condições especiais como eventos, feriados, campanhas, eleições, pesquisas de
opinião, promoções, intervenções participativas da população;
c) Em programas educacionais e preventivos relativos a, entre outros, segurança
pública, trânsito, cadastramentos, execução de obras públicas, saúde comunitária,
vacinações, preservação ambiental;
d) Em contingências como racionamentos, defesa civil, calamidades e outras condições
de exceção.
Parágrafo Único - Deverá ser assegurada, em caráter permanente, a mais ampla e
ativa participação da comunidade no processo de desenvolvimento sustentável do
Município, legitimando-a como expressão da prática democrática, com manifestações
voluntárias do coletivo e do individual que compõem a sua população, que se torna,
assim, parceira e co-responsável desse processo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197 - As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das legislações
complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente,
parcelamento, edificações e classificação viária e reestruturação administrativa, fiscal e
tributária.
Art. 198- O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos
que se fizerem necessários à regulamentação e fiel observância das disposições desta
Lei, num prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da sanção desta Lei.
Art. 199 - A observância a todas as disposições constantes desse Plano Diretor de
Desenvolvimento deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de
serviços, concessões e delegações da Municipalidade.
Art. 200 – As edificações existentes ou iniciadas nas áreas urbanas ou rurais,
anteriores a esta Lei, não sofrerão nenhum tipo de restrição quanto ao modelo,
localização, alinhamento e outras que venham a penalizar o proprietário.
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Parágrafo único: É vedada a cobrança de impostos e taxas dos proprietários nas
edificações iniciadas ou concluídas anteriores a vigência desta Lei, consideradas como
edificações em área rural. 
Art. 201 - São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:
Anexo I - Perímetro Urbano
Anexo II - Descrição do Perímetro Urbano
Anexo III - Zoneamento
Anexo IV - Descrição das Zonas
Anexo V - Ocupação e Uso do Solo
Anexo VI - Parâmetros Urbanísticos
Anexo VII - Sistema Viário
Anexo VIII - Caracterização Geométrica das Vias
Anexo IX – Glossário
Art. 202 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 08 de janeiro de 2003.
Clebel Angelo Márcio Pereira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ANEXO I I
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO 
(Alteração dada pela Lei 784/2004 - Íntegra abaixo)
LEI Nº 784 DE 10 DE AGOSTO DE 2004
“Amplia o perímetro urbano do Município de Ijaci/MG ”
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O perímetro Urbano constante do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci, fica 
prolongado entre os pontos 9 e 10, conforme especificado a seguir:
Do Ponto 9 segue pela mesma cota 808, na orla da Represa do Funil até alcançar a ponte sobre o Rio 
Capivari que interliga os Municípios de Ijaci e Itumirim. Deste ponto, que passa a ser identificado como 
9-A, retorna por uma faixa paralela à orla da represa com uma largura de 400 metros, sentido oeste até 
encontrar o ponto 10.
Art. 2º. Para efeitos do zoneamento, fica a área ora prolongada como sendo Zona Residencial.
Art. 3º. Sejam efetuadas as devidas alterações nos anexos I, II, III e IV da Lei 758 de 08 de janeiro de 
2003 com as alterações introduzidas pela lei nº 759 de 25 de março de 2003, que tratam do Plano 
Diretor do Município de Ijaci.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ijaci, 10 de agosto de 2004
Neimar Pinheiro
Prefeito Municipal
1 - Inicia-se no ponto 01, sobre o entroncamento da MG-335 e o Anel de Contorno de Lavras; segue no
sentido horário por essa rodovia até o ponto 02, a 100m do primeiro ponto; segue por uma faixa paralela
à MG-335, com largura de 100m , até o ponto 03, sobre o Ribeirão Pirapum; segue por esse ribeirão até
o ponto 04, no entroncamento com a Ferrovia Centro-Atlântica; segue por essa ferrovia até o ponto 05,
no entroncamento com a Estrada Municipal de Contendas; segue pela Estrada Municipal de Contendas
até o ponto 06, de coordenadas 505.100 e 7662.500; deste, segue por aproximadamente 750 m até o
ponto 07, de coordenadas 506.600 e 7663.000; desce pelo fundo do vale até o ponto 08, de
coordenadas 507.400 e 7663.250, até a cota 808 próxima ao Rio Grande; segue pela cota 808, nível
máximo da Represa de Funil, até o ponto 09, de coordenadas 513.150 e 7657.000; sobe pelo fundo de
vale até o ponto 10, de coordenadas 512.500 e 7656.700, a aproximadamente 800m da orla da Represa
do Funil; segue por uma faixa paralela à orla da represa com uma largura de 800 m, sentido Oeste, até o
ponto 11, na confluência de duas ravinas, de coordenadas 509.300 e 7656.650; segue pela ravina
sentido Sudeste até o ponto 12, de coordenadas 509.600 e 7656.300; deste, segue sentido Sul até o
ponto 13, de coordenadas 509.600 e 7656.000, sobre a cota 940, da Zona de Proteção Ambiental da
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
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Serra do Jaci; segue contornando essa cota até o ponto 14, de coordenadas 510.700 e 7655.900, sobre
um fundo de vale; desce por esse fundo de vale até o ponto 15, sobre a Estrada Municipal de Boca da
Mata; volta por essa estrada, no sentido Oeste, até o ponto 16, no entroncamento com a Ferrovia
Centro-Atlântica; desce por essa ferrovia até o entroncamento com o Anel de Contorno de Lavras, no
ponto 17; volta pelo Anel de Contorno de Lavras até encontrar o ponto inicial.
2- Área correspondente à ilha a ser formada na margem esquerda do Rio Grande, decorrente do entorno
da usina Hidrelétrica do Funil
3- Área correspondente desde o encontro do Córrego da Laginha com a Represa do Funil, seguindo pelo
Córrego até a estrada do Barreiro, seguindo por esta estrada em seu lado direito sentido Escola Estadual
Fazenda da Varginha até encontrar a estrada de acesso à Fazenda Boa Vista. Por esta estrada segue à 
direita até a Escola Estadual Fazenda da Varginha. Desce em uma linha paralela ao prédio da escola e 
perpendicular à estrada até encontrar o Ribeirão Córrego do paiol. Desce pelo Ribeirão Córrego do paiol 
até seu encontro com a Represa do Funil, voltando pela orla da represa até o ponto inicial desta 
demarcação.
Tem como pontos de referência o encontro do Córrego da Laginha com a estrada do Barreiro e a Escola 
Estadual Fazenda da Varginha.
ANEXO I I I 
ANEXO I I I
(Alterado pela Lei 987/2009)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DAS ZONAS
(Alterado pelas Lei s 987/2009 e 1004/2010)
Zona de Usos Mistos - ZUM
Zona de Usos Mistos – ZUM – Seguindo no sentido horário, limita-se pela Ferrovia Centro Atlântica; pela 
propriedade da FAEPE; pela estrada municipal de acesso á Macaia; por uma faixa de 100 (cem metros 
de largura ao longo da Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas; engloba o Bairro da Serra e o terreno doado 
ao Município de Ijaci pela lei Estadual nº 11.620 de 4 de outubro de 1994, cuja destinação foi alterada 
pela Lei Estadual nº 18.540 de 24 de novembro de 2009 e é fechada pelas propriedades industriais da 
Zona Industrial Minerária. (Alterado pela Lei n.º 1004/2010)
Zona Residencial - ZR.
Limitada pela ZUM, pela propriedade da FAEPE; pela represa do Funil, na sua cota máxima de 
inundação e pela estrada de acesso à Fazenda do Ipiranga. A partir daí, compreende uma faixa de 800m
ao longo da represa do Funil, tendo a estrada da Fazenda do Ipiranga como eixo estruturante. Inclui-se 
ainda como Zona Residencial a área descrita no item 3 do anexo II (Descrição do Perímetro urbano) 
desta lei. (alteração introduzida pela lei 759 /2003)
Zona Industrial Minerária - ZIM
Compreende as propriedades industriais mineradoras, tendo como limites a Ferrovia Centro-Atlântica; a 
ZUM; a linha definidora do Perímetro Urbano e a estrada municipal de Boca da Mata.
Zona de Usos Econômicos - ZUE
Compreende o espaço ao longo da MG-335, limitada pelo Ribeirão Pirapum, pela Ferrovia Centro￾Atlântica e pela Zona Industrial Diversificada - ZID.
Zona Industrial Diversificada - ZID
Limita-se pelo Anel de Contorno de Lavras; por uma faixa de 100 (cem) metros ao longo da MG-355; por 
uma faixa ao longo do acesso à ZIM, que tangencia a curvatura externa da Ferrovia Centro-Atlântica e 
pela própria Ferrovia Centro-Atlântica.
Zona de Chacreamento - ZCH
Limita-se pela linha definidora do Perímetro Urbano; pela Represa do Funil, na sua cota máxima de 
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inundação; pela propriedade da FAEPE e pela Ferrovia Centro-Atlântica.
Zona de Proteção Ambiental - ZPA
As ZPA 1 e 2, respectivamente da Serra do Jaci e da Mata da Samambaia, deverão ser locadas por 
serviço específico de topografia, sendo que a ZPA 1 acompanha a cota de 940 m.
Área de Interesse Urbanístico - AIU I
A AIU I é composta por 03 (três) porções distintas, a saber:
a) Ilha que se formará a partir da cota máxima de inundação da Represa do Funil;
b) Limitada pela Represa do Funil, na sua cota máxima de inundação acrescida da faixa de proteção e 
pela propriedade da FAEPE;
c) Limitada pela Represa do Funil, na sua cota máxima de inundação acrescida da faixa de proteção e 
pela Zona Residencial 2 – ZR (Alterado pela Lei 987/2009)
ANEXO V
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Usos Residencial Econômico Misto Institucional Industrial 
Zonas Uni Multi Local Geral Local Geral Não impactante Impactante 
ZUM A A A A A A A AC NA 
ZR (1) A AC A AC AC A NA NA NA 
ZUE(2) AC AC AC A AC AC AC AC NA 
ZID A A A A AC A AC A AC 
ZIM NA NA AC AC NA NA NA A A 
ZCH(1) A AC A AC AC A AC NA NA 
AIU A AC A AC AC AC AC NA NA 
A - Admitido
AC - Admitido sob condições
NA- Não admitido
(1) Os usos AC consideram apenas o residencial multifamiliar horizontal e o atendimento local no uso 
misto e aqueles relacionados com o turismo na região como hotéis, pousadas, bares e restaurantes no 
uso econômico.
(2) Os usos AC não deverão ser incentivados , com exceção do uso industrial.
(3) Os usos AC apenas serão admitidos em situações específicas, na impossibilidade de localizá-los em 
zonas mais adequadas e quando associados a projetos sócio-integrados, desde que submetidos aos 
estudos de impactos ambientais devidos, com todo o rigor necessário.
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ANEXO VI
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
(Alterado pela Lei 759/2003)
Parâmetros
Zonas
Tamanho
mínimo
do lote
Frente
mínim
a
Nº de pavimentos
(inclusive térreo e
exclusive sub solo)
Recuo
frontal
Afastamentos
(3)
L F
TP Vagas mínimas
de
estacionamento
ZUM
200
300
10
12
02
04
3,0
3,0
Conforme art.
26 10%
Uso resid:
1/unidade
Uso econ:
1/100 m2
ZR 240 10 02 3,0 1,5 1,5 10% 1/unidade
ZUE 300 12 04 3,0 1,5 1,5 10% 1/100 m2
ZID Ocupação de acordo com os critérios específicos estabelecidos pelos processos de 
ZIM produção e pelas condicionantes ambientais
ZCH 2000 20 03 10 3 3 20% 1/unidade
1 - No caso de edificações de até 2(dois) pavimentos, é dispensável o recuo frontal.
2 – Nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, o tamanho mínimo de lote será de 450 m2 
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados)
3 - As edificações até 2(dois) pavimentos (ou 8 metros de altura total) poderão ser construídas sem 
afastamentos laterais ou de fundos, respeitadas as condições de iluminação e ventilação dos espaços e 
a Taxa de Permeabilidade (TP), não podendo ter aberturas nessas divisas.
4 – Nas AIU (áreas de interesse urbanístico) será permitido edificações de até 12 (doze) pavimentos, 
desde que destinados a hotéis e similares.
ANEXO VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
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ANEXO VIII
CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS RUAS
(Alterado pela Lei n.º 1203/2014)
Item Arterial Coletora Local Especiais
Utilização Tráfego Tráfego de 
passagem 
automóveis, 
carga, ônibus.
Tráfego de passagem
e lindeiro automóveis,
carga, ônibus.
Acesso lindeiro 
automóveis
Acesso lindeiro 
automóveis
Acessos Controle de 
acessos, 
interseção em 
nível, espaçadas
Controle parcial de 
acessos, interseções 
em nível
Interseções em 
nível
Interseções em nível
Dimensões 
(mínimas)
Duas faixas de 
tráfego por 
sentido com 
largura de 3,5 
metros cada, total
de 14 metros; 
calçada 3 metros 
cada, total 6 
metros.
Uma faixa de tráfego 
por sentido com 
largura de 4,5 metros 
cada, total de 9 
metros, calçada de 2 
metros cada, total 4 
metros
Largura da pista 
7 metros; calçada
1,5 metros cada, 
total 3 metros
Largura da pista 
determinada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico 
expedido por Engenheiro 
da Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano
Canteiro central Não obrigatório, 
mas 
recomendável, 
largura de 2 
(dois) metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessário
Ciclovia Obrigatório, 
largura 2(dois) 
metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessária
Largura total da 
faixa de domínio
22 (vinte e dois) 
a 24 (vinte e 
quatro) metros
13 (treze) a 17 
(dezessete)
10 (dez) metros Fixada por Decreto 
regulamentador baseado
em laudo técnico 
expedido por Engenheiro
da Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano
Estacionamento Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais regulamentados
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Declividade Mínima de 1% 
(um por cento) e 
máxima de 8%
(oito por cento)
Mínima de 1% (um 
por cento) e máxima 
de 15% (quinze por 
cento)
Mínima de 1% 
(um por cento) e 
máxima de 30% 
(trinta por cento)
Mínima de 1% (um por 
cento) e máxima de 30% 
(trinta por cento)
Velocidade de 
projeto (km/h)
60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h
(1) - Nos condomínios será permitido vias locais com largura mínima de 8m (oito metros), desde que os 
passeios tenham largura mínima de 2m (dois) metros).
(2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de habitação
de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já existentes para fins 
de regularização.(Alterado pels Lei n.º 1189/2013)
Item Arterial Coletora Local
Utilização Tráfego de passagem Tráfego de passagem e lindeiro Acesso lindeiro
Tráfego Automóveis, carga, ônibus Automóveis, carga, ônibus Automóveis
Acessos Controle de acessos, interseções em nível, espaçadas Controle parcial de acessos, interseções
em nível Interseções em nível
Dimensões (Mínimas) Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,5m cada, total de 14m; 
Calçada 3m cada, total 6m Duas faixas de tráfego por sentido com largura de 3,0m cada, total de 12m; 
Calçada 2m cada, total 4m Largura da pista 9,0m; Calçada 1,5m cada, total 3m
Canteiro Central Não obrigatório mas recomendável, largura de 2m Não obrigatório mas recomendável, 
largura de 2m Desnecessário
Largura total da faixa de domínio 20 a 22m 16 a 18m 12m
Estacionamento Locais regulamentados Locais regulamentados Permitido
Declividade Min. 1% Max 8% Min 1% Max 15% Min 1% Max 30%
Velocidade de projeto (Km/h) 60 40 30 (Alterado pela Lei n.º 1189/2013)
(Alterado pela Lei n.º 1189/2013)
Item Arterial Coletora Local Especiais
Utilização Tráfego Tráfego de 
passagem 
automóveis, 
carga, ônibus.
Tráfego de passagem
e lindeiro automóveis,
carga, ônibus.
Acesso lindeiro 
automóveis
Acesso lindeiro automóveis
Acessos Controle de 
acessos, 
interseção em 
nível, espaçadas
Controle parcial de 
acessos, interseções 
em nível
Interseções em 
nível
Interseções em nível
Dimensões 
(mínimas)
Duas faixas de 
tráfego por 
sentido com 
largura de 3,5 
metros cada, total
de 14 metros; 
Uma faixa de tráfego 
por sentido com 
largura de 4,5 metros 
cada, total de 9 
metros, calçada de 2 
metros cada, total 4 
Largura da 
pista 7 metros; 
calçada 1,5 
metros cada, 
total 3 metros
Largura da pista 
determinada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
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calçada 3 metros 
cada, total 6 
metros.
metros Desenvolvimento Urbano
Canteiro central Não obrigatório, 
mas 
recomendável, 
largura de 2 
(dois) metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessário
Ciclovia Obrigatório, 
largura 2(dois) 
metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessária
Largura total da 
faixa de domínio
18 (dezoito) a 20 
(vinte) metros
13 (treze) a 17 
(dezessete)
12 (doze) 
metros
Fixada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano 
Estacionamento Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais regulamentados
Declividade Mínima de 1% 
(um por cento) e 
máxima de 8%
(oito por cento)
Mínima de 1% (um 
por cento) e máxima 
de 15% (quinze por 
cento)
Mínima de 1% 
(um por cento) 
e máxima de 
30% (trinta por 
cento)
Mínima de 1% (um por 
cento) e máxima de 30% 
(trinta por cento)
Velocidade de 
projeto (km/h)
60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h
(1) - Nos condomínios será permitido vias locais com largura mínima de 8m (oito metros), desde que os 
passeios tenham largura mínima de 2m (dois) metros).
(2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de habitação
de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já existentes para fins 
de regularização.(Alterado pela Lei n.º 1189/2013)
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ANEXO IX
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ADENSAMENTO - Intensificação de uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL - Menor distância entre a edificação e o 
alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS MÍNIMOS - Menor distância entre 
qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas.
ALINHAMENTO - Limite entre o lote e o logradouro público.
ALTURA MÁXIMA NA DIVISA - Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a 
cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO - Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.
BIOTA - O conjuntos dos seres animais e vegetais de uma dada região.
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um 
mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um 
pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.
CONDOMÍNIO VERTICAL - Edifício com mais de dois pavimentos.
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.
GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento.
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
LOGRADOURO PÚBLICO - Área de terreno destinada pela Prefeitura Municipal ao uso e trânsito 
públicos.
LOTE - Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.
PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a 
sobreloja, o mezanino e o sótão.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
PERMEABILIDADE - Porção do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de cobertura, para 
permitir o escoamento e/ou percolação das águas.
PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalação de
lazer e recreação.
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes 
multifamiliares.
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CNPJ: 18.244.400/0001-08
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Edifício destinado a uma única habitação.
SERVIÇO DE USO COLETIVO - Espaço e instalações destinados à administração pública e às 
atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer.
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltada para uma 
mesma via.
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.
USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, 
destinadas à habitação permanente.
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da 
edificação.
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ALTERAÇÕES
LEI Nº 759 DE 24 DE MARÇO DE 2003
ALTERA A LEI Nº 758, DE 08 DE JANEIRO DE 2003, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 32, da Sessão III – Dos Condomínios, da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 – Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes:
I – Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime 
condominial, de comércio de pequeno porte ou de serviços;
II – Fração ideal de terreno mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados) por unidade habitacional;
III – Parâmetros urbanísticos e condições de iluminação e ventilação de acordo com o estabelecido nesta 
Lei para a zona em que se situa o terreno e atendimento às diretrizes expedidas pelos setores 
competentes;
IV – Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1(uma) vaga por unidade;
V – A manutenção dos espaços comuns é de responsabilidade do próprio condomínio;
VI – Apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2 (quatro metros quadrados) na entrada do condomínio.
Art. 2º - O inciso IV do artigo 48 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa ter a seguinte redação:
 Art. 48.......
 IV – Integram quadras com extensão máxima de 300 m (trezentos metros), entre vias, concordadas 
nas esquinas por um arco circular mínimo de 5 m (cinco metros).
Art. 3º - Fica acrescido ao artigo 61 da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 o seguinte parágrafo único:
 Art. 61 .....
 Parágrafo Único: Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do 
desmembramento não fiquem com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
 Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do 
desmembramento não fiquem com área inferior a 150 m²(cento e cinqüenta metros quadrados) e frente não 
inferior a 5m (cinco metros).(Alterado pela lei 1189/2013)
Art. 4º - O art. 63, da Sessão V – Dos loteamentos em condomínios, da Lei n.º 758 de 08 de janeiro de 
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 – Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos:
I – Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;
II – Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município, em especial à Represa
do Funil;
III – Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;
IV – Instalar e manter a infra-estrutura básica, a limpeza pública, os espaços comuns e o seu próprio 
sistema viário;
V – Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca;
VI – Obedecer, no que couber, os demais preceitos desta Lei.
Parágrafo Único – Na aprovação dos loteamentos em condomínio, sendo verificado não ser necessário a 
utilização de toda gleba para uso público, parte desta limitada a 10% (dez por cento), será transferida ao 
Município fora dos limites condominiais.
Parágrafo único. Na aprovação dos loteamentos em condomínio, a gleba para uso público, limitada a 10% 
(dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais.(Alterado pela lei 1189/2013)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
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CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
Art. 5º - O Anexo IV da Lei n.º 758, de 08 de janeiro de 2003 – Descrição das Zonas – Zona Residencial – 
ZR passa a ter a seguinte redação:
Zona Residencial – ZR. 
Limitada pela ZUM, pela propriedade da FAEPE; pela represa do Funil, na sua cota máxima de inundação e
pela estrada de acesso à Fazenda do Ipiranga. A partir daí, compreende uma faixa de 800m ao longo da 
represa do Funil, tendo a estrada da Fazenda do Ipiranga como eixo estruturante. Inclui-se ainda como 
Zona Residencial a área descrita no item 3 do anexo II (Descrição do Perímetro urbano) desta lei.
Art. 6º - O anexo VI (Parâmetros Urbanísticos) da Lei nº 758, de 08 de janeiro de 2003 passa a ter a 
seguinte redação:
ANEXO VI
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Parâmetros 
Zonas
Tamanho 
mínimo 
do lote
Frente 
mínima
Nº de pavimentos
(inclusive térreo e 
exclusive sub solo)
Recuo 
frontal
Afastamentos 
(3)
L F
TP Vagas mínimas 
de 
estacionamento
ZUM
200
300
10
12
02
04
3,0
3,0
Conforme art. 
26 10%
Uso resid:
1/unidade
Uso econ:
1/100 m2
ZR 240 10 02 3,0 1,5 1,5 10% 1/unidade
ZUE 300 12 04 3,0 1,5 1,5 10% 1/100 m2
ZID Ocupação de acordo com os critérios específicos estabelecidos pelos processos de 
ZIM produção e pelas condicionantes ambientais
ZCH 2000 20 03 10 3 3 20% 1/unidade
1 - No caso de edificações de até 2(dois) pavimentos, é dispensável o recuo frontal.
2 – Nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, o tamanho mínimo de lote será de 450 m2 
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados)
3 - As edificações até 2(dois) pavimentos (ou 8 metros de altura total) poderão ser construídas sem 
afastamentos laterais ou de fundos, respeitadas as condições de iluminação e ventilação dos espaços e a 
Taxa de Permeabilidade (TP), não podendo ter aberturas nessas divisas.
4 – Nas AIU (áreas de interesse urbanístico) será permitido edificações de até 12 (doze) pavimentos, desde 
que destinados a hotéis e similares.
Prefeitura Municipal de Ijaci, aos 24 de março de 2003
Clebel Ângelo Márcio Pereira - Prefeito Municipal
LEI Nº 784 DE 10 DE AGOSTO DE 2004
“Amplia o perímetro urbano do Município de Ijaci/MG ”
O Povo do Município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu Prefeito Municipal em seu nome 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O perímetro Urbano constante do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci, fica 
prolongado entre os pontos 9 e 10, conforme especificado a seguir:
Do Ponto 9 segue pela mesma cota 808, na orla da Represa do Funil até alcançar a ponte sobre o Rio 
Capivari que interliga os Municípios de Ijaci e Itumirim. Deste ponto, que passa a ser identificado como 
9-A, retorna por uma faixa paralela à orla da represa com uma largura de 400 metros, sentido oeste até 
encontrar o ponto 10.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
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CNPJ: 18.244.400/0001-08
Art. 2º. Para efeitos do zoneamento, fica a área ora prolongada como sendo Zona Residencial.
Art. 3º. Sejam efetuadas as devidas alterações nos anexos I, II, III e IV da Lei 758 de 08 de janeiro de 
2003 com as alterações introduzidas pela lei nº 759 de 25 de março de 2003, que tratam do Plano 
Diretor do Município de Ijaci.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ijaci, 10 de agosto de 2004
Neimar Pinheiro
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 824 DE 10 DE AGOSTO DE 2005
REVOGA O INCISO V DO ARTIGO 126 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 758 DE 
08 DE JANEIRO DE 2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o inciso V do artigo 126 da Lei Complementar nº 758 de 08 de janeiro de 2003 – 
Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Ijaci.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci
Em 10 de Agosto de 2005.
MARIA HORACI DE OLIVEIRA - PREFEITA MUNICIPAL
LEI Nº 987/2009
Altera a lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município de Ijaci, e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Anexo III (Zoneamento) da Lei n.º 758, de 08 de janeiro de 2003, passa a ser o constante no 
anexo I da presente lei.
Art. 2º - O Anexo IV (Descrição das Zonas) da lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, passa a ser o 
constante do anexo II da presente lei.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
ANEXO II
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 16 de setembro de 2009.
José Maria Nunes - Prefeito Municipal
LEI Nº 1004/2010
Altera a lei n.º 758 de 08 de janeiro de 2003, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município de Ijaci, e dá outras providências
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto 
no parágrafo único do art. 58 e inciso IV do art. 39, ambos da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a 
seguinte Lei:
Art. 1º – O terreno doado ao Município de Ijaci pela Lei Estadual nº 11.620 de 4 de outubro de 1994, 
cuja destinação foi alterada pela Lei Estadual nº 18.540 de 24 de novembro de 2009 passa a integrar a 
Zona de Usos Mistos nos termos do inciso I do art. 11 da lei nº 758 de 08 de janeiro de 2003. 
Art. 2º – o Anexo IV da Lei 758 de 08 de janeiro de 2003, no tocante á descrição da "Zona de Usos 
Mistos – ZUM" para a vigorar com a seguinte redação:
Zona de Usos Mistos – ZUM – Seguindo no sentido horário, limita-se pela Ferrovia Centro Atlântica; pela
propriedade da FAEPE; pela estrada municipal de acesso á Macaia; por uma faixa de 100 (cem metros 
de largura ao longo da Avenida Luiz Gonzaga Vilas Boas; engloba o Bairro da Serra e o terreno doado 
ao Município de Ijaci pela lei Estadual nº 11.620 de 4 de outubro de 1994, cuja destinação foi alterada 
pela Lei Estadual nº 18.540 de 24 de novembro de 2009 e é fechada pelas propriedades industriais da 
Zona Industrial Minerária.
Art. 3º – O Executivo providenciará a alteração no mapa de zoneamento constante no anexo III da Lei 
758/2003, adequando-o às alterações constantes da presente Lei.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 08 de março de 2010.
Lisionel de Souza Tostes - Presidente
LEI Nº 1188/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
DECLARA COMO ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2 AREA QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica incluída na Zona Residencial 2 – SR2 a que se refere do Plano Diretor Municipal (Lei 758
de 8 de Janeiro de 2003) uma área de 21 ha(vinte e um hectares) situada na Fazenda Palmital,
Matrícula 44870, Livro 2 IF, Fls 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Lavras/MG, de propriedade
da Associação dos Amigos do Rio Grande (AMIGRANDE), conforme descrição seguinte: Inicia-se no
vértice denominado 'P001', de coordenadas UTM: E=509056.21m e N=7660558.76m – localizado no
extremo norte da propriedade, na confrontação com a propriedade de Antônio Leôncio Pereira e o
Reservatório do AHE Funil. Deste, segue acompanhando a margem do reservatório pela cota 808,00
metros confrontando como o Consórcio AHE Funil; com os seguintes azimutes e distâncias: 169°38'51"
e 6.46m até o vértice 'P002' (E=509057.37m e N=7660552.41m); 187°05'08" e 10.78m até o vértice
'P003' (E=509056.04m e N=7660541.71m); 154°19'06" e 10.15m até o vértice 'P004' (E=509060.44m e
N=7660532.56m); 193°53'50" e 12.99m até o vértice 'P005' (E=509057.32m e N=7660519.95m);
195°48'34" e 39.35m até o vértice 'P006' (E=509046.60m e N=7660482.09m); 202°42'22" e 23.99m até
o vértice 'P007' (E=509037.34m e N=7660459.96m); 193°47'22" e 21.40m até o vértice 'P008'
(E=509032.24m e N=7660439.18m); 171°09'42" e 14.19m até o vértice 'P009' (E=509034.42m e
N=7660425.16m); 186°04'52" e 8.31m até o vértice 'P010' (E=509033.54m e N=7660416.90m);
203°11'35" e 41.21m até o vértice 'P011' (E=509017.31m e N=7660379.02m); 197°16'49" e 9.73m até o
vértice 'P012' (E=509014.42m e N=7660369.73m); 186°54'09" e 11.82m até o vértice 'P013'
(E=509013.00m e N=7660358.00m); 205°22'36" e 11.64m até o vértice 'P014' (E=509008.01m e
N=7660347.48m); 188°26'59" e 14.70m até o vértice 'P015' (E=509005.85m e N=7660332.94m);
175°34'20" e 16.58m até o vértice 'P016'(E=509007.13m e N=7660316.41m); 174°12'59" e 17.17m até
o vértice 'P017' (E=509008.86m e N=7660299.33m); 166°07'53" e 19.07m até o vértice 'P018'
(E=509013.43m e N=7660280.82m); 156°20'28" e 12.26m até o vértice 'P019' (E=509018.35m e
N=7660269.59m); 146°34'03" e 31.45m até o vértice 'P020' (E=509035.68m e N=7660243.34m);
166°28'52" e 15.31m até o vértice 'P021' (E=509039.26m e N=7660228.45m); 141°11'03" e 17.20m até
o vértice 'P022' (E=509050.04m e N=7660215.05m); 152°38'45" e 16.56m até o vértice 'P023'
(E=509057.65m e N=7660200.34m); 154°00'17" e 12.59m até o vértice 'P024' (E=509063.17m e
N=7660189.02m); 153°54'11" e 31.52m até o vértice 'P025' (E=509077.04m e N=7660160.71m);
129°57'41" e 16.29m até o vértice 'P026' (E=509089.52m e N=7660150.25m); 134°34'32" e 12.41m até
o vértice 'P027' (E=509098.36m e N=7660141.54m); 145°41'50" e 16.34m até o vértice 'P028'
(E=509107.57m e N=7660128.04m); 176°16'53" e 33.15m até o vértice 'P029' (E=509109.72m e
N=7660094.96m); 179°55'47" e 10.55m até o vértice 'P030' (E=509109.73m e N=7660084.41m);
149°44'11" e 22.42m até o vértice 'P031' (E=509121.03m e N=7660065.05m); 151°50'55" e 10.66m até
o vértice 'P032' (E=509126.06m e N=7660055.65m); 158°13'30" e 8.09m até o vértice 'P033'
(E=509129.06m e N=7660048.14m); 196°46'54" e 9.32m até o vértice 'P034' (E=509126.37m e
N=7660039.22m); 202°23'32" e 10.26m até o vértice 'P035' (E=509122.46m e N=7660029.73m);
161°28'22" e 13.75m até o vértice 'P036' (E=509126.83m e N=7660016.69m); 127°01'02" e 8.55m até o
vértice 'P037' (E=509133.66m e N=7660011.54m); 109°56'21" e 10.00m até o vértice 'P038'
(E=509143.06m e N=7660008.13m); 116°52'31" e 17.34m até o vértice 'P039' (E=509158.53m e
N=7660000.29m); 146°06'08" e 9.18m até o vértice 'P040' (E=509163.65m e N=7659992.67m);
163°31'33" e 14.14m até o vértice 'P041' (E=509167.66m e N=7659979.11m); 156°25'19" e 31.93m até
o vértice 'P042' (E=509180.43m e N=7659949.85m); 167°05'33" e 8.37m até o vértice 'P043'
(E=509182.30m e N=7659941.69m); 183°11'17" e 11.69m até o vértice 'P044' (E=509181.65m e
N=7659930.02m); 162°40'06" e 9.20m até o vértice 'P045' (E=509184.39m e N=7659921.24m);
157°59'52" e 22.28m até o vértice 'P046' (E=509192.74m e N=7659900.58m); 160°09'25" e 19.74m até
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
o vértice 'P047' (E=509199.44m e N=7659882.01m); 166°10'51" e 49.10m até o vértice 'P048'
(E=509211.17m e N=7659834.34m); 150°29'08" e 15.14m até o vértice 'P049' (E=509218.62m e
N=7659821.17m); 163°40'26" e 12.71m até o vértice 'P050'(E=509222.20m e N=7659808.97m);
180°28'35" e 11.80m até o vértice 'P051' (E=509222.10m e N=7659797.17m); 171°32'57" e 38.23m até
o vértice 'P052' (E=509227.72m e N=7659759.36m); 162°24'58" e 15.57m até o vértice 'P053'
(E=509232.42m e N=7659744.51m); 147°52'19" e 22.16m até o vértice 'P054' (E=509244.20m e
N=7659725.75m); 164°34'36" e 18.81m até o vértice 'P055' (E=509249.21m e N=7659707.62m). Deste,
vira-se à direita e segue por cerca, confrontando com o imóvel de propriedade de Herdeiros ou
Sucessores de Cley Azevedo Fonseca; com os seguintes azimutes e distâncias: 281°09'35" e 51.93m
até o vértice 'P056' (E=509198.26m e N=7659717.67m); 283°41'02" e 87.15m até o vértice 'P057'
(E=509113.59m e N=7659738.28m); 278°10'01" e 164.51m até o vértice 'P058' (E=508950.74m e
N=7659761.65m); 285°14'29" e 58.73m até o vértice 'P059' (E=508894.08m e N=7659777.09m). Deste,
vira-se à direita e segue por cerca, confrontando com o imóvel de propriedade da Universidade Federal
de Lavras; com os seguintes azimutes e distâncias: 356°36'16" e 35.79m até o vértice 'P060'
(E=508891.96m e N=7659812.82m); 356°09'48" e 120.31m até o vértice 'P061' (E=508883.91m e
N=7659932.86m); 356°23'51" e 177.29m até o vértice 'P062' (E=508872.77m e N=7660109.80m);
354°25'30" e 14.31m até o vértice 'P063' (E=508871.38m e N=7660124.04m); 335°01'12" e 88.92m até
o vértice 'P064' (E=508833.83m e N=7660204.64m); 335°11'23" e 104.43m até o vértice 'P065'
(E=508790.01m e N=7660299.43m); 335°36'13" e 47.74m até o vértice 'P066' (E=508770.29m e
N=7660342.91m); 15°33'46" e 59.64m até o vértice 'P067' (E=508786.29m e N=7660400.36m);
15°43'08" e 119.19m até o vértice 'P068' (E=508818.58m e N=7660515.09m); 16°54'15" e 31.61m até o
vértice 'P069' (E=508827.77m e N=7660545.33m). Deste, vira-se à direita e segue por cerca,
confrontando com o imóvel de propriedade de Antônio Leôncio Pereira; com os seguintes azimutes e
distâncias: 76°02'36" e 33.05m até o vértice 'P070' (E=508859.84m e N=7660553.30m); 86°10'59" e
81.87m até o vértice 'P071' (E=508941.53m e N=7660558.75m); 89°59'42" e 114.68m até o vértice
'P001' (E=509056.21m e N=7660558.76m); fechando assim, o polígono acima descrito com um
perímetro de 2.326,76 metros e área superficial de 21,0000 hectares.
Art. 2º. Faz parte integrante da presente lei o memorial descritivo e os mapas para mudança de 
zoneamento.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 03 de dezembro de 2013.
José Maria Nunes - Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 1189/2013
ALTERA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 34 E ACRESCENTA O INCISO VI AO ART. 35, ALTERA
REDAÇÃO DO §2º DO ART. 59, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 61, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 63 E ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR 758/2003 - PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O § 2º do art. 59 da Lei complementar 758/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) 
passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
“Art. 59...
...
§ 2º. No caso de glebas com área superior a 5000 m² (cinco mil metros quadrados), é facultado 
converter a transferência prevista no caput em pagamento em espécie, ou será transferida ao município
fora dos limites da área desmembrada.” 
Art. 2º. O parágrafo único do art. 61 da Lei complementar 758/2003 acrescentado pela Lei 
complementar 759/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 61…
Parágrafo único. Será permitido o desmembramento, desde que os lotes resultantes do 
desmembramento não fiquem com área inferior a 150 m²(cento e cinqüenta metros quadrados) e frente 
não inferior a 5 m (cinco metros).”
Art. 3º. O parágrafo único do art. 63 da Lei complementar 758/2003 alterado pela Lei complementar 
759/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 63....
Parágrafo único. Na aprovação dos loteamentos em condomínio, a gleba para uso público, limitada a 
10% (dez por cento), será transferida ao Município fora dos limites condominiais.” 
Art. 4º. O Anexo VIII (Caracterização Geométrica das Ruas) da Lei 758/2003 (Plano Diretor de 
Desenvolvimento) passa a vigorar com a redação constante do anexo único que faz parte integrante da 
presente lei.
Art. 5º. O § 2º do art. 34 da Lei Complementar nº 758 de 8 de janeiro de 2003 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 34.....
…..
§ 2º - O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias Locais, pelas vias 
especiais, pelas Vias de Pedestres e pelas Ciclovias, essas últimas a serem definidas em projetos 
específicos.
Art. 6º. Fica acrescido o inciso VI ao art. 35 da Lei Complementar nº 758 de 8 de janeiro de 2003 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.....
…..
VI – Vias Especiais são aquelas destinadas a oferecer acesso imediato às unidades de habitação de 
interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados, permitindo o 
estacionamento de veículos desde que regulamentado pelo Município de modo a não prejudicar o fluxo 
normal do tráfego.
….
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
Item Arterial Coletora Local Especiais
Utilização Tráfego Tráfego de 
passagem 
automóveis, 
carga, ônibus.
Tráfego de passagem
e lindeiro automóveis,
carga, ônibus.
Acesso lindeiro 
automóveis
Acesso lindeiro automóveis
Acessos Controle de 
acessos, 
interseção em 
nível, espaçadas
Controle parcial de 
acessos, interseções 
em nível
Interseções em 
nível
Interseções em nível
Dimensões 
(mínimas)
Duas faixas de 
tráfego por 
sentido com 
largura de 3,5 
metros cada, total
de 14 metros; 
calçada 3 metros 
cada, total 6 
metros.
Uma faixa de tráfego 
por sentido com 
largura de 4,5 metros 
cada, total de 9 
metros, calçada de 2 
metros cada, total 4 
metros
Largura da 
pista 7 metros; 
calçada 1,5 
metros cada, 
total 3 metros
Largura da pista 
determinada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano
Canteiro central Não obrigatório, 
mas 
recomendável, 
largura de 2 
(dois) metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessário
Ciclovia Obrigatório, 
largura 2(dois) 
metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessária
Largura total da 
faixa de domínio
18 (dezoito) a 20 
(vinte) metros
13 (treze) a 17 
(dezessete)
12 (doze) 
metros
Fixada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano 
Estacionamento Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais regulamentados
Declividade Mínima de 1% 
(um por cento) e 
máxima de 8%
(oito por cento)
Mínima de 1% (um 
por cento) e máxima 
de 15% (quinze por 
cento)
Mínima de 1% 
(um por cento) 
e máxima de 
30% (trinta por 
cento)
Mínima de 1% (um por 
cento) e máxima de 30% 
(trinta por cento)
Velocidade de 60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
projeto (km/h)
(Alterado pela Lei n.º 1203/2014)
Item Arterial Coletora Local Especiais
Utilização Tráfego Tráfego de 
passagem 
automóveis, 
carga, ônibus.
Tráfego de passagem
e lindeiro automóveis,
carga, ônibus.
Acesso lindeiro 
automóveis
Acesso lindeiro automóveis
Acessos Controle de 
acessos, 
interseção em 
nível, espaçadas
Controle parcial de 
acessos, interseções 
em nível
Interseções em 
nível
Interseções em nível
Dimensões 
(mínimas)
Duas faixas de 
tráfego por 
sentido com 
largura de 3,5 
metros cada, total
de 14 metros; 
calçada 3 metros 
cada, total 6 
metros.
Uma faixa de tráfego 
por sentido com 
largura de 4,5 metros 
cada, total de 9 
metros, calçada de 2 
metros cada, total 4 
metros
Largura da 
pista 7 metros; 
calçada 1,5 
metros cada, 
total 3 metros
Largura da pista 
determinada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano
Canteiro central Não obrigatório, 
mas 
recomendável, 
largura de 2 
(dois) metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessário
Ciclovia Obrigatório, 
largura 2(dois) 
metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessária
Largura total da 
faixa de domínio
22 (vinte e dois) 
a 24 (vinte e 
quatro) metros
13 (treze) a 17 
(dezessete)
10 (dez) 
metros
Fixada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano 
Estacionamento Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentado
s
Locais regulamentados
Declividade Mínima de 1% 
(um por cento) e 
máxima de 8%
Mínima de 1% (um 
por cento) e máxima 
de 15% (quinze por 
Mínima de 1% 
(um por cento) 
e máxima de 
Mínima de 1% (um por 
cento) e máxima de 30% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
(oito por cento) cento) 30% (trinta por 
cento)
(trinta por cento)
Velocidade de 
projeto (km/h)
60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h
(1)......
(2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de 
habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já 
existentes para fins de regularização.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 10 de dezembro de 2013.
José Maria Nunes - Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 1203/2014
ALTERA REDAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 1189/2013 QUE ALTEROU O
ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR 758/2003 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO
MUNICÍPIO DE IJACI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Anexo Único da Lei Complementar 1189/2013 de 10 de Dezembro de 2013 que alterou o 
Anexo VIII (Caracterização Geométrica das Ruas) da Lei 758/2003 (Plano Diretor de Desenvolvimento) 
passa a vigorar com a redação constante do anexo único que faz parte integrante da presente lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Item Arterial Coletora Local Especiais
Utilização Tráfego Tráfego de 
passagem 
automóveis, 
carga, ônibus.
Tráfego de passagem
e lindeiro automóveis,
carga, ônibus.
Acesso lindeiro
automóveis
Acesso lindeiro automóveis
Acessos Controle de 
acessos, 
interseção em 
nível, espaçadas
Controle parcial de 
acessos, interseções 
em nível
Interseções em
nível
Interseções em nível
Dimensões 
(mínimas)
Duas faixas de 
tráfego por 
sentido com 
largura de 3,5 
metros cada, total
de 14 metros; 
calçada 3 metros 
Uma faixa de tráfego 
por sentido com 
largura de 4,5 metros 
cada, total de 9 
metros, calçada de 2 
metros cada, total 4 
Largura da 
pista 7 metros; 
calçada 1,5 
metros cada, 
total 3 metros
Largura da pista 
determinada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
PRAÇA PREFEITO ELIAS ANTÔNIO FILHO, 119
CEP: 37.205-000 - TEL: (35) 3843-1280
CNPJ: 18.244.400/0001-08
cada, total 6 
metros.
metros Desenvolvimento Urbano
Canteiro central Não obrigatório, 
mas 
recomendável, 
largura de 2 
(dois) metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessário
Ciclovia Obrigatório, 
largura 2(dois) 
metros
Não obrigatório, mas 
recomendável, 
largura de 2 (dois) 
metros
Desnecessário desnecessária
Largura total da 
faixa de domínio
22 (vinte e dois) 
a 24 (vinte e 
quatro) metros
13 (treze) a 17 
(dezessete)
10 (dez) 
metros
Fixada por Decreto 
regulamentador baseado 
em laudo técnico expedido 
por Engenheiro da 
Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano 
Estacionamento Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentados
Locais 
regulamentado
s
Locais regulamentados
Declividade Mínima de 1% 
(um por cento) e 
máxima de 8%
(oito por cento)
Mínima de 1% (um 
por cento) e máxima 
de 15% (quinze por 
cento)
Mínima de 1% 
(um por cento) 
e máxima de 
30% (trinta por 
cento)
Mínima de 1% (um por 
cento) e máxima de 30% 
(trinta por cento)
Velocidade de 
projeto (km/h)
60 km/h 40 km/h 30 km/h 30 Km/h
(1)......
(2) As Vias Especiais somente serão permitidas para oferecer acesso imediato às unidades de 
habitação de interesse social e regularização de loteamentos clandestinos e ou inacabados já 
existentes para fins de regularização.
Prefeitura Municipal de Ijaci, em 05 de fevereiro de 2014.
José Maria Nunes - Prefeito Municipal

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