br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

norma nº 159/1974

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 1974
Date 1974-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS IPSEMG
native_id155

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 159
Dispõe sobre a inscrição de funcionários e operários Municipais no Instituto de
 Previdência dos Servidores do estado de Minas Gerais IPSEMG.
           O povo do município de Ijaci, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
           Art.1º - Desde que tenham, menos de 50 (cinquenta), anos de idade, são compulsóriamente inscrito, nos
 termos da legislação vigente, como contribuintes de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
 gerais (IPSEMG), de acordo com a constituição do Estado, com o art.3º da Lei Estadual nº 1.195, de 23-12-54, e
com o item XV do art.1º da lei nº 1.587, de 15-1-57, modificada pelo artigo nº 36 da lei nº 5.945, de 11-7-72, os
 funcionários e extranumerários, bem como os assalariados e operários permanente que exerçam função pública
Civil pertencentes ao quadro Geral de Servidores do Município.
           §1º) – Além da contribuição obrigatória, os servidores pagarão a taxa de assistência, nos termos da legislação
 Estadual.
           §2º) – Estão excluídos da inscrição a que se refere este artigo, os servidores já aposentados não inscritos
 anteriormente.
           §3º)- Por ocasião do primeiro desconto obrigatório efetivado, deverá a administração Municipal remeter ao
 Instituto informações precisas sobre o nome data de nascimento estado civil e cargo ou função de contribuinte, sob a
 responsabilidade da Prefeitura, em impresso proprio do Instituto, sob pena de não ser admitida a inscrição do
 servidor.
           Art.2º - Os direitos e deveres dos associados do município e do Instituto, além dos aqui estabelecidos, reger￾se-ão pela legislação estadual aplicável à espécie.
           § Único – Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro
 coletivo na forma prevista no Estatuto do Instituto.
           Art.3º - No prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura remeterá, diretamente ao Instituto de Previdência, ou
 depositará em estabelecimento bancário por ele indicado:
a)      O total das arrecadações que fizer, provenientes dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores,
relativamente ao último mês vencido;
b)      O total devido pela Prefeitura, na qualidade de empregadora, especialmente sua quota de responsabilidade,
 relativa a contribuições obrigatórias e do pecúlio e taxa de assistência.
§1º) – Pelo atrazo no recolhimento das importâncias de que trata este artigo, por mais de 6 (seis) meses ficara
 o município sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano além da multa de 10% (dez por cento)
 sôbre o total rendido.
          §2º) – O recolhimento a que se refere a este artigo deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas,
 segundo modelos fornecidos pelo IPSEMG.
           §3º) – Os responsáveis pela arrecadação das contribuições ou quaisquer outras importâncias, mediante
 desconto em folha, destinadas ao IPSEMG, ficam obrigados sob pena de responsabilidade, a recolher diretamente
 ao Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais, as respectivas importâncias no prazo de 30
 (trinta) dias de seu recebimento.
           Art.4º - A administração Municipal facilitará aos funcionários credenciados pelo Instituto (IPSEMG), os
 elementos nescessários a fiscalização esclarecimentos e controle das arrecadações.
           Art.5º - para a percepção dos benefícios ficam os contribuintes obrigados a apresentação da carteira de
 identificação expedida pelo IPSEMG, e do ultimo comprovante de pagamento das contribuições previdenciarias .
           § Único – Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados á regularização das remessas das
 relações dos descontos estipulados na presente lei:
          Art.6º - Será púnida com as penas de crime de apropriação indébitada a falta do recolhimento na época
 própria, das contribuições devidas ao IPSEMG, arrecadadas dos contribuintes.
           § Único – Para fins deste artigo, considera-se pessoalmente responsável o tutelar do poder executivo
 municipal.
           Art.7º - Serão incluídas no orçamento as nescessárias dotações para atender ao pagamento das contribuições
 de responsabilidade do município para com o IPSEMG.
           Art.8º - O Município e seus servidores aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às
 modificações que forem determinadas pela legislação estadual e federal.
           Art.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 21 de novembro de 1974.
(ass) Waldemar Theodoro Botelho – Prefeito Municipal

open original →