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norma nº 164/1975

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 1975
Date 1975-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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LEI Nº 164
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE
 EDUCAÇÃO.
           O Prefeito Municipal de Ijaci, usando atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, item II, alínea B, da
 Constituição do Estado de Minas Gerais, de 02-10-70 e de acordo com o parágrafo único do artigo 58, da lei 5.692
 de 11-08-71, sanciona a seguinte lei:
           Art.1º) – Fica criado na Prefeitura Municipal de Ijaci, o “Serviço Municipal de Educação”, subordinado
 diretamente ao Executivo Municipal.
           Art.2º) – O Serviço Municipal de Educação terá por finalidade promover e incentivar e educação em todo o
 Município e mais especialmente a Rede Municipal de Ensino.
           Parágrafo Único – As providências de que trata este artigo visarão a progressiva responsabilidade Municipal,
 de encargos e serviços de educação, especialmente de primeiro grau, pela sua natureza possam ser realizados mais
satisfatoriamente pelas administrações locais.
Art.3º) – O Serviço Municipal de Educação terá sua estrutura definida em regime próprio, o qual fará parte
 integrante desta lei.
           Art.4º) – Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação.
           Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a
 cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 2 de abril de 1975.
Waldemar Theodoro Botelho
Prefeito Municipal
REGIME DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI.
CAPÍTULO – I
Das Finalidades
           Art.1º - O serviço de Educação (se) tem por finalidades promover e incentivar a Educação em todo município
 e mais especialmente a rede municipal de Ensino.
           Parágrafo Único – “As providências de que se trata este artigo visarão á progressiva, responsabilidade
 municipal de Encargos e serviços de Educação, especialmente de 1º grau, que pela sua natureza passam ser
 realizados mais satisfatoriamente pelas administrações locais”.
CAPÍTULO II
Da Estrutura básica do Serviço de Educação
           Art.2º – O Serviço de Educação (se) será responsável pela.
           I – Supervisão e orientação Educacional.
           II – Assistência ao educando.
III – Documentação e informações Educacionais.
IV – Biblioteca
V – CNAE
CAPÍTULO III
Da Competencia
Art.3º - São competencias do Serviço de Educação:
3.1. Planejar, administrar supervisionar o sistema educacional da rede municipal em Articulação com os demais
 órgãos da administração municipal.
3.2. Submeter á aprovação da Secretaria da Educação os planos municipais de Educação.
3.3. Manter atualizadas a documentação e informações educacionais, realizando estudo e pesquisas, tendo em vista o
 conhecimento dos problemas educacionais do município.
3.4. Promover medidas que visem ao aproveitamento Racional dos recursos Humanos existentes, devidamente
 qualificados, incentivado, treinamentos e cursos para aperfeiçoamento, atualização e Habilitação do pessoal
 administrativo e Doente.
3.6. Promover a assistência ao Educando, coordenar e supervisionar o sistema de atendimento médico, Dentário,
 distribuição da merenda, distribuição de Bolsas de estudo e assistência Sócio – Pedagógica.
3.7. Promover o constante, aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos didáticos e programa de ensino,
 procurando elevar os níveis de eficiência e do sedimento escolar.
3.9. Manter e atualizar as Bibliotecas existentes ou criá-las, possibilitando e cordenador o seu uso pela população
 estudantil, sem discriminação Social, material ou financeira.
3.11. Receber, aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas á Educação como também prestar contas;
3.12. Adequar a rede física escolar Municipal, promover e incentivar a sua manutenção e recuperação, bem como a
 sua expansão na medida do necessário.
3.13. superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material administrativo e didático, bem como controlar
 o seu consumo ou utilização.
3.14. Submeter, anualmente, á administração Municipal o relatório das atividades do órgão.
4.1.6. Entrosar-se com a Delegacia Regional de Ensino e Unidades escolares para elaboração de cursículos,
 adaptação de programa, organização do calendário Escolar, preenchimento de quadros de classe e elaboração do
 Regimento das escolas.
4.2.2. Entrosar-se com a comunidade (empresas, famílias e instituições comunitárias), para promover e incentivar a
 educação, visando á divulgação e sensibilização da obrigatoriedade escolar, com fundamente no preceito
 constitucional.
4.2.3. Propor e sugerir celebração, renovação ou rescisão de convênios contratos, acordos ou ajustes com entidades
 públicas e privadas para prestação de assistência Sócio – economica ao Educando.
4.3.3. Incentivar a integração das instituições que exerçam influencia na formação do aluno (Lar, escola
 comunidade), preparando-o para o exercício de opções básicas;
4.4.2. Entrosar-se com as demais entidades coletora de dados, públicas e particulares, existentes na área educacional
 e cultural, para enriquecimento e atualização das informações e Documentação do órgão Municipal.
4.4.3. Promover e incentivar pesquisas educacionais:
4.4.4. Acompanhar as publicações especializadas sobre educação, bem como a divulgação de pesquisas nessa área,
 para manter uma atualizada documentação de natureza técnica e cientifica sobre educação;
4.4.6. Elaborar periodicamente mapas da situação educacional no Município, divulgar e prestar informações.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
           Art.4º - O responsável pelo serviço de Educação deverá ser decente com experiência administrativa e
 Técnico pedagógica.
           § 1º - O responsável pelo serviço de Educação poderá ser auxiliado por elemento (s) de reconhecidos
 conhecimentos e experiências no campo educacional:
           § 2º - Os direitos e deveres do pessoal do serviço de Educação serão regulados.
A)    Tratando-se de funcionários públicos ou membros do magistério público Estadual, pela Lei 869/52 de 5/07/52
 que contém o estatuto dos funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, pela Lei 5.842/71 que dispõe sobre
 o pessoal do magistério do Estado em desvio de função e demais disposições legais.
B)     Tratando-se de funcionários contratados pela legislação do trabalho ou de acordo com os contratos que vierem e
ser celebrados.
§ 3º - Ao responsável pelo serviço de Educação cabe o desempenho cumulativo de todas as funções
 específicas do serviços de Educação conforme descrição da competência e programar e supervisionar o trabalho do
 (s) auxiliares:
CAPÍTULO V
Dos Recursos Materiais Financeiros
Art.5º - Recursos Materiais e financeiros atribuídos ao serviço de Educação e os bens de que se tomar
 detentor, somente poderão ser empregados na consecução do objetivos do presente regimento, no incentiva á
 pesquisa e a difusão da cultura.
Parágrafo Único – O serviço de Educação fornecerá ao setor fazendario desta prefeitura e escrituração
 regular do seu movimento financeiro.
Art.6º - Os recursos materiais e financeiros do Serviço de Educação serão os seguintes:
A)    20% de receita tributária do município;
B)     Outras dotações que a qualquer título, lhe forem atribuidas no orçamento da prefeitura.
C)    Doação, contribuição, ou subvenção que lhe forem concedidas por autarquias ou qualquer outras pessoas
jurídicas ou físicas.
D)    Qualquer outra renda eventual.
CAPÍTULO VI
Das disposições Gerais
Art.7º - O serviço de Educação poderá manter intercâmbio cultural com entidades congêneres, nacionais ou
 estrangeiras e com outras instituições afim, nos planos educacionais ou técnicos.
Art.8º - O Serviços de Educação, deverá incentivar o ensino profissionalmente, tendo em vista o mercado de
 trabalho.
Art.9º - Ao serviço de Educação, caberá incentivar, coordenar e supervisionar a concesão de Bolsas de
 estudos ou compra de vagas para os educando carentes de recursos, mediante técnica de seleção apropriada.
Art.10º - Ficam lotados no serviço de Educação os seguintes cargos:
A)    Um (1) cargos de chefe, recrutamento amplo;
B)     Tantos cargos de auxiliar, de recrutamento amplo, quantos forem necessários.
§ 1º - Para o cargo de chefe deverá ser observada a seguinte qualificação, em ordem de prioridade:
A)    Portador de diploma de curso de Pedagogia, Licenciatura, plena, com pelo menos uma habilitação
 específica ( administração, supervisão ou inspeção).
B)     Portador de diploma de curso de Pedagogia, Licenciatura de curta duração., com pelo menos uma
 habilitação específica ( administração, supervisão ou inspeção).
C)    Portador de diploma de cursos de Pedagogia, Licenciatura Plena:
D)    Portador de diploma de curso de administração escolar.
E)     Portador de diploma de curso de Superior, com experiência de Magistério.
F)     Portador de diploma de Normalista;
G)    Portador de diploma de diploma de 1º grau
§ 2º - Para o cargo de auxiliar, observa-se a como qualificação mínima o curso de 1º grau completo.
Art.11º - O Presente regimento somente poderá ser modificado mediante aprovaçào da Câmara Municipal.
Art.12º - Este regimento revoga as disposições em contrário e entrará em vigor, depois de devidamente
 aprovado pela Câmara Municipal, na data da publicação oficial da lei de criação do Serviço de Educação.
Ijaci, 30 de abril de 1975.
Prefeito Municipal

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